Ainda que o Supremo Tribunal Federal autorize a execução da pena após condenação em segunda instância, esse entendimento não vale para pena restritiva de direitos, pois contraria o artigo 147 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).
Com base em precedente da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Antônio Saldanha Palheiro concedeu na terça-feira (10/9) a ordem em Habeas Corpus para suspender a execução provisória de pena restritiva de direitos determinada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina até o trânsito em julgado da condenação.
Um ex-registrador de imóveis foi condenado, por excesso de exação, a quatro anos de reclusão, a serem cumpridos em regime aberto, além da perda do cargo público. A pena privativa de liberdade foi substituída por sanções restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e de pagamento de 30 salários mínimos. O TJ-SC determinou a execução imediata da sentença.
O réu, representado pelo advogado Rafael de Alencar Araripe Carneiro, impetrou HC ao STJ. Na ação constitucional, pediu a suspensão da execução da pena até o trânsito em julgado.
O relator do caso, ministro Antônio Saldanha Palheiro, lembrou que o STF concluiu que a execução da pena após condenação em segunda instância não viola o princípio da presunção de inocência. Esse entendimento passou a ser aplicado às penas restritivas de direitos após a 6ª Turma do STJ avaliar, no HC 380.104, que o Supremo não faz ressalva a essa situação em sua jurisprudência.
Contudo, ressaltou Saldanha, a 3ª Seção do STJ recentemente, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.619.087, firmou o entendimento de que a execução de pensas restritivas de direitos só pode ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, conforme o artigo 147 da LEP.
O dispositivo tem a seguinte redação: “Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares”.
O advogado Rafael Carneiro afirmou que a decisão de Antônio Saldanha é importante por reforçar o princípio da presunção de inocência e a interpretação de que só se pode perder cargo público após o fim do processo.
“Esse precedente é importante por dois motivos. Primeiro, porque reforça a jurisprudência do STJ de que não é possível a execução provisória das penas restritivas de direito, devendo-se prevalecer o direito fundamental à presunção de inocência. Segundo, porque aplica esse entendimento também para a perda do cargo público, que somente poderá se efetivar após o trânsito em julgado caso a condenação se confirme nas instâncias superiores”, disse Carneiro.
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HC 523.681
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2019.
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