sábado, 23 de março de 2019

CCJ aprova proposta que cria política para combate ao suicídio

Hospitais e outras organizações que atuam na área da saúde ficam obrigadas a notificar as autoridades responsáveis pela gestão do banco de dados sobre casos tentados e consumados de suicídio
Luis Macedo/Câmara dos Deputados
Ordem do dia para discussão e votação de diversos projetos. Dep. Pompeo de Mattos (PDT - RS)
Pompeo de Mattos: parecer pela constitucionalidade do texto da Comissão de Seguridade Social
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta-feira (20), proposta que cria a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Suicídio e de Valorização da Vida. O projeto agora segue para votação no Plenário.

O texto aprovado é um substitutivo da Comissão de Seguridade Social ao projeto 8632/17, do Senado. O relator na CCJ, deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), apresentou parecer pela constitucionalidade. 

Originalmente, o texto do Senado criava apenas a Semana Nacional de Prevenção do Suicídio e de Valorização da Vida, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 10 de setembro, Dia Mundial de Prevenção do Suicídio. 

O substitutivo mantém a criação da data, mas é bem mais amplo que o original, pois estabelece uma série de medidas para definir uma política com o intuito de prevenir suicídios. 

Medidas de prevenção
A proposta aprovada estabelece que o suicídio é um mal social que deve ser combatido por meio da atuação conjunta da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. 


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De acordo com o texto, o Poder Público deverá realizar campanhas com foco informativo e educativo de valorização da vida. 
Os governos deverão, entre outros pontos:
– desenvolver estratégias de comunicação e de sensibilização da sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido; 
– promover palestras voltadas à população em geral e aos profissionais da área de saúde, para orientar e alertar sobre o quadro clínico psicológico, especialmente com a análise de comportamentos suicidas;
– divulgar material por todos os meios de comunicação, inclusive redes sociais, com objetivo de valorizar a vida, estimulando a prática de hábitos física e mentalmente saudáveis, como a leitura e a prática de esportes;
– distribuir cartilhas didáticas a órgãos públicos, de forma a proporcionar a capacitação dos servidores públicos no trato de pessoas que manifestem tendências suicidas; 
– criar canais de atendimento pessoal, inclusive por meio telefônico, para atendimento de pessoas com desejos suicidas. 

Banco de dados
A proposta estabelece que os governos federal, estaduais, municipais e distrital deverão manter banco de dados com informações sobre casos tentados e consumados de suicídio. 

Hospitais e outras organizações que atuam na área da saúde ficam obrigadas a notificar as autoridades responsáveis pela gestão do banco e os dados obtidos deverão servir para aprimorar a política nacional de enfrentamento ao suicídio. 

De acordo com o Ministério da Saúde, entre 2007 e 2016, foram registradas no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) 106.374 mortes por suicídio. Em 2016, o número subiu para 11.433. 

Tratamento a suicidas
A proposta estabelece ainda que o Estado tem o dever de fornecer tratamento a pessoas com desejo suicida e custear a medicação que se faça necessária, caso o paciente não tenha condições financeiras de comprar seus remédios. 

As despesas com a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Suicídio deverão ser pagas com o orçamento da Seguridade Social.

Debate
A proposta foi aprovada na CCJ na primeira semana de votações do colegiado nesta legislatura, e foi bastante debatida.
Rovena Rosa/Agência Brasil
Fotos do Dia - atiradores matam crianças em escola de Suzano (SP) 13/03/19
Relator lembrou o massacre de Suzano em que os atiradores tiraram a própria vida quando a polícia chegou
O relator, Pompeo de Mattos, lembrou o massacre recente na escola de Suzano (SP), como exemplo da necessidade de uma política de prevenção ao suicídio. “Ali nós temos um suicídio com requintes de crueldade porque antes do suicídio houve uma chacina", afirmou.

"O Estado e a sociedade sempre consideraram o suicídio como uma questão individual, errada, que inclusive mereceu punições em épocas pretéritas”, lembrou o deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA) ressaltando que os suicidas não podiam sequer ser enterrados no cemitério.

A deputada Talíria Petrone (Psol-RJ) citou uma pesquisa do Ministério da Saúde em parceria com a Universidade de Brasília, que demonstrou que 55,4% dos jovens e adolescentes que se suicidaram em 2016 eram negros. Já o deputado Fábio Trad (PSD-MS) ressaltou o impacto da internet no problema. “O suicídio, hoje, com as redes sociais está se configurando com um problema epidêmico", lamentou.

sexta-feira, 22 de março de 2019

Vítimas de estupro: meninas e exigência de perito legista mulher

O Plenário, por maioria, concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 8.008/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que institui o programa de atenção às vítimas de estupro com o objetivo de dar apoio e identificar provas periciais. Deu interpretação conforme à parte final do § 3º do art. 1º do referido diploma legal (1) para reconhecer que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de violência deverão ser, obrigatoriamente, examinadas por legista mulher, desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência. Atribuiu excepcionais efeitos ex tunc à decisão, a fim de resguardar as perícias que porventura tenham sido feitas por profissionais do sexo masculino.

Entendeu haver aparente conflito com o direito de acesso à justiça [Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXV]) (2) e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (CF, art. 227, caput) (3). Isso porque, apesar de salutar a iniciativa da norma de buscar proteger as crianças e adolescentes, o fato de impedir ou retardar a realização de exame por médico legista poderia acabar por deixá-las desassistidas da proteção criminal, direito que decorre do disposto no art. 39 da Convenção sobre os Direitos das Crianças (4) e de outros diplomas legais. Além disso, na medida em que se nega o acesso à produção da prova na jurisdição penal, há também ofensa à proteção prioritária, porquanto se afasta a efetividade da norma, que exige a punição severa do abuso de crianças e adolescentes. Dessa forma, o colegiado concluiu ser o caso de dar “interpretação conforme”, na linha do que prescreve o art. 249 do Código de Processo Penal (CPP) (5), mantendo-se o dever estatal para fins de responsabilidade na proteção da criança, mas não para obstar a produção da prova.

Ademais, a maioria dos ministros não vislumbrou vício de inconstitucionalidade formal, ao fundamento de não se tratar de regra de direito processual penal, mas que concerne à competência concorrente prevista no art. 24, XV, da CF (6). Observou, no ponto, estar-se diante de uma verticalização da proteção prevista na Lei federal 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e que reservou espaço à conformação dos estados.

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Marco Aurélio, que concediam a cautelar em maior extensão.

(1) Lei 8.008/2018: “Art. 1º O Programa de atenção às vítimas de estupro visa a apoiar as vítimas e identificar provas periciais, que caracterizem os danos, estabelecendo nexo causal com o ato de estupro praticado. (...) § 3º Sempre que possível, a vítima do sexo feminino será examinada por perito legista mulher, exceto em caso de menor de idade do sexo feminino, que deverá ser, obrigatoriamente, examinado por legista mulher. ”
(2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; ”
(3) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ”
(4) Convenção sobre os Direitos da Criança: “Artigo 39. Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados. Essa recuperação e reintegração serão efetuadas em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança. ”
(5) CPP/1941: “Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. ”
(6) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XV – proteção à infância e à juventude; ”

ADI 6039 MC/RJ, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 13.3.2019. (ADI-6039)

Informativo STF. Brasília, 11 a 15 de março 2019 - Nº 933.

quinta-feira, 21 de março de 2019

TRF-4 absolve ex-estagiária que denunciou servidor do MPF-PR

Quem pede abertura de sindicância ou inquérito policial contra servidor público, mesmo incorrendo em erro de avaliação, exerce um direito, e não o cometimento de crime. Por isso, só há crime de denunciação caluniosa se houver dolo específico do denunciante em imputar conduta criminosa falsamente a alguém, sabendo que a pessoa é inocente.
O fundamento levou a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a reverter sentença que condenou uma ex-estagiária da Procuradoria da República em Curitiba pelo crime de denunciação caluniosa contra o ex-chefe imediato. Ao contrário do juízo de origem, o colegiado entendeu que as denúncias contra o servidor federal foram feitas num contexto de "relação laboral conturbada", em que a estagiária se sentiu humilhada pela forma "dura e deselegante" com que foi tratada por ele numa reunião de trabalho.
Para o relator da Apelação Criminal, desembargador federal Leandro Paulsen, as denúncias feitas pela ré ao próprio Ministério Público Federal e à Polícia Civil tiveram o objetivo de apontar aquilo que, na sua compreensão, caracterizava conduta funcional irregular do servidor, diante de possível assédio moral, conduta injuriosa e abuso de autoridade.
"Por fim, o comportamento cliclotímico [variação de humor] da apelante durante o andamento da persecução penal, na fase pré-processual, inclusive com envio de e-mail ao servidor retratando-se quanto aos fatos antes narrados e tentando apaziguar os ânimos não desnatura a circunstância que, à época dos fatos, a ré possa efetivamente ter, em sua psique, se sentido ultrajada e ofendida pelo teor e desenrolar da discussão. Deste modo, na hipótese de ser duvidosa a demonstração do dolo, como no presente caso, resulta imperativo concluir pela solução absolutória, por força do princípio do in dubio pro reo", afirmou no acórdão.
Discussão de trabalho
O bate-boca que deu origem à denúncia do Ministério Público Federal contra Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira, hoje advogada, ocorreu no dia 28 de novembro de 2011. O chefe imediato dela no gabinete em Curitiba, assessor jurídico Danilo Andreato Barros Oliveira, teria lhe dirigido "palavras duras" ao reclamar da mudança de horário, de suas faltas e do baixo rendimento no estágio. Segundo os autos, ele teria "levantado a voz", chamando-a de "dissimulada e mimada".

Danilo teria dito que as manifestações elaboradas por Hanna durante o estágio "não prestavam", pois ela "não sabia nada de Direito Penal". Em dado momento, teria sido mais agressivo: "garota, eu posso mandar você calar a boca na hora que eu quiser". Após horas de discussão, o clima entre os dois se deteriorou de vez, segundo o relato de Hanna. Aos gritos, Danilo teria mandado ela se retirar do recinto, levantando-se de sua cadeira e fazendo menção de agredi-la. Ele teria ameaçado chamar a segurança se ela "não fosse embora logo".
Sindicância administrativa
Em função do acontecido, a estagiária protocolou uma reclamação na Procuradoria no dia seguinte, quando o seu contrato de estágio acabou rescindido. Ela imputou ao assessor jurídico a prática de crime contra a honra (artigo 140 do Código Penal) e de abuso de autoridade (artigo 3º da Lei 4.898/65). No mesmo dia, ela também registrou um boletim de ocorrência na polícia.

Provocada, a Procuradoria da República em Curitiba instaurou, então, uma sindicância administrativa para apurar os fatos. Ouvidas as partes litigantes e os demais servidores do gabinete, os membros da comissão de sindicância deram os fatos por esclarecidos, sem indiciar o assessor jurídico. Ficou claro que Danilo foi enérgico com Hanna, repreendendo-a por "comportamento não condizente com o estágio na PR paranaense", mas sem ofendê-la ou agir com abuso, nem fazendo menção de agredi-la. Além disso, a discussão entre ambos se deu por minutos, e não "por horas". Com isso, o então procurador-chefe substituto, João Vicente Beraldo Romão, decidiu arquivar o caso.
A denúncia do MPF
O Ministério Público Federal então ajuizou Ação Penal contra a ex-estagiária, sob a alegação de que ela imputou ao assessor jurídico, falsamente, a prática de crimes. Segundo o MPF, citando depoimento de uma servidora do gabinete, a "representação feita contra o assessor jurídico" não refletiu o que realmente ocorreu na sala dos assessores.

A ex-estagiária foi incursa às penas previstas para o crime de denunciação caluniosa, tipificado no artigo 339 do Código Penal – dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou à ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Na véspera do Natal de 2012, a ex-estagiária enviou e-mail ao assessor jurídico, dizendo-se arrependida de sua conduta vingativa, pedindo que ele desistisse do processo, "não por mim, mas pelo meu filho", ressaltou. O e-mail foi anexado à denúncia do MPF, como forma de mostrar a admissão de culpa e tentativa de retratação.
Sentença procedente
A 14ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente a Ação Penal, por entender que a ex-estagiária agiu com o propósito de vingança, tanto que confirmou, em oitiva, o envio do e-mail, mostrando-se arrependida, ao ex-chefe. Ela foi sentenciada a dois anos de reclusão mais multa. Na dosimetria, a pena de detenção foi substituída por duas penas restritivas de direito – prestação de serviços comunitários e pagamento de 1/12 avos de salário mínimo por mês de condenação, com valor revertido para entidade de assistência social.

"Nestes termos, não há falar em ausência de provas, porquanto houve efetivamente a prova do fato, sem resquício de dúvida razoável, considerando que existiu ‘instauração de investigação administrativa’ (sindicância), ‘contra alguém’ (vítima destes autos, Danilo Andreato), ‘imputando-lhe crime’ (inicialmente, ameaça, crime contra a honra e abuso de autoridade, classificado como desacato por este Juízo), ‘que o sabe inocente’, restando configurada a prática dolosa do art. 339 do CP pela acusada", escreveu na sentença o juiz federal Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Ação Penal 5027697-20.2014.4.04.7000/PR


 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2019.

quarta-feira, 20 de março de 2019

TJ-PR tranca ação contra contador que foi preso apenas com base em delação

Declarações prestadas em delação premiada, que não tenham amparo de outro elemento investigatório, não são suficientes para dar suporte à instauração de ação penal. Assim entendeu a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, ao trancar ação contra um contador acusado de corrupção ativa por pagamento de propina para auditores da Receita Federal estadual.
Na decisão desta quinta-feira (14/3), os magistrados seguiram o voto do relator, desembargador Francisco Pinto Rabello Filho, no sentido que "ao oferecer a denúncia, o Ministério Público deve, necessariamente, instruí-la com elementos probatórios mínimos, colhidos na fase investigativa".
No caso concreto, o desembargador apontou que a denúncia precisava de elementos mínimos para demonstrar, "ainda que de forma indiciária, materialidade e autoria delitivas hábeis a amparar a deflagração da ação penal contra o ora paciente".
Segundo o desembargador, os elementos apontados pelo magistrado que determinou a prisão são restritos aos termos do acordo de delação celebrada com o Ministério Público. A delação "não caracteriza meio de prova, sim meio de obtenção de prova (Lei 12.850/2013, art. 3º, inc. I)", apontou em seu voto.
Além disso, o magistrado pontuou que o tema já foi enfrentado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou denúncia do MPF por entender que faltavam provas mínimas para "corroborar as declarações prestadas em sede de acordo de colaboração premiada".
Peculiaridade
Para o relator, há ainda uma peculiaridade acerca do teor da delação. Isso porque, num primeiro momento (em maio de 2015), o delator não mencionou a suposta participação do contador na organização criminosa.

Apenas em outra oportunidade, em junho de 2015, o nome do contador foi citado. O delator limitou a dizer que a propina foi negociada com o contador. Segundo o magistrado, as informações sobre o acusado "nem querer se mostram congruentes", fator que enfraquece mais sua prova.
"Não há, bem se vê dos elementos indiciários apresentados, qualquer outro substrato probatório mínimo capaz de revelar indícios de que o paciente tenha de algum modo participado do conluio criminoso instaurado no âmbito da Receita Estadual", afirma o magistrado.
Atuaram na defesa do contador os advogados Walter Barbosa Bittar, Rodrigo José Mendes Antunes, Rafael Júnior Soares e Luiz Antônio Borri.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 0006487-04.2019.8.16.0000

 é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2019.

terça-feira, 19 de março de 2019

CNJ Serviço: o que configura a prisão em flagrante?

Após a prisão em flagrante, a pessoa tem de ser apresentada a um juiz para que seja avaliada a legalidade do ato - Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ
No atual regime constitucional brasileiro, a prisão é exceção, ou seja, tutela-se a liberdade do ser humano. Assim, uma pessoa só pode ser detida legalmente se houver uma ordem judicial determinando a sua prisão ou se ela estiver em flagrante delito. Mas o que é considerado flagrante delito?
O artigo 302 do Código de Processo Penal considera que uma pessoa está em flagrante delito quando está cometendo ou acaba de cometer a infração penal. A norma inclui ainda nessa condição alguém que é perseguido logo após a prática da infração penal “em situação que faça presumir” ser autor do crime. Por fim, o código considera em flagrante delito a pessoa que é encontrada, logo após a prática da infração, “com os instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir” ser ela a autora.
O estado de flagrância não tem prazo fixo, pode variar e, dessa forma, não existe o lapso temporal de 24 horas para se findar, como se crê popularmente.
Atualmente, por força de pactos internacionais de que o Brasil é parte, após a prisão em flagrante, no prazo de 24 horas, a pessoa presa deve ser apresentada a um juiz, que avaliará se a prisão é irregular, se deve ser mantida ou se o cidadão poderá responder ao crime em liberdade. Trata-se da audiência de custódia, regulamentada pela Resolução CNJ n. 213/2015

segunda-feira, 18 de março de 2019

Revista íntima colabora para o alarmante aumento do encarceramento feminino

Março é considerado o mês das mulheres. Infelizmente, no Brasil, ainda há pouco o que comemorar e muitos direitos pelos quais lutar. Especialmente, existe uma forte dificuldade de se consolidar a garantia constitucional de igualdade material de gêneros, prevista no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Interessante que, no campo do Direito Penal, há algumas práticas atualmente aceitas que possuem graves consequências para os direitos das mulheres.
Um ato bárbaro que ainda acontece em diversas penitenciárias brasileiras é a revista íntima em visitantes. Embora seja uma prática comum aos visitantes de ambos os gêneros, ela reflete especialmente no aumento da população carcerária feminina pelo crime de tráfico de drogas de pequena lesividade, como têm comprovado algumas pesquisas empíricas.
Dados do Departamento Penitenciário Nacional (Infopen de 2018)[1] atestam que a ampla maioria dos visitantes de presídios é de indivíduos do sexo feminino[2]. A ala dos detentos masculinos é muito mais visitada do que a das presas[3].
Não é difícil perceber que, no Brasil, por uma cultura estruturalmente machista, os homens presos recebem o maior número de visitas. Na maioria dos casos, quando as mulheres estão encarceradas, elas não recebem visitas de seus companheiros. Além disso, tem sido imposto às mulheres o pesado fardo de manter a unidade familiar pela prestação do afeto, acolhimento e suporte, mesmo após o encarceramento:
Os dados supracitados corroboram a afirmação de que as mulheres são encarregadas pelas normas de gênero de cuidar do seu núcleo afetivo, independentemente das circunstâncias, atando e sustentando seus laços ternos, sejam eles: maternos, fraternos ou matrimoniais, diferentemente do que ocorre com os homens, os quais assumem uma postura individualista e pouco solidária, pois, em que pese receberem mais visitas, não as realizam[4].
O fato de as mulheres serem as pessoas que mais visitam presos e por elas se submeterem à revista íntima com maior frequência acaba por contribuir com o vertiginoso aumento do encarceramento feminino, em especial pelo crime de tráfico de drogas de pequena lesividade. Os dados empíricos sobre o encarceramento feminino são alarmantes.
Destaca-se que o Brasil é a quarta maior população carcerária feminina no mundo (Infopen 2016). O país fica atrás apenas dos Estados Unidos, da China e da Rússia, em termos de número absoluto de mulheres encarceradas. Quanto à taxa de aprisionamento, em que se indica o número de mulheres presas para cada grupo de cem mil, o Brasil está na terceira posição entre os países que mais encarceram, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e da Tailândia.
O dado mais estarrecedor, contudo, é o crescimento da população carcerária feminina nos últimos 16 anos. A expansão do encarceramento de mulheres no Brasil não encontra parâmetro de comparabilidade entre o grupo de países que mais encarceram no mundo. Entre 2000 e 2016, a população carcerária feminina cresceu, no nosso país, 455%, quase quatro vezes e meia o crescimento da população carcerária feminina da China.
A maior causa para o aumento vertiginoso do encarceramento feminino, segundo o Infopen, são os crimes relacionados com o tráfico de drogas[5], que correspondem a 62% das incidências penais pelas quais as mulheres privadas de liberdade foram condenadas ou aguardam julgamento em 2016. Ou seja, três em cada cinco mulheres que se encontram no sistema prisional respondem por crimes ligados ao tráfico.
Ainda segundo dados do Infopen, a maioria das apenadas ingressou no tráfico de drogas por influência do marido, cônjuge ou companheiro, atuando geralmente como partícipe de menor influência e em contextos nos quais foi compelida a participar por receio de perder o companheiro, por ação de facções rivais, ou de agentes da segurança[6]. Em dissertação sobre os reflexos da política de guerra ao tráfico de drogas no aumento da população carcerária feminina, Monique Elba relembrou algumas pesquisas empíricas realizadas sobre o assunto.
Por exemplo, em pesquisa do Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa, localizado em Fortaleza, não foi encontrado, “entre as mulheres encarceradas por tráfico de drogas, nenhuma que fosse chefe do narcotráfico ou dona de boca de fumo[7]. De outro lado, “81,4% das detentas afirmaram trabalhar em postos de menor relevância na hierarquia do tráfico (como mula, vapor, vendedora)”[8].
Outra pesquisa empírica desenvolvida no Rio de Janeiro, em 2002, para apurar o perfil das mulheres encarceradas pelo crime de tráfico de drogas concluiu que “78,4% das presas condenadas por esse delito referiram-se a funções subsidiárias ou a situações equívocas que, por infortúnio, as teriam levado à prisão[9]. Em suma, a maioria das mulheres envolvidas nos delitos relacionados com a mercancia de drogas desempenha função de baixa relevância. Tal fato, obviamente, não deixa de ser também um preconceito dentro desse mercado ilícito.
O fato é que a revista íntima acaba por colaborar de forma substancial para o alarmante aumento do encarceramento feminino, especialmente em relação àquelas mulheres que desempenham papéis de baixa contribuição no tráfico de drogas. Notadamente, há um grande número de mulheres presas por tentar ingressar com pequena quantidade de drogas em penitenciárias de todo o país.
Um estudo desenvolvido pela socióloga Julita Lembruger e apresentado durante o Encontro Nacional do Encarceramento Feminino, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça, afirma que 35% da população carcerária feminina do Distrito Federal são mulheres flagradas ao entregar drogas em presídios.
Ou seja, observa-se que a revista íntima é uma forma de violência institucionalizada que atinge com maior intensidade as mulheres, pois empiricamente são elas as principais visitantes das penitenciárias federais e estaduais. Além disso, tal prática tem contribuído para o alarmante aumento da população carcerária feminina no Brasil, o qual não encontra parâmetros de comparabilidade com nenhum outro país no mundo.
Justamente por isso, a revista íntima é uma política de criminalização e de tortura institucional que colabora de forma substancial para assentar ainda mais a desigualdade estrutural entre o homem e a mulher e, por isso, viola o princípio constitucional da igualdade material entre os gêneros, previsto no artigo 5º, I, da Constituição da República.

[2] Informações da direção do Presídio Central de Porto Alegre, tido como um dos piores do Brasil, demonstram que, no ano de 2013, ocorreram 194.015 visitas femininas, 25.446 visitas masculinas e 20.208 visitas de crianças (RUDNICKI, Dani; SANTOS, Carla Cristiane Dias dos, Percepções sobre o direito de visita no Presídio Central de Porto Alegre, Revista Brasileira de Ciências Criminais, Ano 23, Vol. 115, jul./ago., 2015, p. 317).
[3] Vide dados de 2016, do Infopen 2018, (http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf p. 27-28), os quais atestam que, "nos estabelecimentos masculinos, foram realizadas, em média, 7,8 visitas por pessoa ao longo do semestre, enquanto nos estabelecimentos femininos e mistos, essa média cai para 5,9 por pessoa privada de liberdade. Destacam-se os estados do Amazonas, Maranhão, Paraíba e Rio Grande do Norte, em que a média de visitas realizadas nos estabelecimentos masculinos é mais de 5 vezes maior que a média nos estabelecimentos femininos".
[5] Incluem os crimes de drogas os artigos 12 da Lei 6.368/76 e 33 da Lei 11.343/06; associação para o tráfico, os artigos 14 da Lei 6.368/76 e 35 da Lei 11.343/06; e tráfico internacional de drogas, os artigos 18 da Lei 6.368/76 e 33 e 40, I, da Lei 11.343/06.
[7] SAMPAIO DE DEOUZA, Monique Elba Marques de Carvalho. As mulheres e o tráfico de drogas: linhas sobre os processos de criminalização das mulheres no Brasil, Brasília, março de 2015. p 48.
[8] SAMPAIO DE DEOUZA, Monique Elba Marques de Carvalho. As mulheres e o tráfico de drogas: linhas sobre os processos de criminalização das mulheres no Brasil, Brasília, março de 2015. p 48.
[9] SAMPAIO DE DEOUZA, Monique Elba Marques de Carvalho. As mulheres e o tráfico de drogas: linhas sobre os processos de criminalização das mulheres no Brasil, Brasília, março de 2015. p 49.

 é advogado criminalista, sócio da Braga de Melo Advocacia Criminal. Professor voluntário da Universidade de Brasília (UnB), pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal e mestrando em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj).
Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2019.

sexta-feira, 15 de março de 2019

Homem que passou 40 anos preso por erro ganha R$ 78 milhões de indenização

Craig Coley foi condenado em 1978 e recebeu o indulto do então governador da Califórnia, Jerry Brown, em 2017 – Reuters

Um homem que passou 40 anos preso por assassinato e depois foi perdoado conseguiu um acordo de US$ 21 milhões (cerca de R$ 78 milhões) com a cidade de Simi Valley, na Califórnia, segundo autoridades locais.
Em 1980, um júri considerou Craig Coley culpado pelo assassinato de sua ex-namorada, Rhonda Wicht, 24, e de seu filho de 4 anos, Donald, crime que ele afirmou não ter cometido.
Em 2017, Coley, 71, foi perdoado por Jerry Brown, então governador, e libertado da prisão depois que investigadores encontraram novas provas de DNA de que ele não foi o assassino.
Um comunicado da prefeitura no sábado (23) disse que o acordo foi alcançado para evitar um processo judicial longo e caro.
“Embora nenhuma quantia em dinheiro possa compensar o que aconteceu com o senhor Coley, celebrar esse acordo é a coisa certa a se fazer por ele e nossa comunidade”, afirmou o administrador da cidade de Simi Valley, Eric Levitt, no comunicado.
“A despesa para levarmos o caso a julgamento seria astronômica, e seria irresponsável nós seguirmos nessa direção.”
Em entrevista na segunda-feira (25), Levitt disse que Coley e seus representantes informaram à cidade no ano passado sobre sua intenção de processar Simi Valley por detenção arbitrária.
Levitt disse que os representantes jurídicos da cidade advertiram que ela poderia ser obrigada a pagar até US$ 80 milhões se perdesse o julgamento. “Foi melhor para ele e para nós pôr o assunto para trás”, disse.
Tentativas de contato com Coley na segunda-feira foram infrutíferas. Representantes do Departamento de Polícia de Simi Valley e o gabinete do promotor da cidade não responderam a um pedido de comentários.
O período de prisão de Coley foi o mais longo já revogado na Califórnia, segundo a declaração, citando a iniciativa do Departamento de Polícia de reabrir o caso que levou à descoberta da prova de DNA que o inocentou.
A prefeitura disse que pagará cerca de US$ 4,9 milhões dos US$ 21 milhões acordados, e o restante virá de seguros e outras fontes.
Coley foi preso em 11 de novembro de 1978, depois que Wicht foi encontrada espancada e estrangulada em sua casa, aparentemente com uma corda. Seu filho tinha sido sufocado.
O primeiro julgamento de Coley terminou com o júri suspenso por indecisão em 1979, mas ele foi considerado culpado no ano seguinte e condenado à prisão perpétua sem direito a liberdade condicional.
Em 2017, entretanto, o promotor distrital Gregory Totten, do condado de Ventura, e o delegado David Livingstone, da polícia municipal, disseram que apoiariam um pedido de clemência feito por Coley dois anos antes, citando novos testes de DNA que provavam sua inocência.
O teste de DNA fez parte de uma investigação de um ano iniciada em outubro de 2016 a pedido de policiais que duvidavam da culpa de Coley.
Coley, que não tinha antecedentes criminais na época de sua detenção, foi um preso “modelo” durante suas décadas no presídio, disse Brown quando o indultou.
Investigadores encontraram em um laboratório particular amostras biológicas que haviam sido consideradas perdidas.
Novos testes mostraram que o DNA encontrado em uma das provas do caso não combinava com o de Coley. “Não temos mais confiança no peso das evidências usadas para condenar Coley”, disseram Totten e Livingstone em um comunicado na época.
Os dois chamaram o caso de “trágico”, acrescentando que “Craig Coley passou 39 anos preso por um crime que provavelmente não cometeu”.
Na segunda-feira, Levitt disse que o Departamento de Polícia ainda seguia pistas da morte de Wicht e seu filho.
No ano passado, autoridades da Califórnia concederam a Coley US$ 1,95 milhão —US$ 140 para cada dia que ele passou na prisão.
FOLHA DE SÃO PAULO – THE NEW YORK TIMES. 28.2.2019.

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