quinta-feira, 28 de novembro de 2019

Regime Disciplinar Diferenciado é medida extrema destinada aos presos de elevado potencial de criminalidade

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do juiz da Vara de Execução Penal que determinou a inclusão de um réu, recolhido na Penitenciária Federal de Porto Velho, no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) pelo prazo de 360 dias ou até o término do prazo de permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal, caso não haja prorrogação. O RDD é o regime de disciplina carcerária especial, com maior grau de isolamento e restrições de contato com o mundo exterior, aplicado como sanção disciplinar ou medida cautelar.

Consta dos autos que o reeducando é apontado como integrante de organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), e foi incluído na penitenciária de segurança máxima a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo, o que não se mostrou suficiente para mudar seus atos criminosos.

Inconformado com a decisão da que lhe impôs o RDD, o acusado recorreu ao Tribunal, alegando dentre outros fatos, tratamento desumano, estado de vulnerabilidade e discriminação.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que “a decisão agravada obedeceu ao que determinam os §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 7.210/1984, pois se trata de preso de alta periculosidade que, mesmo em ambiente carcerário de segurança máxima consegue transmitir ordens para comparsas fora da prisão, possui grande capacidade de mobilização de pessoal e infraestrutura, assim como autoridade para determinar a prática de novos crimes; além de planejar ataques a agentes públicos e proferir diversas ameaças aos agentes penitenciários federais, conforme bem relatou o juízo a quo”.

Para a magistrada, ao contrário do alegado pelo réu, o tratamento dispensado ao preso no RDD não é desumano, uma vez que a medida foi analisada pela autoridade judicial, com previsão legal de duração (360 dias), além de assegurar a ele os direitos de receber visitas semanais e de saída para banho de sol diário.
A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1001640-45.2018.4.01.4100

Fonte: TRF1

quarta-feira, 27 de novembro de 2019

Julgamento é anulado nos EUA porque jurada se sentiu atraída por testemunha

Um tribunal de recursos de Nova York anulou o julgamento de um membro de uma gangue, envolvido em tiroteios contra a gangue rival, por disputa de território, porque uma jurada se sentiu atraída por uma testemunha da acusação. E iniciou um relacionamento com a testemunha, ainda antes da fase de deliberação do júri.
Personagens do enredo de atração fatal para o julgamento: o réu Tysheem McGregor, que foi sentenciado a 15 anos de prisão após ser condenado; a testemunha Xavier Classen, membro de gangue, já preso, que estava colaborando com a Promotoria – não para acusar o réu, mas para explicar a guerra entre as gangues; e a “Jurada no 06”, assim identificada nos autos, a loira com um coque no cabelo no corpo de jurados, como ela se descreveu para a testemunha em sua primeira carta.

A testemunha se lembrou imediatamente dela, o amor foi correspondido e a história veio à tona, porque, de certa forma, eles se “entregaram”: Xavier Classen enviou uma carta ao juiz, pedindo orientações para a realização de um casamento no presídio. A “Jurada no 06” informou a promotora sobre o romance e Classen confirmou. A promotora notificou imediatamente o advogado de defesa de McGregor.
Primeiramente, a defesa levou o “problema” ao juiz do fórum criminal Robert Stolz, que presidiu o tribunal do júri. Perguntada em uma audiência se ela entendia que o testemunho de Classen foi antagônico ao réu, a “Jurada no 06” respondeu: “De certa maneira. Eu apenas não vi isso porque todo o testemunho foi um tanto irrelevante no julgamento de Tysheem”.
A jurada explicou ao juiz o que aconteceu: “Quando eu vi e escutei Xavier, minha mente viajou”. Ela se sentiu imediatamente atraída fisicamente por ele. Sabia que não era permitido contatar ninguém envolvido no julgamento. “Mas eu não estava pensando nada disso naqueles momentos. Estava sendo apenas um ser humano que comete erros”, ela disse.
Finalmente, o juiz se recusou a anular o julgamento, porque, para ele, o romance entre a jurada e a testemunha não afetou o veredicto, em vista da grande quantidade de provas contra McGregor. A defesa recorreu, então, ao tribunal de recursos, segundo o Washington Post, o New York Law Journal e o New York Daily News.
“A jurada admitiu que se sentiu atraída pela testemunha, uma testemunha que estava cooperando com a promotoria, e buscou desenvolver um relacionamento com ele enquanto as deliberações do júri ainda estava em andamento – mesmo sabendo que isso não era permitido”, escreveu a juíza Dianne Renwick, na decisão unânime do colegiado de quatro juízes do tribunal de recursos.
“Apesar de a jurada negar que seus sentimentos pela testemunha tenham afetado seu pensamento sobre o réu, ela iria, mais provavelmente, dar crédito à testemunha e poderia, subconscientemente, tentar ajudar o lado com o qual a testemunha estava alinhado”, a juíza acrescentou no voto.
Com essa decisão, o tribunal de recursos anulou a condenação em primeiro grau e ordenou novo julgamento. O colegiado citou na decisão um precedente, também relacionado à má conduta de jurados. No julgamento de um médico, acusado de matar a mulher, uma jurada enviou centenas de mensagens a terceiros, contando o que estava acontecendo no julgamento.
Apesar de o tribunal de recursos não determinar, nesse caso, que as mensagens de texto da jurada eram tendenciosas, a má conduta, por si só, foi suficiente para anular a condenação do médico por homicídio. “Nada é mais básico ao processo criminal do que o direito do réu a um julgamento por um júri imparcial”, diz o precedente.
O romance se iniciou durante a fase de deliberações do júri e se desenvolveu rapidamente para providências matrimoniais antes de o juiz proferir a sentença condenatória. Isso incluiu trocas de 50 cartas, telefonemas entre os dois, assim que a “Jurada no 06” conseguiu entender o funcionamento do sistema, e visitas à prisão.
A jurada “entregou” à promotora seu romance com a testemunha não porque pensava que deveria revelar seu erro. Antes de tudo, ela escreveu uma carta à promotora, pedindo que defendesse uma redução de sentença para Classen, em seu próprio caso criminal, como recompensa por ele ter colaborado com a Promotoria no julgamento de McGregor. Classen foi sentenciado a cinco anos de prisão por seu papel em um assalto cometido pela gangue.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2019.

segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Vistoria carcerária em Mato Grosso revela péssimas condições para detentos

São muitos os problemas vivenciados nos presídios de Mato Grosso, desde a superlotação que obriga presos a revezarem espaço para dormir no chão do banheiro até celas sem saída de ar e luz.
Reprodução
Detentos no Mato Grosso convivem com condições precárias nas unidades prisionais
A situação foi verificada pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Poder Judiciário do estado em uma inspeção realizada recentemente. Eles descobriram, por exemplo, que os projetos de reinserção dos reeducandos estão em péssimas condições.
Em um universo de 12.500 reeducandos, a média é de 3 pessoas para cada vaga ou mais. Em uma cela de 18m² com capacidade para 8 pessoas, o grupo verificou 30 presos.
Exemplo disso foi verificado na cadeia pública de Peixoto de Azevedo, onde presos narraram ter ficado três semanas sem banho de sol e sentir falta de ar numa cela com 42 presos.
Problema antigo

A situação alarmante tinha sido apontada no último levantamento feito por mutirões carcerários do Conselho Nacional de Justiça, em 2010. À época, o documento já mostrava o mau funcionamento da máquina judiciária, que concedia tardiamente a presos o benefício da progressão de regime, além da falta de atendimento jurídico permanente e falta de informações quanto à situação processual dos interessados, por exemplo.

Depois da inspeção, foi firmado um termo com compromisso de modernização do sistema penitenciário para 2010/2011, com propostas para criar ou ampliar setores responsáveis por prestar assistência jurídica ao presos e melhorar a "triagem de saúde".
Os esforços para mitigar problemas urgentes das unidades prisionais são constantes, sendo firmada uma parceria em 2017 entre Poder Judiciário, governo do estado, Ministério Público, Defensoria Pública e seccional da OAB. Das tarefas firmadas estavam analisar os casos de presos provisórios e implantar audiências de custódia em comarcas que ainda não fazem o procedimento.
Em números gerais, o estado está longe de estar isolado. Em agosto de 2018, o CNJ reportou que o contingente de população carcerária do Brasil era de 602 mil presos, sendo um quarto disso encarcerado por decisão de segundo grau. Outros 40% cumprem ordens de prisão provisória.
Veja o vídeo da situação carcerária em MT:

Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2019.

quarta-feira, 20 de novembro de 2019

STJ reforça que preventiva é excepcional e impõe medidas cautelares

A prisão preventiva tem caráter excepcional, sendo necessária a indicação concreta das razões fáticas e jurídicas para decretá-la. Com esse entendimento, a 6ª Turma do STJ substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares a uma acusada de tráfico de drogas.
Reprodução
Relator entendeu que imposição de cautelares basta para evitar novos crimes 
Relator do processo, o ministro Rogério Schietti Cruz considerou que os elementos apresentados pelo primeiro grau não demonstraram "a periculosidade exacerbada da investigada na traficância". 
No Habeas Corpus, a mulher alegou sofrer constrangimento ilegal por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afirmou que a motivação para converter sua prisão em flagrante foi inidônea.
Segundo Schietti, ainda que o magistrado tenha embasado a decisão em elementos concretos e idôneos, o delito não envolveu violência ou grave. Ele defendeu como desnecessário suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção da acusada, como forma de evitar a prática de novos crimes e proteger a ordem pública.
"Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído à paciente — a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal —, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas", afirmou o relator.
HC 531.558
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília. Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2019

terça-feira, 19 de novembro de 2019

Irmãos presos sob regimes diversos não podem dividir a mesma cela, decide Tribunal

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou autorização para que um apenado do regime semiaberto passasse a cumprir pena na mesma cela de seu irmão, um preso provisório recolhido em regime fechado, em uma unidade prisional de Itajaí.
O pedido foi inicialmente negado pela Vara de Execuções Penais da comarca, motivo pelo qual a defesa do apenado interpôs recurso de agravo em execução penal contra a decisão. Embora haja previsão constitucional sobre a separação entre presos provisórios e definitivos, a defesa sustentou que a mesma Constituição ressalta que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado.
Assim, o argumento foi de que, no choque de direitos, seria mais condizente com os fins constitucionais a proteção da família em detrimento da separação dos presos pela natureza da prisão ou espécie de crime praticado. No entanto, o desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da matéria, observou que a existência de regra expressa na Lei de Execução Penal (Lei n. 7210/84) e a previsão constitucional a respeito da necessidade de separação dos presos (art. 5º, LXVIII) não podem deixar de ser aplicadas no caso concreto.
Conforme anotou no acórdão, ainda que o art. 226 da Constituição preveja que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado", trata-se de evidente norma principiológica que, embora com inegável valor jurídico, não serve para impedir a aplicação da regra legal (art. 84 da Lei n. 7.210/84), criada para dar efetividade a comando constitucional inserido nos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, LXVIII).
"A manutenção conjunta de presos de regimes diversos é situação extremamente grave do ponto de vista jurídico e autoriza a edição de medidas extremas para solução do problema. Por isso, não pode este Tribunal, mesmo em razão de nobre motivo, ser conivente com tal ilegalidade", escreveu o desembargador Zoldan. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza, que seguiram o voto do relator (Agravo em Execução Penal n. 0010257-78.2019.8.24.0033).

Fonte: TJ-SC

quarta-feira, 13 de novembro de 2019

STJ reafirma que importação de sementes de maconha não é contrabando

A importação de pequena quantidade de sementes de maconha não pode ser considerada contrabando. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso do Ministério Público Federal para afastar o princípio da insignificância.
Relator apontou que STF já definiu que não caracteriza tráfico internacional importar pequenas quantidade de sementes
O julgamento desta terça-feira (12/11) foi unânime, seguindo o relator, ministro Rogério Schietti Cruz, que considerou que há “fato atípico”.
O caso trata de um homem que importou 31 sementes e foi absolvido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O tribunal desclassificou o tráfico para contrabando e aplicou o princípio da insignificância.
No entanto, o MPF recorreu de decisão e sustentou que o princípio é inaplicável ao processo, diante da "potencial lesividade da maconha sobre os bens tutelados pelo crime de contrabando (higidez das fronteiras nacionais, regularidade do mercado consumidor interno e saúde pública)".
Schietti apontou que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal já firmou precedente de que a importação de pequena quantidade de sementes não pode ser classificado como tráfico internacional de drogas.
O Supremo entendeu que as sementes não plantadas não possuem o princípio psicoativo da maconha (THC), e por isso não se enquadram na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Outro precedente é um Habeas Corpus de relatoria do ministro Celso de Mello, no qual o decano afirma que a semente não é qualificável como droga, nem constitui matéria-prima. A importação, segundo o ministro, não é crime.
A defesa foi feita pela advogada Eleonora Rangel Nacif, também presidente do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais).
REsp  1.838.937
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2019.

terça-feira, 12 de novembro de 2019

Férias de 60 dias do Judiciário custam R$ 4 bilhões por ano

Apesar do desejo do governo de reduzir privilégios, juízes, promotores e procuradores deverão ficar de fora da reforma administrativa

Escultura A Justiça obra de Alfredo Ceschiatti de 1961 diante do STF Supremo Tribunal Federal – sede do Poder Judiciário

Judiciário: reforma administrativa pretende reduzir a diferença que existe hoje entre as regras para quem trabalha no setor público e o empregado da iniciativa privada (Adriano Kirihara/Pulsar Imagens/Reprodução)

São Paulo — Consideradas pela equipe econômica um dos “excessos” nos benefícios dados ao funcionalismo, as férias de 60 dias concedidas a algumas carreiras do setor público custam ao País cerca de R$ 4 bilhões ao ano.
A estimativa foi feita pelo governo e inclui despesas como o pagamento do adicional de 1/3 de férias e do abono pecuniário – a popular “venda de férias”. Os principais beneficiados são membros do Judiciário e do Ministério Público, que têm direito a dois meses de descanso remunerado. É o dobro da maioria dos trabalhadores, que conta apenas com 30 dias.
Como mostrou o jornal O Estado de S. Paulo no domingo, 10, apesar do desejo do governo de reduzir os “penduricalhos”, juízes, promotores e procuradores, além de parlamentares, deverão ficar de fora do texto da reforma administrativa que será enviada ao Congresso Nacional. Isso porque a análise jurídica é que somente o Legislativo poderia modificar as regras que regem as carreiras dos membros desses poderes.
A equipe econômica, porém, apoia iniciativas para eliminar, durante a tramitação da proposta, as benesses pagas a essas categorias. Já há conversas nesse sentido e deputados interessados em apresentar emendas incluindo promotores, juízes e parlamentares na reforma.
Como têm dois meses de férias, juízes e promotores recebem, por duas vezes no ano, o adicional sobre os salários. Segundo levantamento da Associação Contas Abertas, somente o pagamento do adicional de 1/3 de férias pelo Judiciário federal somou R$ 578,7 milhões em 2018. Já o Ministério Público Federal gastou R$ 110,5 milhões com o adicional de férias.
“O Estado brasileiro é paquidérmico, patrimonialista, corporativo, ineficiente e caro. Tem gorduras, nos três poderes, que não serão eliminadas com um simples regime. Será preciso uma lipoaspiração ou até uma cirurgia bariátrica”, afirma o secretário-geral da Contas Abertas, Gil Castelo Branco.
“Já não basta reduzir diárias, passagens aéreas, valor de contratos de limpeza e vigilância. Estas despesas até vêm sendo reduzidas ano a ano em decorrência da crise fiscal. Mas agora é necessário mexer na estrutura de gastos”.
Além dos salários mensais, os membros do Judiciário e do MP têm direito a vantagens como ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, para moradia nas localidades em que não houver residência oficial à disposição, salário-família, diárias e gratificações diversas.
A reforma administrativa pretende reduzir a diferença que existe hoje entre as regras para quem trabalha no setor público e o empregado da iniciativa privada. A área econômica sabe que não conseguirá acabar com toda a disparidade, mas a ideia é começar a fazer essa aproximação e atacar o maior número de ‘privilégios’ possível.
Entre os itens que entraram na mira do governo estão a licença-prêmio, benefício de três meses de afastamento remunerado concedido a cada cinco anos de trabalho. O objetivo é colocar na Constituição vedações a esse tipo de benesse para que a medida tenha amplo alcance.

Reação

A regra dos 60 dias de férias vale para os membros do Ministério Público e do Judiciário, tanto nos Estados quanto no governo federal. Não contempla, no entanto, servidores como analistas e técnicos de tribunais e promotorias.
Há ainda outras carreiras que gozam de dois meses de férias por ano em alguns Estados, a depender da legislação local, como procuradores estaduais e defensores públicos.
Representantes dessas categorias justificam a necessidade de um período maior de descanso por causa da alta carga de trabalho. Antes mesmo de a reforma ser apresentada, o procurador-geral da República, Augusto Aras, saiu em defesa das férias de dois meses alegando que a carga de trabalho do MP é “desumana”.
A reação de Aras chegou ao presidente Jair Bolsonaro, que ficou preocupado e tem se mostrado sensível também a reclamações de outras categorias, principalmente de policiais e militares. Devido a pressão, as negociações têm sido conduzidas da forma mais sigilosa possível, para evitar ‘desidratações’ antes do envio do texto ao Congresso. A equipe econômica também tem buscado transmitir às categorias a mensagem de que os atuais servidores só serão cobrados pelos ‘excessos’.
Exame. 11.11.2019.

Especialistas discutem se superlotação carcerária é "intencional ou estrutural"

A cena de presos jogando futebol com a cabeça de outro detento na Casa de Privação Provisória de Itatinga (CE), em 2016, é um resumo do grau de barbárie em boa parte dos presídios brasileiros.
Sistema prisional brasileiro é marcado histórico de barbárie e pela superlotação
Sakhorn Saengtongsamarnsin
Não por acaso, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, sempre que questionado, compara a situação no cárcere com uma masmorra medieval.
O sistema carcerário foi reconhecido pelo STF como “estado de coisas inconstitucional”, no julgamento da ADPF 347, de relatoria do ministro Marco Aurélio. 
Apesar de incorporada ao tecido social, a barbárie vivenciada nos presídios não deixa de causar espanto e respingar na sociedade. Um exemplo disso foi a morte da menina Ágatha Felix, de 8 anos, em uma operação policial em 20/9 no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro.
A situação reacendeu o debate sobre a política de segurança pública adotada no país.
De acordo com a advogada Dina Alves, mestre em Ciências Sociais na área de antropologia pela PUC-SP, embora o Estado brasileiro sempre tenha produzido condições desfavoráveis ao desenvolvimento social de grupos historicamente discriminados, é na administração do sistema prisional que essa política se manifesta de forma mais explícita.
Para a especialista, a política defendida pelo governador do Rio, Wilson Witzel (PSC), por exemplo, é uma forma de necropolítica.
O termo, cunhado pelo filósofo e pensador camaronês Achille Mbembe, trata da capacidade do Estado de definir quem vive e quem morre por meio de suas políticas públicas.
“Podemos dizer que a distribuição desigual e intencional das mortes e das punições na gestão do sistema prisional é uma necropolítica exacerbada nos governos atuais”, afirma a advogada, que integra um grupo de estudos do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) sobre necropolítica. 
Ela cita os autos de resistência, confrontos, política de drogas com viés racial, as torturas em prisões como “formas contemporâneas de subjugar a vida ao poder da morte, reconfiguradas a partir da política do terror estatal”.
Para a especialista, a taxa de assassinato da população negra é um importante diagnóstico para demonstrar como a gestão das unidades prisionais é baseada na gestão da morte: “uma necrogestão”. 
“O aprisionamento caminha lado a lado com os discursos sobre 'eficientismo' penal, ancorados numa concepção 'racializada' da lei e da ordem para justificar ações recrudescedoras, a ampliação do estado penal e consequentemente a indústria lucrativa prisional”, diz a advogada.
Antonio Cruz/Agência Brasil
Presunção de inocência
A situação dos detentos no sistema prisional foi um dos principais temas das sustentações orais no julgamento do Supremo Tribunal Federal das ADCs 43, 44 e 54, que questionavam o entendimento da Corte sobre execução antecipada da pena após condenação em segunda instância. A decisão de 2016 não era bem recebida por advogados e juristas, que veem inconstitucionalidade na execução antecipada. 

A advogada Sílvia Souza resumiu a situação na tribuna: “um debate tão sério tem sido pautado como se afetasse apenas os crimes de colarinho branco, quando na verdade sabemos a quem se endereça”.
Dina Alves acredita que o problema ultrapassa as fronteiras do entendimento firmado pelo Supremo, já que o Brasil tem quase metade da população carcerária presa provisoriamente. “Ou seja, tecnicamente, são presos inocentes. Este é um exemplo da flagrante violação do princípio da presunção de inocência que o Brasil é signatário em diversos tratados internacionais e convenções”, considera.
Segundo a advogada, o pêndulo da administração da justiça está do lado mais punitivista para uma série de problemas sociais que o Estado é incapaz de oferecer respostas. “A farra do aprisionamento captura sem-tetos, desempregados, ativistas pela educação, pelos direitos humanos, analfabetos, favelados, indígenas e cada vez mais mulheres negras”, diz.
Na opinião do professor de Direito Constitucional da Damásio Educacional Paulo Peixoto, o problema é estrutural. “O Estado tem responsabilidade de manter a integridade física e moral dos detentos, mas não dá para afirmar que o Estado busque a morte e destruição de indivíduos. Nesse ou em qualquer governo”, explica.
Para o constitucionalista, a audiência de custódia é uma das ferramentas que pode ajudar a diminuir o encarceramento. “Os números que apontam que poucas pessoas conseguem a liberdade nesse momento. Isso é uma questão que depende muito do caso concreto. É difícil generalizar. Mas, podemos imaginar por hipótese, que existe uma tendência em manter as prisões nessas audiências”, diz.
Pacote “anticrime”
Principal bandeira do Ministério da Justiça encabeçada por Sergio Moro, as medidas batizadas de “pacote anticrime” visam endurecer ainda mais a política de segurança pública no país. Dina Alves critica que a iniciativa foi elaborado sem o devido debate público.

Já Paulo Peixoto diz que o punitivismo defendido por parte da sociedade e dos operadores de Direito não pode ser apontada pela crise humanitária nas prisões brasileiras.
“Em que pese que existam ideias mais punitivistas nos últimos tempos. não se deve deixar de lado as proteções constitucionais. Punitivismo ou garantismo são ideias. A sociedade pode até escolher se punitivista e prender mais. Só que, ao prender, o Estado tem uma série de obrigações com essas pessoas. E isso acaba esbarrando novamente no problema estrutural. Por isso, eu acredito que o problema é muito mais de gestão da política prisional e da segurança pública do que jurídico”, argumenta. 
Dina, por sua vez, acredita que o sistema de Justiça tem papel fundamental nessa lógica de violência. “A administração da justiça é a principal produtora e reprodutora de violências. Atualmente vivemos o recrudescimento da barbárie capitaneado pelas políticas de segurança pública que tem como oxigênio dessa barbárie o pacote anticrime. Essa é uma demonstração por excelência da reatualização da necropolítica no Brasil”, pontua Dina Alves.
Sistema de Justiça tem papel fundamental nessa lógica de violência, diz especialista
Barbárie além das grades
A violência perpetrada por agentes públicos no Brasil está longe de ficar restrita aos presídios. Levantamento da ONG Rio de Paz, divulgado em setembro deste ano, aponta que 52% das crianças mortas por balas perdidas no Rio entre 2007 e 2019 foram vítimas de tiroteios entre policiais e bandidos.

Para Dina Alves, um dos motivos para o que chama de “desastre social e humanitário” é a guerra às drogas. A intensificação da repressão policial nas periferias contra pessoas consideradas “traficantes”, diz a advogada, “vitimiza criança como Ágatha ou Evandro que foi executado com mais de 80 tiros de fuzil, pelo Exército. Nos dois casos, a guerra às drogas foi a justificativa das execuções”.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2019.

Recusa em fazer teste do bafômetro configura infração independente da constatação de embriaguez

Turma decide que é irrelevante para a aplicação da punição administrativa a constatação de embriaguez
A Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT fixou entendimento, por unanimidade, de que a recusa do condutor de veículo automotivo em realizar o teste do bafômetro, por si só, configura infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, independentemente da elaboração de auto de constatação de ingestão de bebida alcoólica.
Trata-se da Súmula 16, editada de forma a uniformizar a jurisprudência no TJDFT, tendo em vista divergências das turmas recursais do Tribunal na interpretação do art. 165-A do CTB, especificamente no que diz respeito à necessidade da constatação da ingestão de bebida alcóolica para a configuração do ilícito de recusa à realização do teste do bafômetro.
Conforme explicou o relator, o sistema de trânsito contempla duas infrações distintas sobre temas relacionados: conduzir comprovadamente embriagado (art. 165) e recusar-se a realizar teste destinado à aferição da influência de álcool (art. 165-A). No entanto, segundo o magistrado, apesar de constituírem infrações administrativas distintas, ambas têm a mesma punição: multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses e recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
“Assim, é de se concluir que a mera recusa em se submeter ao teste de alcoolemia (art. 165-A), na forma disciplinada no art. 277, do CTB, e desde que disciplinado pelo CONTRAN, não faz presumir a embriaguez. E, por consequência, é irrelevante para a aplicação da punição administrativa capitulada neste dispositivo (art. 165-A) a constatação de embriaguez, por qualquer meio, ou a constatação da ausência de embriaguez”, ressaltou.
Para o magistrado, “a vontade da lei, em relação à conduta descrita no art. 165-A, é de apenar aquele condutor que se recusa a colaborar com as autoridades que fiscalizam as condições do trânsito com a mesma austeridade com que pune aquele que comprovadamente dirige embriagado”. A diferença é que o condutor comprovadamente embriagado, que tenha ou não se recusado ao teste referido no art. 165-A, responde, ainda, por infração penal de condução de veículo sob a influência de álcool.
Diante do exposto, a Turma fixou a seguinte tese, por unanimidade: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação".

Processo: 20190020029770UNJ

Fonte: TJ-DFT

sexta-feira, 8 de novembro de 2019

Voto de Toffoli faz Supremo suspender a execução antecipada da pena

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, votou nesta quinta-feira (7/11) para derrubar a possibilidade de prisão em segunda instância. A decisão, entretanto, não vale para decisões do Tribunal do Júri. 
Nelson Jr./SCO STF
Ministro Dias Toffoli votou contra e derrubou execução antecipada da pena
O presidente da Corte foi responsável pelo voto de desempate. Por seis votos contra cinco, o Plenário reviu entendimento adotado em 2016 e condicionou o início do cumprimento da pena após o trânsito em julgado, contra a execução antecipada da pena.
Mesmo não estando em discussão, o ministro disse que pretende pautar para este ano o recurso que discute a execução imediata da pena de réus condenados pelo Tribunal do Júri.
Ao iniciar o voto, Toffoli destacou que em julgados anteriores o debate não era sobre a compatibilidade do dispositivo do Código de Processo Penal com a Constituição Federal. Ele afirmou que a análise é abstrata sobre o artigo 283 do CPP: "se está analisando se o texto do artigo é compatível com a Constituição".
De acordo com o ministro, o momento histórico em que foi editada a lei que deu a redação atual ao artigo 283 do CPP, após a edição da Lei da Ficha Limpa, que reconhecia a possibilidade de decretar a inelegibilidade sem necessidade do trânsito em julgado.
O ministro defendeu que, embora veja como cláusula pétrea o princípio da inocência, a prisão não ofende esse princípio. Segundo Toffoli, na área penal, ninguém será preso antes do trânsito em julgado, conforme "demonstrou a vontade do legislador" na Lei 12.403/2011. Para ele, a norma não precisa de "interpretação conforme", mas sim como prevista na Constituição.
Toffoli citou dados de crimes que não são esclarecidos no Brasil que, segundo ele, são "dezenas de dezenas de milhares". "É uma impunidade do sistema de investigação. E aqui, não há dúvida nenhuma, a vítima é a periferia, o pobre, o trabalhador indo para seu trabalho", disse.
Não é o momento, defendeu o presidente, da execução da pena que gera violência ou "omissão de agentes públicos de identificar autores levá-los, como se costuma dizer no jargão popular, às barras da Justiça". Ele disse que todo o sistema precisa ser aprimorado.
Além disso, o ministro citou temas diversos, dentre eles dados de criminalidade e de que 85% dos recursos providos no Supremo são a favor do Ministério Público.
Citou ainda o projeto que ele enviou ao Congresso Nacional para que os recursos à Corte e ao Superior Tribunal de Justiça impeçam a contagem do prazo prescricional das ações penais.
Ao citar os dados de homicídios no Brasil, Toffoli destacou que a prisão em segunda instância não é responsável por isso. "Não é prisão após segunda instância que resolve esses problemas, que é panaceia para resolver a impunidade."
Julgamento das ADCs
A maioria do Plenário seguiu o voto relator das ações, ministro Marco Aurélio. Chegou à corte três ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs), protocoladas pela OAB e dois partidos políticos.

As ações pediam para rever o entendimento adotado em 2016 e condicionar o início do cumprimento da pena ao esgotamento de todas as possibilidades de recurso — trânsito em julgado.
O âmago do voto do relator fincou que não é possível ver culpa além dos limites previsos na Constituição Federal. Seguiram o voto os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
A divergência foi aberta com o voto do ministro Alexandre de Moraes, seguido de Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que são a favor da prisão após condenação em segunda instância.
Constitucionalidade do júri
Os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram, em sessão virtual, a repercussão geral de um recurso extraordinário em que vai decidir se é constitucional o imediato cumprimento de pena aplicada pelo júri. 

O tema vai ser analisado pelo Plenário. Na tese, os ministros analisam se a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença.
ADCs 4344 e 54
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2019.

Por desvio de finalidade, ministro revoga cautelar de acusado de desacato

É necessário "razões fáticas concretas" para impor medidas cautelares. Assim entendeu o ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, ao revogar decisão que impôs cautelares a um preso acusado de lesão corporal, injúria e desacato.
Miriam Zomer/Agência AL
Schietti considerou que houve desvio de finalidade na aplicação da cautela de forma automática
No caso, o homem que teve as medidas impostas pelo juiz plantonista da comarca de Fortaleza e Habeas Corpus negado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
"A imposição de qualquer medida cautelar demanda a existência do efetivo risco que a liberdade plena do acusado representa para um dos interesses mencionados no art. 282, I, do Código de Processo Penal", afirmou Schietti na liminar desta quarta-feira (6/11). 
De acordo com o ministro, houve desvio de finalidade na aplicação da cautela de forma automática. Ele considerou que o delito investigado "foi um ato isolado", já que não há qualquer registro da ação penal em andamento contra o homem.
Ele foi representado pelo escritório de advocacia Rogério Feitosa Mota. A defesa sustentou no HC que é impossível impor qualquer medida restritiva de liberdade "por puro arbítrio ou capricho, como está se tornando demasiado comum, máxime quando inexistentes quaisquer motivos para uma prisão preventiva, conforme expressamente consignado pela autoridade impetrada".
Clique aqui para ler a liminar
HC 543.096

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2019

quinta-feira, 7 de novembro de 2019

STF publica acórdão que autorizou polícias a fazer acordo de delação

O Supremo Tribunal Federal publicou nesta terça-feira (5/11) o acórdão do julgamento que estabeleceu que polícias podem firmar acordo de delação premiada. A corte analisou o caso em  junho do ano passado. 
O julgamento começou em dezembro de 2017, com o voto do ministro Marco Aurélio, que foi o relator do processo. Segundo ele, a delação é um meio de obtenção de prova, "mecanismo situado no cumprimento das finalidades institucionais da polícia judiciária”.
Para o relator, o delegado de polícia é o agente público que está em contato direto com os fatos e com as necessidades da investigação criminal.
“Os preceitos asseguram ao delegado de polícia a legitimidade para a proposição do acordo de colaboração na fase de investigação, quando desenvolvida no âmbito do inquérito policial”, afirmou.

Clique aqui para ler o acórdão 

ADI 5.508


Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 5 de novembro de 2019

A percepção do tempo

* Por Wagner Dias Ferreira


As fórmulas de física têm como fator fundamental a medida do tempo. A máxima proposta por Eistein E=MC deixa clara a importância da medida do tempo. Todo estudante se lembra das expressões metro por segundo ou quilômetro por hora das aulas de física.

A imaginação humana se diverte com as questões físicas do tempo escrevendo livros e fazendo filmes com a famosa viagem no tempo. Um exemplo é o “De volta para o futuro” que tanto empolgou a juventude dos anos 1980.

A percepção do tempo é de forte efeito psíquico no ser humano. Nos dias atuais, não é raro ouvir as pessoas reclamando da falta de tempo ou da rapidez com que as coisas estão acontecendo.

O Direito não passa despercebido por esse fenômeno de um mundo mais acelerado, quase instantâneo.

No século XIX, quando o Brasil ainda era um império, entrou em vigor no país a Lei 556 de 25 de junho de 1850, com fragmentos que até hoje regem parte dos assuntos comerciais, e que trazia entre seus diversos dispositivos o Artigo. 912 onde há a seguinte transcrição: “O presente Código só principiará a obrigar e ter execução seis meses depois da data da sua publicação na Corte”.

A Lei de introdução ao Código Civil de 1942 proclama o prazo de 45 dias após a publicação para vigência da Lei.

Esses prazos entre a publicação e início da vigência da Lei são chamados de Vacatio Legis.

Há aí uma presunção de que é necessário um prazo para produzir o Diário Oficial, na época em papel, feito com tipografia e ainda o tempo para que o jornal oficial alcançasse os rincões do país.

Considerando que a Capital do Império Brasileiro era o Rio de Janeiro e que o jornal seria levado em veículos de tração animal, a expectativa de que a notícia chegasse a determinados lugares exigiria um longo prazo.

Por isso, o fator psicológico das pessoas era mais lento. Em tudo que se fazia ou se pretendia fazer já vinha embutido, imanente, aquela paciência natural exigida para dar às coisas publicidade com ares de universalidade.

As mudanças que foram sendo introduzidas na vida das pessoas mudaram a realidade. E com as mudanças no mundo real mudou a percepção que as pessoas têm do tempo.

O “antigo email” que exigia a pessoa chegar a um computador e abrir os conteúdos foi substituído pelo whatsapp que alcança a pessoa instantaneamente onde quer que esteja. Inclusive com chamada de vídeo onde os interlocutores vivenciam mutuamente as realidades onde se encontram pela transmissão de vídeo.

As leis agora são publicadas em Diário Oficial Eletrônico. Ou seja, a Lei é publicada em Brasília, chegando instantaneamente aos celulares das pessoas que a busquem, de modo que às 6 da manhã já há especialistas com textos e comentários elucidativos, buscando sair na frente nos comentários da Lei.

Decisões do Supremo Tribunal Federal já são citadas e orientam profissionais do direito mesmo antes da publicação do acórdão. Porque seus conteúdos ou conteúdos dos debates dos Ministros já são conhecidos em razão da transmissão dos julgamentos ao vivo pela TV.

O Processo Judicial Eletrônico permite ao advogado interagir em tempo real com as decisões judiciais e manifestações das partes adversas. Há muita intensidade e absurda celeridade nos atos praticados.

O único problema em tanta pressa é a reincidência de decisões não refletidas. Toda essa pressa dos tempos contemporâneos está gerando a angústia com a percepção do tempo. Os permanentes comentários de que as coisas estão acontecendo depressa demais e de que não se tem tempo para nada.

Neste aspecto, a tecnologia que tanto encanta precisa ser avaliada cuidadosamente pelo usuário e colocada em um lugar de mais calma.

A percepção do tempo de forma mais acelerada como hoje observamos exige de cada um uma atitude íntima de autodomínio para controlar a tecnologia que consome, de modo a afastar o prenúncio de uma vida controlada pelas máquinas.

Mais que nunca, em se tratando de tecnologia aceleradora da vida, e controladora do homem, é hora de ouvir as palavras de Jesus para o jovem rico naquele Mateus 19, 21: Jesus respondeu: “Se você quer ser perfeito, vá, venda os seus bens e dê o dinheiro aos pobres, e você terá um tesouro nos céus. Depois, venha e siga-me”.

*Advogado Criminalista

O TEXTO É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AUTOR, NÃO REPRESENTANDO, NECESSARIAMENTE, A OPINIÃO OU POSICIONAMENTO DO INFODIREITO

Pesquisar este blog