Uma mulher condenada a 12 anos de prisão por homicídio qualificado vai cumprir a pena em casa para poder cuidar do marido que sofre de câncer terminal. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná. Para o colegiado, apesar de não haver previsão legal para isso, a mudança do regime fechado para domiciliar, nesse caso, se faz necessária por uma questão humanitária.
A decisão reforma a sentença da 1ª instância, que negou a alteração no regime de cumprimento da pena sob o argumento de que a Lei de Execução Penal não prevê tal situação. É que o artigo 117 da LEP admite o benefício apenas nos casos em que o condenado é maior de 70 anos; tem filho menor de idade ou com deficiência física e mental; é gestante ou sofre de grave doença. Foi com base nesse último requisito, aliás, que o companheiro da ré, coautor do crime praticado por ela, obteve autorização para cumprir sua pena em casa.
O problema é que o homem não tem quem cuide dele. Os filhos trabalham e não podem dar assistência. Ele sofre dificuldades de locomoção e tem, constantemente, que comparecer ao Hospital do Câncer de Londrina para dar sequência ao tratamento, que envolve sessões de quimioterapia e radioterapia. Segundo parecer médico, a situação do paciente requer acompanhamento em tempo integral.
O pedido de habeas corpus que garantiu a alteração no cumprimento da pena é assinado pelas advogadas Gabriela Roberta da Silva e Talita Cristina Fidelis Pereira Biagi, do escritório De Martin, Azeredo & Fidelis Advogados Associados..
“Desta feita, a prisão domiciliar da paciente (a mulher), no caso em comento, atende aos princípios constitucionais assegurados ao corréu, o qual depende de ajuda contínua, visto seu estado de saúde delicado, bem como garante a ela cuidar do seu companheiro de forma digna, permanecendo ao seu lado nesse período conturbado, em que não consegue, por exemplo, alimentar-se ou andar sozinho”, escreveu o juiz Naor de Macedo Neto, relator convocado do caso.
De acordo com ele, essa interpretação deriva do fato de que o direito a vida é constitucionalmente garantido. “Logo, trata-se de uma substituição da prisão por questões humanitárias, até que perdure o período de recuperação do companheiro da paciente, eis que no caso em concreto não se volte à proteção desta, mas da pessoa que dela depende”, afirmou.
Pela decisão, a prisão domiciliar deverá ser cumprida na residência do casal e no hospital. Eventualmente, a mulher poderá deixar esses locais à pedido da Justiça.
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Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2015.
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