O processo penal brasileiro e o respectivo sistema de administração de Justiça produzem ‘misérias’, a la Carnelutti, de forma contínua e ininterrupta. Prisões cautelares injustas e processos que se arrastam por anos, infelizmente não são fatos isolados.
O artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição consagra o ‘direito de ser julgado em um prazo razoável’, o nosso mais ‘jovem’ direito fundamental, infelizmente um absoluto desconhecido no dia a dia do processo penal.
Existem dúzias de prazos no Código de Processo Penal, mas a quase totalidade são prazos despidos de sanção, ou seja, absolutamente ineficazes. Quando se afirma que no Brasil é adotada a ‘teoria do não prazo’, não significa que não se os tenha, senão que ao serem destituídos de sanção processual, equivale-se a não ter prazo algum.
Perguntas simples como: “quanto tempo pode durar o processo penal no Brasil?” ou “quanto tempo pode durar uma prisão preventiva?” seguem sem resposta em pleno século XXI e na vigência da Constituição de 1988 e da Convenção Americana de Direitos Humanos.
É inacreditável que não saibamos e não possamos responder a esses dois questionamentos. Existe uma (de)mora jurisdicional imune e impune, que cobra uma fatura muito alta dos jurisdicionados, especialmente no processo penal. Garimpando na jurisprudência brasileira, os casos surgem aos montes, mas alguns são especialmente trágicos. Um deles é o de Marcos Mariano da Silva.
Conforme noticiou o Superior Tribunal de Justiça no dia 19 de outubro de 2006, no REsp 802.435, o Estado brasileiro foi condenado em última instância apagar R$ 2 milhões por danos morais e materiais ao cidadão Marcos Mariano da Silva, de 58 anos, mantido preso ilegalmente por mais de 13 anos no presídio Aníbal Bruno, em Recife. Segundo a ata e julgamento, esse foi o mais grave atentado à violação humana já visto na sociedade brasileira.
Como se pode ler na notícia sobre o julgamento, "por unanimidade, os ministros reconheceram a extrema crueldade a que foi submetido um cidadão pelas instituições públicas. Marcos Mariano foi preso sem inquérito, sem condenação alguma, e sem direito a nenhuma espécie de defesa", sustentou o advogado. "Foi simplesmente esquecido no cárcere, onde ficou cego dos dois olhos e submetido aos mais diversos tipos de constrangimento moral".
Além de ter contraído tuberculose na prisão, o brasileiro foi acusado de participar de diversas rebeliões, ficando inclusive mantido em um presídio de segurança máxima por mais de seis meses, sem direito a banho de sol. "É o caso mais grave que já vi", assinalou a ministra Denise Arruda. "Mostra simplesmente uma falha generalizada do Poder Executivo, do Ministério Público e do Poder Judiciário."
Marcos foi preso em 27 de julho de 1985 e conseguiu o Habeas Corpus em 25 de agosto de 1998. Não havia nada que justificasse a prisão, a não ser o encaminhamento de um simples ofício.
"Esse homem morreu e assistiu sua morte no cárcere", afirmou o ministro Teori Zavascki (hoje no STF). "O pior é que não teve período de luto", prosseguiu consternado. Marcos viu, durante o período em que permaneceu na prisão, a desagregação de toda a família. Então, casado e com 11 filhos, em meados de 1987, hoje não lhe restaria nada.
A ministra Denise Arruda ressaltou que Marcos Mariano da Silva perdeu a capacidade de se movimentar, de viver com autonomia. "Aqui não se trata de generosidade. Aqui se trata de um brasileiro que vai sobreviver não se sabe como". A primeira instância fixou o valor em R$ 356 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo fixou o valor em dois milhões, o que foi mantido pelo STJ. O ministro Luiz Fux (hoje também no STF), relator do processo, reviu o posicionamento de indenização quanto ao caso (veja abaixo). E, ao final do julgamento, deu ganho de causa a Marcos Mariano. Fazendo inclusive constar no relatório e no voto, se tratar do “mais grave atentado à violação humana já visto na sociedade brasileira”, no que foi aceito à unanimidade.
Em suma, ainda há um longo caminho a ser percorrido nessa matéria, mas, com certeza, essas decisões constituem marcos que não podem ser esquecidos, para que fatos similares sejam evitados.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE ATOS PRATICADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DE CIDADÃO EM CÁRCERE POR APROXIMADAMENTE TREZE ANOS (DE 27/09/1985 A 25/08/1998) À MINGUA DE CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE OU PROCEDIMENTO CRIMINAL, QUE JUSTIFICASSE O DETIMENTO EM CADEIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO. ATENTADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Ação de indenização ajuizada em face do Estado, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da ilegal manutenção do autor em cárcere por quase 13 (treze) anos ininterruptos, de 27/09/1985 a 25/08/1998, em cadeia do Sistema Penitenciário Estadual, onde contraiu doença pulmonar grave (tuberculose), além de ter perdido a visão dos dois olhos durante uma rebelião.
2. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico expressa como vontade popular que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.
3. Consectariamente, a vida humana passou a ser o centro de gravidade do ordenamento jurídico, por isso que a aplicação da lei, qualquer que seja o ramo da ciência onde se deva operar a concreção jurídica, deve perpassar por esse tecido normativo-constitucional, que suscita a reflexão axiológica do resultado judicial.
4. Direitos fundamentais emergentes desse comando maior erigido à categoria de princípio e de norma superior estão enunciados no art. 5.º da Carta Magna, e dentre outros, os que interessam o caso sub judice destacam-se: XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (...) LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; (...) LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
5. A plêiade dessas garantias revela inequívoca transgressão aos mais comezinhos deveres estatais, consistente em manter-se, sem o devido processo legal, um ser humano por quase 13 (treze) anos consecutivos preso, por força de inquérito policial inconcluso, sendo certo que, em razão do encarceramento ilegal, contraiu o autor doenças, como a tuberculose, e a cegueira.
6. Inequívoca a responsabilidade estatal, quer à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda) quer à luz do art. 37 da CF/1988, escorreita a imputação dos danos materiais e morais cumulados, cuja juridicidade é atestada por esta Eg. Corte (Súmula 37/STJ)
7. Nada obstante, o Eg. Superior Tribunal de Justiça invade a seara da fixação do dano moral para ajustá-lo à sua ratio essendi, qual a da exemplariedade e da solidariedade, considerando os consectários econômicos, as potencialidades da vítima, etc, para que a indenização não resulte em soma desproporcional.
8. In casu, foi conferida ao autor a indenização de R$ 156.000,00 (cento e cinqüenta e seis mil reais) de danos materiais e R$ 1.844.000,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil reais) de danos morais.
9. Fixada a gravidade do fato, a indenização imaterial revela-se justa, tanto mais que o processo revela o mais grave atentado à dignidade humana, revelado através da via judicial.
10. Deveras, a dignidade humana retrata-se, na visão Kantiana, na autodeterminação; na vontade livre daqueles que usufruem de uma vivência sadia. É de se indagar, qual a aptidão de um cidadão para o exercício de sua dignidade se tanto quanto experimentou foi uma "morte em vida", que se caracterizou pela supressão ilegítima de sua liberdade, de sua integridade moral e física e de sua inteireza humana?
11. Anote-se, ademais, retratar a lide um dos mais expressivos atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana. Sob esse enfoque temos assentado que "a exigibillidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que 'todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos'. Deflui da Constituição federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual". (REsp 612.108/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 03.11.2004) 12. Recurso Especial desprovido.
Aury Lopes Jr é doutor em Direito Processual Penal, professor Titular de Direito Processual Penal da PUC-RS e professor Titular no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Mestrado e Doutorado da PUC-RS.
Alexandre Morais da Rosa é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).
Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2015
Nenhum comentário:
Postar um comentário