sexta-feira, 14 de setembro de 2007

Redução da Maioridade Penal



Quase sempre surge a temática acerca da redução da maioridade penal, e as opiniões divergem. É o que mostra pesquisa feita pelo jornal ‘O Estado de São Paulo’ em que 85% da população opinou favoravelmente pela redução da maioridade penal a partir de 16 anos de idade, em face dos 10% que se manifestaram contra e outros 5% não opinaram.

A temática acerca da redução da maioridade penal é fruto da síndrome de medo, diante da total insegurança brasileira, bem como do sensacionalismo da imprensa que explora exaustivamente a criminalidade juvenil, e não poderia deixar de esquecer dos constantes motins em instituições de internação de adolescentes infratores, entre outros tantos fatores.

A redução da idade penal com a aplicação de pena e encaminhamento de adolescentes a presídios não conseguirá resolver nem tampouco diminuir a questão do adolescente infrator. Significa estender aos adolescentes infratores a falência do sistema carcerário, que não recupera, nem reeduca ninguém. Todos sabemos que o sistema penitenciário não cumpre as tarefas constitucionais para as quais foi constituído. Se não funciona para os maiores de 18 anos, por que funcionaria para os menores?
Pesquisa realizada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), apontou que se aprovada a proposta de redução da maioridade penal poderá aumentar em até três vezes as chances de reincidência de jovens envolvidos em crimes. Os dados revelam que as taxas de reincidência no sistema socioeducativo são de cerca de 20%, enquanto nas penitenciárias chegam a 60%.
A subsecretária de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (Sedh) afirmou que as experiências na Europa indicam que quanto mais cedo o adolescente ingressa no sistema penal, aumenta a chance de reincidência.

Sob o aspecto Constitucional, os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis (art. 228 da CF/88), não podendo ser modificado esta idade, em razão deste dispositivo fazer parte dos direitos e garantias fundamentais (clausula pétrea).

Reduzir a maioridade penal ou aumentar as penas são propostas que emergem com a força incontida da revolta e da dor. Submeter os adolescentes infratores cada vez mais cedo ao sistema penitenciário denota não haver preocupação com a sua ressocialização, ficando evidente que se busca apenas uma retribuição vingativa. Esperamos encerrar definitivamente este assunto e nos preocuparmos com as raizes do crime, ou seja, medidas sócio–econômicas.



Fonte:
PRUDENTE, Neemias Moretti. Redução da Maioridade Penal. Jornal Recomeço, Leopoldina, v. 132, ano VII, jun. 2007. Seção Matérias Anteriores. Disponível em: <http://www.jornalrecomeco.com>. Acesso em: 14 set. 2007.
Pão e Sangue


De vez em sempre, adolescentes praticam alguma conduta desviante grave (aos olhos da sociedade), o que leva a população ao delírio, em conseqüência vem a tona o velho e bom discurso punitivo/repressivo, como a redução da maioridade penal, maior tempo de internação, pena de morte (Prudente (b), 2007) e por aí vai. Ora esquecem, data vênia, que o leitmotiv deita suas raízes eminentemente no social e não no penal. Como não a forma única para agradar a todos, provoco a reflexão sobre algumas verdades.

A população de adolescentes no país representa 15% do total da população nacional (IBGE, 2000). Dos adolescentes, menos de 0,2% são responsáveis pela prática de atos infracionais - 39.578 adolescentes cumprem algum tipo de medida sócio-educativa no Brasil (SPDCA, 2004). Destes, em 2006, havia 15.426 internos no sistema sócio-educativo de meio fechado (Observatório Internacional de Justicia Juvenil,

IBGE, Ministério da Justiça e Secretaria de Direitos humanos, 2005). A maioria estava em regime de internação (10.446), seguidos da internação provisória (3.746) e da semiliberdade (1.234) (SPDCA, 2006).

A título de comparação, em 2006, dos foras-da-lei, o sistema prisional contava com 401.236 pessoas adultas - entre presos provisórios e condenados (Ministério da Justiça) - em face de 15.426 adolescentes internados no meio fechado. Isto representa que, das condutas desviantes praticadas e apurados, 96,3% são cometidos por adultos e 3,7% são cometidos por adolescentes. Vem a calhar que, o principal desviante é o adulto e não o adolescente.

Neste país de “bons cidadãos”, mais de 64% dos adolescentes estão internados por crimes contra o patrimônio e trafico de drogas. Em São Paulo, o roubo e o tráfico de drogas equivale a 66% das internações (IPEA/MJ/DCA, 20002). Também, atualmente, cerca de 80% dos jovens que estão em conflito com a justiça vêm de casas onde a renda familiar não chega a 2 salários mínimos (jornal O Estado de São Paulo, 2006), o que poderia esperar!

Quanto aos crimes patrimoniais, nas dóceis e sábias palavras do Criminólogo Juarez Cirino dos Santos, “na sociedade capitalista a imensa maioria dos crimes é contra o patrimônio, de que mesmo a violência pessoal está ligada à busca de recursos materiais e o próprio crime patrimonial constituí tentativa normal e consciente dos deserdados sociais para suprir carências econômicas” (Santos, 2006). Preciso dizer mais alguma coisa!

Só um “chorinho”, Engels comentou, em tempos da revolução industrial que: “A necessidade deixa o indivíduo a escolha entre morrer de fome lentamente, matar a si próprio rapidamente, ou tomar o que ele precisa onde encontrar em bom inglês, roubar. E não é motivo para surpresa que muitos dentre eles prefiram o roubo à inação ou ao suicídio”( Rusche e Kirchheimer, 2004).

Em relação ao tráfico de drogas, este se dá em virtude da falta de infra-estrutura e oportunidade, já que os jovens não conseguem empregos neste mundo de meu deus - hoje contamos com 1/5 dos jovens desempregados -, recorrem ao tráfico de drogas, que como uma mãe a espera de seu filho, esta sempre de braços abertos (Batista, 2003).

Com vistas a estas condutas desviantes, o que mais se poderia esperar num país impregnado pelo paradigma capitalista! (Prudente (a), 2007).

Atualmente, temos uma verdadeira dama, protetora das crianças e adolescentes - o ECA - que visa a garantir proteção integral à criança e ao adolescente e os deveres de e para com estes jovens, levando em conta suas potencialidades e suas necessidades fundamentais, tanto a nível familiar quanto na sociedade como um todo. Esta dama prevê dois grupos distintos de medidas sócio-educativas. O grupo das medidas sócio-educativas em meio aberto, não privativas de liberdade (Advertência, Reparação de Danos, Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida) e o grupo das medidas sócio-educativas privativas de liberdade (Semiliberdade e Internação).

As medidas privativas de liberdade institutos de prisão para os adolescentes infratores - deveriam ser aplicadas excepcionalmente para os casos de ato infracional praticado com violência a pessoa ou grave reiteração de atos infracionais graves, já a medida de semiliberdade, seria um mal menor, mas as medidas não-privativas de liberdade são as verdadeiras reações sócio-educativas contra a prática de ato infracional, ocorre que não são aplicadas pelo judiciário, ao contrário, levados pela panacéia punitiva, conforme dados estatísticos acima demonstrados, as medidas privativas de liberdade são aplicadas em quase 50% dos casos.

Na verdade, o ECA, impõe um sistema de proteção integral à criança e ao adolescente que implica, conseqüentemente, em um sistema integral de políticas públicas. Por essa razão, a política repressiva responsabilização com as medidas sócio-educativas -não é suficiente para a redução da criminalidade. Ela depende, portanto, de políticas públicas preventivas de inclusão social do adolescente, não adianta se levantar depois que aconteceu o crime, é preciso chegar antes, evitando que tenhamos vítimas.

Quem entende que a rigidez seria a resposta eficaz, solução mágica, remédio para todos os males, está tentando esquecer que esse problema a criminalidade - tem raízes outras, de caráter eminentemente social.

Enquanto a problemática social não se resolve, a criminalidade cresce, é o que mostra os dados da Secretaria dos Direitos Humanos: o número de menores infratores que cumprem pena no País saltou de 4.245, em 1996, para 15.426, no ano passado um aumento de mais de 364% em dez anos. Na média há nove adolescentes em regime de internação para cada um que está em regime de semi-liberdade. O déficit de vagas para menores infratores é de 3.396 (Costa, 2007). Devido a este déficit, os adolescentes infratores estão indo parar nas cadeias comuns, junto com adultos (SEDH, 2006).

E digo mais, o índice de reincidência, no caso dos adolescentes infratores, gira em torno de 20%, já que quando estes deixam as instituições de internação voltam para a antiga realidade. Que muitas vezes, além da pobreza, da falta de oportunidades, do acesso a serviços básicos, envolve violência doméstica, alcoolismo, drogas, dívidas antigas, rixas. Não encontra espaço na própria família, é discriminado, sofre cobranças e cai em descrédito. Muitos nem vaga em escola encontram. De alguma forma, ele compactua com a violência no entorno. Muitos são acolhidos pelo PCC, que teoricamente dá proteção, acolhimento, status etc.

Agora, o que podemos esperar de adolescentes carentes de direitos fundamentais, pois estes são de fato, a pólvora do barril anti-social. É ilógico exigir um comportamento civilizado aos órfãos da dignidade humana. Antes de o adolescente ser autor de crime, em geral, ele foi vítima.

Esta “dodói” quem acredita que reduzir a idade penal, alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicar penas mais rigorosas ou estigmatizar o “delinqüente juvenil” irá reduzir ou eliminar o crime no país. Agora, claro, se o que se quer é vingança, se o que se deseja é o sofrimento dosificado, aplicado em doses proporcionais à gravidade do ato praticado, então o melhor mesmo é a punição e repressão.

Não há que mudar a lei, por enquanto, e sim mudar a realidade social. Devemos chegar antes, atacando os verdadeiros motivos da criminalidade, tal como a exclusão social, desemprego (atualmente são 4,4 milhões de jovens desempregados), família dilacerada, fome, uso de drogas, criminalidade dos verdadeiros foras-da-lei ricos. Quanto aos que estão no cárcere estes devem ser tratados com dignidade e a um honesto esforço de ressocialização. A recuperação, de alguns, embora difícil, é possível. Trata-se de um objetivo que deve ser escrupulosamente perseguido pelo Estado e por todos nós.

As pessoas tornam-se violentas quando deixam de ter opções e, quando a sociedade deixa de ter opções para lidar com a violência, recorre a repressão, ao controle e ao aprisionamento.

Os adolescentes estão entre o pão (recursos materiais) e o sangue (violência).

Fontes bibliográficas

BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

PRUDENTE, Neemias Moretti (a). Capitalismo e Criminalidade. Disponível em: http://www.mundolegal.com.br/?FuseAction=Artigo–Detalhar &did=23060 Acesso em: 09 abr. 2007.

(b). Tempos de emoção social: Reflexões sobre a Pena de Morte. O Estado do Paraná. Curitiba, Suplemento Direito e Justiça, p. 13, 01 abr. 2007.

RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2004.

SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. Ed. Curitiba: ICPC/Lumen Juris, 2006.

O adolescente Infrator e os Direitos Humanos. Instituto de Criminologia e Política Criminal. Disponível em: http://www.cirino.com.br/artigos.htm. Acesso em: 10 abr. 2007.

www.ibge.gov.br

www.mj.gov.br

www.presidencia.gov.br



Fonte:
PRUDENTE, Neemias Moretti. Pão e Sangue. O Estado do Paraná, Curitiba, 03 jun. 2007. Caderno Direito e Justiça, p. 13.


O consumo excessivo de álcool

Discutir a temática acerca do excessivo consumo de álcool é algo necessário no contexto atual da sociedade, já que o consumo abusivo vem aumentando assustadoramente, sobretudo entre os jovens, causando os mais variados problemas.

O álcool é a droga, entre as licitas e ilícitas, que mais avança entre a população. Nas ruas, a transformação de um novo cenário urbano, com hordas de pessoas bebendo em bares, praças, em frente às escolas, etc.

No Brasil, mais de 60% da população, considerando todas as faixas etárias, afirmam que consomem bebidas alcoólicas. Estima-se que 10% da população sofra de dependência.

Mais preocupante é o fato de que mais de 50% dos adolescentes consomem bebidas alcoólicas. Apesar da proibição da venda para menores de idade, os adolescentes relatam que não têm dificuldades para comprar bebidas. Urge lembrar que a lei proíbe servir bebidas alcoólicas a menor de 18 anos (LCP), cuja pena ao infrator - quem serve - seja de dois meses a um ano de prisão simples. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe "vender, fornecer (...), ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência". Pena: detenção de dois a quatro anos e multa. Nada mais do que "letra morta".

Quanto ao inicio do consumo, a faixa etária caiu, já que na década de 70 se começava beber entre os 14 e 15 anos, na proporção de uma moça para cinco rapazes. Já, hoje, esse inicio passou a ocorrer entre 12 e 13 anos, e as garotas não ficam mais atrás.

Os problemas causados pelo consumo excessivo de álcool são os mais variados, entre eles, perda de emprego; problemas de convívio social e familiar; agressões físicas por alguém que está sob efeito de álcool; acidentes de carro; queda de rendimento escolar; prática do sexo inseguro, favorecendo a gravidez inesperada; transmissão de doenças sexuais. O consumo excessivo de álcool é a principal porta de entrada para as drogas mais pesadas.

O que é preciso são políticas públicas eficazes para tratar da questão do consumo excessivo de álcool, entre elas, tratamento para as pessoas que usam álcool em excesso, programas de prevenção nas escolas, campanhas oficiais contra o consumo excessivo, aumento de impostos sobre bebidas alcoólicas, restrição da propaganda de bebidas, restrição de venda de bebidas em lojas de conveniência encravadas em postos de gasolina, aprovação e fiscalização da Lei Seca.

Ocorrem que as propostas custam a ser colocadas em pratica. Até agora quase nada se está fazendo para coibir o excesso no Brasil (política de avestruz do governo). A realidade preocupa, mas, e as medidas, estão a caminho?



Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. O consumo excessivo de álcool. O Diário do Norte do Paraná, Maringá, 12 jun 2007. Opinião, p. 02.



Vítimas da sociedade: Aumento da punição para adolescente não combaterá crime


De tempos em tempos, os adolescentes infratores são demonizados, depois que atos violentos de grande repercussão acontecem, levando diversos segmentos da sociedade a uma cruzada pela fixação de penas mais severas. Ocorre, data vênia, que fatos de grande repercussão levam a uma distorção da realidade. Provoco os leitores à reflexão.

A população de adolescentes no país representa 15% do total da população nacional, segundo o IBGE. Dos adolescentes, menos de 0,2% são responsáveis pela prática de atos infracionais; são 39.578 adolescentes que cumprem algum tipo de medida sócio-educativa no Brasil, de acordo com a Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança (SPDCA). Destes, em 2006, 15.426 eram internos no sistema sócio-educativo de meio fechado. A maioria estava em regime de internação (10.446), seguidos da internação provisória (3.746) e da semiliberdade (1.234).

Cerca de 80% dos menores, que estão em conflito com a justiça, vêm de casas, cuja renda familiar não chega a dois salários mínimos. Mais de 64% dos adolescentes estão internados por crimes contra o patrimônio e trafico de drogas. Em São Paulo, o roubo e o tráfico de drogas equivalem a 66% das internações (IPEA/MJ/DCA).

Observando estes dados estatísticos, chegamos a três conclusões básicas:

1) a quantidade de adolescentes envolvidos em crimes é mínima;

2) Os adolescentes que praticam atos infracionais pertencem, em sua grande maioria, a classe subalterna da população e;

3) A maioria dos crimes envolve o patrimônio e o tráfico de drogas.

No Brasil, os menores são privados dos elementos básicos para a sobrevivência humana, incluindo a falta de alimentação, o desemprego – aproximadamente 4,4 milhões de jovens, entre 15 e 24 anos, estão desempregados –, a carência de habitação e vestuário, a baixa escolaridade, a falta de participação nas decisões políticas, etc.

Diante da necessidade, resta aos menores a escolha entre morrer de fome lentamente, matar a si próprio rapidamente, ou recorrer ao ilícito. E não é motivo para surpresa que muitos dentre eles prefiram o ilícito à inação ou ao suicídio (Rusche e Kirchheimer, Punição e estrutura social, 2004, p. 137).

Agora, o que podemos esperar de menores, carentes de direitos fundamentais, pois estes são, de fato, a pólvora do barril anti-social. É ilógico exigir um comportamento civilizado aos órfãos da dignidade humana. Antes de o menor ser autor de crime, em geral, ele foi vítima.

Quem entende que a rigidez seria a resposta eficaz, solução mágica, remédio para todos os males, esta tentando esquecer que esse problema – a criminalidade – tem raízes outras, de caráter eminentemente social. Agora, claro, se o que se quer é vingança, se o que se deseja é o sofrimento aplicado em doses proporcionais à gravidade do ato praticado, então o melhor mesmo é a punição e repressão.

Não estou a defender a irresponsabilidade pessoal ou social. A inimputabilidade – causa da exclusão da responsabilidade penal – não retira do menor a responsabilidade sobre seus atos criminosos. Não é verdadeiro o ditado popular de que "o menor não pega nada". O Estatuto da Criança e do Adolescente, além das medidas sócio-educativas, reconhece a possibilidade de privação provisória de liberdade ao infrator, não sentenciado, e oferece muitas alternativas de responsabilização, a mais grave a imposição do internamento sem atividades externas.

Estou a defender a mudança da realidade social e econômica. Devemos chegar antes, atacando os verdadeiros motivos da criminalidade, tal como a exclusão social, desemprego, família dilacerada, fome, uso de drogas, criminalidade dos verdadeiros fora-da-lei ricos. Já os que estão no cárcere devem ser tratados com dignidade e com um honesto esforço de ressocialização. A recuperação, de alguns, embora difícil, é possível. Trata-se de um objetivo que deve ser escrupulosamente perseguido pelo Estado e por todos nós.

As pessoas tornam-se violentas quando deixam de ter opções e, quando a sociedade deixa de ter opções para lidar com a violência, recorre à repressão, ao controle e ao aprisionamento.



Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Vítimas da sociedade: Aumento da punição para adolescente não combaterá crime. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, junho 2007, Seção Artigos Criminal. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/56956,1>. Acesso em: 14 set. 2007.
Pão e Sangue



De vez em sempre, adolescentes praticam alguma conduta desviante grave (aos olhos da sociedade), o que leva a população ao delírio, em conseqüência vem a tona o velho e bom discurso punitivo/repressivo, como a redução da maioridade penal, maior tempo de internação, pena de morte1 e por ai vai. Ora esquecem, data vênia, que o leitmotiv deita suas raízes eminentemente no social e não no penal. Como não a forma única para agradar a todos, provoco a reflexão sobre algumas verdades.

A população de adolescentes no país representa 15% do total da população nacional2. Dos adolescentes, menos de 0,2% são responsáveis pela prática de atos infracionais - 39.578 adolescentes cumprem algum tipo de medida sócio-educativa no Brasil3. Destes, em 2006, havia 15.426 internos no sistema sócio-educativo de meio fechado4. A maioria estava em regime de internação (10.446), seguidos da internação provisória (3.746) e da semiliberdade (1.234)5.

Só a título de comparação, em 2006, dos foras-da-lei, o sistema prisional contava com 401.236 pessoas adultas - entre presos provisórios e condenados6 - em face de 15.426 jovens internados no meio fechado. Isto representa que, das condutas desviantes praticadas e apurados, 96,3% são cometidos por adultos e 3,7% são cometidos por adolescentes. Vem a calhar que, o principal desviante é o adulto e não o adolescente.

Neste país de “bons cidadãos”, mais de 64% dos adolescentes estão internados por crimes contra o patrimônio e trafico de drogas. Em São Paulo, o roubo e o tráfico de drogas equivale a 66% das internações7. Também, atualmente, cerca de 80% dos jovens que estão em conflito com a justiça vêm de casas onde a renda familiar não chega a 2 salários mínimos8, o que poderia esperar!

Quanto aos crimes patrimoniais, nas dóceis e sabiás palavras do Criminólogo Juarez Cirino dos Santos, “na sociedade capitalista a imensa maioria dos crimes é contra o patrimônio, de que mesmo a violência pessoal está ligada à busca de recursos materiais e o próprio crime patrimonial constituí tentativa normal e consciente dos deserdados sociais para suprir carências econômicas”9. Preciso dizer mais alguma coisa!

Só um “chorinho”, Engels comentou, em tempos da revolução industrial que: A necessidade deixa o individuo a escolha entre morrer de fome lentamente, matar a si próprio rapidamente, ou tomar o que ele precisa onde encontrar – em bom inglês, roubar. E não é motivo para surpresa que muitos dentre eles prefiram o roubo à inação ou ao suicídio10.

Em relação ao tráfico de drogas, este se dá em virtude da falta de infra-estrutura e oportunidade, já que os jovens não conseguem empregos neste mundo de meu deus – hoje contamos com 1/5 dos jovens desempregados -, recorrem ao tráfico de drogas, que como uma mãe a espera de seu filho, esta sempre de braços abertas11.

Com vistas a estas condutas desviantes, o que mais se poderia esperar num país impregnado pelo paradigma capitalista!12

Atualmente, temos uma verdadeira dama, protetora das crianças e adolescentes – o ECA – que visa a garantir proteção integral à criança e ao adolescente e os deveres de e para com estes jovens, levando em conta suas potencialidades e suas necessidades fundamentais, tanto a nível familiar quanto na sociedade como um todo. Esta dama prevê dois grupos distintos de medidas sócio-educativas. O grupo das medidas sócioeducativas em meio aberto, não privativas de liberdade (Advertência, Reparação de Danos, Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida) e o grupo das medidas sócio-educativas privativas de liberdade (Semiliberdade e Internação).

As medidas privativas de liberdade – institutos de prisão para os adolescentes infratores - deveriam ser aplicadas excepcionalmente para os casos de ato infracional praticado com violência a pessoa ou grave reiteração de atos infracionais graves, já a medida de semiliberdade, seria um mal menor, mas as medidas não-privativas de liberdade são as verdadeiras reações sócio-educativas contra a prática de ato infracional, ocorre que não são aplicadas pelo judiciário, ao contrario, levados pela panacéia punitiva, conforme dados estatísticos acima demonstrados, as medidas privativas de liberdade são aplicadas em quase 50% dos casos.

Na verdade, o ECA, impõe um sistema de proteção integral à criança e ao adolescente que implica, conseqüentemente, em um sistema integral de políticas publicas. Por essa razão, a política repressiva – responsabilização com as medidas sócio-educativas - não é suficiente para a redução da criminalidade. Ela depende, portanto, de políticas públicas preventivas de inclusão social do adolescente, não adianta se levantar depois que aconteceu o crime, é preciso chegar antes, evitando que tenhamos vítimas.

Quem entende que a rigidez seria a resposta eficaz, solução mágica, remédio para todos os males, esta tentando esquecer que esse problema – a criminalidade - tem raízes outras, de caráter eminentemente social.

Enquanto a problemática social não se resolve, a criminalidade cresce, é o que mostra os dados da Secretaria dos Direitos Humanos: o numero de menores infratores que cumprem pena no país saltou de 4.245, em 1996, para 15.426, no ano passado – um aumento de mais de 364% em dez anos. Na media há nove adolescentes em regime de internação para cada um que está em regime de semi-liberdade. O déficit de vagas para menores infratores é de 3.39613. Devido a este déficit, os adolescentes infratores estão indo parar nas cadeias comuns, junto com adultos14.

E digo mais, o índice de reincidência, no caso dos adolescentes infratores, gira em torno de 20%, já que quando estes deixam as instituições de internação voltam para a antiga realidade. Que muitas vezes, além da pobreza, da falta de oportunidades, do acesso a serviços básicos, envolve violência doméstica, alcoolismo, drogas, dividas antigas, rixas. Não encontra espaço na própria família, é discriminado, sofre cobranças e cai em descrédito. Muitos nem vaga em escola encontram. De alguma forma, ele compactua com a violência no entorno. Muitos são acolhidos pelo PCC, que teoricamente dá proteção, recolhimento, acolhimento, status etc.

Agora, o que podemos esperar de adolescentes carentes de direitos fundamentais, pois estes são de fato, a pólvora do barril anti-social. É ilógico exigir um comportamento civilizado aos órfãos da dignidade humana. Antes de o adolescente ser autor de crime, em geral, ele foi vítima.

Esta “dodói” quem acredita que reduzir a idade penal, alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicar penas mais rigorosas ou estigmatizar o “delinqüente juvenil” irá reduzir ou eliminar o crime no país. Agora, claro, se o que se quer é vingança, se o que se deseja é o sofrimento dosificado, aplicado em doses proporcionais à gravidade do ato praticado, então o melhor mesmo é a punição e repressão. Não a que mudar a lei, por enquanto, e sim mudar a realidade social.

Devemos chegar antes, atacando os verdadeiros motivos da criminalidade, tal como a exclusão social, desemprego (atualmente são 4,4 milhões de jovens desempregados), família dilacerada, fome, uso de drogas, criminalidade dos verdadeiros foras-da-lei ricos.

Quanto aos que estão no cárcere estes devem ser tratados com dignidade e a um honesto esforço de ressocialização. A recuperação, de alguns, embora difícil, é possível. Trata-se de um objetivo que deve ser escrupulosamente perseguido pelo Estado e por todos nós.

As pessoas tornam-se violentas quando deixam de ter opções e, quando a sociedade deixa de ter opções para lidar com a violência, recorre a repressão, ao controle e ao aprisionamento. Estamos entre a cruz e a espada. Os adolescentes estão entre o pão (recursos materiais) e o sangue (violência). A escolha é nossa.


Notas:

1 Para saber mais: PRUDENTE, Tempos de emoção social: Reflexões sobre a Pena de Morte, p. 13.
2 Fonte: IBGE, senso 2000.
3 Fonte: SPDCA, jan. 2004.
4 Nos Estados Unidos há 135.107 menores de 18 anos – entre 12 e 18 anos - internados; Na África do Sul
4.468 internos; Na Inglaterra 2.288 internos; Na Alemanha 841 internos; Na França 797 internos e no
Japão 35 internos (Fonte: Observatório Internacional de Justicia Juvenil, IBGE, Ministério da Justiça e
Secretaria de Direitos humanos, 2005).
5 Fonte: SPDCA, ago. 2006.
6 Fonte: www.mj.gov.br
7 Fonte:IPEA/MJ/DCA, set./out. 2002.
8 Jovens lutam para deixar o crime. O Estado de São Paulo. São Paulo, Cidades, p. 03, 11 jun. 2006.
9 SANTOS, A Criminologia Radical, p. 12.
10 ENGELS apud RUSCHE e KIRCHHEIMER,Punição e estrutura social, p. 137.
11 Para saber mais: BATISTA, Difíceis Ganhos Fáceis – drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro,
2003.
12 Sobre o Tema: PRUDENTE, Capitalismo e Criminalidade, 2007.
13COSTA, Raul. Números de jovens detidos cresce 28% em 4 anos. O Estado de São Paulo. São Paulo, Cidades, p. 03, 23 fev. 2007.
14 A Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), afirmou que oito Estados transferiram 685
menores infratores para presídios comuns na primeira quinzena de agosto de 2006. (TREZZI, Humberto.
Adolescentes em cadeias. Jornal Zero Hora. 04 abr. 2007).

FONTES BIBLIOGRÁFICAS

BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis – drogas e juventude pobre no Rio de
Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
PRUDENTE, Neemias Moretti. Capitalismo e Criminalidade.Disponível em: < fuseaction="Artigo_Detalhar&did="23060">
Acesso em: 09 abr. 2007.
_______________________. Tempos de emoção social: Reflexões sobre a Pena de
Morte. O Estado do Paraná. Curitiba, Suplemento Direito e Justiça, p. 13, 01 abr. 2007.
RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. 2. ed. Rio de
Janeiro: Revan, 2004.
SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. Ed. Curitiba: ICPC/Lumen
Juris, 2006.
_______________________. O adolescente Infrator e os Direitos Humanos. Instituto
de Criminologia e Política Criminal. Disponível em: <>. Acesso em: 10 abr. 2007.
www.ibge.gov.br
www.mj.gov.br
www.presidencia.gov.br



Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Pão e Sangue. Instituto de Direito Comparado e Internacional de Brasília, jun. 2007, Seção Artigos. Disponível em: <http://www.idcb.org.br/documentos/ArtigoPaoeSangue.pdf> Acesso em: 14 set. 2007.




Redução da Maioridade Penal


De vez em sempre, surge a temática acerca da redução da maioridade penal, e como sempre, as opiniões se divergem, é o que mostra pesquisa feita pelo Jornal O Estado de São Paulo, onde 85% da população se voltou a favor da redução da maioridade penal a partir de 16 anos de idade, em face de 10%, que se manifestou contra a redução da maioridade penal a partir dos 16 anos, os outros 5% não sabiam, não tinham opinião formada ou não opinaram.

Ocorre que a população não sabe quase nada da realidade do nosso país, pois estão em momento de medo e emoção social, esquecendo de atentar a razão.
A temática acerca da redução da maioridade penal vem a ser fruto da síndrome de medo, diante da total insegurança brasileira, bem como do sensacionalismo da imprensa, que exploram exaustivamente a criminalidade juvenil e, não poderia deixar de esquecer, dos constantes motins em instituições de internação de adolescentes infratores, entre outros tantos fatores.

A redução da idade penal, com a aplicação de pena e encaminhamento de adolescentes a presídios, não conseguirá resolver nem tão pouco diminuir a questão do adolescente infrator, significa sim, estender aos adolescentes infratores a falência do sistema carcerário, que não recupera, nem reeduca ninguém. Todos sabemos que o sistema penitenciário não cumpre as tarefas constitucionais para os quais foi constituído. Se ele não funciona para os maiores de 18 anos, porque funcionaria para os menores?

Em uma pesquisa realizada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), relatou que, se aprovada a proposta de redução da maioridade penal poderá aumentar em até três vezes as chances de reincidência de jovens envolvidos em crimes. Os Dados revelam que as taxas de reincidência no sistema socioeducativo são de cerca de 20%, enquanto nas penitenciarias chegam a 60%.

A subsecretária de promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria Especial dos Direito Humanos (SEDH) afirmou que as experiências na Europa indicam que quanto mais cedo o adolescente ingressa no sistema penal, aumenta a chance de reincidência.

Quanto ao tratamento mais rigoroso a determinados crimes praticados por menores, basta ver a ineficácia da Lei de Crimes Hediondos: além de não ter diminuído a violência acabou colaborando com a superlotação dos presídios e cadeias.
Reduzir a maioridade penal ou aumentar as penas são propostas que emergem com a força incontida da revolta e da dor.

Submeter os adolescentes infratores vez mais cedo ao sistema penitenciário denota não haver preocupação com a sua ressocialização, ficando evidente que se busca apenas uma retribuição vingativa.

Alerta: Em Maringá, ultimamente, nota-se a crescente quantidade de jovens envolvidos com o ilícito, em conseqüência, muitas pessoas já estão se sentindo incomodadas, forçando o poder publico a repressão e punição destes jovens, mas de nada adianta, já que, o que se torna necessário para a solução da criminalidade são medidas sócio–econômicas, mas tenho certeza que a criminalidade só tende a aumentar - não acredito que a sociedade venha a colocar a mão no bolso, e você, acredita?


FOnte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Redução da Maioridade Penal. Portal Maringense.com, Maringá, 08 junho 2007. Seção Direito e Justiça. Disponível em: http://www.maringaense.com/index.php?meio=colunas&idcolunista=16&idartigo=198&idcoluna=4. Acesso em: 14 set. 2007.


Reflexões sobre o cárcere



O Brasil é o país da América Latina com a maior população carcerária – atualmente 401 mil presos - e o maior déficit de vagas vinculadas ao sistema penitenciário – 103 mil vagas.

Nos últimos 10 anos, o numero de prisões no país aumentou consideravelmente, muita gente começou a ser presa e pouca gente sai do sistema.

O ritmo crescente de prisões revela a incapacidade de se criar alternativas para a inclusão socioeconômica da população que, na maioria dos casos, é de pobres (mais de 80%) e semi-analfabetos (mais de 70%).

As políticas socioeconômicas não têm dado conta de oferecer perspectivas de uma vida digna para muita gente, o que estes, quase sem alternativas para sobreviverem, recorrem ao crime.

Ocorre que, ao recorrerem ao crime, existe a possibilidade de serem presos, lembrando que no Brasil, do total de crimes, aproximadamente 5% são apurados.

Ao entrarem no cárcere, o “estado” afirma que retira o indivíduo infrator da sociedade com a intenção de ressocialização, segregando-o, para depois reintegrá-lo ao seio da coletividade da qual foi afastado, mas todos sabem que isso não passa de hipocrisia, as prisões são verdadeiras masmorras, que não recuperam ninguém, ao contrário, corrompem, aviltam e pioram o transgressor, e em muitos casos leva à reincidência, que chega a mais de 60%.

O problema não está na dose do remédio, mas sim no remédio em si, que é outro, eminentemente social e econômico. Mas quem está disposto a enfrentar isto?


Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Reflexões sobre o cárcere. Jornal Recomeço, Leopoldina, v. 131, ano VII, maio 2007. Seção Matérias Anteriores. Disponível em: <http://www.jornalrecomeco.com>. Acesso em: 14 set. 2007.



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