segunda-feira, 2 de maio de 2016

Nos EUA, prisão mostra que xadrez ajuda a ressocializar população carcerária

Não faltam verbos para definir ações a que presos podem ser submetidos pelo bem da sociedade: reeducar, reabilitar, recuperar, ressocializar, reintegrar, reinserir, readaptar, reincorporar, resgatar, profissionalizar... punir. Noruega à parte, “punir” é a preferência mundial. Os Estados Unidos não fogem à regra. É o país que mais prende no mundo, por mais tempo. E oíndice de reincidência é de 77%. Todas as demais ações são discutidas, nunca praticadas. A não ser por algumas festejadas exceções, que os jornais anunciam com o ânimo de quem descobre um oásis no deserto.
A última descoberta foi feita no Condado de Cook, em Illinois, e divulgada na sexta-feira (29/4), pelo jornal Daily Southtown: um programa criado há quatro anos está mostrando que o xadrez, o jogo, não a cela, está comprovadamente ajudando o estado a reeducar seus prisioneiros, para a vida na prisão e, mais tarde, na sociedade.
A última descoberta havia sido anunciada em outubro de 2015, em Louisiana, onde o verbo da vez foi “profissionalizar”. Uma juíza criou mais de 20 cursos profissionalizantes na “infame e brutal Penitenciária de Angola”, com grande sucesso. A grande “sacada” da juíza foi perceber que os presos respeitavam muito mais os outros presos do que qualquer outra pessoa quando se trata de “ouvir alguém”. Por isso, ela selecionou presos condenados à prisão perpétua para ser os mestres e mentores dos presos que voltariam às ruas em algum tempo.
Foi uma ideia simples, como a do xerife do Condado de Cook, Tom Dart, que, cansado de “voltar a prender” presos recentemente libertados (e reincidentes), criou cursos de xadrez na prisão. Em conversas com o professor de ciências Mikhail Korenman, que opera a escola de xadrez Karpov’s nos EUA, o plano surgiu da ideia óbvia de unir o útil ao agradável: os presos têm muito tempo livre e o xadrez é um ótimo passatempo.
A dupla concluiu que, pela forma que é jogado, o xadrez poderia, subliminarmente, ensinar muitas coisas úteis aos presos. Na verdade, não foi tão subliminar assim porque os presos logo descobriram que poderiam aplicar em suas vidas pessoais tudo o que estavam aprendendo no jogo do xadrez. Enfim, a dupla ofereceu aos presos divertimento para reeducar.
Segundo o xerife, muitos presos se meteram em encrencas com a lei porque “têm uma predileção por gratificação imediata” e porque agem impulsivamente, sem pensar nas consequências.
O xadrez pode ensiná-los a pensar antes de agir. As pessoas aprendem, jogando xadrez, que é preciso elaborar estratégias ou táticas para vencer no jogo da vida. E que é preciso ter paciência, porque agir impulsivamente pode ser uma atitude devastadora. O xadrez treina a resistência mental das pessoas, o que ajuda, por exemplo, nos estudos. Ensina enfrentar oposição aos próprios planos e situações difíceis. E tem mais uma coisa essencial: ensina a vencer e perder – com naturalidade e cortesia, em qualquer das hipóteses.
O professor e educador Mikhail Korenman dá três aulas por semana, de duas horas cada uma, divididas entre o Pavilhão 2 e o Pavilhão 11. As aulas são uma combinação de teoria e prática. Na parte teórica, são discutidos movimentos, estratégias e táticas e são estudados grandes jogos do passado. Os favoritos dos presos são os jogos em que um jogador estava em grandes dificuldades, mas, com paciência e uma boa estratégia, conseguiu reverter o jogo a seu favor.
Muitos presos estão indo bem no jogo. No início de abril, sete dos melhores jogadores da prisão competiram contra 14 prisioneiros de prisões diferentes da Rússia. Foi uma espécie de “covardia”, porque na Rússia, terra dos grandes campões Botvinnik, Karpov e Kasparov, o xadrez é uma paixão nacional. Mas os presos americanos conseguiram ganhar dois dos 14 jogos, o que foi motivo de grande comemoração.
Mas grandes vitórias estão surgindo nas vidas pessoais de cada jogador de xadrez. “Esse sou eu”, disse Jeff, 32, ao jornal, apontando o rei. “Se eu eu fizer um movimento errado, sem pensar, o rei está frito.” Ele explicou: “Já fiz muitos movimentos errados na vida, por não pensar antes de agir e por não ter paciência para enfrentar situações difíceis. Isso não vai acontecer no futuro”.
Para Shanti, 32, o grande aprendizado que o xadrez lhe trouxe foi aprender a aceitar derrotas. Aprender com seus erros e melhorar na próxima oportunidade. “Antes de vir para a prisão, eu tinha um ego enorme e queria ganhar a qualquer custo. Mas a vida não é um conto de fadas, é um perde e ganha. Aprendi muito sobre paciência e aceitação”.
Para Ernest, o xadrez mostrou como uma decisão apressada e errada pode arruinar tudo. Porém o mais proveitoso do xadrez, para ele, foi o treinamento de resistência mental. “Finalmente adquiri resistência mental para estudar, depois de 20 anos fora da escola". Ele fez um curso supletivo e passou. Disse ao jornal que, quando for libertado, vai trabalhar e ensinar os filhos a jogar xadrez.
As exceções à regra no panorama do sistema prisional americano são fruto de iniciativa privada (juízes, advogados, promotores, xerifes, educadores etc.), não do governo. Normalmente, há colaboração de organizações e empresas privadas. Governos, via de regra, só atuam quando é necessário esvaziar as prisões, por falta de verba para mantê-las.
No Brasil, as APACs simbolizam o esforço do país para desenvolver ações que ajudam a reeducar os presos e reinseri-los na sociedade.
Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2016.

Prescrição penal não anula punição de servidor em processo administrativo

O fato de a pena que seria imposta a um servidor público ter prescrito não impede que ele seja punido na esfera administrativa. A tese foi ressaltada pelo ministro Humberto Martins, relator de caso no qual a 1ª Seção do STJ negou mandado de segurança a um ex-servidor público que teve a aposentadoria cassada em processo administrativo disciplinar. Ele buscava a revisão dessa decisão, porque o caso envolvendo os mesmos fatos foi arquivado por prescrição na esfera criminal.
Para Humberto Martins, o reconhecimento da prescrição penal não configura, nos termos da jurisprudência do STJ, fato novo apto a repercutir na esfera administrativa, uma vez que a prescrição penal não enseja a negação do fato ou de sua autoria.
“Está evidenciado que não houve a negativa de autoria, tampouco a declaração de inexistência do fato delituoso penal. Assim, não há como considerar a existência de fato novo apto a repercutir na esfera administrativa”, concluiu o relator.
Já para a defesa do ex-servidor, a ausência de condenação deveria repercutir na esfera administrativa, já que teria sido punido em razão da ação penal. Sustentou, ainda, que a prescrição do processo equivaleria à atipicidade material do crime e que o fato novo – a prescrição – exigiria a revisão de sua pena na esfera administrativa, que foi a cassação da aposentadoria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
MS 22262.
Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2016.

Sexo oral com mulher inconsciente por embriaguez não é crime em Oklahoma

Um tribunal de recursos em Oklahoma confirmou, na quarta-feira (27/4), decisão de um juiz de primeiro grau, segundo a qual sexo oral não pode ser caracterizado como estupro e também não é crime, se a justificativa da acusação for o fato de que vítima estava inconsciente por consumo de bebidas alcoólicas ou drogas.
Os juízes dos dois tribunais disseram que, embora a decisão desagrade muita gente, a culpa é da legislação de Oklahoma (que, por sinal, não é o único estado americano a ter legislação igual). Pelo menos um parlamentar já prometeu mudar a legislação.
Oklahoma tem uma lei para estupro e uma lei para sodomia. A lei do estupro caracteriza o crime apenas no caso de penetração na vagina, sem consentimento da mulher. E descreve situações em que o crime pode ocorrer, entra elas o fato de a mulher estar inconsciente por embriaguez ou uso de qualquer outra substância.
A lei da sodomia, por sua vez, criminaliza ou sexo oral, em algumas circunstâncias. O fato de a mulher estar inconsciente por embriaguez ou por uso de droga não é uma delas. Também são criminalizados na lei da sodomia o sexo anal e a “bestialidade” — sexo com animais.
“Nós não vamos criar um crime onde ele não existe”, disseram os juízes ao procurador do Condado de Tulsa, Bejamin Fu, que se disse “chocado” com a decisão e os acusava de colocar a culpa na vítima por um crime sexual, de acordo com o Oklahoma Watch, o The Guardian e outras publicações.
À época do caso, o acusado era um estudante de 17 anos e a vítima uma estudante de 16 anos. Eles e alguns colegas do colégio consumiram bebidas alcoólicas e fumaram maconha, em um parque de Tulsa. A estudante teria bebido “muita vodca”. Mais tarde, um hospital confirmou que sua taxa de álcool no sangue dela era de 0,341% dg/L — para comparação apenas, mais de quatro vezes o limite legal para dirigir um carro, 0,08%.
Quando ela “apagou”, foi carregada ao carro do estudante acusado. O estudante a levou para a casa dos avós, que se encarregaram de levá-la para o hospital. O sexo oral teria acontecido no trajeto para a casa dos avós. Segundo o estudante, alegou que o sexo oral foi consentido. Porém outro estudante, que pegou uma carona por um trecho menor da viagem, disse à polícia que ela tinha momentos de consciência e de inconsciência.
No hospital, os médicos examinaram a estudante, fizeram exame de DNA dos dois e encontraram DNA do estudante em algumas partes do corpo dela. Ela sustentou, durante exames médicos, interrogatório da polícia e na Justiça que não se lembrava de nada. A possibilidade de estupro (penetração na vagina, no caso) foi descartada.
“O réu não pode ser processado. A sodomia forçada não pode ocorrer quando a vítima está completamente inconsciente no momento do ato sexual de copulação oral, porque a lei da sodomia não menciona incapacitação da vítima pelo consumo de bebida alcoólica. Nós não vamos, a fim de justificar uma condenação, esticar a lei além do significado justo de seu texto”, escreveram os juízes.
Duas especialistas ouvidas pelos jornais disseram que os juízes estão certos. A culpa é da lei obsoleta que define a sodomia — uma palavra que deriva de Sodoma, cujos habitantes praticavam sexo não procriativo. Há uma lacuna imensa entre a colcha de retalhos que é a legislação do país e as ideias mais evoluídas sobre estupro e consentimento.
A reitora da Faculdade de Direito CUNY, Michelle Anderson, que já escreveu extensamente sobre a lei do estupro, disse que a decisão foi “apropriada”, uma vez que se baseou em uma lei, mesmo que “arcaica”. Só a Assembleia Legislativa do estado poderia mudar isso, ela disse.
Michelle Anderson, dirigente do grupo AEquitas, que se dedica a ajudar os promotores em casos de crimes sexuais e violência doméstica, disse que concorda. “Existe um abismo, em alguns lugares do país, entre a lei e as noções mais evoluídas sobre sexo e consentimento”, declarou.
Sodomia e estupro
Houve uma época, na história dos Estados Unidos, que os legisladores estavam preocupados mais em punir relações homossexuais do que cuidar de especificidades da lei. A lei da sodomia já foi usada para punir relação homossexual consentida. Raramente foi aplicada para punir relações heterossexuais, consentidas ou não, que poderiam ser caracterizadas como sodomia.

Em alguns estados, a lei da sodomia evoluiu. Em outros, foi extinta. Mas a lei do estupro é mais clara e mais abrangente, embora difira de estado a estado. Nos EUA, a lei criminaliza o que chama de “conduta sexual criminosa de primeiro grau”, de acordo com o Projeto Pandora.
De uma maneira geral, a lei define estupro como um contato sexual ou penetração que ocorre: 1) sem consentimento; 2) com o uso de força física, coerção, engodo, ameaça; e 3) quando a vítima: a) é incapacitada ou deficiente mentalmente; b) incapacitada fisicamente (devido ao consumo voluntário ou involuntário de bebidas alcoólicas ou drogas; c) está adormecida ou inconsciente.
O consentimento, como em outros países, é o elemento crítico para determinar o crime de estupro. Há considerações sobre isso: 1) silêncio não significa consentimento; 2) consentimento dado sobre qualquer tipo de pressão (força, coerção, etc.) não é consentimento; 3) se uma pessoa está incapacitada devida ao consumo de bebidas alcoólicas ou drogas, não é capaz de dar consentimento. Nesses casos, ocorre o estupro.
Menores de 16 ou 18 anos (dependendo do estado) são incapazes de dar consentimento, perante a lei. Abusos sexuais de menores são definidos como “estupro com violência presumida” (statutory rape), em vista da idade ou incapacidade da vítima. Não importa se o réu não sabia que a vítima era menor de idade.
Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2016.

Judiciário não pode multar para impedir transporte acima do limite de peso

O Poder Judiciário não pode aplicar multas por danos materiais ou morais coletivos a empresa por causa do seu histórico de infrações ao código de trânsito. É necessário, antes de tudo, a fiscalização eficaz pelos órgãos competentes das normas já existentes.
O fundamento levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, a negar Apelação do Ministério Público Federal, que teve Ação Civil Pública, ajuizada contra uma cerealista do Paraná, julgada improcedente pela 2ª Vara Federal de Umuarama.
Na inicial, O MPF afirmou que a empresa já acumulava 11 infrações por excesso de peso nos seus caminhões, anotadas pela Polícia Rodoviária Federal no Posto de Porto Camargo, em Alto Paraíso (PR), entre 2011 e 2012. Por isso, pediu a condenação da ré à abstenção de transportar cargas com excesso de peso pelas rodovias nacionais, sob pena de multa, bem como à reparação de danos materiais e morais coletivos.
O juiz federal substituto João Paulo Nery dos Passos Martins afirmou que o excesso de carga contribui, de fato para a deterioração das rodovias. Entretanto, isso também depende de outros fatores como a qualidade do asfalto, a falta de manutenção adequada, o excesso de velocidade dos motoristas, a má sinalização ou o clima. Além disso, a empresa ré não é a única usuária das rodovias. Ou seja, todas contribuem para o seu desgaste, mesmo as que respeitam os limites de peso.
Para o julgador, a instrução processual não demonstrou que a atuação da cerealista tenha sido determinante para causar prejuízos às rodovias, nem provou que teria concorrido para algum evento danoso específico.
‘‘Também em relação aos alegados danos ambientais e à ordem econômica não há como impor à parte ré a obrigação de indenizar, à míngua de comprovação da ocorrência de prejuízos concretos e de nexo de causalidade caso admitida a existência danosa’’, complementou.
Martins também negou o dano moral coletivo, por entender que tal reparação só se justifica ante situação de "absoluta gravidade e desproporção", capaz de macular a orientação ética de uma coletividade de pessoas — o que não é o caso dos autos.
"Ainda que se admita que a conduta da parte ré violou todos os direitos mencionados pelo Ministério Público Federal, não há demonstração de que o seu comportamento tenha provocado qualquer espécie de abalo de natureza não patrimonial à coletividade como um todo", encerrou.
Na análise da Apelação, o desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira — que foi redator para o acórdão — afirmou que o Judiciário não pode impor à parte a obrigação de não dar saída de veículo com excesso de peso, estabelecendo multa para seu descumprimento. É que a legislação de trânsito já disciplina esta questão.
"Somente em situações excepcionais se pode conceber o estabelecimento, por ação judicial, de regra geral, que se sobreponha a regra legal já existente, prevendo sanção suplementar àquela já concebida pelo legislador", expressou no voto vencedor.
Clique aqui para ler a sentença modificada.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.

Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2016.

STJ divulga teses sobre princípio da insignificância nos atos de improbidade

O Superior Tribunal de Justiça reuniu nove acórdãos recentes da corte que avaliam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o ato de improbidade administrativa é considerado irrelevante. As decisões estão disponíveis na página Pesquisa Pronta, que permite consultas sobre temas jurídicos.
Em março deste ano, a 1ª Turma do STJ afastou a condenação de responsáveis pela construção de uma pequena igreja dedicada à devoção de São Jorge, na periferia do Rio de Janeiro, no valor de R$ 150 mil. O tribunal de segundo grau considerou que a aplicação de recursos públicos em obras e eventos religiosos violou o princípio do Estado laico (separação da igreja).
Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a corte do Rio de Janeiro considerou apenas o dolo genérico. Ele concluiu que, quando o efeito do ato considerado ímprobo é de importância mínima ou irrelevante, pode ser aplicado o princípio da insignificância, que dispensa a imposição da sanção criminal punitiva.
Segundo ele, a jurisprudência do STJ não dispensa a demonstração do dolo do agente e de onde ele está inserido — se no resultado ou na própria conduta. “Não tendo sido associado à conduta do agente o elemento subjetivo doloso, qual seja, o propósito desonesto, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa”, declarou o relator.
No julgamento do Mandado de Segurança 15.917, a defesa de um advogado da União, demitido porque teria buscado se beneficiar em concurso de promoção na carreira, defendeu a aplicação do princípio da insignificância e da presunção de inocência.
Os ministros da 1ª Seção reconheceram que o ato não deveria ser punido com a pena de demissão, contudo, não aplicaram o princípio da insignificância e mantiveram a imputação dos ilícitos de menor gravidade.
A ferramenta Pesquisa Pronta oferece consultas on-line com parâmetros específicos. A cada semana, são lançados novos temas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2016.

Estado terá de indenizar família de preso que suicidou em presídio

O Estado de Goiás foi condenado a indenizar Maria Faustino de Oliveira e Maria Dalci Gontijo, em R$ 15 mil cada, por danos morais, pela morte de João Batista de Oliveira, que se suicidou, por asfixia, enquanto estava preso. A decisão monocrática é do desembargador Orloff Neves Rocha, que endossou a sentença da juíza Nina Sá Araújo, da 2ª Vara Cível de Jaraguá.
Após a sentença, o Estado interpôs apelação civil alegando que não houve nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva e o evento danoso, uma vez que foi culpa exclusiva da vítima, excluindo a responsabilidade do ente público. Disse inexistirem danos morais indenizáveis e, alternativamente, pediu a redução do valor arbitrado.
O desembargador, entretanto, disse que o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) é no sentido de reconhecer o dever de indenização por parte do Estado pelos danos causados em caso de morte de preso no interior do estabelecimento prisional. Ademais, o Estado responde objetivamente pelos danos causados, conforme estabelece o artigo 37, 6º parágrafo, da Constituição Federal.
Dessa forma, o magistrado verificou que restou comprovado que a morte de João ocorreu por falta de vigilância sobre o detento, evidenciando a omissão estatal, sendo irrelevante a causa da morte para fins de responsabilidade civil do Estado. “Assim, a partir do momento em que o indivíduo é detido, este é posto sob a guarda, proteção e vigilância das autoridades policiais que têm por dever legal tomar medidas que garantam a incolumidade física daquele, quer por ato do próprio preso – suicídio –, quer por ato de terceiro – agressão perpetrada por outro preso”, afirmou o Orloff Neves.
Por fim, disse que, sendo o ente público responsável pela morte, impõe-se o dever de indenizar. Quanto ao valor fixado, explicou que na ausência de critérios objetivos para quantificar economicamente a lesão à honra, o julgador deve fixar a reparação de forma que não seja irrisória, menosprezando o constrangimento sofrido pela vítima, ou exagerada, causando enriquecimento ilícito. Julgou, então, que a quantia de R$ 15 mil para cada uma é coerente, entanto em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJ-GO. 02.05.2016.

sexta-feira, 29 de abril de 2016

Revogadas medidas cautelares fixadas sem indícios do envolvimento de acusado em fatos criminosos

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 133866) para revogar as medidas cautelares impostas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) a um empresário de Patrocínio (MG). Segundo o relator, ficou evidenciado constrangimento ilegal na decisão, uma vez que o próprio TJ-MG reconheceu expressamente a inexistência de indícios de envolvimento do acusado nos fatos criminosos (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
De acordo com os autos, o empresário teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Uberlândia, por ter sido encontrada grande quantidade de maconha numa fazenda de sua propriedade próxima a Patrocínio. Ao julgar um HC impetrado por sua defesa, o TJ-MG revogou a prisão, mas fixou medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno, proibição de deixar a comarca sem autorização e fornecimento ao juízo do endereço de residência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu liminar em habeas lá impetrado e manteve a deliberação do tribunal estadual.
No Supremo, a defesa alegou que, se não há indícios suficientes de autoria do crime, “não há espaço nem para a prisão preventiva e nem para qualquer outra medida cautelar”. Apontou ainda que a fazenda onde foi achada a droga está à venda desde 2012, encontra-se abandonada e ele não utiliza o local com frequência. De acordo com o empresário, a propriedade foi invadida por uma quadrilha de traficantes, que escondeu a droga numa densa vegetação local sem seu conhecimento, e seu nome não foi citado por nenhum dos acusados de narcotráfico presos na operação que achou o entorpecente.
Decisão
Ao entender configurado flagrante constrangimento ilegal no caso, o ministro Dias Toffoli superou a Súmula 691, do STF, segundo a qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Ele explicou que a jurisprudência do STF tem admitido a impetração se os autos demonstrarem se tratar de hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que, a seu ver, é o caso.
O ministro destacou que a decretação de medidas cautelares exige, “de forma cumulativa, além do alto grau de probabilidade da materialidade e da autoria, a indicação concreta da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do acusado”. No caso, porém, observou que o TJ-MG, apesar de reconhecer expressamente a inexistência de indícios de envolvimento do empresário, substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP) ao invés de revogá-la de plano, “fato que traduz evidente constrangimento ilegal, perfeitamente sanável pela via do habeas corpus”.
RP/AD
Processos relacionados
HC 133866


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Quinta-feira, 28 de abril de 2016

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