A importação de pequena quantidade de sementes de maconha não pode ser considerada contrabando. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso do Ministério Público Federal para afastar o princípio da insignificância.
O julgamento desta terça-feira (12/11) foi unânime, seguindo o relator, ministro Rogério Schietti Cruz, que considerou que há “fato atípico”.
O caso trata de um homem que importou 31 sementes e foi absolvido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O tribunal desclassificou o tráfico para contrabando e aplicou o princípio da insignificância.
No entanto, o MPF recorreu de decisão e sustentou que o princípio é inaplicável ao processo, diante da "potencial lesividade da maconha sobre os bens tutelados pelo crime de contrabando (higidez das fronteiras nacionais, regularidade do mercado consumidor interno e saúde pública)".
Schietti apontou que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal já firmou precedente de que a importação de pequena quantidade de sementes não pode ser classificado como tráfico internacional de drogas.
O Supremo entendeu que as sementes não plantadas não possuem o princípio psicoativo da maconha (THC), e por isso não se enquadram na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Outro precedente é um Habeas Corpus de relatoria do ministro Celso de Mello, no qual o decano afirma que a semente não é qualificável como droga, nem constitui matéria-prima. A importação, segundo o ministro, não é crime.
A defesa foi feita pela advogada Eleonora Rangel Nacif, também presidente do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais).
REsp 1.838.937
Fernanda Valente é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2019.
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