Há leis que o Judiciário não gosta de cumprir. O Marco Legal da Primeira Infância, embora recente, já pode entrar para a lista de regras cujo descumprimento só resulta em mais prisões ilegais e em mais Habeas Corpus batendo às portas do Supremo Tribunal Federal — para serem concedidos. Desde março de 2016, quando foi aprovada a lei, as duas turmas da corte já concederam inúmeras ordens de soltura a rés grávidas ou mães de filhos menores de 12 anos com base no singelo argumento de que assim manda o Código de Processo Penal.
O Marco Legal da Primeira Infância é uma lei que trata de um conjunto de medidas voltadas ao “desenvolvimento infantil”. Das mais comemoradas é a reforma do artigo 318 do CPP para dizer que o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a ré for gestante ou mulher com filho menor de 12 anos de idade.
Na prática, a alteração diz que a motivação da prisão cautelar a grávidas e mães de crianças deve ser ainda mais robusta que a imposta aos demais réus. A lei está em vigor desde o Dia Internacional da Mulher de 2016. E são praticamente da mesma época os HCs concedidos pelo Supremo para mandar soltar as acusadas por falta de motivação da ordem de prisão e porque elas se enquadram nas situações previstas no novo artigo 318 do Código de Processo Penal.
O ministro Gilmar Mendes tem sido pródigo em levar esses casos à 2ª Turma, que tem dado decisões unânimes. A mais recente é uma liminar do dia 24 de novembro, quando ele mandou substituir por prisão domiciliar a preventiva aplicada a uma mulher grávida de oito meses e mãe de um menino de três anos.
Para ele, a aplicação das medidas do Marco da Primeira Infância “encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor”.
Tratamento adequado
Na decisão, Gilmar afirma que o Judiciário brasileiro deve aplicar as Regras de Bangkok, um conjunto de medidas das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas. A Regra 64 diz que “penas não privativas de liberdade serão preferíveis às mulheres grávidas e com filhos dependentes, quando for possível”.
As regras foram aprovadas pela Assembleia Geral da ONU em 2010, muito por causa da participação ativa da representação brasileira no órgão. Mas, como a maioria dos tratados internacionais de que o Brasil é signatário, elas só passaram a valer no país no dia 8 de março de 2016, Dia Internacional da Mulher, mesmo dia em que foi sancionado o Marco Legal da Primeira Infância. O que não quer dizer muita coisa, de acordo com o ministro Ricardo Lewandowski.
Em abril deste ano, ele concedeu pedido de prisão domiciliar para mulher presa em flagrante por tráfico de drogas. Ela é mãe de quatro crianças menores de 12 anos e foi presa junto com o marido, pai de três delas.
“Apesar de o governo brasileiro ter participado ativamente das negociações para a elaboração das Regras de Bangkok e a sua aprovação na Assembleia Geral da ONU, até o momento elas não foram plasmadas em políticas públicas consistentes em nosso país”, escreveu o ministro na liminar. “Cumprir essas regras é um compromisso internacional assumido pelo Brasil.”
Escudos
Há precedentes do Supremo no mesmo sentido pelo menos desde junho de 2015, cinco anos depois da assinatura das Regras de Bangkok e um ano antes da sanção do Marco da Primeira Infância. Foi uma decisão da 2ª Turmarelatada pelo ministro Gilmar Mendes. Por unanimidade, a turma concedeu HC a uma mulher grávida sob o argumento de que a natureza abstrata do crime e a quantidade da droga apreendida não são motivos idôneos para decretação da prisão cautelar.
Mesmo com a reiteração das decisões, o Judiciário resiste. Em agosto deste ano, o juiz Atis de Araújo Oliveira, da 2ª Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente (SP), mandou uma mulher condenada por tráfico de drogas e mãe de uma menina de dez meses responder ao processo presa. A Justiça havia concedido a liminar, antes da condenação, quando ela estava grávida de sete meses, para que ela ficasse em prisão domiciliar.
Quase um ano depois, Atis Oliveira mudou a situação da ré. Ele foi instado a se manifestar no caso por causa da condenação. E considerou que, como a criança já havia nascido e estava com dez meses, a mãe poderia ser presa. Ela foi flagrada e condenada junto com seu “companheiro de vida”, com diz o magistrado.
Na decisão, o juiz escreveu que, assim como a mulher é a “gestante biológica” da menina, o pai passa por uma “gestação socioafetiva”. E se o pai quer se sentir tão gestante quanto a mãe, argumenta o juiz, “vamos dar então plenitude ao princípio da igualdade”. E decretou a prisão do casal.
Para o juiz, crianças não podem ser usadas como "escudos" contra a aplicação da lei ou para dar imunidade a quem comete crimes. Se o casal estivesse preocupado com o bem-estar da filha, não teria se envolvido com tráfico de drogas durante a gravidez, conclui o magistrado.
Advertências
É por causa desse tipo de decisão que o ministro Celso de Mello costuma escrever em suas liminares que o magistrado deve considerar os “vetores” criados pelas Regras de Bangkok e pelo Marco da Primeira Infância. “A benignidade desse tratamento dispensado às prisões cautelares de mulheres é também justificada pela necessidade de conferir especial tutela à população infanto-juvenil”, escreveu o ministro numa liminar de abril.
De acordo com o decano, obedecer ao que diz a lei nada mais é do que respeitar compromisso assumido pelo Brasil tanto interna quanto externamente. Para o ministro, conferir às grávidas e mães de crianças condições mais brandas de responder a processos penais é uma questão de respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ao artigo 227 da Constituição Federal, que diz ser dever de todos dar prioridades às crianças e aos jovens, e às regras das Nações Unidas.
“O fato inquestionável, portanto, é um só: o objetivo perseguido pelo legislador constituinte, em tema de proteção integral aos direitos da criança, traduz meta cuja não realização qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público, ainda mais se se tiver presente que a Lei Fundamental da República delineou, nessa matéria, um nítido programa a ser (necessariamente) implementado mediante adoção de políticas públicas consequentes e responsáveis”, afirma Celso.
Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2017.
Nenhum comentário:
Postar um comentário