segunda-feira, 26 de agosto de 2019

Publicação traz entendimentos atualizados do STJ sobre a Lei de Drogas

A busca pela conciliação entre segurança jurídica e justiça material tem levado o Poder Judiciário – em especial o Supremo Tribunal Federal – a atualizar seus entendimentos a respeito da aplicação da Lei 11.343/2006, também conhecida como Lei de Drogas.
Em sintonia com essas mudanças, o Superior Tribunal de Justiça lançou uma nova edição compilada da publicação Jurisprudência em Teses sobre a Lei de Drogas, reunindo em um só exemplar vários aspectos da interpretação da legislação federal sobre o tráfico de entorpecentes, as penas cabíveis para os diversos delitos e as circunstâncias minorantes que podem ser aplicadas a cada caso.
Segundo dados do Banco de Monitoramento de Prisões do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil tem hoje cerca de 812 mil presos. Em agosto do ano passado, o detalhamento do perfil da população carcerária indicava que quase um quarto dela estava envolvida com acusações de violação da Lei de Drogas.
Dos mais de 346 mil processos recebidos em 2018 pelo STJ, aproximadamente 23% referem-se a tráfico e condutas afins. A maioria desses casos – em geral apreciados pelas turmas que integram a Terceira Seção, especializada em direito penal – é de habeas corpus e recurso em habeas corpus.
Uma das questões mais polêmicas em relação à Lei de Drogas, atualmente, diz respeito ao artigo 28, cuja constitucionalidade tem sido objeto de acirrados debates, que contrapõem a legitimidade da tutela do direito penal às garantias da intimidade e da vida privada – o que ainda está em discussão no STF. O julgamento do RE 635.659 está previsto para acontecer no segundo semestre deste ano, quando a corte suprema decidirá sobre a tipicidade do porte de drogas para consumo pessoal.
No STJ, há posições divergentes quanto à possibilidade de condenações com base no artigo 28 serem usadas para caracterizar reincidência, uma vez que a conduta não é punida com prisão.  
Substituição da pena
No compilado da Lei de Drogas preparado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, uma das teses destacadas (são 59 no total) estabelece que, "reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal".

A partir do julgamento do HC 97.256 pelo STF, quando foi declarada incidentalmente a parcial inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 33 e do artigo 44 da Lei de Drogas, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico, se preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Seguindo esse posicionamento, o STJ tem aplicado a individualização da pena, trazendo uma personalização da resposta punitiva do Estado, ao reconhecer casos em que o paciente pode se beneficiar do regime aberto se for réu primário, condenado a pena que não exceda quatro anos de reclusão e não apresente circunstâncias desabonadoras.
Tomando por base esse novo entendimento, ao analisar o HC 482.234, a 5ª Turma decidiu pela concessão do benefício da substituição da pena para um condenado ao regime fechado pelo crime de tráfico.
Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal foram preenchidos no caso – tanto em relação à fixação da pena-base quanto em relação à redução do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
O ministro destacou ainda que a quantidade das drogas apreendidas com o condenado não foi expressiva (9,1g de cocaína e 33,3g de maconha) e, portanto, tal fundamento não seria suficiente para justificar o estabelecimento do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena.
"O quantum da condenação (um ano e oito meses de reclusão), a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais permitem ao paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto e ter sua pena substituída por medidas restritivas de direitos, a teor do disposto nos artigos 33, parágrafos 2º e 3º, e 44, ambos do Código Penal", explicou o relator.
Reincidência
"A conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, não havendo, portanto, abolitio criminis." Esta é outra tese destacada pela Secretaria de Jurisprudência.

Em seu voto no HC 478.757, julgado pela 5ª Turma, o ministro Felix Fischer explicou que o STJ tem seguido o posicionamento firmado pelo STF na questão de ordem no RE 430.105, quando foi decidido que o porte de entorpecente para consumo próprio foi despenalizado, mas não descriminalizado.
No caso analisado, um condenado por furto pediu redução de pena, a qual havia sido aumentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em razão de reincidência, pois ele ostentava em sua ficha uma antiga condenação pelo crime de posse de drogas para consumo próprio.
Para Fischer, mesmo sendo reconhecida a reincidência genérica, referente à condenação pelo delito do artigo 28, o regime para início de cumprimento da pena deve ser o aberto, conforme o entendimento constante das Súmulas 718 e 719 do STF e da Súmula 440 do STJ.
"Preenchidos os requisitos do artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal – quais sejam, pena não superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente específico e circunstâncias judiciais favoráveis –, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos", afirmou o relator.
Desproporcional
O entendimento sobre porte para consumo próprio e reincidência não está pacificado no âmbito do STJ, como revela a seguinte tese: "As contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostrando-se, portanto, desproporcional que condenações anteriores pelo delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006 configurem reincidência, uma vez que não são puníveis com pena privativa de liberdade".

No julgamento do agravo regimental no REsp 1.778.346, a 6ª Turma negou a pretensão do Ministério Público, que pedia que condenação anterior pelo crime do artigo 28 fosse utilizada para aumentar a pena.
Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, as condenações anteriores por contravenções penais não são aptas a gerar reincidência, tendo em vista o que dispõe o artigo 63 do Código Penal, que se refere apenas a "crime anterior".
"Se as contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostra-se desproporcional o delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006 configurar reincidência, tendo em vista que nem é punível com pena privativa de liberdade", destacou.
Crime hediondo
Sobre tráfico privilegiado e crime hediondo, o tribunal tem o seguinte entendimento: "O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (artigo 33, parágrafo 4º) não é crime equiparado a hediondo".

A tese foi firmada pela 3ª Seção por ocasião do julgamento do Tema 600 dos recursos repetitivos (revisão de tese) e gerou o cancelamento da Súmula 512 do STJ.
Durante a análise do agravo regimental no HC 485.746, a 5ª Turma expressou esse entendimento. A controvérsia tratou do regime de cumprimento de pena e da substituição da condenação de um ano e oito meses de reclusão, em regime fechado, por pena restritiva de direitos para paciente condenada por tráfico privilegiado em razão da posse de 256,2g de maconha.
O ministro Joel Ilan Paciornik observou que o STF, ao julgar o HC 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
Segundo o ministro, o STJ também firmou entendimento de que, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra do artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, em conjunto com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, que determina a consideração, preponderantemente, da natureza e da quantidade da droga.
"No caso dos autos, encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal, pois, em razão de as circunstâncias judiciais serem favoráveis, a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, tendo sido reduzida a pena pela minorante do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, a pena aplicada ser inferior a quatro anos, e a quantidade de droga apreendida não ter sido tão expressiva, o regime a ser imposto deve ser o aberto, de acordo com o disposto no artigo 33, parágrafos 2º, c, e 3º, do Código Penal, e em consonância com a jurisprudência desta 5ª Turma", afirmou.
Condenação simultânea
Outra tese destacada afirma que "é inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa".

Com esse entendimento, a 6ª Turma rejeitou o pedido da defesa para que um réu fosse enquadrado em tráfico privilegiado, após ter sido condenado simultaneamente pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (AgRg no AREsp 1.282.174).
Os ministros concluíram que, mesmo sendo o réu primário, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, não há como reconhecer em seu favor a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a elevada quantidade de entorpecente apreendida com o réu – 29,350kg de maconha – pode justificar a exasperação da pena-base, como demonstra a jurisprudência do STJ.
"O tribunal de origem, ao entender devida a condenação do recorrente em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de maneira que não identifico nenhuma violação legal no ponto em que houve a condenação do acusado pelo delito de associação para o narcotráfico", explicou o relator.
Mula do tráfico
O compilado também traz a tese segundo a qual "a condição de 'mula' do tráfico, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação da minorante do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que a figura de transportador da droga não induz, automaticamente, à conclusão de que o agente integre, de forma estável e permanente, organização criminosa".

Para a 6ª Turma, a pessoa que transporta drogas ilícitas, conhecida como "mula do tráfico", nem sempre integra a organização criminosa. Assim, o colegiado negou provimento a recurso em que o Ministério Público questionava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado sob o argumento de que o transporte de droga, em quantidade expressiva, pressupõe que a pessoa responsável pela tarefa seja parte da estrutura criminosa (AgRg no REsp 1.772.711).
De acordo com a ministra Laurita Vaz, a jurisprudência do STJ tem acompanhado a atual posição do STF, entendendo que, se não há prova inequívoca do envolvimento estável e permanente do agente com a organização criminosa, não se pode afastar automaticamente a caracterização do tráfico privilegiado.
"Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, nesse contexto, é adequada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas em fração inferior a dois terços", afirmou.
Conheça a ferramenta
Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.
Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2019.

sexta-feira, 16 de agosto de 2019

MPF defende discussão plural e democrática na busca por modelo de segurança pública mais efetivo no Brasil

Debate na PGR discutiu a possibilidade de implementação de nova metodologia na Polícia Militar sob a ótica dos direitos humanos
Foto mostra mesa de abertura do debate e parte da platéia
Foto: Antonio Augusto/Secom/PGR
Qual polícia temos? Qual queremos? E de qual precisamos? Avançar na resposta a esses questionamentos foi o principal objetivo do debate "Desmilitarizar a polícia: segurança pública e direitos humanos", realizado na Procuradoria-Geral da República (PGR) nessa terça-feira (13). A discussão envolveu especialistas da área de segurança pública, policiais militares, autoridades com experiência na temática e representantes da sociedade civil. O encontro foi promovido pela Câmara de Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional do Ministério Público Federal (7CCR/MPF) em parceria com a Organização Não Governamental (ONG) Justiça Global.

O debate contou com a participação do especialista em segurança pública, escritor e professor Luiz Eduardo Soares; do coordenador da 7CCR, subprocurador-geral da República Domingos da Silveira; de Sandra Carvalho, socióloga, coordenadora da Organização Não Governamental Justiça Global e integrante do Conselho Nacional de Direitos Humanos; e de Elias Miller, coronel da reserva da Polícia Militar de São Paulo e diretor da Federação Nacional de Oficiais Militares Estaduais. A mesa também contou com a presença da subprocuradora-geral da República Sandra Cureau, integrante da 7CCR que, na abertura do evento, leu nota de apoio ao debate enviada ao órgão pela Rede de Comunidades e Movimentos Contra Violência, subscrita por 45 entidades da sociedade civil (veja a íntegra abaixo).

Modelo ineficaz – Para o especialista em segurança pública Luiz Eduardo Soares, participante do debate, é necessário admitir que o modelo de polícia militarizada atuante no Brasil é, em essência, ineficaz. Ele argumenta que a vedação constitucional que impede a polícia militar de investigar um delito gera um ciclo incompleto na solução de crimes. De acordo com Luiz Eduardo, policiais militares que estão na rua trabalham muitas vezes de forma precária e suportam a enorme cobrança da sociedade, da mídia e até mesmo de seus superiores para entregarem resultados práticos. Para isso, recorrem ao único meio à sua disposição: a prisão em flagrante. O resultado é uma polícia que prende muito e prende mal. O principal alvo, segundo o especialista, são indivíduos flagrados em conduta tipificada como tráfico de drogas.

Ainda de acordo com Luiz Eduardo, esse quadro revela um método de encarceramento que atinge diretamente o jovem negro e pobre de comunidades periféricas, classificado por ele como mero “varejista do tráfico”. O grande traficante, por sua vez, permanece impune. O especialista narra que, uma vez dentro do sistema prisional, esse jovem se vê obrigado a entrar para facções criminosas como forma de se proteger. Ao regressar ao convívio em sociedade, passa a dever lealdade às facções, em um ciclo que se retroalimenta diariamente, condenando uma juventude “perfeitamente recuperável” a uma vida de crime. “A segurança pública tem servido para reproduzir e aprofundar o sofrimento humano em uma guerra fratricida que vitimiza jovens dos dois lados, tanto das comunidades quanto policiais militares. Não podemos admitir a intensificação das mesmas atitudes que nos trouxeram a esse quadro”, ponderou.

Para o coronel Elias Miler, é preciso esclarecer o que se propõe com desmilitarização e as medidas necessárias para que se estabeleça um novo modelo que seja mais efetivo que o atual. De acordo com ele, é preciso realizar uma discussão ampla e que envolva toda a sociedade. O coronel defende que o problema não está na organização militar em si, que, de acordo com ele, baseia-se na hierarquia e em valores como disciplina e respeito. Miler destacou o risco que os policiais vivenciam diariamente em defesa da população e a importância de se colocar no lugar desses policias, tratando-os também de forma humanizada. "O debate é importante para se ter outras interfaces e para que possamos rever valores. O policial não merece ser visto como inimigo. Ele não é treinado para matar, como costumam dizer, e sim para defender", pontuou.     

Sandra Carvalho, da ONG Justiça Global, argumentou que, independente da posição política ou ideológica, é necessário repensar o modelo atual. De acordo com ela, a metodologia de combate empregada pelas forças policiais, não só pela polícia militar, acaba por vitimar especialmente o cidadão residente em localidades periféricas. Esses indivíduos, de acordo com ela, ficam no meio do fogo cruzado e se veem reféns das facções criminosas e das milícias em face da falta de efetividade do estado na garantia da segurança pública. "Para que tenhamos uma sociedade mais segura, precisamos de investimento em políticas públicas voltadas a mitigar a pobreza e a marginalização. Quando o investimento é direcionado ao aumento do aparato militar para ocupação de comunidades, vamos na contramão disso, impondo fechamento de escolas, unidades de saúde e a perda da dignidade dos cidadãos que ali residem", concluiu.

O coordenador da 7CCR, subprocurador-geral da República Domingos da Silveira, apontou que é necessário repensar a segurança pública sob a perspectiva preponderante dos direitos humanos. De acordo com ele, o debate é imprescindível para evitar que violações praticadas pelo estado brasileiro por décadas continuem a se repetir. De acordo com o subprocurador-geral, temos hoje uma policia que é campeã no planeta em letalidade. É também uma das que mais morre. E questionou: “será essa uma policia que protege? Como podemos proteger melhor a população e os próprios policiais?”. Ele salientou a importância da participação plural e democrática dos debatedores e de suas instituições para a busca conjunta por uma solução mais efetiva para a segurança pública.“O MP tem o compromisso e o dever de fomentar e participar da construção de políticas públicas que sejam muito mais geradoras de vidas e de segurança do que de morte. Se repetirmos os métodos alcançaremos mais do mesmo”, concluiu.

Dados – Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, somente em 2018, foram registradas mais de 50 mil mortes violentas no Brasil. Em 2017, foram mais de 60 mil, índices comparados aos de países em conflito. Outro dado alarmante diz respeito ao crescimento da população carcerária, que já ultrapassa os 700 mil presos. Destes, apenas 13% respondem pelo crime de homicídio, enquanto 28% estão presos por tráfico de drogas. Entre a população carcerária feminina, esse índice é ainda mais preocupante: 62% das detentas respondem por tráfico de drogas. A taxa de resolução de homicídios, por sua vez, é outro fator que chama a atenção: apenas por volta de 5 a 8% dos crimes desse tipo são solucionados. O número de policiais mortos também é considerado alto: em 2018, somente no Rio de Janeiro, estima-se que mais de 100 PMs foram mortos, a maioria fora do horário de serviço.

Exposição fotográfica – Como parte da programação do debate, foi lançada na PGR uma mostra de fotografias que retratam o cotidiano em áreas periféricas onde a polícia militarizada atua. As fotos trazem relatos de violência policial e violação de direitos em favelas, no campo e em territórios indígenas e tradicionais, nos sistemas de privação de liberdade, na escola, no judiciário, na política e nas resistências.

Os trabalhos estão expostos na passarela do 3º andar da Procuradoria-Geral da República (PGR), com visitação aberta ao público até 13 de setembro, de segunda a sexta-feira, das 13h às 18h. A entrada é gratuita e, para ter acesso à mostra, é preciso apenas realizar o cadastro prévio na recepção do bloco B da PGR. Saiba mais sobre a exposição.



Íntegra da Nota de Apoio ao debate enviada pela Rede de Comunidades e Movimentos Contra Violência:

Nota de apoio

Ao senhor Subprocurador-Geral da República, Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira, e aos demais membros da 7°CCR / MPF,

Nós, membros da Rede de Comunidade e Movimentos Contra Violência, movimento social fundado e formado por mães e familiares de vítimas de violência do Estado – sobretudo, da violência policial –, saudamos a 7° CCR / MPF e a ONG Justiça Global pela iniciativa de realizar um debate sério e comprometido sobre segurança pública e direitos humanos com foco na questão da desmilitarização. As pressões e ataques dirigidos aos organizadores e ao professor Luiz Eduardo Soares nas últimas semanas refletem o quão necessárias são iniciativas como essa. Apenas quando for entendido que a atenção e o compromisso com os direitos humanos é uma condição fundamental para um projeto de segurança pública eficaz, que garanta e proteja direitos ao invés de ceifar vidas, conseguiremos avançar no enfrentamento da violência e do racismo estruturais, bem como na construção de uma sociedade verdadeiramente democrática. Ao promover um debate altamente qualificado sobre o tema com participação de representantes da Sociedade Civil, o Ministério Público Federal cumpre com seu papel na defesa dos direitos sociais e do regime democrático de direito.

Cordialmente,

Rede de Comunidades e Movimentos Contra Violência.

Subscrevem essa nota de apoio os seguintes movimentos, coletivos e organizações:

1)    Rede de Mães e Familiares da Baixada - RJ
2)    Movimento Mães do Cárcere - SP
3)    Mães de Maio do Cerrado - GO e DF
4)    Associação de Mães e Amigos da Criança e Adolescentes em Risco - AMAR Nacional
5)    Mães de Maio - SP
6)    Movimento de Familiares de Presos (as) - AM
7)    Frente Estadual pelo Desencarceramento - RJ
8)    Movimento Moleque - RJ
9)    Mães em Luto da Zona Leste - SP
10)    Mães do Curió – CE
11)    Movimento Parem de Nos Matar – RJ
12)    Associaçao de Amigos e Familiares de apessoas em Privaçao de Liberdade – MG
13)    Vozes de Mães e Familiares do Socioeducativo e Prisional do Ceará - CE
14)     Frente Mineira pelo Desencarceramento - MG
15)    Familiares do Sistema Prisional da Bahia - BA
16)    Coletivo Todxs Unidxs - RJ
17)    Associação dos Familiares e Amigos dos Encarcerados do Mato Grosso do Sul - MS
18)    Movimento de mães e familiares de vítima do Complexo da Maré - RJ
19)    Associação de moradores do Complexo da Maré - RJ
20)    Redes da Maré - RJ
21)    Observatório da Maré - RJ
22)    Museu de Artes da Maré - RJ
23)    Ile Ase Opo Olodoide - SP
24)    Coletivo Em Silêncio - RJ
25)    Conectas Direitos Humanos - SP
26)    Laboratório Interdisciplinar de Extensão e Pesquisa Social - (LIEPS/IFRJ)
27)    Rede de Feministas Antiproibicionistas (RENFA)
28)    Comissão de Direitos Humanos da Associação Brasileira de Antropologia (ABA)
29)    Núcleo Fluminense de Estudos e Pesquisas da Universidade Federal Fluminense (UFF)
30)    Liberta Elas - PE
31)    Associação Elas Existem - Mulheres Encarceradas – RJ
32)    Movimenta Caxias - RJ
33)    Articulação de Mulheres Brasileiras / AMB- RJ
34)    Centro pela Justiça e o Direito Internacional - CEJIL
35)    Movimento Negro Unificado (MNU)
36)     Psicanalistas Unidos pela Democracia - RJ
37)     Coletivo Nenhum Serviço de Saúde a Menos – RJ
38)    Instituto Negra do Ceará- INEGRA/CE
39)    CRIOLA – RJ
40)    Fórum de juventudes do Rio de Janeiro – FJRJ
41)     Grupo Tortura Nunca Mais – GTNM / RJ
42)    Marcha das Favelas pela Legalização - RJ
43)    Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (Gajop/PE)
44)     Comissão Popular de Verdade – RJ
45)    Fórum de Saúde do Estado do Rio de Janeiro - RJ

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quinta-feira, 15 de agosto de 2019

Estudo mostra pouca eficácia de prisões provisórias no combate ao crime

Há sérias dúvidas se as prisões provisórias de fato contribuem para a redução de crimes. Há alguns estudos apontando que elas podem, inclusive, aumentar esse número

Pesquisa sobre sistema prisional aponta que precariedade das condições das detenções provisórias resultam em pouca eficiência da medida e pode levar à reincidência no crime

Brasília – Existe uma dúvida sobre a eficiência das prisões provisórias no sistema criminal do país. Várias entidades têm estudado impactos negativos destas prisões, nas gestões públicas e na vida dos presos e suas famílias. Os levantamentos  mostram que essas medidas não contribuem, de fato, para a redução de crimes.
Com base em dados do Distrito Federal, o Instituto Veredas divulgou ontem (13) o resultado de uma pesquisa que mostra que, apesar das audiências de custódia, entre 47% e 60% do total de presos provisórios continuam detidos e aguardam mais de 90 dias para o seu julgamento. Além disso, boa parte deles volta a praticar crimes. Suas prisões são cumpridas em condições precárias e nocivas à saúde, em sua maior parte sem realizarem atividade laboral e com pouca interação com familiares.
As audiências de custódia foram criadas em 2015 por meio de uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A regra estabelece que, assim que for apresentada à autoridade policial, a pessoa presa em flagrante seja levada a fazer exame de corpo de delito e encaminhada à carceragem. Dentro de um prazo de 24 horas, a pessoa precisa, obrigatoriamente ser apresentada a um juiz, onde será averiguado se sofreu algum tipo de tortura ou se foi tratada corretamente. Caberá ao magistrado avaliar se o caso é passível ou não de prisão provisória.
A regra inicialmente foi vista como uma inovação e como forma de dar alguma dignidade à situação dos presos e reduzir o número de prisões provisórias decretadas no país. Mas, quatro anos depois, os especialistas mostram que tais audiências ainda são insuficientes.
Conforme o Instituto Veredas, tais prisões seguem um padrão. Os pesquisadores observaram que a maioria destes presos têm cor negra e os principais crimes de que são acusados são tráfico, roubo, violência doméstica e furto.
A entidade analisou informações das 24.765 audiências de custódia realizadas entre outubro de 2015 e dezembro de 2017 no Distrito Federal. Constatou que cerca de metade delas resultou em liberdade provisória e o restante, em prisões preventivas.
Segundo o diretor executivo adjunto do Instituto Veredas, Davi Romão, os dados apontam a existência de excesso de prisões provisórias, gargalos no sistema de Justiça e a demora dos julgamentos. “Tudo isso infla nosso sistema penitenciário e provoca uma série de problemas”, afirmou.
De acordo com o diretor, o sistema carcerário no Brasil acaba sendo ineficiente em vários aspectos, uma vez que a prisão “não contribui com o desenvolvimento social”. “Ser isolado dessa forma aumenta as chances da pessoa de voltar para o crime, caso tenha cometido algum. Esse tipo de pena tem efeito ambíguo. E prejudica a ressocialização. É um tiro no pé”, destacou.

Ações estratégicas

O Instituto Veredas – que trabalha com produção de conteúdo em gestão de políticas públicas para o sistema criminal que possa ser utilizado como uso, replicação e atuação em rede – elencou cinco ações que podem ser utilizadas como possíveis alternativas a estas prisões.
A primeira corresponde a estratégias de desvio do sistema criminal, que podem envolver abordagem seguida de explicação sobre as leis, advertências com adoção de medidas restaurativas e repreensão. Sendo que cada uma pode ser combinada com algum elemento adicional, como o encaminhamento para um serviço psicossocial.
Outra ação é a intensificação dos programas de justiça restaurativa, como forma de proporcionar oportunidades para que o infrator compense o que fez. Neste item podem ser destacadas práticas como a mediação de conflitos e sistemas de justiça não-estatal, voltado, por exemplo, para ações comunitárias.
Os pesquisadores também citam como outra alternativa à prisão provisória o sistema de monitoramento eletrônico, que permite que a pessoa pega em flagrante use uma tornozeleira, em vez de ser presa provisoriamente. Apontam que a medida teria impacto financeiro, por ser considerada mais barata do que a prisão. E citam que este procedimento tem sido aplicado com êxito em países como Suécia, Suíça, Estados Unidos, Canadá e no Reino Unido.
Por fim, são sugeridos programas de acompanhamento da liberdade provisória envolvendo mentores para jovens, acompanhamento social, retorno à comunidade e intervenções voltadas para a paternidade/maternidade dessas pessoas. Bem como programas voltados para pessoas que cometeram crimes sexuais e violência doméstica, como terapias de casal, tratamento para essas pessoas e até intervenções motivacionais.
Segundo o professor de antropologia do direito e pesquisador do Grupo Candango de Criminologia da Universidade de Brasília (UnB) Welliton Caixeta Maciel, há um uso indiscriminado e ilegal de prisões provisórias no Brasil. “Essas pessoas que estão aguardando julgamento deveriam cumprir medidas cautelares”.
Opinião semelhante tem a diretora executiva do Instituto Veredas, Laura Boeira. “Há uma grande incerteza se as prisões provisórias de fato contribuem para a redução de crimes. Há alguns estudos apontando que elas podem, inclusive, aumentar esse número”, afirmou.
O estudo foi financiado pelo Fundo Brasil Direitos Humanos (FBDH), pela OAK Fundation e pelo Instituto Betty e Jacob Laffer. Foi feito com base em informações sobe audiências de custódia realizadas no DF entre 2016 e 2017 com o objetivo de identificar problemas relacionados a este tipo de prisão e apresentar estratégias para enfrentamento no âmbito do sistema de justiça criminal.

TRF-2 aceita denúncia de tortura e estupro contra um sargento da ditadura

O  Tribunal Regional Federal da 2ª Região aceitou nesta quarta-feira (14/8) denúncia de tortura e estupro de uma presa política contra um militar praticados durante a ditadura (1964-1985).
A decisão foi tomada pela 1ª Turma da corte, por dois votos favoráveis e um contrário. Os desembargadores Gustavo Arruda e Simone Schreiber aceitaram a denúncia, e o desembargador Paulo Espírito Santo votou contra.
Sessão plenária do STF, em 2010, que rejeitou revisão da Lei de Anistia
Gervásio Baptista/SCO/STF
A resolução tornou réu o sargento reformado do Exército Antônio Waneir Pinheiro de Lima.
Conhecido como “Camarão”, Lima é acusado de cometer os crimes de sequestro, cárcere privado e estupro de Inês Etienne Romeu. A vítima ficou detida na chamada Casa da Morte, em Petrópolis (RJ), durante a ditadura militar. 
A argumentação do Ministério Público Federal se opôs ao entendimento da Justiça Federal em Petrópolis, de que o crime foi alcançado pela Lei da Anistia de 1979.
Ao recorrer da decisão, o MPF contestou o alcance da lei, já que os crimes cometidos teriam sido de lesa-humanidade, conforme o Estatuto de Roma, de 1998. O tratado foi ratificado pelo Brasil, e tornaria esses crimes imprescritíveis e não sujeitos à anistia.
"Diante da existência de conjunto probatório mínimo a embasar o recebimento da denúncia, e do reconhecimento em face das normas do direito internacional, de que os crimes contra a humanidade são imprescritíveis e inanistiáveis, há que ser recebida a denúncia em face de Antônio Waneir Pinheiro de Lima, pelos crimes de sequestro e estupro", declarou Schreiber.
Lei de anistia
A decisão do TRF-2 contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ratificou o caráter amplo e irrestrito da Lei de Anistia, absorvida pela Constituição de 1988.

Em 2010, sete dos nove ministros que participaram do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental votaram contra a revogação da anistia para agentes públicos acusados de cometer crimes comuns durante a ditadura.
Na época, o pedido de revisão foi feito pela OAB, sob a argumentação de que a lei não poderia incluir crimes de lesa-humanidade cometidos por agentes de estado, como torturas, sequestros, estupros e assassinatos.
O relator do caso foi o então ministro Eros Grau, que votou contra a possibilidade de revisão da lei sancionada pelo então presidente Ernesto Geisel.
Clique aqui para ler o voto do ministro Eros Grau.
Clique aqui para ler o parecer da OAB a favor da Lei de Anistia.
Clique aqui para ler a Emenda Constitucional 26/1985.

 é repórter da revista Consultor JurídicoRevista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2019.

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Quem é coronel Ustra, herói de Bolsonaro?

Por Neemias Moretti Prudente, Editor do #Factótum Cultural

Sou a favor da tortura.
Através do voto, você não muda nada no país.
Tem que matar 30 mil
Jair Bolsonaro

Segundo Bolsonaro, Brilhante Ustra é um “herói nacional”.
Mas quem é Ustra? Simplesmente uma das pessoas responsáveis pela prática de torturas, perseguições, sequestros e assassinatos durante a ditadura militar (1964-1985).
Carlos Alberto Brilhante Ustra (1932-2015), também conhecido como Dr. Tibiriçá, foi um coronel do Exército Brasileiro, ex-chefe do DOI-CODI (Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna) em São Paulo, um dos órgãos encarregados da repressão a grupos de oposição a ditadura militar, especialmente “terroristas e esquerdopatas” (no qual me enquadraria na época).
Em 2008, Ustra tornou-se o primeiro militar condenado pela Justiça Brasileira pela prática de tortura durante a ditadura militar.
Dos mais de 20 mil brasileiros torturados durante o período ditatorial, pelo menos 500 pessoas foram mortas dentro do DOI-CODI em São Paulo no período em que foi comandado por Ustra.
Sob o comando de Ustra, a tortura não poupava nem as crianças. Ustra torturava mães e as exibia para seus filhos.
Na época era considerado o “senhor da vida e da morte” e “escolhia quem ia viver e ia morrer”, de acordo com o ex-sargento do Exército Marival Fernantes, que trabalhou por quatro meses sob o comando de Ustra na época.
Foto: Superinteressante

Entre os instrumentos de tortura, preferenciais utilizados por Ustra, está a “cadeira do dragão”, o “pau de arara” e a “geladeira”.
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Cadeira do Dragão
Foto: Conexão Jornalismo

Cadeira do Dragão, conhecida também por “pimentinha”, era uma espécie de cadeira elétrica, onde os presos sentavam pelados numa cadeira revestida de zinco ligada a terminais elétricos. Quando o aparelho era ligado na eletricidade, o zinco transmitia choques a todo o corpo. Muitas vezes, os torturadores enfiavam na cabeça da vítima um balde de metal, onde também eram aplicados choques.
Pau de Arara
Foto: Projeto Resistir
Outro método de tortura muito utilizado era o Pau de Arara, que consistia numa barra de ferro que era atravessada entre os punhos amarrados e a dobra do joelho, sendo o conjunto colocado entre duas mesas, ficando o corpo do torturado pendurado a cerca de 20 ou 30 centímetros do solo. Esse método nunca era utilizado isoladamente, seus complementos normais eram eletrochoques, a palmatória e o afogamento.
Assim, utilizando-se de uma barra, atravessa-se por entre as dobras dos joelhos, por entre seus braços, amarre os seus punhos e leve-os para frente dos joelhos. Pronto, agora você está preso em um legítimo Pau de Arara.
Tortura em pau-de-arara ao vivo em desfile da ditadura militar

Já na Geladeira, os torturados ficavam pelados numa cela baixa e pequena, que os impedia de ficar de pé. Depois, os torturadores alternavam um sistema de refrigeração superfrio e um sistema de aquecimento que produzia calor insuportável, enquanto alto-falantes emitiam sons irritantes. Os presos ficavam na “geladeira” por vários dias, sem água ou comida.
Além dos métodos elencados acima, são citadas técnicas como queimar com cigarros alguma região do corpo; arrancar com alicate pelosdentes ou unhasdeixar o torturado com sedeamarrar fio de náilon entre os testículos e os dedos dos pés e obrigar a vítima a caminharpalmatóriaafogamento e o espancamento.
Era comum também a violência sexual, o estupro era mais uma das armas utilizadas para torturar as mulheres consideradas “inimigas do estado“.
Amelinha, uma das torturadas na época, relatou que: “Eu estava sentada em uma cadeira do dragão, nua, amarrada, levando choque no corpo inteiro, ânus, vagina. Enquanto isso, o Gaeta, que era um torturador, estava se masturbando e jogando esperma em cima de mim” […] “A hora que eu caio no chão, ele me põe em uma cama de lona que tinha ali do lado e começa a esfregar meus seios, apertar minha bunda. Isso é uma violência. E assim foram várias vezes, com vários outros torturadores. Mas existem os casos de ter penetração vaginal que as mulheres contam. E são muitos casos, não um ou dois”, completa.
Amelinha Teles relata as torturas praticadas pelos homens do Coronel Ustra

Através desses e outros métodos de tortura, muitas das vítimas (se não foram mortas) ficaram mutiladas, cegas, surdas, estéreis, com danos cerebrais ou paralisias, entre outras, além de sequelas psíquicas, como paranoia e depressão, que levaram alguns torturados a cometer suicídio.
Sem embargo, além de defender seu herói Ustra, Bolsonaro sempre defendeu a tortura.
Um exemplo recente disso se deu com a publicação do decreto nº 9.831/2019, onde Bolsonaro exonerou todos os peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), órgão responsável por investigar violações de direitos humanos em locais como penitenciárias, hospitais psiquiátricos, abrigos de idosos, entre outros. E além de exonerar os peritos, cortou recursos (administrativos e financeiros) de mecanismo de combate à tortura.
A ideia é legitimar (ou ocultar) a tortura cometida pelo Estado (e seus agentes).
Mas o que podemos esperar de um autocrata autoritário?
… estocar alimentos? fugir para os montes? se preparar para a grande tribulação? subir num pé de goiaba?
É o começo do fim de … “como as democracias morrem”. Alias, esse é o título de um ótimo livro para você ler (esquerdopata ou não), enquanto caminhamos rumo a uma nova ditadura.
Fontes: Sites: arquivosdaditadura.com.brbnmdigital.mpf.mp.brcnv.memoriasreveladas.gov.brmdh.gov.broperaamundi.uol.com.br; Livro: Como as democracias morrem, de Steven Levitsky e Daniel Ziblatt (Zahar, 2018).

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