terça-feira, 12 de março de 2019

Superior Tribunal de Justiça divulga 11 teses sobre prisão em flagrante

O Superior Tribunal de Justiça divulgou 11 teses sobre prisão em flagrante. Os entendimentos foram reunidos na nova edição do Jurisprudência em Teses, ferramenta que mostra junto a cada tese os precedentes mais recentes sobre o tema até a data da publicação do documento.
Responsável pelo trabalho, a Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destacou duas teses. A primeira define que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla e de natureza permanente, razão pela qual a prática criminosa se consuma, a depender do caso concreto, nas condutas de ter em depósito, "guardar", "transportar" e "trazer consigo", antes mesmo da atuação provocadora da polícia, o que afasta a tese defensiva de flagrante preparado. 
A outra estabelece que eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja disponibilizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal.
Vejas as 11 teses sobre prisão em flagrante:
1) Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. (Súmula 145/STF)
2) O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla e de natureza permanente, razão pela qual a prática criminosa se consuma, por exemplo, a depender do caso concreto, nas condutas de "ter em depósito", "guardar", "transportar" e "trazer consigo", antes mesmo da atuação provocadora da polícia, o que afasta a tese defensiva de flagrante preparado.
3) No flagrante esperado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante.
4) No tocante ao flagrante retardado ou à ação controlada, a ausência de autorização judicial não tem o condão de tornar ilegal a prisão em flagrante postergado, vez que o instituto visa a proteger o trabalho investigativo, afastando a eventual responsabilidade criminal ou administrava por parte do agente policial.
5) Para a lavratura do auto de prisão em flagrante é despicienda a elaboração do laudo toxicológico definitivo, o que se depreende da leitura do artigo 50, §1º, da Lei 11.343/2006, segundo o qual é suficiente para tanto a confecção do laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga.
6) Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal.
7) Uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante.
8) Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.
9) Não há nulidade da audiência de custódia por suposta violação da Súmula Vinculante 11 do STF, quando devidamente justificada a necessidade do uso de algemas pelo segregado.
10) Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
11) Com a superveniência de decretação da prisão preventiva ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2019.


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