sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

Pena de perda do cargo só atinge aquele ocupado na época do crime

O cargo público, a função ou o mandato eletivo a ser perdido como efeito secundário da condenação — previsto no artigo 92, I, do Código Penal — só pode ser aquele que o infrator ocupava à época do crime. 
Seguindo o voto do ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma afastou a perda do cargo efetivo de duas servidoras
STJ
A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder Habeas Corpus para afastar a perda do cargo efetivo de duas servidoras públicas municipais condenadas por fraude em licitação. Na época do crime, elas ocupavam cargos comissionados.
Para o colegiado, elas deveriam ter perdido apenas os cargos comissionados, e não os efetivos. "A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito", explicou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
No caso, complementou o ministro, a fundamentação para impor a perda do cargo referiu-se apenas ao cargo em comissão ocupado na comissão de licitação quando da prática dos delitos. Não guardando qualquer relação com o cargo efetivo, ao qual também foi, sem fundamento idôneo, determinada a perda.
A controvérsia envolveu duas escriturárias efetivas que foram nomeadas para assumir o cargo de membro em comissão de licitação da prefeitura onde trabalhavam.
Nessa atividade, teriam participado de um processo fraudulento de licitação, pelo que foram condenadas a dois anos e quatro meses de detenção, no regime aberto, além da perda do cargo efetivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença sob o fundamento de que a legislação impõe a perda do cargo público.
No habeas corpus apresentado ao STJ, as impetrantes alegaram que os efeitos da condenação sobre o cargo público deveriam se restringir àquele exercido quando da prática criminosa, desde que relacionado a ela – no seu caso, o cargo comissionado de membro da comissão de licitação.
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, o acórdão do tribunal paulista contrariou entendimento pacífico do STJ no sentido de que a perda de cargo, função ou mandato só abrange aquele em cujo exercício o crime foi cometido, e não qualquer outro de que o réu seja detentor.
O relator reconheceu constrangimento ilegal na questão do cargo e também em relação à dosimetria da pena.
"A jurisprudência desta corte tem consolidado entendimento na linha de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo a sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente", destacou.
Além disso, o ministro observou que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, como estabelecido na Súmula 444 do STJ.
Ao conceder o habeas corpus, a turma decidiu que, quanto ao crime do artigo 90 da Lei de Licitações, a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal, afastada a perda do cargo público efetivo. Com a redução da pena, foi alterado o prazo de prescrição — o que resultou na extinção da punibilidade. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 482.458
Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2019.

quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

Promulgada emenda constitucional que cria as polícias penais

Foi promulgada nesta quarta-feira (4/12), em sessão solene no Congresso, a Emenda Constitucional (EC) 104, que cria as polícias penais federal, dos estados e do Distrito Federal. Pelo texto, os quadros da nova corporação serão compostos pela transformação dos cargos dos atuais agentes penitenciários e equivalentes, além da realização de concursos públicos.
Com a mudança, os agentes penitenciários agora passam a ser policiais penais 
Ariel Gomes/Governo do Ceará
Com a transformação em carreira policial, os agentes penitenciários serão equiparados aos membros das demais polícias brasileiras, mas com atribuições específicas, que serão reguladas em lei. 
De acordo com a emenda constitucional, a Polícia Penal será vinculada ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencer. No Distrito Federal, a nova polícia será sustentada por recursos da União, embora subordinadas ao governador.
Na justificativa da proposta, o ex-senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), autor, afirmou que o objetivo é conferir aos agentes penitenciários os direitos inerentes à carreira policial e liberar os policiais civis e militares das atividades de guarda e escolta de presos.
O Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão do Ministério da Justiça, avalia que a criação da Polícia Penal traz diversos benefícios para a segurança pública. Entre eles, a liberação dos policiais que hoje trabalham em presídios, que poderão voltar à suas antigas funções; a segurança externa dos presídios, a execução de atividades de caráter preventivo e ostensivo nos presídios e a padronização da atividade no país.
Agora, o Congresso Nacional deverá analisar um projeto de lei para regulamentar a Polícia Penal em âmbito federal. Em novembro, o Depen instituiu um grupo de trabalho para elaborar a proposta. O trabalho deverá servir de modelo para as leis que deverão ser aprovadas nos estados e no Distrito Federal. Com informações da Agência Câmara.
Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2019.

Regime semiaberto e execução provisória da pena

A Primeira Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para afastar a execução provisória de título condenatório.

No caso, o magistrado de primeiro grau condenou a paciente a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto de cumprimento, e ao pagamento de 20 dias-multa, ante a prática da infração descrita no art. 171 (estelionato) (1), na forma do 71 (continuidade delitiva) (2), do Código Penal (CP).

Em seguida, o tribunal de origem desproveu a apelação interposta pela defesa e determinou a expedição de mandado de prisão.

A Turma rememorou que, ao julgar as ADCs 4344 e 54, o Plenário fixou entendimento pela impossibilidade de execução provisória da pena.

Ressaltou que em nenhum momento foi decretada a prisão preventiva. Além disso, apesar da gravidade do delito, o juízo condenou a paciente ao regime semiaberto.

Vencidos os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que não conheceram da impetração. Acolheram a preliminar pelo não cabimento do writ, suscitada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em razão de o habeas corpus ser substitutivo de recurso ordinário.

(1) CP: “Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:”
(2) CP: “Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”

HC 169727/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26.11.2019. (HC-169727)

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Tribunais descumprem decisão do STF sobre pequenos traficantes

Estudo acompanhou audiências de custódia em tribunais de São Paulo de pessoas acusadas de pequeno tráfico (Foto: Reprodução CNJ)
Estudo acompanhou audiências de custódia em tribunais de São Paulo de pessoas acusadas de pequeno tráfico (Foto: Reprodução CNJ)
O Brasil tem hoje mais de 720 mil pessoas privadas de liberdade, segundo dados do Infopen (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias). Deste número, 40% são presos provisórios e quase 200 mil estão presas por crimes ligados ao comércio de drogas. O superencarceramento, que atinge sobretudo pessoas pobres e negras, seria bem menor caso os tribunais levassem em conta um dos principais mecanismos na redução deste tipo de pena: a figura do tráfico privilegiado.
Estabelecido em 2006 a partir da Lei de Drogas, o crime de tráfico privilegiado determina a diminuição de pena a pessoas condenadas por tráfico de drogas que sejam primárias, com bons antecedentes e que não integram organizações criminosas, possibilitando a aplicação de medidas alternativas à prisão em condenações por esse delito.
Em 2016, o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu o tráfico privilegiado como crime comum e que, portanto, não deve ser equiparado ao crime hediondo. À época, estimou-se que a decisão poderia beneficiar mais de 80 mil pessoas, ao estabelecer a prisão provisória somente em casos excepcionais, instituir a progressão de regime depois do cumprimento de um sexto da pena e permitir que pessoas nessa situação fossem beneficiadas pelo indulto presidencial.
A Conectas lança o relatório Prisão a qualquer custo, que analisa se as regras estabelecidas pelo Supremo estão, de fato, sendo cumpridas no dia a dia. A pesquisa visa compreender se o sistema de justiça leva em consideração as particularidades legais desse envolvimento eventual com o comércio de drogas.
O estudo levantou casos de pessoas que cometeram delitos previstos pela Lei de Drogas e se encaixam na figura do tráfico privilegiado. Foram coletadas informações em três etapas: prisões em flagrante e audiências de custódia; desfecho do processo e julgamento em primeira instância; e julgamento de recursos sobre o cumprimento da pena pela segunda instância.
 
Súmula vinculante
O STF deverá publicar, em breve, uma Súmula Vinculante, determinação que obrigaria o cumprimento da decisão por todo o sistema de Justiça e Segurança Pública. A medida fortaleceria o entendimento do Supremo, dando mais proporcionalidade à aplicação da Lei de Drogas.

O principal argumento para os tribunais negarem a orientação do STF foi a ausência de uma norma que a tornasse obrigatória. A Proposta de Súmula Vinculante nº 125, já aprovada pelos ministros do STF, encontra-se parada com o Presidente da Corte, o Ministro Dias Toffoli, desde junho de 2018.

terça-feira, 3 de dezembro de 2019

3 em 10 alunos dizem sofrer bullying "algumas vezes ao mês"

De acordo com o Pisa, os meninos são os mais envolvidos na violência escolar, tanto como vítimas como agressores

Foto: Agência Brasil / Estadão Conteúdo

De acordo com o Pisa, os meninos são os mais envolvidos na violência escolar, tanto como vítimas como agressores

Média de relato deste tipo de violência escolar é menor entre países da OCDE, de 22,3%; pesquisas associam esse problema a taxas mais elevadas de evasão

Três em cada dez alunos de 15 anos no Brasil afirmam sofrer bullying "algumas vezes ao mês", segundo dados do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa, na sigla em inglês), mais importante avaliação de educação básica do mundo. Os jovens brasileiros são alvos desse tipo de violência com mais frequência e em mais formas do que a média dos países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Desde 2015, além da aplicação de provas de Leitura, Matemática e Ciência, os organizadores do Pisa perguntam aos alunos sobre experiências de bullying (o que pode envolver intimidações físicas ou verbais) no ambiente escolar. Entre os países da organização, 22,3% relatam sofrer bullying com frequência e foi constatado que diferenças culturais e normas sociais influenciam os tipos de violência sofrido pelos estudantes.

A proporção de estudantes brasileiros que sofrem as diferentes formas de bullying é maior do que a média. No Brasil, 16% relatam ter sido alvo de agressões verbais, 10% dizem ter sido ameaçados, 12% afirmam ter seus pertences roubados ou destruídos e 9% agredidos - enquanto, na média da organização, foram 13%, 5,5%, 6% e 7%, respectivamente.

"Esse comportamento violento pode ter consequências físicas e emocionais a longo prazo nos estudante", diz o relatório, que destaca a situação como preocupante, uma vez que pesquisas mostram haver maior incidência de abandono escolar entre quem sofre e quem comete bullying.

Os meninos tendem a estar mais envolvidos em situações de violência escolar, tanto como vítimas como agressores. Nos casos de bullying, se envolvem mais em vioências físicas. Já as garotas, em agressões sociais, como exclusão e violência verbal.

Apesar da alta proporção de brasileiros vítimas de violência escolar, o relatório destaca como positivo o fato de os estudantes terem uma percepção sobre a gravidade desse tipo de episódio - 85% disse concordar que devem ajudar quem não consegue se defender sozinho.

"Professores e diretores não devem apenas ser capazes de reconhecer quando o bullying acontece, mas também devem criar uma atmosfera menos propensa para que ele ocorra. Pesquisas sugerem que ambientes escolares apoiadores e solidários têm menos ocorrência de violência entre os estudantes", diz o relatório.

Mesmo com uma boa percepção sobre a violência, a maioria dos estudantes brasileiros relata ter experiências negativas na escola - 52% relataram que seus colegas não cooperam uns com os outros e 57% dizem se sentir em competição com os outros. Além disso, 23% dizem se sentir solitários na escola. "Em escolas onde os estudantes percebem que há maior senso de justiça e gentileza, em que se sentem pertencentes e têm professores menos punitivos, os jovens se sentem menos inclinados a ter um comportamento arriscado ou violento", diz o estudo.


Judiciário é o Poder mais bem avaliado pela sociedade e advogados, diz FGV

Dos três Poderes, o Judiciário é o mais bem avaliado pela sociedade, por advogados e defensores públicos. Isso é o que aponta o "Estudo Sobre o Judiciário Brasileiro", feito pela Fundação Getulio Vargas sob encomenda da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
STF é o tribunal do Judiciário visto com mais ressalvas pela população, diz pesquisa
A pesquisa, que foi lançada nesta segunda-feira (2/12) na FGV-Rio, afirma que 52% dos brasileiros confiam no Judiciário. A Presidência da República é considerada confiável por 34% da população. Já o Congresso Nacional, por 19%. O levantamento foi feito entre agosto de 2018 e novembro de 2019.
No entanto, os tribunais superiores são enxergados com mais ressalvas pelos brasileiros. O Supremo Tribunal Federal é visto como não confiável por 57% das pessoas, e o Superior Tribunal de Justiça, por 54%.
Os defensores públicos são os maiores entusiastas da atuação dos Poderes: 35% deles consideram a atuação do Judiciário boa ou ótima (contra 22% dos advogados e 21% da sociedade em geral), 57% a avaliam regular (em comparação com 45% dos advogados e 41% da sociedade em geral), e 6% opinam que ela é ruim ou péssima (contra 32% dos advogados e 35% da sociedade em geral).
Por sua vez, o Executivo é visto como bom ou ótimo por 31% dos defensores (em comparação com 16% dos advogados e da sociedade), regular por 44% (contra 43% dos advogados e 36% da população), e ruim ou péssimo por 23% (em comparação com 40% dos advogados e 46% da sociedade em geral).
Já o Legislativo é avaliado como bom ou ótimo por 26% dos defensores públicos (contra 7% dos advogados e 10% da sociedade), regular por 56% (em comparação com 41% dos advogados e 37% da população), e ruim ou péssimo por 17% (contra 52% dos advogados e 51% da sociedade em geral).
Centro de estudos
No evento, também foi lançado o Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV. O instituto será coordenado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luís Felipe Salomão.

Salomão disse no evento que os dados mostram que é preciso combater a morosidade da Justiça, ressaltando que a percepção dessa lentidão não vem de hoje. 
Para acelerar o fim dos processos, o governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), defendeu mudanças no sistema de execuções judiciais. Ele sugere permitir a negociação dos títulos executivos.
O ministro do STJ Marco Aurélio Bellizze ressaltou que, apesar das críticas de especialistas, a população avalia positivamente os serviços prestados pelo Judiciário. "Isso indica que estamos no caminho certo", disse o magistrado.
Clique aqui para ler o estudo
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2019.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

A pedra angular do Brasil


* Wagner Dias Ferreira

Os homens fazem as perguntas que inauguraram a filosofia: Quem somos? De onde viemos? Para onde vamos? Isso desde os tempos da Luzia, nome dado ao crânio de mulher negra encontrado em Lagoa Santa/MG e destruído no incêndio do Museu no Rio de Janeiro. Os comportamentos daqueles povos, já com registros arqueológicos de que praticavam funerais simples, mas praticavam, mostra claramente que as indagações incipientes já eram feitas.

E os gregos antigos buscaram aprofundar a percepção do homem de si mesmo de suas interações com o mundo, a natureza e consigo. Naqueles escritos da antiguidade, encontra-se a máxima muito repetida: conhece-te a ti mesmo?

Toda essa indagação sobre a humanidade gerou hoje uma enorme diversidade de ciências ou ramos do conhecimento, entre eles o Direito.

O Direito é o ramo do conhecimento, ou ciência que se ocupa do estudo da norma, seja ela legislada, doutrinária, jurisprudencial, costumeira, na sua mais ampla forma de manifestação. Bem como de seu processo de elaboração e das repercussões de sua aplicação.

Inegável que toda norma emerge entrelaçada ao ambiente humano cultural em que será aplicada. No entanto, a humanidade está vivendo um enorme processo de mudança, onde a cada dia precisa ponderar na balança o respeito às dinâmicas humano-culturais locais e a globalização.

Hoje, depois de enormes catástrofes humanas ao longo da história, o homem necessitava estabelecer qual a essência humana que precisa ser reconhecida onde quer que o corpo humano esteja presente. E por isso após a segunda guerra mundial, onde a humanidade chegou ao fundo do poço, com o holocausto praticado contra os judeus e com a explosão da bomba atômica em Nagasaki e Hiroshima.

Esse mínimo de garantias ao ser humano foi reconhecido na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Essa mesma que completa 71 anos em 10 de dezembro de 2019.

Recentemente no Brasil, foi instaurado um forte debate sobre as cláusulas constitucionais que reproduzem a declaração universal dos direitos humanos, tidas na Carta Magna como Direitos e Garantias Individuais. Uma decisão, apertada, com diferença de apenas um voto, do Supremo Tribunal Federal que expressou o entendimento de que o princípio da inocência contido no artigo quinto, veda a possibilidade de início da execução da pena pelo simples fato de ter havido condenação em segunda instância, devendo aguardar-se o trânsito em julgado, o que na maioria das vezes ocorre após o julgamento em tribunais superiores.

Fora do contexto histórico humanitário, muitos querem atender a uma conjuntura atual e emergencial violando o princípio humano de presunção da inocência, reconhecido pela CF 88 entre os direitos e garantias individuais, afirmando que é preciso iniciar o cumprimento de pena antes do trânsito em julgado para evitar a impunidade. O que é um erro se projetada a questão para um ambiente mais amplo, humanitária, cultural e historicamente considerada.

Noutro giro, a preocupação dos constituintes, muitos dos quais haviam sofrido perseguições e torturas durante a ditadura militar para garantir o reconhecimento na CF 88 desse mínimo humanitário proclamado na Declaração Universal de Direitos Humanos, inclusive vinculando gerações futuras, foi que o legislador constitucional lançou a vedação de modificação do texto conforme o artigo 60, § 4º, inciso IV, que veda qualquer alteração nos direitos e garantias individuais, mesmo por emenda constitucional.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
(...) IV - os direitos e garantias individuais.
O dicionário diz que Pétrea é um adjetivo para aquilo que é como pedra, imutável e perpétuo.

Remetendo-nos à resposta de Simão no magno diálogo (Mateus cap.16, vers. 13, 16 e 18):

Quem dizem eles que Eu Sou?
Tu és o Filho do Deus Vivo.
... sob esta pedra edificarei ...

Por isso, é possível afirmar que os homens aprenderam dos conhecimentos deixados pelos antigos e de suas próprias práticas, históricas e contemporâneas, um pouco de quem somos, de onde viemos e para onde vamos e por isso estabelecemos este mínimo humanitário, que na Carta Magna Brasileira está esculpido nos direitos e garantias individuais na forma de cláusulas pétreas, imutáveis e perpétuas.
*Advogado criminalista

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