É necessário "razões fáticas concretas" para impor medidas cautelares. Assim entendeu o ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, ao revogar decisão que impôs cautelares a um preso acusado de lesão corporal, injúria e desacato.
No caso, o homem que teve as medidas impostas pelo juiz plantonista da comarca de Fortaleza e Habeas Corpus negado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
"A imposição de qualquer medida cautelar demanda a existência do efetivo risco que a liberdade plena do acusado representa para um dos interesses mencionados no art. 282, I, do Código de Processo Penal", afirmou Schietti na liminar desta quarta-feira (6/11).
De acordo com o ministro, houve desvio de finalidade na aplicação da cautela de forma automática. Ele considerou que o delito investigado "foi um ato isolado", já que não há qualquer registro da ação penal em andamento contra o homem.
Ele foi representado pelo escritório de advocacia Rogério Feitosa Mota. A defesa sustentou no HC que é impossível impor qualquer medida restritiva de liberdade "por puro arbítrio ou capricho, como está se tornando demasiado comum, máxime quando inexistentes quaisquer motivos para uma prisão preventiva, conforme expressamente consignado pela autoridade impetrada".
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HC 543.096
Fernanda Valente é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2019
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