Embora o Supremo Tribunal Federal tenha autorizado a execução provisória da pena, o entendimento não vale para as penas restritivas de direitos. O entendimento foi firmado pelo ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu ordem de ofício para determinar a suspensão de uma execução antecipada de pena restritiva de direitos.
Na decisão, o ministro afirmou que o STF, ao mesmo tempo em que entendia ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direito.
"Embora haja julgados do STF em sentido contrário, a
3ª Seção do STJ, aplacando divergência que existia entre a 5ª e a 6ª Turmas acerca da
matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que não se procede à execução provisória de penas restritivas de direitos", disse.
Além disso, segundo o ministro, encontra-se em pleno vigor o disposto no artigo 147 da Lei das Execuções Penais. "Não há notícia de que o STF ou a Corte Especial do STJ, no âmbito de suas respectivas competências, tenham declarado a inconstitucionalidade de aludida norma", disse.
A decisão se deu no Habeas Corpus de um homem condenado por receptação. Ele foi representado pelo advogado Thiago Pontarolli.
Entendimento Recente
Em junho, o mesmo entendimento foi aplicado pelo ministro do STF Gilmar Mendes ao suspender a execução provisória de penas restritivas de direitos impostas a um advogado condenado por sonegar Imposto de Renda. No caso, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, mais multa.
Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmar a condenação, o caso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, que, além de manter a decisão, determinou a execução provisória da pena.
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HC 533.576
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2019.
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