Por considerar que houve excesso de prazo, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus para soltar um homem preso preventivamente há seis anos, acusado de homicídio qualificado.
Na decisão, o ministro afirma que o homem está preso sem culpa formada, desde o dia 29 de março de 2012, ou seja, há seis anos. “Há excesso de prazo tendo em vista a constrição provisória e o estágio do processo-crime, sequer designada a data de julgamento pelo Tribunal do Júri. A preventiva deve ser balizada no tempo. Privar da liberdade, por período desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não foi declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade”, diz.
No entendimento do STF, a libertação da pessoa detida é legal a partir do momento em que a constrição ultrapassa o limite do razoável. A Corte entende que pelo menos três fatores devem ser considerados: a complexidade da causa, a atividade processual dos intervenientes e a diligência do Juízo na condução do processo.
Ilegal
A decisão que decretou a prisão preventiva do homem foi classificada como medida necessária para preservar a ordem pública. Para a defesa, representada pelo advogado Igor Leijoto, “a prisão se mostrava inteiramente ilegal em flagrante excesso de prazo na formação da culpa do meu cliente. Na verdade se tratava de verdadeira antecipação de pena, sem julgamento, pois foge da razoabilidade”.
Para Leijoto, sempre deverão prevalecer as garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. “Isso, independente do crime e modo que ele for praticado. Uma pena ter que ir até o Supremo Tribunal Federal para corrigir esse tipo abuso”, avalia.
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HC 159.403
Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2018.
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