sábado, 30 de março de 2019

Condenados à prisão perpétua pedem pela pena de morte na Itália

Mais de 300 presos dizem estar cansados de morrer um pouco cada dia.

Todos assinaram carta enviada ao presidente italiano.

Mais de 300 detentos condenados à prisão perpétua na Itália escreveram uma carta ao presidente da república, Giorgio Napolitano, solicitando o restabelecimento da pena de morte.

"Senhor presidente da república, estamos cansados de morrer um pouco cada dia. Decidimos morrer de uma só vez e pedimos que nossa pena à prisão perpétua seja transformada em pena de morte", afirma o texto assinado por 310 réus e publicado no jornal 'La Repubblica'.

A prisão perpétua, instaurada em 1930, é a pena mais severa do país após a abolição da pena de morte imediatamente depois da Segunda Guerra Mundial.

"A perpetuidade é uma invenção de alguém, não de Deus, de uma selvageria que supera qualquer imaginação. É uma morte que se bebe a pequenas doses. É uma vitória sobre a morte porque é mais forte que a própria morte", acrescentam os detentos. 

Segundo o jornal, 1.294 pessoas foram condenadas à pena capital na Itália, 25 delas mulheres. Deste total, 94 pessoas já passaram entre 21 e 25 anos na prisão e outras 97 mais de 26 anos. 

Os prisioneiros afirmam que não estão mortos, mas tampouco vivos. 

Mesmo com uma condenação à prisão perpétua é possível obter permissões de saída após 10 anos, a semiliberdade ao fim de 20 anos e a liberdade condicional depois de 26 anos no caso de bom comportamento, lembra o jornal. 

Maria Luisa Boccia, senadora comunista, apresentou um projeto de lei que prevê a abolição da prisão perpétua e a substituição da mesma por penas, por exemplo, de 30 anos. 

O presidente italiano respondeu à carta através de seu gabinete e afirmou que acompanha com grande atenção o assunto, mas que o mesmo é de competência direta do Parlamento e do governo. 



sexta-feira, 29 de março de 2019

Magistratura está entre as carreiras com maior nível de estresse

Seminário Nacional sobre a Saúde dos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário. Em destaque,Mônica Veras, Psicanalista e Presidente do Núcleo de Atendimento Psicológico – Napsi/Bahia e o Conselheiro Valtércio de Oliveira.FOTO: Abdias Pinheiro/Agência CNJ.
A medicina, a magistratura e o magistério são, nessa ordem, as carreiras com o maior nível de estresse e potencial para comprometer a saúde psíquica e provocar doenças da contemporaneidade. A informação foi prestada pela psicanalista Mônica Véras em palestra no I Seminário sobre Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
No evento realizado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) na quinta-feira (28/3), Mônica Veras, que é ex-professora da Universidade Federal da Bahia e presidente do Núcleo de Atendimento Psicológico da Bahia, fez uma associação entre a psicanálise e o direito, expondo que os magistrados lidam ao longo de sua carreira com questões complexas que permeiam a vida das pessoas, seus conflitos, temores, anseios e expectativas. “Muitas vezes, uma audiência é um campo de batalha”, disse ela, expondo que “os níveis de ansiedade e angústia se elevam no ato solitário de julgar e lidar com o processo burocrático do trabalho”.
Véras também apresentou as experiências dos ateliês clínicos de interface entre a psicanálise e o direito, em atividade há 10 anos com magistrados e servidores do TRT-5 em Salvador e mais recentemente também em Porto Alegre. Nesses ateliês são empregadas técnicas de fala e de escuta atenta em que magistrados e servidores falam sobre como a ocupação que escolheram os afetam. Durante as sessões, os participantes trabalham três pilares de sustentação da psiquê: autoestima, autoconfiança e autoimagem para lidar com as situações cotidianas de estresse e conter a angústia e a ansiedade.

Saúde psíquica

A psicanalista salientou que a saúde está relacionada aos pólos laboral e afetivo e que os tempos modernos, com sobrecarga de trabalho, vida corrida e uso intenso de tecnologia estão provocando doenças psíquicas que são subjetivas e, muitas vezes, com sinais invisíveis.
Os efeitos no corpo são sintomas psicossomáticos; na esfera mental, as obsessões, e na relação com o mundo, os medos, o pânico e as fobias. Como exemplos de sintomas corporais ela apontou as psicodermatoses, gastrite, úlceras, enxaquecas e insônia. Como sintomas mentais ela citou os transtornos obsessivos compulsivos, culpas, angústias, ansiedade, medos, preocupação intensa e baixa tolerância à frustração, assim como perfeccionismo exarcebado.
Durante I Seminário sobre Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário o CNJ apresentou um relatório referente à saúde de magistrados e servidores do Poder Judiciário. Nesse trabalho foi constatado que o índice de absenteísmo-doença foi de 1,5% para magistrado e de 2,1 para servidor. Isso equivale dizer que, em média, cada magistrado se ausentou seis dias no ano para tratamento de saúde e que cada servidor se ausentou, em média, oito dias no ano. Entre os motivos das abstenções constam doenças do sistema osteomuscular e tecido conjuntivo, doenças do aparelho respiratório e transtornos mentais e comportamentais.

STF declara constitucionalidade de lei gaúcha que permite sacrifício de animais em rituais religiosos

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a lei do Rio Grande do Sul que permite o sacrifício de animais em ritos religiosos é constitucional. O Plenário da Corte finalizou nessa quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 494601, no qual se discutia a validade da Lei estadual 12.131/2004.
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, registrou que todos os votos foram proferidos no sentido de admitir o sacrifício de animais nos ritos religiosos e observou que as divergências dizem respeito ao ponto de vista técnico-formal, relacionado à interpretação conforme a Constituição da lei questionada. O Plenário negou provimento ao RE, vencidos parcialmente o ministro Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que admitiam a constitucionalidade da lei dando interpretação conforme.
A tese produzida pelo Supremo é a seguinte: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”.
Histórico
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS) que negou pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 12.131/2004. A norma introduziu dispositivo no Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei 11.915/2003) – que veda diversos tratamentos considerados cruéis aos animais – para afastar a proibição no caso de sacrifício ritual em cultos e liturgias das religiões de matriz africana. No STF, entre outros argumentos, o MP-RS sustentou que a lei estadual trata de matéria de competência privativa da União, além de restringir a exceção às religiões de matriz africana.
O julgamento do recurso teve início em agosto do ano passado e foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio (relator) votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição à lei estadual para fixar a constitucionalidade do sacrifício de animais em ritos religiosos de qualquer natureza, vedada a prática de maus-tratos no ritual e condicionado o abate ao consumo da carne.
Em seguida, adiantando seu voto, o ministro Edson Fachin reconheceu a total validade do texto legal e votou pelo desprovimento ao RE. Para ele, a menção específica às religiões de matriz africana não apresenta inconstitucionalidade, uma vez que a utilização de animais é de fato intrínseca a esses cultos e a eles deve ser destinada uma proteção legal ainda mais forte, uma vez que são objeto de estigmatização e preconceito estrutural da sociedade.
Voto-vista
Na sessão desta quinta-feira (28), o ministro Alexandre de Moraes leu seu voto-vista pelo provimento parcial do recurso, conferindo à lei do Rio Grande do Sul interpretação conforme a Constituição para declarar a constitucionalidade de todos os ritos religiosos que realizem a sacralização com abates de animais, afastando maus-tratos e tortura. Ele acompanhou o voto do relator, porém entendeu que a prática pode ser realizada independentemente de consumo. No mesmo sentido votou o ministro Gilmar Mendes.
Maioria
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do ministro Edson Fachin. Barroso afirmou que as sustentações orais contribuíram para o fornecimento de informações e para a melhor compreensão da matéria. Ele ressaltou que, de acordo com a tradição e as normas das religiões de matriz africana, não se admite nenhum tipo de crueldade com o animal e são empregados procedimentos e técnicas para que sua morte seja rápida e indolor. “Segundo a crença, somente quando a vida animal é extinta sem sofrimento se estabelece a comunicação entre os mundos sagrado e temporal”, assinalou.
Além disso, o ministro destacou que, como regra, o abate não produz desperdício de alimento, pois a proteína animal é servida como alimento tanto para os deuses quanto para os devotos e, muitas vezes, para as famílias de baixo poder aquisitivo localizadas no entorno dos terreiros ou casas de culto. “Não se trata de sacrifício para fins de entretenimento, mas para fins de exercício de um direito fundamental que é a liberdade religiosa”, concluiu.
A ministra Rosa Weber também negou provimento ao RE. Ela entendeu que a ressalva específica quanto às religiões de matriz africana está diretamente vinculada à intolerância, ao preconceito e ao fato de as religiões afro serem estigmatizadas em seus rituais de abate. “A exceção atende o objetivo que as próprias cotas raciais procuraram atingir”, afirmou. No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a lei gaúcha é compatível com a Constituição Federal e que eventuais abusos são abrangidos na legislação federal aplicável ao caso.
Também o ministro Luiz Fux considerou a norma constitucional. Segundo ele, este é o momento próprio para o Direito afirmar que não há nenhuma ilegalidade no culto e liturgias. “Com esse exemplo jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal vai dar um basta nessa caminhada de violência e de atentados cometidos contra as casas de cultos de matriz africana”, salientou.
Da mesma forma, a ministra Cármen Lúcia considerou que a referência específica às religiões de matriz africana visa combater o preconceito que existe na sociedade e que não se dá apenas em relação aos cultos, mas às pessoas de descendência africana. Ele citou, como exemplo, o samba, que também foi objeto de preconceito em razão de quem o cantava. O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, acompanhou a maioria dos votos pela desprovimento do RE.

EC/CR

Atualização mensal do PRI de notícias de justiça criminal

Reforma Penal Internacional

Março 2019 Atualização

  

Holofote:

Escritório do PRI no MENA acolhe conferência sobre Estratégias Nacionais para Juvenile e Protecção da Criança

Na semana passada, o escritório do PRI no Oriente Médio e Norte da África Região (MENA) sediou a Conferência jordaniano em Estratégias Nacionais para Juvenile e Protecção da Criança em Amã, na Jordânia. A conferência de dois dias teve lugar de 19-20 março 2019, sob o patrocínio de Sua Excelência o Primeiro Ministro Dr. Omar Al-Razzaz. A conferência, organizada em colaboração com a Direcção de Segurança Pública - Juvenil Departamento de Polícia e do Conselho Nacional da Família, reuniu especialistas e os principais interessados para investigar e estratégias sobre várias áreas de juvenil e Protecção da Criança. O objectivo da conferência era transformar essas estratégias e determinar a sua eficácia na resposta às necessidades das crianças e para fornecer um quadro para a protecção nacional dos jovens. A conferência contou com discussões sobre o papel do sector da justiça na implementação de estratégias e fornecendo medidas preventivas para a protecção das crianças.
Ver mais (árabe somente)

Notícias: PRI abre novo escritório no Quirguistão

Temos o prazer de anunciar que este mês, PRI abriu um novo escritório no Quirguistão para continuar a desenvolver e expandir nosso trabalho para mais países da Ásia Central . A abertura do escritório do PRI no Quirguistão vem em um momento da reforma judicial e nova legislação no Quirguistão. PRI continuará o desenvolvimento da reforma do sistema prisional, valorização do Estado de Direito, o desenvolvimento de alternativas à prisão e melhoria dos serviços de reinserção social no Quirguistão.
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Relatório externo: Avaliação, Tratamento em Custódia e Teamwork (ACCT) na prisão

Na semana passada, o Ministério da Justiça publicou um resumo da pesquisa realizada no verão de 2015 para a Avaliação, Tratamento em Custódia e processo Teamwork (ACCT) projetado para reduzir o risco de suicídio e auto-mutilação nas prisões. As principais conclusões do relatório mostrou que os prisioneiros se sentiu apoiado quando em um ACCT, mas alguns sentiram que o propósito da ACCT eo que estar em um ACCT envolvidos não tinham sido suficientemente explicado a eles.
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Recurso externo: Inquérito Europeu sobre os Órgãos de Supervisão Prison

O Inquérito Europeu sobre os Órgãos prisão de Supervisão (ESPO) é a primeira pesquisa internacional sobre os corpos prisão de supervisão. Seu principal objetivo é reunir informações sobre as estruturas para lidar com a inspeção das prisões em toda a União Europeia. O inquérito é dirigido pelo Dr. Mary Rogan eDr Eva Aizpurua , no Trinity College Dublin, Irlanda, como parte dos " Prisões: o Estado de direito, a responsabilidade e os direitos dos projeto, financiado peloConselho Europeu de Investigação .
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Novo blog: A Way to Society

Prisão muitas vezes afeta o estado psicológico e emocional de uma pessoa. Sob tais circunstâncias, é extremamente difícil para ter esperança para o futuro ou para ter motivação para continuar a vida como esta exige enorme esforço, bem como o apoio da família e da sociedade. Tendo em conta estes factores, o que é necessário para a re-socialização e reintegração do preso na sociedade? Em um novo blog, Ana Kanjaradze, Nino Lortkipanidze e Tamar Abuladze procuram responder a estas perguntas.
Leia aqui (somente georgiano)

Relatório externo: Mulheres que servem Indeterminate Imprisonmnet de Proteção Pública

Prisão indeterminado de Proteção Pública (IPP) é uma das frases mais controversos na sentença britânica. Prisioneiros IPP femininos representam uma minoria, muitas vezes esquecido e negligenciado, preso no sistema penal rangendo. Este trabalho de pesquisa por Sarah inteligente de A Sociedade Griffins fornece a primeira exploração empírica dos prisioneiros fêmeas em IPP ainda na prisão, apesar da abolição da pena de, em 2012.
Leia aqui

Notícias: PRI apoia os esforços de combate à tortura e maus-tratos de presos em Uganda

No mês passado, a Reforma Penal Internationa l (PRI) assinaram um acordo de parceria com a Facilidade Governança Democrática para um programa em Uganda para apoiar os esforços de combate à tortura e maus-tratos de suspeitos e prisioneiros em Uganda. Como parte do projeto, PRI irá trabalhar com atores estatais e não-estatais para enfrentar a tortura no Uganda e apoiar os esforços de advocacia para a implementação da Prevenção e Proibição da Tortura Act (PPTA) e sensibilizar para a situação dos direitos humanos.
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quinta-feira, 28 de março de 2019

Curso: "Criminologia - Debates Contemporâneos"

O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) promove entre os dias 4 de abril e 16 de maio a segunda edição do curso Criminologia: Debates contemporâneos. Voltado para profissionais, pesquisadores/as e estudantes que buscam conhecimentos atuais da área, o curso reúne professoras experientes e com ampla produção científica e acadêmica.
As aulas serão ministradas na sede do IBCCRIM, em São Paulo e, no ato da matrícula, os participantes poderão escolher se desejam fazer o curso presencial ou pela modalidade à distância, com participação ao vivo, nas aulas que acontecem às quintas-feiras, das 19h às 22h
O objetivo do curso “Criminologia: debates contemporâneos” é propiciar às pessoas participantes uma visão geral dos pontos mais atuais e polêmicos do campo.
Para inscrições, acesse o link: https://goo.gl/ARogkM
Confira a programação:
Dia: 04.04.2019 (quinta-feira)
Aula 01 - Controle do crime e seletividade penal
Professora: Giane Silvestre (SP)
Dia: 11.04.2019 (quinta-feira)
Aula 02 - Justiça Restaurativa e criminologia crítica
Professora: Raffaella Pallamolla (RS)
Dia: 25.04.2019 (quinta-feira)
Aula 03 - Política legislativa criminal
Professora: Carolina Costa Ferreira (DF)
Dia: 02.05.2019 (quinta-feira)
Aula 04 - Criminologia feminista
Professora: Soraia da Rosa Mendes (DF)
Dia: 09.05.2019 (quinta-feira)
Aula 05 - Direito penal e antinegritude
Professora: Dina Alves (SP)
Dia: 16.05.2019 (quinta-feira)
Aula 06 - Neurociências e criminologia
Professora: Jéssica Ferracioli (SP)

quarta-feira, 27 de março de 2019

Más enfoque restaurativo en todos los ámbitos y a todos los niveles

Posted: 26 Mar 2019 04:49 PM PDT

VÍCTIMA E INFRACTOR TRAS EL DELITO
Aunque pueda parecer extraño lo que voy a decir, la realidad es así, la víctima y el infractor tienen mucho en común y les unen quizá más lazos que antes de la comisión del delito. Efectivamente, les une un mismo hecho y los sentimientos que ese delito les ha generado, el hecho delictivo les une irremediablemente.Por eso, aunque no se conocieran antes del crimen, desde ese momento sus vidas están unidas y afectadas por todo lo que la maquinaria judicial implica
.La Justicia Restaurativa da la oportunidad a los infractores de ser buenas personas, se parte de la idea de que si creen  que son malas personas nunca van a cambiar, por eso,  parte de la posibilidad de que todas las personas pueden cometer errores, pero todas pueden corregirlos. No todos cambiaran pero muchos si, sin embargo, me planteo la necesidad de que la justicia retributiva sea más restaurativa, algunos lo ven como algo incompatible pero yo no, todo lo contrario. 

MÁS ENFOQUE RESTAURATIVO REAL
Cuando un infractor accede a participar en un proceso restaurativo, se le dice que va a tener una segunda oportunidad y que si quiere cambiar, se le va a ayudar, sin embargo mi duda es si de verdad podemos cumplir lo que prometemos a los infractores.

Me explico, los antecedentes penales se cancelan pasado un tiempo, pero el estigma de haber sido infractor muchas veces es una losa demasiado pesada. Son señalados por su entorno, tiene dificultades para conseguir trabajo, casa...etc, por eso, creo necesario que los valores restaurativos inspiren la justicia penal, el sistema penitenciario, los servicios sociales y todos los aspectos de nuestra vida cotidiana, solo así podemos cumplir con nuestros compromisos.

Por supuesto, que con la víctima sucederá igual, necesitamos que de verdad, se sientan escuchadas, se las informe de los recursos existentes para ayudarlas y sobre todo para que también se despoje de este rol de víctima. Y sólo con la cooperación de todas las instituciones que directa o indirectamente tienen que ver en el proceso penal, se puede conseguir esto.

Por eso decía, que víctima e infractor tienen mucho en común y no solo el delito, sino también las dificultades que encuentran para conseguir la ayuda que necesitan y para no ser señalados y estigmatizados. Sin duda, es importante que todas las instituciones y organismos, conozcan y sepan qué es la Justicia Restaurativa y cómo ayudar a los afectados desde un punto de vista restaurador.

terça-feira, 26 de março de 2019

A ditadura do Judiciário

César Dario Mariano da Silva. FOTO: DIVULGAÇÃO
Quando pensamos em ditadura logo nos vem à mente um governo que em apenas uma pessoa ou grupo de pessoas estão concentrados os três poderes. Na forma, é um governo democrático, mas na prática não é assim que ocorre.
Normalmente, a ditadura é imposta pelo Poder Executivo, que controla as Forças Armadas, e o regime é mantido à força, ficando os demais poderes submissos e a população acuada, que não pode livremente escolher quem a governará e o prazo que isso dar-se-á.
No entanto, em terras brasileiras, não é bem assim. Atualmente, a ditadura não é imposta pelo poder executivo, mas pelo judiciário, representado pelo Supremo Tribunal Federal, que, na prática, não é submetido a nenhum tipo de controle.
O artigo 2.º da Constituição Federal dispõe sobre o princípio da separação dos poderes da República: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Na célebre definição de Montesquieu, o poder executivo é responsável por administrar o Estado, o legislativo por criar as leis e o judiciário por aplicar o direito, de modo que sejam independentes e harmônicos entre si. Essa repartição de poderes está presente em todos os países democráticos.
No Brasil, criou-se uma nova forma de ditadura, não imposta pela força, mas pelo direito, a pretexto de se interpretar a constituição federal, já que a palavra final é da Suprema Corte, não havendo a quem recorrer.
Tal distorção na seara do direito recebe o nome de ativismo judicial, ou seja, o poder judiciário se arvorando na função de legislar e interpretando as normas como bem lhe aprouver, mesmo que afrontando a Constituição Federal, que tem o dever de proteger.
São muitos os episódios em que isso ocorreu, mas vou citar apenas dois mais recentes.
O primeiro foi a tendência de ser criada norma penal incriminadora por meio de decisão judicial, no caso da homofobia. O princípio da legalidade (ou da reserva legal) está contido no art. 1.º do Código Penal e art. 5.º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, dizendo expressamente que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Por esse princípio, presente no sistema jurídico de praticamente todos os países, somente poderá ser imposta sanção penal ao criminoso desde que exista lei anterior tipificando a conduta como infração penal.
Qualquer aluno de direito conhece esse princípio, que estava para ser sepultado, se a sessão de julgamento onde se discutia a criminalização da homofobia não houvesse sido suspensa.
A última decisão, no mínimo inusitada, foi ter sido baixada portaria pelo presidente do STF, indicando ministro certo, sem nenhuma distribuição, para apurar crimes indeterminados: honra, ameaça e de denunciação caluniosa cometidos contra a Corte e seus Ministros de forma generalizada, bem como a propagação das chamadas fakes news (notícias falsas).
Foi criada pela portaria prerrogativa de foro pela qualidade das vítimas, o que não há em nosso sistema jurídico. A prerrogativa de foro existe para proteger aquele que ocupa um cargo público de relevância quando investigado ou acusado da prática de infração penal, e não quando é vítima de um delito, sendo que neste caso o processo ou procedimento deve seguir a regra geral de competência e tramitar na primeira instância (Juiz Federal ou de direito).
Mas não é só. Foi ferido de morte o sistema acusatório de processo em que há nítida divisão entre o órgão acusador e julgador para que seja mantida a isenção necessária daquele que dará a palavra final ao processo. E pior, são as próprias vítimas que estão investigando os crimes supostamente cometidos contra si.
Desse fato esdrúxulo decorrem muitos outros que aos poucos irão surgindo durante o trâmite dessa famigerada investigação. Difícil será explicar o ocorrido para meus alunos de direito, que acharão que os estou ensinando errado.
Concluo, portanto, afirmando que a ditadura tanto pode ter como protagonista o poder executivo, que é o usual, mas também pode ser imposta pelo poder judiciário, quando reiteradamente descumpre a Constituição Federal, invadindo a competência dos demais poderes sem que nada possa ser feito.
Atitudes deste tipo colocam em risco a própria democracia, uma vez que ferem a harmonia entre os poderes da República, levando muitas vezes a sérias crises institucionais, que são resolvidas pelo próprio Poder Judiciário, que dá a última palavra. O preocupante é que já ocorreu de a última palavra ser dada pelo Poder Executivo, que detém a força, e isso não seria nada bom para o país e para nossa ainda jovem democracia.
*César Dario Mariano da Silva. Promotor de Justiça – SP. Mestre em Direito das Relações Sociais. Especialista em Direito Penal. Professor Universitário. Autor de vários livros, dentre eles Manual de Direito PenalLei de Execução Penal Comentada,Provas Ilícitas e Estatuto do Desarmamento, publicados pela Juruá Editora

O papel do Ministério Público no acolhimento às vítimas de crimes


A Constituição Federal prevê o Estado Social e Democrático de Direito como aquele que assegura o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.
O acesso à Justiça não se dá apenas por meio de um processo judicial, mas principalmente pelo direito material de acesso a uma decisão justa, seja em um processo judicial, seja em uma relação contratual de acordo de não persecução penal (Resolução 181/17 com a redação dada pela Resolução 183/18 do Conselho Nacional do Ministério Público) ou de imposição negociada de pena. Tais premissas se encontram também no denominado "projeto de lei anticrime" idealizado pelo ministro da Justiça, Sergio Moro, que, dentre outras medidas, prevê a incorporação desses institutos no Código Penal e no Código de Processo Penal.
De forma insuficiente, o processo criminal tradicional se baseia em modelo de intervenção que em breve síntese possui duas finalidades: a repressão do fato criminoso a partir da cominação de pena à pessoa que praticou a conduta descrita no tipo penal e a prevenção de novos delitos pelos membros da sociedade que se sentiriam inibidos a delinquir a partir da verificação da real punição dos infratores. A reparação do dano causado à vítima não é tratada como finalidade da pena (restitution in integrum), impedindo que o próprio autor dos fatos efetue sua autorresponsabilização pelas consequências geradas pelo delito, voltando a assumir papel ativo junto a sociedade.
Ante a insuficiência do modelo processual em vigor como resposta a todos os crimes, foi implantado no Ministério Público de São Paulo o Projeto Avarc – Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos, coordenado pelas promotoras de Justiça Celeste Leite dos Santos e Fabíola Moran Faloppa. O Projeto Avarc teve pronto acolhimento pelo diretor da Escola Superior do Ministério Público, o procurador de Justiça Antonio Carlos da Ponte, bem como foi idealizado conjuntamente com o procurador de Justiça Pedro Henrique Demercian. Foram essenciais também à sua elaboração e consecução os promotores de Justiça Alexandre Rocha Almeida de Moraes, Roberto Alves Barbosa e Arthur Pinto de Lemos Júnior, este último coordenador do CAO Criminal.
Considera-se necessário promover a readequação das respostas penais aos fatos criminais, em especial partindo-se da doutrina da proteção integral da vítima.
1. Objetivos
Desenvolvimento de modelo contratual de gestão de resposta penal à prática de crimes, incluindo mapeamento dos atores, processos de trabalho, descrição de procedimentos, proteção social por meio da criação de central de atendimento de vítimas em todo o Ministério Público, sem prejuízo de eventual encaminhamentos das vítimas às redes de apoio especializado, assistência social, saúde e profissionalização, gerando-se fluxogramas e rotinas de trabalho.

2. Política criminal 
A atuação funcional proativa possibilitará a propositura e consolidação de politicas públicas de amparo a vítimas de crimes, combate a subnotificação de delitos e controle externo do atendimento prestado pelas polícias Civil e Militar, buscando como resultado a consolidação de práticas e metodologias de reparação do dano causado à vítima e à sociedade, que contribuam para a redução do sistema penal, sendo a tão propalada redução do encarceramento no Brasil uma consequência dessa nova forma de gestão da resposta estatal à criminalidade.

Reforça-se com isso a ideia de que o crime não pode ser reduzido à ideia de conflito, uma vez que, mais do que uma infração penal a que a lei comina pena, é uma ingerência estatal na vida dos cidadãos em relação a determinadas condutas que ofendam bens jurídicos individuais ou coletivos. O Ministério Público foi o agente estatal eleito pela Constituição para formar convicção da necessidade e conveniência de propositura da ação penal e, portanto, possui legitimidade para atuar extraprocessualmente até para formar sua opinio delicti. Tal mudança de paradigma possibilita desde a identificação das causas da criminalidade, como para se induzir a implementação de políticas públicas criminais pelos órgãos públicos e, modificar a forma de interação com a sociedade que abranja as relações interpessoais e sociais.
O grande objetivo da relação negociada pelo Ministério Público, com ou sem o auxílio de um terceiro facilitador, é reconstruir historicamente o ocorrido, validando as histórias pessoais, obter a autorresponsabilização do autor dos fatos e reparar o dano causado à vítima e à comunidade. Por esse motivo, em vez de termos um resultado estático processual, criam-se opções dinâmicas e criativas de acesso à Justiça, por intermédio do protagonismo ministerial (sistema multiportas).
3. A tutela penal da vítima
Considera-se abrangido pelo conceito de vítima tanto pessoas físicas quanto jurídicas que sofrem diretamente a ação delituosa, como a comunidade atingida pelas consequências de sua prática (por exemplo, crimes de terrorismo, crime organizado, colarinho branco etc.). O diálogo restaurador instaurado entre vítima e vitimário busca abranger esse aspecto dúplice, tutelando-se tanto bens jurídicos individuais como coletivos.

A equipe do Projeto Avarc reconhece os desequilíbrios existentes na relação entre vítima e vitimário, buscando-se evitar a revitimização ou continuidade de um ciclo de opressão social.
Dentre os princípios básicos de justiça para vítimas de crimes e de abuso de poder, estabelecidos pela Declaração da Assembleia Geral das Nações Unidas (1985), destacam-se:
  • as vítimas devem receber a assistência material, médica, psicológica e social de que necessitem, através de organismos estatais, de voluntariado, comunitários e autóctones;
  • as vítimas devem ser informadas da existência de serviços de saúde, de serviços sociais e de outras formas de assistência que lhes possam ser úteis, e devem ter fácil acesso aos mesmos;
  • o pessoal dos serviços de polícia, de Justiça e de saúde, tal como o dos serviços sociais e o de outros serviços interessados, deve receber uma formação que o sensibilize para as necessidades das vítimas, bem como instruções que garantam uma ajuda pronta e adequada às vítimas;
  • quando sejam prestados serviços e ajuda às vítimas, deve ser dispensada atenção às que tenham necessidades especiais em razão da natureza do prejuízo sofrido ou de fatores tais como os referidos no parágrafo 3, supra.
4. Política criminal dirigida ao vitimário
A geração de opções ao sistema penal tradicional permite que o vitimário assuma livremente a responsabilidade pelo dano causado (confissão). O novo modelo de gestão de crimes a partir da doutrina da proteção integral da vítima permite ao vitimário:

  • confrontar-se com o fato criminoso e suas consequências, aberto para dispor da sua perspectiva e acolher a do outro;
  • assumir a responsabilidade frente ao fato criminoso;
  • assumir as consequências do dano causado;
  • indenizar a vítima e a sociedade pelos delito praticado;
  • efetuar acordo com o Ministério Público sobre a modalidade de pena aplicável à espécie.
5. Participação da comunidade atingida pela prática delitiva
A participação da comunidade pode ocorrer:

  • de forma direta integrando — participação nas audiências designadas pelo Ministério Público com as partes envolvidas no crime;
  • de forma indireta, via interlocução estabelecida pelo Ministério Público, inclusive por meio de coletivos ou organizações voltadas à proteção à vítima de crimes.
Para se construir uma via de diálogo contínua capaz de garantir a participação de representantes de políticas públicas, agentes responsáveis pela persecução penal e instituições da sociedade civil, é fundamental que se constituam centrais de atendimento a vítimas, possibilidade de participação de entidades da sociedade civil ou líderes comunitários diretamente na audiência, quando o promotor de Justiça entender relevante e houver anuência da vítima(s) e o vitimário(s) envolvidos.
Busca-se estabelecer relação contínua com líderes comunitários, entidades da sociedade civil e coletivos organizados por meio de visitas e reuniões, contatos por telefone, e-mail, skype e meios similares, recepção de notícias de crimes, a fim de criar espaços de atuação conjunta.
6. Participação de advogados
Como atores integrantes do sistema de acesso à Justiça, devem orientar a redação de acordos e a autorresponsabilização do autor do crime.

7. Conclusão
O projeto constitui um ponto de acolhimento de vítimas, ou seja, de escuta ativa, e não apenas de orientação, a fim de construir vínculos de confiança que combatam a perpetuação do círculo vitimizatório.

As penas passam a abarcar a dimensão da reparação pelo dano causado (artigo 387, inciso IV do CPP), deixando de ficar restrita às suas dimensões preventivas e repressivas (artigo 59 do Código Penal).
Esse novo olhar do fenômeno criminógeno possibilita o rompimento do ciclo vitimizatório, oportunidade de reinserção social do vitimário pelo fomento à autorresponsabilização e enfrentamento das consequências do crime, o combate à subnotificação de delitos e o efetivo controle externo dos agentes de segurança pública pelo Ministério Público.
 é promotora de Justiça, doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP), coordenadora-geral dos Grupos de Estudos do MP-SP, uma das coordenadoras do Projeto Avarc e associada do Movimento do Ministério Público Democrático.
 é promotor de Justiça, mestrando pela PUC-SP, 2º secretário da Associação Paulista do Ministério Público e associado do Movimento do Ministério Público Democrático
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2019.

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