segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Boletim Especial Aberto - Setembro/2017

O Boletim do IBCCRIM está no ar!
BOLETIM DO IBCCRIM  ​
SUMÁRIO DA EDIÇÃO nº 298 - SETEMBRO/2017

Editorial  


Esta edição especial do Boletim IBCCRIM é aberta a todos e todas


25 anos depois, Direito Penal 3.0
Luiz Flávio Gomes

Os pais fundadores do IBCCRIM, o Massacre do Carandiru e a produção de conhecimento
Alberto Zacharias Toron

Tortura – 20 anos depois
Sérgio Salomão Shecaira

IBCCRIM 25 anos
Roberto Podval

Natureza jurídica das lesões ocorridas na prática de desportos violentos e seus reflexos processuais penais
Ivan Martins Motta

O sistema carcerário brasileiro entre 1992 e 2017
Paula Bajer Fernandes Martins da Costa

O IBCCRIM como amicus curiae
Marta Saad

Longa vida ao IBCCRIM!
Mariângela Gama de Magalhães Gomes

Racismo: mais uma importante luta do IBCCRIM
Andre Pires de Andrade Kehdi

Enfrentar tempos de exceção e democratizar o sistema de justiça
Cristiano Avila Maronna

Acesse o Boletim de Setembro

Ministro determina audiências de custódia em delitos envolvendo Lei Maria da Penha no RJ

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 27206, apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, e determinou que o Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) observe a obrigatoriedade de realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 24 horas contadas do momento da prisão, também nos delitos envolvendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), na comarca do Rio de Janeiro.
Na reclamação, a Defensoria informou que o TJ-RJ desconsiderou a decisão do STF no julgamento de cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, quando o Plenário determinou a juízes e tribunais de todo o país que realizassem audiências de custódia, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão, como forma de se enfrentar a crise prisional brasileira.
De acordo com a Defensoria, o TJ-RJ editou a Resolução 29/2015, sobre a implantação do sistema das audiências de custódia no âmbito da primeira instância da Justiça local, sem fazer qualquer exceção quanto à realização do ato processual, de modo a alcançar “toda pessoa presa em flagrante delito”.
Ocorre que o Aviso 80/2015, do TJ-RJ, informa a magistrados, escrivães e demais servidores em atuação nas serventias de primeiro grau com competência criminal e especial de violência doméstica e familiar contra a mulher, que a Central de Audiência de Custódia, por se tratar de “projeto piloto”, não atenderá comunicações de prisão em flagrante que tenham como objeto apuração de prática de crime relacionado a violência doméstica e familiar contra a mulher.
“Verifico a relevância da alegação. Embora tenha o Tribunal reclamado, nas informações, asseverado a implantação gradual, no Estado, das audiências de custódia, admitiu, corroborando o teor do Aviso, tratamento diferenciado quanto aos delitos cometidos no âmbito familiar. A omissão constatada implica ofensa ao decidido no paradigma”, afirmou o ministro Marco Aurélio, acrescentando que o STF, ao deferir liminar na ADPF 347, consignou a obrigatoriedade de realização de audiências de custódia, sem fazer qualquer exceção. “Inobservada a providência, fica configurado o desrespeito ao paradigma”, concluiu o relator. Segundo o ministro, as audiências devem ser feitas nesse prazo inclusive quando ocorrida em fim de semana, feriado ou recesso forense.
VP/CR
Processos relacionados
Rcl 27206

Notícias STF. Sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Delação premiada exige interdisciplinaridade do Direito


O início da filosofia da Colaboração (ou Delação) Premiada remonta a Idade Média, porém, foi na Itália dos anos 70, que o instituto passou a ganhar contornos jurídicos delineados, e ganhou projeção, posteriormente, no combate à máfia italiana, através da Operazione Mani Pulite.
No Brasil, em que pese a já existência de alguns benefícios previstos em leis esparsas aos colaboradores, a Delação Premiada foi instituída de forma contumaz a partir da Lei 12.850/2013. Contudo, a lacunosa lei foi incapaz de traduzir não só a instrumentalização da Delação Premiada, como também omissa no tocante aos efeitos, sob o ponto de vista positivo e negativo dos colaboradores, deixando a cargo do interprete as suas imperfeições.
Na grande parte da doutrina, a Delação Premiada é tratada em sua natureza como dogma difícil de se enfrentar, ou seja, como se não bastasse a lacuna legislativa, encontra-se dificuldade na obtenção de bons livros jurídicos sobre o assunto.
Quando instado a falar (pela primeira vez) sobre a Lei em comento, o Supremo Tribunal Federal, no HC 127.483/PR, relatoria do ministro Dias Toffoli, informativo 796, aduziu que a delação premiada deveria ser tratada como veículo de produção probatória; mas há quem sustente como meio de prova, ou meio de investigação de prova, ou até mesmo negócio jurídico processual.
A interdisciplinaridade do Direito, pela lupa da interpretação dos novos sistemas, consolida-se naturalmente pela teoria do diálogo das fontes (Theorie der Quellen Dialog), apresentada pelo Jurista alemão Eric Jayme, o que faz com que a Delação Premiada seja subsumida, inclusive, sob a ótica do direito contratual.
É de bom alvitre ponderar que as matizes do direito civil, de origem romano-germânica, com fundamento no Civil Law, foram e formam a base do nosso ordenamento jurídico pátrio, repercutindo em vários institutos jurídicos dos mais diversos ramos do direito, a exemplo do direito administrativo, do direito processual, entre outros.
Por sua vez, os contratos celebrados, em âmbito da administração pública, em que pesem algumas regras específicas, também sofrem influência das regras e princípios da teoria geral dos contratos, o que é o caso dos contratos de Delação Premiada, travados entre o delator e o Ministério Público.
Estes nada mais são do que acordos realizados na seara interna do órgão acusador com o delator, e que repercutem na seara penal, e, reflexamente, em outras, a exemplo da econômica, diante da celebração de acordos de leniência, já que trava grande correlação.
Com olhar atento aos apontamentos acima, causa estranheza a interpretação restritiva e autoritária com que os órgãos de investigação vêm tratando o instituto da Colaboração Premiada, em especial:
a) a uma, por se valer da singela alegação de que qualquer descoberta não revelada seria má-fé do delator, tornando um fato singular no mundo da probabilidade, como uma verdade absoluta, presunção juris et de juri (absoluta), sem a mera instauração de um processo administrativo, que permita o contraditório e a ampla defesa;
b) a duas, por desprezar a “qualidade” da prova disponibilizada, e dos fatos revelados pelo delator, que até então a investigação os desconhecia, tudo sem mensurar o custo benefício para a desvelar dos fatos da investigação.
O açodamento ministerial, já denunciado em outro artigo da minha autoria (crise moral não justifica fim da presunção de inocência), faz com que o Ministério Público se valha, inclusive, do delator como trampolim para as suas “mais variadas intenções” (como, infelizmente, temos assistido), vez que a discricionariedade nos acordos é intensa, e deveras subjetiva.
Apenas por amor ao debate, relembro que é remansosa a jurisprudência pátria pela possibilidade de convalidação até mesmo dos atos e contratos administrativos eivados de aparente nulidade, quando cotejados diante do princípio da proporcionalidade, sopesando os bens jurídicos em conflito.
Destarte, pergunta que não quer calar aos operadores do direito: seria moralmente ético e juridicamente proporcional o Estado rescindir um acordo de Colaboração Premiada, em que o delator contribuiu de forma demasiada, com vários elementos de prova, tudo pelo só fato do delator suprimir alguns acontecimentos? E os quais não prejudicam a qualidade das provas apresentada, tanto que os órgãos de persecução penal querem utilizá-las?
A partir do momento em que o delator oferece ao Ministério Público conteúdo probatório, ainda que informal, possui sim “direito subjetivo” de obter o seu benefício contratualmente previsto, principalmente, quando o próprio órgão acusador demonstra desconhecimento anterior da prova, e passa a utilizá-la nas suas atividades de investigação.
Analogicamente, valendo-se das mesmas premissas, num contrato onde a parte se compromete a pagar um bem em tantas vezes, e, no decorrer do caminho, torna-se inadimplente, o comprador além de não ter o bem objeto do contrato, poderia ficar com todo o quantum pago? Evidente que não! No direito civil isso é tratado como enriquecimento sem causa, e assim também deve o ser quanto ao instituto da Colaboração Premiada, ainda que sejam aplicadas sanções posteriores.
Ora, se haverá o aproveitamento das provas, soa desarrazoado e de má-fé a rescisão plena do contrato de colaboração, outrora ratificado entre os pactuantes, uma vez que a tratativa surtiu ou surtirá efeitos no mundo dos fatos jurígenos. Sabe-se que, mesmo nas situações em que a boa-fé não esteja em xeque, é sim a “qualidade” da prova oferecida pelo delator que favorece a celebração do acordo, elemento essencial para a tratativa.
Não seria leonino oferecer uma Denúncia (com base nos fatos trazidos por um delator), e logo após dizer que aquilo não foi o bastante?
Que nenhuma omissão seja suprimida pelo delator, para que este não tenha o acordo rescindido unilateralmente, mesmo que o fato não influencie na qualidade da prova apresentada, é conferir uma interpretação leonina e inconstitucional ao dispositivo da Lei nº 12.850/2013, que trata o tema rescisão da Colaboração Premiada de forma precária e superficial. Compete, pois, ao operador do Direito, integrar a norma a luz da disciplinaridade do ordenamento jurídico, conferindo exegese sistemática e harmônica às cláusulas e procedimentos do contrato pactuado.
Jaez, defeso, sim, é o Estado-acusador querer o melhor dos dois mundos, anular o acordo em sua plenitude, em prejuízo para o delator (revelador), mas, posteriormente, utilizar-se de toda a parte contratual da avença prestada pelo delator; qual seja, os elementos de prova para a investigação, que até então desconhecia.
Neste prisma, até o momento, verifica-se um Poder Judiciário inerte, pois nada impede que o magistrado, utilizando-se de seu controle de legalidade, declare a inconstitucionalidade de cláusulas leoninas, que causam lesão a direitos subjetivos, cláusulas estas que, por vezes, extrapolam a competência do órgão acusador, ou mesmo que colocam o delator numa posição de desvantagem e submissão.
Como admirador da literatura, trago a mente a obra de Miguel de Cervantes, Dom Quixote, Capítulo XXXIX: ”ainda que agrade a traição, ao traidor tem-se aversão”.
Pois, ao poder judiciário, com olhar atento ao princípio do non liquet (dever-poder de suprimir lacunas), revelar o vazio normativo da Lei nº 12.850/2013, restabelecendo a abalada credibilidade do intuito contratual da Colaboração Premiada, para que o mesmo seja justo, ético, proporcional, balizado pelo devido processo administrativo; e que, de fato, possa trazer benefícios a todos os envolvidos na celebração do acordo, valendo-se, inclusive, para tanto do aparato do Common Law.
Figura do Estado Absolutista, tão bem retratado pelo inglês Thomas Hobbes, na sua obra Leviatã, não pode resurgir nos dias atuais, sob o manto de práticas inquisitórias, arbitrárias e supressivas de direitos. O Estado Democrático exige novas posturas, o respeito ao direito adquirido; ao devido processo administrativo, com garantia da paridade entre as armas, todos erigidos a direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988.
A Colaboração Premiada está à beira do descrédito, do seu próprio suicídio. Enquanto não surgir uma legislação que trate o instituto jurídico de forma equilibrada e plena, compete ao operador do direito, ao exegeta, interpretá-lo à luz dos princípios constitucionais, e de forma interdisciplinar com os demais ramos do direito. A supressão célere de tantas dúvidas e questionamentos é medida que se impõe!
 é advogado criminalista, especialista em crimes financeiros, professor de processo penal da Universidade Cândido Mendes, sócio do escritório RSFARIA advogados.
Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2017.

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Mulheres são a maioria das vítimas do tráfico de pessoas, aponta relatório

Relatório apresentado durante o 1º Seminário Internacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Contrabando de Migrantes, encerrado hoje (20), no Rio de Janeiro, revela que de 2014 a 2016, a Secretaria de Políticas para Mulheres (SPM) do Ministério da Justiça e Segurança Pública contabilizou, pelo Serviço Ligue 180, um total de mulheres vítimas de tráfico de pessoas superior ao de homens, para fins de exploração sexual e trabalho escravo.
Do total de 488 casos identificados pelo Ligue 180 para exploração sexual, 317 eram mulheres e cinco homens. Para trabalho escravo, foram recebidas denúncias de 257 casos no período de 2014 a 2016, com predominância também de mulheres, 123 contra 52 homens.
Em termos de idade, a faixa etária compreendida entre 10 e 29 anos concentra cerca de 50% do total, de acordo com dados do Ministério da Saúde. Pela SDH, crianças e adolescentes são vítimas de tráfico de pessoas, especialmente nas faixas etárias de 0 a 17 anos. Entre 2014 e 2016, elas somaram 216 traficados do total de 413.
De acordo com o Ministério da Justiça, tráfico de pessoas é um dos crimes subnotificados no país. Isso significa que é baixo o índice de denúncias feitas ao sistema de segurança pública ou a outros integrantes da rede de enfrentamento. Isso se deve, segundo o ministério, a razões variadas, entre as quais vergonha, receio da vítima de ser descriminada ou incriminada, falta de informação sobre como fazer denúncia, medo de vingança por parte do agressor. O ministério destaca ainda que esse é um crime não facilmente identificado.
O relatório do Ministério da Justiça deixa claro que apesar dos avanços ocorridos no país e do objetivo de reunir dados “confiáveis e mais próximos da realidade”, as iniciativas ainda estão “desarticuladas”. Além disso, existe confusão entre o que é tráfico de pessoas, imigração irregular, contrabando de migrantes, trabalho escravo, exploração sexual, entre outros crimes. Daí, a divergência de informações entre os diversos órgãos envolvidos no combate ao tráfico de pessoas.
Ainda de acordo com o relatório, “o conceito de tráfico de pessoas utilizado pela polícia não é o mesmo que é empregado pelo Ministério do Trabalho ou pelas instituições que assistem às vítimas, impossibilitando a comparação”.
Outros dados
Já um levantamento do Ministério da Saúde revela que há maioria de mulheres – 301 - entre as 408 vítimas de tráfico de pessoas comunicadas de 2014 a 2016, representando 75% do total. O mesmo aponta estatística da Secretaria de Direitos Humanos, por meio do Serviço Disque 100. Há maioria de mulheres  - 166 para um total de 413 denúncias -, embora um número relativo de pessoas (157) não tenha informado o sexo.
Em relação ao número de pessoas vítimas de tráfico atendidas pelo serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), o Ministério do Desenvolvimento Social identificou grande maioria de pessoas do sexo masculino. Das 843 vítimas de tráfico, 631 são homens.
O relatório indica que em termos de idade, a faixa etária compreendida entre 10 e 29 anos concentra cerca de 50% do total de vítimas de tráfico de pessoas, de acordo com dados do Ministério da Saúde. Pela SDH, crianças e adolescentes são vítimas de tráfico de pessoas, especialmente nas faixas etárias de 0 a 17 anos. Entre 2014 e 2016, elas somaram 216 indivíduos traficados do total de 413.
Dados recentes da Polícia Federal, que compreendem de 2007 a 2016, revelam que no universo de pessoas indiciadas por tráfico de pessoas ou tipos penais correlatos, há mais mulheres do que homens em caso de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual (147 contra 138 homens), enquanto no crime de redução à condição análoga à de escravo, a maioria dos indiciamentos é de homens (1.284 contra 99 mulheres).
Plano
O Ministério da Justiça e Segurança Pública iniciou a coleta de subsídios para a elaboração do 3º Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, cuja implementação está prevista para o período entre 2018 e 2021. Segundo o diretor do Departamento de Políticas de Justiça do ministério, Jorge da Silva, “o grande problema é que o Brasil também está na rota do tráfico de pessoas”.
Trata-se, segundo Jorge da Silva, de um problema sério, principalmente de exploração sexual e de trabalho escravo, com foco nos estados do Nordeste, em especial, embora ocorra também nas regiões Sudeste e Sul. “Nós estamos fazendo um grande esforço. A Polícia Federal tem trabalhado muito nas fronteiras. Eu diria que é um problema grave, sério, e a sociedade brasileira precisa estar antenada para esse problema”, sugeriu.
Em todo o mundo, o tráfico de pessoas só perde para o tráfico de drogas e de armas, em termos de recursos auferidos pelos exploradores, salientou o diretor. “Acho que nós estamos fazendo o dever de casa”. Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 2014 apontam que os traficantes ganham US$ 32 bilhões com o tráfico de pessoas, sem contar o trabalho escravo, que produziria US$ 150 bilhões. “Estamos falando aí, no geral, de US$ 180 bilhões que esse mercado do submundo produz”.
O Brasil está passando do 2º Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas para o terceiro plano, com apoio da União Europeia e do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC). Jorge da Silva disse que o plano dará ênfase à exploração sexual e ao trabalho escravo. Destacou que o Ministério do Trabalho tem exemplos de como se desenvolve não só o trabalho escravo, mas também a servidão doméstica no país, quando pessoas em condições de vulnerabilidade econômica aceitam qualquer tipo de trabalho e são exploradas até por empresas.

Especialistas debatem novas metas para o combate ao tráfico de pessoas

Membros de instituições governamentais e da sociedade civil contribuíram com experiências e dados fundamentais para o aprimoramento do III Plano Nacional de Combate ao Tráfico de Pessoas

O I Seminário Internacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Contrabando de Migrantes, realizado nos dias 19 e 20 de setembro no Rio de Janeiro, proporcionou uma série de debates sobre o tema que ajudarão na construção do III Plano Nacional. O evento reuniu membros de instituições governamentais e da sociedade civil que trabalham com o tema para contribuir com experiências e dados fundamentais para o aprimoramento do próximo plano de atuação.
De acordo com o diretor do Departamento de Políticas de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Jorge da Silva, é de extrema importância que a sociedade tome consciência desse crime que coloca a dignidade humana em jogo. "As pessoas são exploradas de diversas formas em um comércio que gera milhões de dólares, ficando atrás apenas do tráfico de drogas e do tráfico de armas", alertou o diretor mencionando o relatório da ONU de 2016. Jorge afirma que o envolvimento da sociedade é fundamental na prevenção desse crime que faz vítimas no mundo inteiro. "Estamos convencidos que a prevenção é muito mais eficaz, alertando a população a identificar essa prática e a denunciar quando necessário".
A coordenadora de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Renata Braz, conta que muitas pessoas não acreditam que o tráfico humano ainda exista no país. "Infelizmente é uma triste realidade vivida por pessoas que na maioria das vezes se encontram em situações de vulnerabilidade, em busca de uma oportunidade de vida melhor". Renata explica que os criminosos envolvem as vítimas com promessas futuras que não acontecem.
De acordo com a oficial de Prevenção ao Crime e Justiça Criminal do Escritório das Nações Unidas para Drogas e Crimes (UNODC), Eurídice Márquez, praticamente todos os países do mundo são afetados pelo tráfico de pessoas e contrabando de migrantes.  O relatório global sobre tráfico de pessoas de 2016 mostrou que foram detectados mais de 500 fluxos de tráfico humano em todo o mundo. "Mulheres e crianças ainda constituem a maioria dessas vítimas", apontou. 
Como um dos resultados do II Plano de Enfrentamentos ao Tráfico de Pessoas, está a aprovação da Lei 3.344/16. A nova legislação passou a considerar a prática do tráfico de pessoas como crime contra liberdades individuais, vinculado a outras formas de exploração, como o trabalho análogo ao escravo, adoção ilegal, servidão e tráfico de órgãos e não só exploração sexual como era antes. "Esse foi um grande avanço na Política de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Dessa forma, espera-se uma melhor identificação do crime pelos agentes públicos, gerando dados mais precisos e vão subsidiar a política pública de combate ao tráfico de pessoas", conclui Renata Braz.
Evento

Corte do Reino Unido dispensa autorização judicial para eutanásia

Não será mais necessário pedir autorização judicial para fazer eutanásia na Inglaterra. A possibilidade foi definida pelo ministro Peter Jackson, da corte de apelações do Reino Unido, e condicionada à autorização do médico responsável pelo tratamento e dos familiares do doente. O caso foi divulgado pelo jornal inglês The Guardian e a decisão foi proferida em julho deste ano.
Magistrado inglês argumentou que, em muitos casos, a intervenção da Justiça pode ser mais prejudicial do que benéfica por conta da demora e dos custos de internação.
Reprodução
A paciente sofria da doença de Huntington — enfermidade genética incurável — há 25 anos e permanecia em uma condição mínima de consciência no hospital.
Em 24 de julho deste ano, a sonda alimentar usada para manter a mulher viva foi cortada e ela morreu no dia 4 de agosto, aos 50 anos.
“Não há nenhuma obrigação em trazer o caso à corte. Um processo pode impedir médicos e familiares de tomar decisões que refletem suas melhores intenções e, em alguns casos, levar a tratamentos inapropriados”, julgou Peter Jackson.
Ele ressaltou que a ação analisada é um exemplo dos entraves causados pela necessidade de apelar à Justiça para iniciar um processo de morte assistida, pois a paciente em questão teve de aguardar quase um ano até que uma decisão do tribunal fosse finalmente proferida".
Para o magistrado uma decisão judicial para esse fim também é dispensável por causa do custo com o qual a família da paciente teve de arcar por conta das despesas hospitalares: 30 mil libras.
"A doença de Huntington é uma doença extremamente cruel e, quando sua condição atingiu o ponto em que ela não tinha nenhuma qualidade de vida, e parecia inconsciente do mundo ao seu redor, sua família achava que o tubo de alimentação que a estava mantendo viva deveria ser retirado”, afirmou a advogada da família da paciente, Caroline Barrett, ao The Guardian.
Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2017.

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Inscreva-se para o Curso "Temas Atuais de Direito Penal Econômico"

IBCCRIM realiza em outubro curso sobre Direito Penal Econômico

Aulas acontecem às segundas-feiras, das 19 às 22h, em duas modalidades: presencial, em São Paulo, e à distância

O IBCCRIM realiza entre os dias 2 de outubro e 6 de novembro o curso Temas Atuais do Direito Penal Econômico, ministrado às segundas-feiras nas modalidades presencial, em São Paulo, e à distância, via internet, ao vivo.

Dividido em seis aulas, o curso tratará de autoria e participação nos delitos empresariais, compliance, enriquecimento ilícito, entre outros temas.

As inscrições já estão abertas no site do Instituto e há condições especiais para associados e associadas do IBCCRIM.

Pesquisar este blog