sexta-feira, 24 de maio de 2019

Prisão preventiva pode ser decretada por meio de cautelar inominada, afirma STJ

É possível a decretação da prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada. O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de Habeas Corpus em favor de preso acusado de ser um dos fundadores e líder de uma organização criminosa.
Segundo o relator, ministro Nefi Cordeiro,  jurisprudência do STJ considera que, se o acusado integra organização criminosa e representa ameaça ao andamento do processo, justifica-se a prisão preventiva
STJ
No HC, a defesa do acusado alegou cerceamento de defesa, uma vez que o acusado não foi citado para responder à ação cautelar, e falta de contemporaneidade da ordem de prisão, visto que a denúncia diz respeito a delitos que ocorreram há mais de dois anos.
Segundo o relator, ministro Nefi Cordeiro, não procede a alegação de instrução deficiente apresentada pela defesa, visto que a cautelar inominada veio acompanhada de diversos documentos aptos ao crivo do tribunal de origem, permitindo a apreciação do mérito.
O ministro destacou que a 6ª Turma tem considerado admissível a decretação da prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada. Ele lembrou que o juiz pode determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, segundo o artigo 297 do Código de Processo Civil.
Nefi Cordeiro também afirmou que a jurisprudência consolidada do STJ considera que, se o acusado integra organização criminosa com estrutura interna complexa e representa ameaça ao andamento do processo, justifica-se a prisão preventiva como garantia da ordem pública.
Por último, o ministro frisou que, embora os fatos tenham ocorrido entre 2016 e 2017, o réu buscava intervir no andamento dos processos. Por meio dos seus subordinados, monitorava as rotinas dos magistrados responsáveis pelo julgamento das ações penais em que ele e sua companheira eram réus e recebia informações sobre testemunhas.
Desse modo, “são claros os riscos ao processo e à sociedade, fundamentando a permanência da medida”, concluiu o ministro ao negar o HC. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 487.314
Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2019.

TRF-4 nega execução antecipada de pena firmada em delação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso de um ex-funcionário da Petrobras que queria executar antecipadamente a pena de prestação de serviços comunitários em uma ação.
Sylvio Sirangelo / TRF-4
O cumprimento da pena foi estabelecido em acordo de delação firmado com o Ministério Público Federal e já homologado pela Justiça Federal. De acordo com os desembargadores federais da 8ª Turma, no entanto, o cumprimento da pena não pode ser iniciado antes da sentença ser proferida no processo criminal.
Agosthilde Mônaco de Carvalho trabalhou como assessor do ex-diretor da área Internacional da estatal Nestor Cerveró, e é réu em duas ações da "lava jato". No caso julgado, depois de firmar acordo, os autos foram remetidos para a 12ª Vara Federal, responsável pela execução penal. O juízo negou a antecipação dos serviços comunitários, entendendo que não é possível estabelecer o cumprimento imediato de pena que ainda não foi fixada pela justiça no processo.
O ex-funcionário recorreu dessa decisão ao TRF-4. No recurso, sua defesa argumentou que cabe ao juízo de execução apenas supervisionar e acompanhar o cumprimento e não decidir sobre a aplicação ou não da medida.
Para o relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, o acordo de colaboração premiada não é título penal judicial condenatório. O magistrado manteve o entendimento da 12ª Vara Federal.
"Apesar de o termo firmado trazer condições de cumprimento de pena, dentre elas vantagens ao colaborador, é importante ficar bem claro que de título judicial criminal não se trata", afirmou Gebran.
O desembargador disse que  mesmo que o acordo tenha sido homologado, "não se pode ignorar que compete ao Poder Judiciário o dever de fixar a reprimenda, dando à colaboração a deferência que lhe é merecida, mas não estando a ela vinculado obrigatoriamente".
"É de se imaginar, nessa perspectiva, a temeridade de iniciar-se a execução antecipada com fundamento no acordo de colaboração premiada para posteriormente chegar-se a um processo absolutório", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo: 50410880320184047000
Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2019.

Maioria do STF vota pela criminalização da homofobia

A sessão desta quinta marcou o quinto dia de julgamento sobre a criminalização de condutas discriminatórias contra a comunidade LGBTI.

Até o momento, seis dos 11 ministros votaram nesse sentido. (Foto: Reprodução)
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta quinta-feira (23) para enquadrar a homofobia e a transfobia como crimes de racismo. Até o momento, seis dos 11 ministros votaram nesse sentido.
A sessão desta quinta marcou o quinto dia de julgamento sobre a criminalização de condutas discriminatórias contra a comunidade LGBTI. A análise será retomada no dia 5 de junho com os votos de cinco ministros
As ações pedem a criminalização de todas as formas de ofensas, individuais e coletivas, homicídios, agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima.
Até o momento, votaram para enquadrar homofobia e transfobia na lei de racismo os ministros Celso de Mello, Edson Fachi, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux.
O julgamento havia sido interrompido em fevereiro e foi retomado nesta quinta, mesmo depois de o Senado ter avançado em um projeto de lei sobre o tema na quarta (22). Antes da análise do tema ser retomada, nove dos 11 ministros entenderam que o avanço de um projeto no Congresso não significa que não haja omissão do Legislativo sobre o tema.
Apenas os ministros Marco Aurélio Mello e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, foram contrários à retomada do julgamento. Para os dois, o STF deveria esperar o Congresso legislar.
Votos
No início do julgamento, em fevereiro, os relatores das ações, os ministros Celso de Mello e Edson Fachin, entenderam que o Congresso Nacional foi omisso e que houve uma demora inconstitucional do Legislativo em aprovar uma lei para proteger homossexuais e transexuais.
Para eles, cabe ao Supremo aplicar a lei do racismo para preencher esse espaço, até que os parlamentares legislem sobre o tema. Os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso votaram no mesmo sentido.
Na sessão desta quinta, a ministra Rosa Weber também votou para criminalizar atos violentos contra homossexuais. Para ela, há temas que "a palavra se impõe, e não o silêncio". "E este é um deles", disse.
"A mora do Poder Legislativo em cumprir a determinação da Constituição está devidamente demonstrada. Entendo que o direito à própria individualidade, identidades sexual e de gênero, é um dos elementos constitutivos da pessoa humana", votou a ministra, acompanhando o voto dos relatores.
Em seguida, o vice-presidente do STF, ministro Luiz Fux, deu o sexto voto a favor, formando maioria para reconhecer a omissão do Legislativo e enquadrar a homofobia como crime.
"Delitos homofóbicos são tão alarmantes quanto a violência física", afirmou Fux, citando "níveis epidêmicos de violência homofóbica".
"Depois do Holocausto, jamais se imaginou que um ser humano poderia ser alvo dessa discriminação e violência", disse o ministro.
Entenda o julgamento
As ações foram apresentadas pelo PPS e pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT). Elas pedem que a Corte fixe um prazo para o Congresso votar projetos de lei sobre o tema.
Caso esse pedido não seja aceito, pedem que o Supremo reconheça a omissão e demora inconstitucional do Legislativo em votar projetos de lei e equipare a lei do racismo para que ela passe a ser aplicada em casos de crimes cometidos contra homossexuais e transexuais.
Click PB. 24.5.2019.

quinta-feira, 23 de maio de 2019

Responsabilidade por fornecimento de remédios é solidária, reafirma Supremo

É solidária a responsabilidade da União, dos estados e dos municípios para pagar remédios de alto custo e tratamentos médicos oferecidos pela rede pública. Foi o que definiu, nesta quarta-feira (22/5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reafirmando sua jurisprudência sobre o assunto.
União, estados e municípios são responsáveis na mesma medida pelo fornecimento de remédios de alto custo, reafirma Supremo Tribunal Federal
A decisão foi tomada em quatro recursos com repercussão geral reconhecida, mas o tribunal ainda não definiu qual tese deve ser aplicada pelas instâncias inferiores. Na prática, no entanto, dizer que a responsabilidade pelo fornecimento é solidária significa que não existe hierarquia entre as obrigações: todos são obrigados a socorrer todos.
Votaram pela solidariedade os ministros Luiz Edson Fachin, que apresentou voto-vista nesta quarta, dando início ao julgamento desta tarde, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Contra a solidariedade ficaram o relator, Luiz Fux, e os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e o presidente Dias Toffoli. O ministro Celso de Mello não estava presente.
Os ministros rejeitaram embargos de declaração interpostos pela União contra julgamento virtual que definiu a responsabilidade solidária. Portanto, ações judiciais sobre o assunto podem ser dirigidas tanto à União quanto aos estados ou municípios.
Para o ministro Fachin, a responsabilidade solidária deriva da obrigação material comum prevista na Constituição Federal. No entendimento do ministro, ainda que os dispositivos legais imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal, o cidadão pode incluir outro ente no polo passivo, para ampliar a possibilidade de garantia do direito.
Para a ministra Rosa Weber, não cabe ao Supremo definir quem é competente para cada ação desse tipo. “A partir da teoria da asserção e da sua avaliação pessoal, cabe ao julgador concluir o sentido da ação, o que depois pode ser revisto nas instâncias superiores”, disse a ministra.
Ressaltando a complexidade do tema, o ministro Gilmar Mendes afirmou ter preocupação em promover a proteção insuficiente caso o Plenário optasse pela subsidiariedade da União em todos os casos sobre a saúde. “Gostaria de ter mais segurança com relação a esta temática, mas, diante da insegurança, me parece que ainda a responsabilidade solidária é a que preserva o direito posto. Entendo que, de fato, é um tema que eventualmente aqui ou alhures pode ser tratado por parte da administração. Mas, aqui, a ação foi movida exatamente porque o medicamento não constava da lista do ministério”, apontou o ministro.
Divergência
Diferenciando as situações que se impõem ao Judiciário, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que existem demandas em que o medicamento ou o tratamento prescrito não está previsto pelo Ministério da Saúde ou a Anvisa. Nestes casos, a ação deve ser proposta apenas em face da União. Quando é caso de direito violado, no entanto, deveria-se, na visão do ministro, observar quem o violou.

“Portanto, não vejo nenhuma razão para a solidariedade quando não se trate de medicamento que não conste na lista do SUS. Quando o ente responsável não o faz, ele é quem não o fez. Se for o município, a ação deve ser oposta em face do município. Se for o estado, que seja ao estado. E quando for a União, à União. A solidariedade não é grátis. Ela tem um custo para o sistema e se pudermos evitar esse custo sem prejuízo para o paciente é melhor”, defendeu Barroso.
RE 855.178
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2019.

MP-SP ajuiza ação contra estado por alto índice de letalidade policial

O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação contra o estado pela alta taxa de letalidade policial. De acordo com os promotores, os índices elevados de ocorrências envolvendo morte de civis e policiais exigem medidas administrativas para controle externo e social das polícias Civil e Militar. 
Promotores pedem que o reconhecimento da letalidade policial em São Paulo como violação da Constituição e de diversas convenções internacionais.
Eduardo Saraiva/A2IMG/Fotos Públicas
A ação civil pública foi ajuizada nesta terça-feira (22/5) na 4ª Vara central da Fazenda Pública. Nela, o MP pede obrigações de fazer por parte do Estado para "evitar mortes, aprimorar o controle externo e social das polícias e garantir provas que permitam a responsabilização criminal e civil dos policiais".
Apontando que a letalidade policial aumentou nos últimos 8 anos e traçando comparativos internacionais, os promotores dizem que a polícia brasileira sofre de um grave problema: "ao invés de apenas defender direitos das pessoas, ela também está violando-os; e está aterrorizando-as. Ou matando-as; e morrendo".
Dentre as medidas, o MP pede que o estado instale equipamentos de localização em todas as viaturas das polícia Civil e Militar, e instale escuta e gravação ambiental em todas as viaturas.
Além disso, o MP pede que sejam gravadas todas as ações de policiais em vias e logradouros públicos com câmera fixada no colete dos agentes, e o reconhecimento da letalidade policial no estado como violação da Constituição e de diversas convenções internacionais.
Autoritarismo histórico
Na ação, os promotores explicam que a demanda atende dois fundamentos jurídicos principais: segurança pública e a justiça de transição. Em síntese, afirmam que o modus operandi da polícia traz características da "polícia autoritária que atuou no regime ditatorial e auxiliou as Forças Armadas na sustentação do regime repressivo".

Sustentam a necessidade em adotar a justiça de transição, que seria um conjunto de medidas políticas e jurídicas na transição de uma ordem autoritária para uma ordem democrática.
A Secretaria de Segurança Pública paulista informou, em nota, que não foi notificada da ação até o momento. Afirmou ainda que "todas as ocorrências com morte decorrente de intervenção policial são rigorosamente investigadas".
Assinam a peça de 203 páginas os promotores Eduardo Ferreira Valerio e Bruno Orsini Simonetti, da Promotoria de Direitos Humanos, e o analista jurídico Lucas Martins Bergamini.
Clique aqui para ler a íntegra da ação.
Processo: 1025361-76.2019.8.26.0053

 é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2019.

terça-feira, 21 de maio de 2019

Pesquisa mostra que sanções por improbidade são muito amplas e geram insegurança

"As críticas feitas à Lei de Improbidade Administrativa se baseiam na excessiva ampliação de sanções, o que acaba incluindo atos meramente irregulares como improbidade." A conclusão foi apresentada em uma pesquisa  coordenada pelo Instituto de Direito Público ao analisar 800 acórdãos do Superior Tribunal de Justiça publicados entre 2005 e 2018 contra prefeitos. 
Segundo a pesquisa, menos de 10% das ações de improbidade contra prefeitos que chegam ao STJ têm relação com enriquecimento ilícito. 50% dos casos envolvem ofensa aos princípios da Administração Pública. O ato de improbidade administrativa é aquele que implica enriquecimento ilícito ou vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo público. 
O estudo mostra ainda que os recursos de prefeitos não foram conhecidos pelo STJ em quase 35% dos casos em função do impedimento da Súmula 7. Esse mesmo óbice processual foi aplicado a 20% dos recursos do MP. Outro ponto da pesquisa mostra que a aplicabilidade de sanções varia de relator para relator. A Súmula 7 afirma que a "pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 
Sem proporcionalidade
Segundo a pesquisa, atualmente faltam proporcionalidade e critérios objetivos às sanções. Assim, atos de baixa gravidade recebem as mesmas penalidades de condutas altamente reprováveis.

"Com esse abuso indiscriminado e certa banalização das ações de improbidade há uma preocupação das sanções proporcionais. A lei de improbidade traz seis sanções, desde as mais leves a mais graves", diz o professor coordenador da pesquisa, advogado Rafael Araripe Carneiro. 
De acordo com o professor, isso acontece porque a Lei 8.429, a Lei de Improbidade Administrativa, que regulamentou o artigo 37 da Constituição Federal, não definiu ou delimitou com precisão o conceito de improbidade administrativa.
"A Lei de Improbidade Administrativa facilita que atos administrativos ilegais, praticados sem gravidade ou má-fé, sejam considerados ímprobos e sofram as severas sanções previstas na lei."
A lei foi muito importante, mas por outro lado tem sido utilizada indiscriminadamente. "Ela tem sido usada voltada para qualquer tipo de erro administrativo, de questões simples a graves, como desonestidade, o que justifica uma revisão da lei", explica. 
De acordo com Carneiro, os atos que atentam contra os princípios são os de aplicação mais controvertida pela difícil delimitação do seu conteúdo jurídico.
"A lei de improbidade visava originariamente punir os casos de vantagem patrimonial do agente público, mas vemos hoje que a aplicação majoritária se volta a situações que não envolvem enriquecimento ilícito ou mesmo lesão ao erário", afirma o professor.
Prática Jurídica
Rafael conta que a pesquisa surgiu a partir do aumento das ações de improbidade nos últimos anos. Segundo Rafael, a pesquisa tem como intuito coletar dados que possam auxiliar o STJ no estabelecimento de critérios objetivos para aplicação da lei de improbidade administrativa como forma de uniformizar a jurisprudência.

Segundo o professor, o foco nos prefeitos justificou-se pelo fato de que, diante das carências de estrutura financeiro-administrativa da maioria dos municípios brasileiros, os prefeitos são os mais prejudicados com o uso indiscriminado das ações de improbidade e a falta de previsibilidade quanto à interpretação legal.
"Focamos nos prefeitos porque temos verificado que a recente estruturação dos órgãos de controle público no Brasil muitas vezes não percebe a realidade local dos pequenos municípios", explica. 
O estudo foi apoiado pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM). Ele será apresentado na quarta-feira (22/5), no I Congresso Nacional de Improbidade Administrativa, promovido pela CNM e pelo IDP com o objetivo de debater o tema a partir da contribuição de palestrantes. 
Mudanças Futuras
Em 2018, foi apresentado um anteprojeto de lei de reforma por uma comissão composta por juristas para discutir a reforma na Lei de Improbidade Administrativa e aperfeiçoar a legislação vigente. Há a expectativa que o projeto seja analisado e votado os próximos meses. 

A comissão foi presidida pelo ministro do STJ Mauro Campbell Marques. Campbell tem defendido que a nova lei deve incorporar jurisprudência dos tribunais em relação ao tema da improbidade, de forma a evitar que sejam cometidos abusos e injustiças.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2019.

segunda-feira, 20 de maio de 2019

Dossiê Segurança Pública - Chamada de Artigos

REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721

Revista Sociologia Jurídica comunica a todos os interessados que receberá, até 12/07/2019colaborações inéditas de artigos para compor o Dossiê Segurança Pública, organizado pelo Prof. Dr. Pedro Scuro Neto.

Não serão avaliados trabalhos que não estejam em estrita conformidade com as normas para publicação (vide seção “normas para publicação”). Assim, solicitamos que os interessados enviem material com a formatação desejada. 

Dúvidas pontuais poderão ser esclarecidas por intermédio do e-mail: revsocjur@gmail.com

Pesquisar este blog