quarta-feira, 31 de março de 2010

Artigo: A extinção do regime aberto

Criado para abrigar os presos de menor periculosidade e com uma pena mais branda, os albergados praticamente nem saíram do papel, o que ficou explícito pela falta de locais para o preenchimento de vagas.
Por este mesmo motivo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou extinção do regime aberto do sistema prisional brasileiro e, agora, encaminha ao Congresso proposta para modificar o regime aberto para o monitoramento eletrônico.

Como alternativa para esta medida, apontou o monitoramento eletrônico através de tornozeleiras para acompanhar os cerca de 20 mil presos do regime aberto, durante 24 horas.
Com isso, pretende economizar e eliminar a impunidade dos infratores, já que o custo de um detento em um albergado é maior do que o custo mensal de R$ 500,00 de uma tornozeleira.
Mas engana-se quem pensa que o detento terá liberdade para ir e vir onde e quando quiser, pois o aparelho terá de delimitar as distâncias que o detento pode percorrer e funcionará como uma espécie de GPS, apontando sua localização.

O fim do regime aberto no sistema penitenciário brasileiro expõe a má-administração das penitenciárias e a não-implantação de sistemas eficientes adotados em outros países, os quais resultaram na ineficiência do sistema.
Uma boa alternativa foi a tornozeleira eletrônica, conhecida como algema eletrônica, para os presidiários beneficiados pelas saídas temporárias ou que estão no regime aberto.

Contudo, quando se discutiu anteriormente e aprovou o Projeto de Lei das Algemas Eletrônicas, o legislativo não se preocupou em especificar os procedimentos para a implantação da tornozeleira eletrônica, ou seja, a forma como seria o processo, quem poderia utilizar e em quais situações. Há, também, o aspecto funcional, pois a tornozeleira poderia servir como um GPS para os criminosos localizarem os rivais.

Agora, com a inicitiva do CNJ as antigas perguntas seguem sem resposta, será apenas uma transmutação da inaplicabilidade do sistema? Troucaremos os inexistentes albergados pelas não regulamentadas tornozeleiras?

Outro ponto a ser considerado é a criatividade do brasileiro, que certamente ‘daria um jeito' de descobrir uma forma de retirar o aparelho. Existe, ainda, a questão orçamentária para a implantação das tornozeleiras. Isso significa que nosso sistema é falho, já que importamos o sistema, mas não importamos a forma e os procedimentos de implantação.

Antonio Gonçalves é advogado criminalista e membro da Association Internationale de Droit Pénal - AIDP. Pós-graduado em Direito Penal - Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca - Espanha). Mestre em Filosofia do Direito e Doutorando pela PUC-SP. É especialista em Direito Penal Empresarial Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal); em Criminologia Internacional: ênfase em Novas armas contra o terrorismo pelo Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali, Siracusa (Itália).

Fonte: O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 29/03/2010.

domingo, 28 de março de 2010

Artigo: Sobre los trabajos del comité permanente de américa latina para la revisión y actualización de las reglas mínimas de naciones unidas para el tratamiento de los reclusos


Con la satisfacción de haber realizado una labor que tuvo como fundamento la refle xión científica y la apertura a las opiniones de actores de todos los ámbitos en el contexto latinoamericano, logró el Comité Permanente de América Latina para la Revisión y Actualización de las Reglas Mínimas de Naciones Unidas para el Tratamiento de los Reclusos consensuar un documento que se pretende sea útil en función de dar un paso importante en el camino hacia una mayor humanización en lo concerniente a los derechos de las personas penalmente privadas de libertad.
Si bien las Reglas Mínimas actuales fueron un avance de mucha importancia, lo cierto es que es necesario pensar ahora, luego de más de medio siglo de su adopción, en la forma de seguir adelante en el logro de nuevos instrumentos y herramientas para la consolidación de los más recientes enfoques sobre esta temática, que tienden, en gran medida, a la ubicación de la dignidad humana como el concepto central en la relación entre el Estado y las personas sujetas a su poder punitivo.
A través de estas más de cinco décadas, han sido múltiples los avances que hacen necesario plantearse la posibilidad de nuevos enfoques en la materia.
En primer término, si se analizan con detenimiento las actuales Reglas, es fácil darse cuenta de que parten de una visión totalmente terapéutica, lo cual se comprueba sin dificultad con el solo repaso de la terminología empleada, que hace referencia constante al uso, por ejemplo, de medios curativos o de educación moral, que dejan clara la perspectiva rehabilitadora del instrumento, enfoque que ahora proponemos sea sustituido por uno que tienda, más que nada, a reducir los efectos del encierro y a dotar a la persona presa, de capacidades que, luego de su salida del medio carcelario, le faciliten la reinserción en la sociedad.
Tal cosa tiene una relación directa con el énfasis que en nuestras propuestas se da en lo tocante al tema de la dignidad humana como concepto clave en el accionar del sistema penitenciario, tal y como mencionábamos líneas atrás.
Así, en general, el abordaje desde la perspectiva de la rehabilitación se ve sustituido por uno de la reinserción en la sociedad, y ello con la dignidad humana como componente central, lo que potencia a la persona humana como referente último de cualquier actuación por parte de la administración penitenciaria.
Mas, a la vez que se da ese giro tan importante, se ocupó el Comité de incorporar a la discusión una serie de temas de gran trascendencia que merecían la atención del grupo de expertos; así, se puso énfasis en la necesidad de reforzar la perspectiva de género; en efecto, las especiales necesidades de las mujeres privadas de libertad y la especificidad de sus derechos, hicieron que nos interesáramos por dar relevancia a esta temática.
Con el afán de impulsar una perspectiva de la diversidad y de la tolerancia, se preocupó el Comité por reforzar un enfoque que potenciara los derechos de las minorías y de los grupos que normalmente pueden ser –y son, en efecto– objeto de discriminación y malos tratos: personas pertenecientes a los pueblos originarios, personas con algún tipo de discapacidad, personas con enfermedades terminales, personas con orientación sexual o identidad de género diversas, etc.
Al mismo tiempo, en lo atinente al buen orden, se propone reforzar de todas las maneras posibles lo que concierne al debido proceso en materia disciplinaria; igualmente, se potencian los derechos de información y queja de las personas penalmente privadas de libertad.  El Comité ha querido incorporar a la discusión los avances más importantes de la Criminología contemporánea y, por ejemplo, en este tema de lo disciplinario y de los conflictos de las personas penalmente privadas de libertad con la administración penitenciaria, se ha hecho énfasis en la importancia de dar espacio a la perspectiva restaurativa, con lo cual se incorporaría al espacio carcelario una herramienta inexistente –al menos tal y como la conocemos hoy– en el momento en que se adoptaron las actuales Reglas.
Estas propuestas, entre muchas otras, partieron, además, de una postura minimalista y garantista, lo cual hizo que llamáramos la atención respecto de la necesidad de que el sistema penal, en general, potencie el uso de mecanismos de diversión (o desjudicialización), especialmente de penas no privativas de libertad cuando ello sea factible, a la vez que se haga uso lo menos posible de la prisión preventiva.
Solo partiendo de una perspectiva tal se puede poner en marcha un Derecho Penal basado en la tolerancia y más democrático, lo que debería ser, a final de cuentas, uno de los objetivos principales de todo sistema que se precie de pluralista, y que tenga como ideal el abandono de todo tipo de autoritarismo.  Brasil ha demostrado en los últimos tiempos su vocación por buscar el logro de una sociedad más justa y democrática, liderazgo que también en los trabajos del Comité se ha visto reflejado, junto al apoyo encomiable de la Fundación Internacional Penal y Penitenciaria y la de todos los expertos que participaron de este bello proceso.


Douglas Durán-Chavarría, Relator del Comité Permanente de América Latina para la Revisión y Actualización de las Reglas Mínimas de Naciones Unidas para el Tratamiento de los Reclusos; Experto del ILANUD.


Boletim IBCCRIM nº 208 - Março / 2010.

CAPACIDADE ADMINISTRATIVA:

> Uma mulher andava na beira de um rio quando viu um sapo preso em uns galhos pedindo socorro. Quando ela chegou perto, ele disse: Me salva que eu realizo 03 desejos, mas tudo que eu der a você, seu marido ganhará 10 vezes mais. Ela pensou um pouco, mas topou!
> 
> 1º Desejo
> Mulher : Quero ser mUUUito, mas mUUUito rica.
> Sapo : Ok, mas lembre-se que seu marido será 10 vezes mais rico.
> Mulher: Não tem importância, tudo que é meu é dele, e tudo que é dele é meu... E ela se tornou muito rica.
> 
> 2º Desejo:
> Mulher : Quero ser muUUUUito, mas muuuuito bonita.
> Sapo : Ok, mas a mulherada vai cair em cima do seu marido porque ele vai ser 10 vezes mais bonito que você
> Mulher : Não tem problema. E ela se tornou rica e maravilhooooosa. Ele também.
> 
> Enfim, o 3º desejo :
> Mulher : Quero ter um enfartezinho bem pequenininho... só um susto!...
> Sapo: (mudo)
> 
> 'NUNCA subestime a capacidade administrativa de uma mulher !!!

Jurisprudências - Supremo Tribunal Federal/Fevereiro 2010

Jurisprudência Anotada

Penal. Súmula vinculante 26. Crimes hediondos e assemelhados. Progressão prisional.
“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico” (STF – Pleno – PSV nº 30 – sessão de 16.12.2009 – súmula vinculante nº 26, ainda não publicada).

Processo penal. Súmula vinculante 25. Depositário infiel. Prisão civil por dívida.
“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito” (STF – Pleno – PSV nº 31 – sessão de 16.12.2009 – súmula vinculante nº 25, ainda não publicada).

Processo penal. Tráfico de drogas / entorpecentes. Defesa preliminar. Nulidades insanáveis. 
“Habeas Corpus – Amplitude. habeas corpus não sofre qualquer peia. Para ser tido como adequado, basta apontar-se ilegalidade e alcançar o direito de ir e vir do paciente e haver órgão acima daquele que praticou o ato. Nulidade – espécie. Presentes a nulidade relativa e a absoluta, cumpre assentar que, no tocante a esta última, a passagem do tempo mostra-se neutra. Processo Penal – denúncia – audição prévia do acusado – formalidade – natureza. A defesa prévia do acusado, antecedendo o recebimento da denúncia, é formalidade essencial imposta por norma imperativa. Processo penal - denúncia – audição do acusado – prejuízo. O simples fato de olvidar-se elemento próprio ao devido processo legal gera a presunção de prejuízo, que, depois de prolatada decisão condenatória, fica certificado mediante instrumento público formalizado pelo Judiciário” (STF – 1ª T. – HC 96.864 – rel. Marco Aurélio – DJe 18.12.2009).

Processo penal. Lesão corporal. Crimes cometidos contra militar. Crime culposo. Competência.
Habeas Corpus. Lesão corporal contar militar em serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, crime culposo, ausência de intenção de atingir instituição militar. Competência da justiça comum. Precedentes. Ordem concedida. 1. não há na conduta descrita na peça acusatória qualquer intenção de o paciente atingir instituição militar. 2. o simples fato de a vítima ser militar no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, só por si, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Castrense” (STF – 1ª T. – HC 99.671 – rel.Ellen Gracie – DJe 11.12.2009).

Processo penal. Tráfico de drogas / entorpecentes. Liberdade provisória. (In)constitucionalidade da não concessão da liberdade provisória. 
“(...) Devo assinalar, no ponto, que a aplicabilidade do art. 44 da Lei de Drogas tem sido recusada por alguns Juízes do Supremo Tribunal Federal, que vislumbram, em referida cláusula legal, a eiva da inconstitucionalidade (HC 97.976-MC/MG, rel. min. Celso de Mello – HC 100.330-MC/MS, rel. min. Cezar Peluso – HC 100.949-MC/SP, rel. min. Eros Grau, v.g.) (...). Vale mencionar, quanto à possível inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas, recentíssima decisão proferida pelo eminente ministro Eros Grau, relator do HC 100.872-MC/MG: ‘A vedação da liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da Lei n. 11.343/06, é expressiva de afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 5º, LIV e LVII da Constituição do Brasil)(...)’. A inconstitucionalidade do preceito legal me parece inquestionável”(STF – 2ª T. – HC 100.959 – rel. Celso de Mello – DJe 15.10.2009 – decisão monocrática).

Processo penal. Crimes hediondos e assemelhados. Princípio da culpabilidade. Lei e ordem. Política criminal. Sentença condenatória com trânsito em julgado.
“A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. No sistema jurídico brasileiro, não se admite, por evidente incompatibilidade com o texto da Constituição, presunção de culpa em sede processual penal. Inexiste, em consequência, no modelo que consagra o processo penal democrático, a possibilidade jurídico-constitucional de culpa por mera suspeita ou por simples presunção. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado” (STF – 2ª T. – HC 98.862 – rel. Celso de Mello – DJe 23.10.2009).


Jurisprudência compilada por Eduardo Augusto Velloso Roos Neto e Renato Stanziola Vieira.


Boletim IBCCRIM nº 207 - Fevereiro / 2010,

Artigo: Notas sobre a reincidência penal

Vivemos um tempo de total repulsa aos chamados “criminosos”. A inclinação da sociedade não é só no sentido de punir pelo fato praticado. Querem o extermínio daqueles que cometem o crime. Ou pior, daqueles que são acusados em processo penal. 
Mas, felizmente, essa é a opinião pública. Não é a que povoa a mente dos aplicadores do Direito. Nem poderíamos imaginar se a resposta fosse verdadeira. Seria o caos. Volveríamos para tempos primevos de nossa história. Certamente assim não queremos e assim não permitiremos. 
“Responder” a processo criminal não pode ser encarado como juízo antecipatório de culpabilidade, nem tampouco como fundamento para pensamentos discriminatórios, que infelizmente sabemos existentes. 
A questão não é gostar ou não de “criminosos”, e sim, é a de gostar das regras estabelecidas pela Constituição da República. Já fomos indagados: Você gosta de “bandidos”? Nossa resposta? Certamente foi negativa, mas com algumas ressalvas. Pensamos que é necessário pagar um preço para viver em um Estado de Direito. E nossa Constituição estabelece um catálogo a que devemos obediência irrestrita: são os direitos fundamentais. Para quem não sabe (ou ignoram saber) os acusados em processo criminal são portadores desses direitos. 
A reincidência é um instituto penal descrito no art. 63 do Código Penal com repercussão em diversos outros institutos. Por vezes a reincidência exerce papel de filtro de aplicação de alguns direitos em matéria penal. É dizer, pode ela obstar a aplicação de alguns Direitos relacionados à despenalização. Cita-se, por exemplo, a vedação da substituição de pena aos reincidentes em crime doloso (CP, art. 44, II). 
O art. 63 do Código Penal conceitua a reincidência da seguinte forma: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.”. 
Já a Lei das Contravenções Penais: “Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.”. 
O conceito é autoexplicativo. A única ressalva fica a cargo do cometimento de contravenção penal. 
Vamos por partes. 
Pela disciplina normativa (CP, art. 63) é possível extrair-se os requisitos da reincidência, são: (i) trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime anterior; (ii) prática do novo crime. 
Quanto à  Lei de Contravenções Penais, a reincidência se verificará nos seguintes casos: (art. 63 do CP combinado com o art. 7º da Lei de Contravenções Penais): (i) crime (transitado em julgado) +contravenção penal (cometimento): trata-se da 1ª hipótese; (iii) contravenção penal (transitado em julgado) + contravenção penal (cometimento): trata-se da 2ª hipótese. 
Não se caracteriza a reincidência a contravenção penal transitada em julgado e o posterior cometimento de crime. Ressalta-se que esta hipótese é apta a gerar maus antecedentes penais, uma vez que o cometimento da contravenção penal é fato incontroverso e coberto pelo manto da coisa julgada criminal. 
Com efeito, o Código Penal brasileiro adotou o sistema da temporariedade da reincidência, nesse sentido é a redação do art. 64 do CP: “Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.”. Bem como afastou a sua consideração em face dos crimes militares próprios e políticos (inciso II do mesmo artigo). 
Ponto que merece ser salientado é que a transação penal não tem o condão de gerar a reincidência penal, muito menos maus antecedentes penais. Transação penal não é condenação. É bom que essa premissa seja dita. A aplicação da transação penal, proposta pelo órgão do Ministério Público, não tem natureza condenatória, não podendo carregar a pecha de “condenação imprópria”, tal termo merece ser banido do meio jurídico penal, e por razões simples. Não há condenação, porque não há processo, e ponto final. 
Por ser circunstância de caráter pessoal, a reincidência não se comunica aos demais co-autores e/ou aos participes do crime. Isso é decorrência lógica do art. 30 do Código Penal, que aduz: “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Considerando que a reincidência não é elementar de crime algum em nosso ordenamento jurídico, a aplicação desse comando normativo penal ao instituto da reincidência é medida que se impõe. 
Outro ponto fundamental é que a reincidência deve ser comprovada por certidão cartorária. Entretanto, a jurisprudência vem suavizando essa regra, admitindo a folha de antecedentes para comprovar a reincidência. Devemos analisar com cuidado essa “suavização”. É dizer, levando-se em consideração a má estrutura de alguns institutos de informação penal, isso pode levar a situações absurdas, como já tivemos o desprazer de presenciar quando éramos parte integrante do corpo de apoio jurídico da Defensoria Pública de Mato Grosso. Situações tais como, erro na aferição de trânsito em julgado, consideração de maus antecedentes como reincidência, etc. 
Com efeito, primário é aquele que não é reincidente, e vice versa, sendo este último aquele que cometeu novo delito nos cinco anos depois da extinção da sua última pena. Nesse sentido, descabe considerarmos a expressão “tecnicamente primário”, em alusão àquele que ostenta inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento. E a razão é simples. Não existe esse situação intermediária, isso pelo fato de a Constituição da República admitir apenas duas figuras: o inocente e o culpado. 
E se o cometimento do novo crime se der exatamente no dia do trânsito em julgado da sentença penal condenatória pelo cometimento do crime anterior? Bom, tal fato não terá o condão de gerar a reincidência, e a razão é óbvia. A lei penal é expressa em mencionar “depois” do trânsito em julgado. Assim, o advento do trânsito em julgado é condição de existência da possibilidade de surgimento da reincidência penal, não só o advento, mas a passagem do dia do trânsito em julgado. Exemplificando: se o trânsito em julgado (pelo cometimento de crime) ocorrer em 13 de março de 2010, o agente só será reincidente se cometer novo crime a partir do dia 14 de março de 2010. 
A reincidência tem, também, o condão de afastar a aplicação de determinados regimes de cumprimento de pena. É que o art. 33, em seu § 2º, do Código Penal, estabelece alguns critérios de aplicação de regime inicial de cumprimento de pena, em análise conjunta com a quantidade de pena privativa de liberdade efetivamente aplicada por ocasião de sentença penal condenatória. 
Assim é  a redação do art. 33 do Código Penal: 
“Art. 33 – (...)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
(...)”. 
Assim, se reincidente o agente, mesmo se o crime cometido comportar a aplicação dos regimes semiaberto, ou aberto, o regime será, pela visão do Código Penal, o fechado. Isso por pura aplicação mecânica.
Esse entendimento perdurou por algum tempo. Atualmente esse rigor punitivo não tem mais lugar, e isso pela visão constitucional do Direito penal moderno. 
O Supremo Tribunal Federal em repetíveis julgados assentou que a reincidência não deve ser o único vetor capaz de determinar o regime de cumprimento inicial de pena (STF, HC n. 94.045 e 97.424). 
A análise deve recair conjuntamente no § 3º do art. 33 do Código Penal, que aduz: “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.
Ou seja, as circunstâncias judiciais são sopesadas para, em consideração com a quantidade imposta da pena, fixar o regime de cumprimento inicial de pena. 
Esse entendimento se baseia em duas premissas: 
A primeira está prevista na Súmula n. 719 do Supremo Tribunal Federal, que aduz: “A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea”. Tal enunciado é de extrema importância pelo fato de colocar “uma pá de cal” sobre o assunto de que só bastaria a pena aplicada para se fixar o regime inicial de cumprimento de pena. Já não era sem tempo desse pensamento cair no esquecimento. 
Tanto isso é verdade que no próprio Supremo Tribunal Federal desponta entendimento tranqüilo no sentido de que é lícita a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais severo do que a pena aplicada, desde que desfavoráveis as circunstâncias judiciais e a decisão seja devidamente fundamentada. 
A segunda premissa está contida na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que aduz: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. 
Retira-se uma conclusão: os Tribunais Superiores entendem que a reincidência, por si só, não é suficiente para determinar cumprimento de pena em regime mais gravoso. 
Em conclusão, há quem não compatibilize a reincidência com a não aplicação da dupla punição (ne bis in idem). Ressalta-se que há forte entendimento no sentido da não recepção do art. 63 pela atual ordem constitucional, um Tribunal característico dessa posição é o do Rio Grande do Sul. 
A tese de dupla punição é sedutora, entretanto não coadunamos com esse entendimento. Se assim fosse, poderíamos cogitar que até a análise das circunstâncias pessoais (a exemplo a personalidade) também seria uma dupla valoração, se fosse utilizada em mais de um processo crime. 


O autor.
Fernando Cesar Faria é graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso. Especializando em Direito Penal e Processo Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Servidor efetivo do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Blog: www.fernandofaria.com.br 

Não é montagem: Olhe o livro debaixo das mãos dele !!

6,8 mil protegidos a salvo: Programa de proteção à testemunha existe há 11 anos no Brasil e nunca registrou uma baixa

“O que eu ganho em troca disso tudo?”, questiona o advogado encarnado por Tom Cruise no filme A Firma, perplexo com tantas cautelas. “A vida”, responde o homem do FBI. Com enredos que mostram personagens que são “obrigados” a engavetar o passado e a seguir a vida sob uma nova identidade e até com um novo rosto retocado pelo bisturi, o serviço do proteção à testemunha americano faz história nas telas dos cinemas. Em terras tupiniquins, o programa “irmão”, menos famoso, é tão secreto que há até quem duvide de sua existência – e de sua segurança. De acordo com os coordenadores do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Provita), porém, 6,8 mil pessoas já foram protegidas em todo o Brasil e nenhuma baixa foi registrada em 11 anos de existência.
Baseando-se nos sistemas de proteção de países como Estados Unidos, Inglaterra e Itália, o modelo do Provita foi criado no Brasil, em 1996, por uma ONG em Pernambuco, chamada Gabinete de Asses soria Jurídica às Organizações Populares (Gajop). Em pouco tempo o projeto ganhou apoio do estado e, em seguida, foi replicado em outros cantos do país.
A cirurgia plástica para mudanças no rosto dos ameaçados ficou apenas nas telas dos cinemas e a alteração de identidade somente no papel, mas, em 1999, o Provita tornou-se pro grama federal e, hoje, está presente em 19 estados, formando uma rede de proteção intricada, com a participação dos governos estaduais, da União e entidades da sociedade civil. No Paraná, o Provita começou a tomar forma em 2004. Hoje, tem um saldo de 120 testemunhas protegidas e a condenação do réu em 21 casos.
Um exemplo desses cases de sucesso está relacionado à chacina de Guaíra. No fim do ano passado, uma testemunha protegida pelo Provita desempenhou um papel fundamental na condenação a 348 anos de prisão dos três responsáveis por 15 assassinatos e oito tentativas de homicídio, na maior chacina registrada no Paraná. Foi necessário um ano e um mês para que a moça – que se fingiu de morta durante a matança para conseguir fugir de seus algozes – pudesse respirar aliviada. “Esse é um tempo recorde em termos de finalização dos processos no Brasil”, avalia Tamara Enke, membro do Conselho Deliberativo do Provita-PR.
Para o presidente do Conselho Deliberativo do Provita-PR, o juiz Luis Sanson Corat, o programa brasileiro de proteção à testemunha é um sucesso. “Não é um programa só de segurança pública, como o americano. É um programa de direitos humanos, para que a pessoa possa depor, como atributo de sua cidadania, com a garantia de sua vida e de reinserção social”, explica.
Mesmo com o avanço do programa nos últimos dez anos, porém o abismo entre o sistema brasileiro e o de outros países é evidente segundo um dos idealizadores pernambucanos do Provita. Dez anos depois de criá-lo, o Gajop resolveu se retirar do programa federal no fim do ano passado. A justificativa? “O programa tem furos”, diz o coordenador do Gajop, Jayme Benvenuto Lima Júnior. “O Provita não tem capacidade de garantir segurança a todo tipo de testemunha, principalmente àquelas que depõem em crimes de alto potencial ofensivo ou em processos contra o crime organizado. Não é à toa que já teve testemunha morta”, afirma.
Tamara rebate esse tipo de crítica. “Houve caso de suicídio. Assassinato não. Teve caso de gente que foi morta porque desistiu de entrar no programa”, diz. Ela reconhece que a coordenação do programa já detectou inúmeras tentativas de infiltração por parte do crime organizado, mas ressalta que os criminosos não obtiveram sucesso. “Estamos atentos. Por isso que fazemos uma triagem dos candidatos antes que eles cheguem à equipe técnica”, explica. “Nunca tivemos uma testemunha que estivesse dentro do programa morta ou localizada”, complementa.
Segundo Lima Júnior, há, ainda, limitações legais, orçamentárias e de liberação de recursos. “Quando começamos, queríamos construir as bases para que, então, o governo assumisse. Nós percebemos que, passado todo esse tempo, as pessoas continuam sendo protegidas de forma amadora. O governo parece querer continuar terceirizando esse serviço”, diz.
Serviço: O pedido para entrar no Provita-Paraná pode ser encaminhado à Rua Jaci Loureiro Campos, s/n.º – Palácio das Araucárias. Telefone (41) 3221-7250. O plantão é atendido pelo telefone (41) 9257-7649.
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Desaparecendo da face da Terra
Saiba como funciona o Provita, quais são os outros programas de proteção e como funcionam em outros países:
Porta de Entrada
Delegados, promotores de Justiça ou mesmo a própria vítima ou testemunha que se sentir ameaçada pode pedir a sua inclusão no Provita.
Pouso provisório
Caso a equipe técnica decida-se pela necessidade de inclusão urgente, a testemunha é encaminhada a um pouso provisório. O núcleo familiar todo pode ser protegido.
Decisão
O conselho deliberativo do programa reúne-se em local secreto para decidir sobre a inclusão ou não da testemunha no programa.
Regras
Para entrar no programa é necessário haver anuência da testemunha, que deve se comprometer com regras rígidas. A pessoa precisa deixar para trás a sua vida, mudar-se para outro lugar, ser discreta e não manter contato com familiares e amigos, a não ser por meio da equipe técnica.
Desaparecendo
A rede de proteção encontra um local seguro para enviar a testemunha. Normalmente, opta-se por mandá-la, junto com o seu núcleo familiar, para outro estado do Brasil.
Estabelecendo raízes
A entidade civil local responsável pelo programa auxilia a testemunha com sua inserção social: da nova moradia à inserção no mercado de trabalho.
Cidadania
A testemunha se compromete a ficar à disposição da Justiça, contribuindo com o seu depoimento em processos criminais.
Independência
A testemunha fica dois anos no Provita, podendo o tempo ser prorrogado se for necessário. Depois que sai do programa, é recomendado que não volte ao estado de origem.
Proteção
PPCAM
Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente Ameaçados de Morte. Criado em 2003, já atendeu 3.731 pessoas. Hoje está presente em sete estados e no Distrito Federal. No Paraná, deve ser criado neste ano.
SPDE
O Serviço de Proteção ao Depoente Especial está instalado só em Brasília. É voltado para a proteção da testemunha que tenha envolvimento com o crime.
PDDH
Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos. Neste programa, a pessoa ameaçada permanece onde está e ganha proteção especial. Não existe ainda no Paraná.
No mundo
Estados Unidos da América
O Witness Protection protege a testemunha antes, durante e depois do julgamento. O U.S. Marshals Services fornece nova documentação, ajuda na procura de habitação e emprego, cirurgia plástica em casos especiais e fornece uma bolsa até que a testemunha comece a andar com os próprios pés.
Inglaterra
O Victim Support presta serviços de apoio social e psicológico. Um serviço especializada localizado em Manchester cuida de poucos casos em que é necessária a proteção propriamente dita das testemunhas.
Itália
O Procura Nazionale Antimafia está intrinsecamente ligado ao combate à mafia.


Vida nova
Durante 15 dias em que fiquei hospitalizada, a escolta do lado de fora e a presença da minha família faziam eu me sentir segura. Mas, quando coloquei os pés para fora do hospital e comecei a ter contato com o mundo de fora, descobri a gravidade da minha situação.
A investigação policial parecia não ter fim e as reviravoltas do caso me deixavam em pânico. Sabia que, a qualquer momento, eu poderia ser um alvo, já que eu era a única testemunha de tudo. Os envolvidos estavam ali na rua. Senti tudo: insegurança, impotência e medo de ser vítima novamente de uma violência que ainda me assombrava.
Com o programa, eu passei a me sentir, às vezes, infeliz pela distância da família, mas segura e protegida. Inserida no programa fiz cursos profissionalizantes, consegui entrar no mercado de trabalho e aprender a administrar as minhas finanças. Consegui superar traumas e problemas psicológicos.
Quando já estava apta a sair, sentia-me preparada para recomeçar a vida. Hoje, tenho minha casa, meu carro e posso ter o privilégio de dar para o meu filho o que ele precisa e deseja. Tudo com os benefícios do meu próprio esforço e graças ao suporte e apoio que me recebi do Provita.”
Maria (nome fictício), testemunha da chacina de Colombo, ocorrida em 28 de fevereiro de 2003, que registrou a morte de nove pessoas, entre elas três crianças. As execuções estariam ligadas à disputa por pontos de tráfico de drogas e teriam sido ordenadas de dentro da Colônia Penal Agrícola pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).

Gazeta do Povo. 28/03/2010.

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