Declarações prestadas em delação premiada, que não tenham amparo de outro elemento investigatório, não são suficientes para dar suporte à instauração de ação penal. Assim entendeu a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, ao trancar ação contra um contador acusado de corrupção ativa por pagamento de propina para auditores da Receita Federal estadual.
Na decisão desta quinta-feira (14/3), os magistrados seguiram o voto do relator, desembargador Francisco Pinto Rabello Filho, no sentido que "ao oferecer a denúncia, o Ministério Público deve, necessariamente, instruí-la com elementos probatórios mínimos, colhidos na fase investigativa".
No caso concreto, o desembargador apontou que a denúncia precisava de elementos mínimos para demonstrar, "ainda que de forma indiciária, materialidade e autoria delitivas hábeis a amparar a deflagração da ação penal contra o ora paciente".
Segundo o desembargador, os elementos apontados pelo magistrado que determinou a prisão são restritos aos termos do acordo de delação celebrada com o Ministério Público. A delação "não caracteriza meio de prova, sim meio de obtenção de prova (Lei 12.850/2013, art. 3º, inc. I)", apontou em seu voto.
Além disso, o magistrado pontuou que o tema já foi enfrentado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou denúncia do MPF por entender que faltavam provas mínimas para "corroborar as declarações prestadas em sede de acordo de colaboração premiada".
Peculiaridade
Para o relator, há ainda uma peculiaridade acerca do teor da delação. Isso porque, num primeiro momento (em maio de 2015), o delator não mencionou a suposta participação do contador na organização criminosa.
Apenas em outra oportunidade, em junho de 2015, o nome do contador foi citado. O delator limitou a dizer que a propina foi negociada com o contador. Segundo o magistrado, as informações sobre o acusado "nem querer se mostram congruentes", fator que enfraquece mais sua prova.
"Não há, bem se vê dos elementos indiciários apresentados, qualquer outro substrato probatório mínimo capaz de revelar indícios de que o paciente tenha de algum modo participado do conluio criminoso instaurado no âmbito da Receita Estadual", afirma o magistrado.
Atuaram na defesa do contador os advogados Walter Barbosa Bittar, Rodrigo José Mendes Antunes, Rafael Júnior Soares e Luiz Antônio Borri.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 0006487-04.2019.8.16.0000
Fernanda Valente é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2019.
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