quarta-feira, 27 de maio de 2015

Direito Penal não pode ser visto como panaceia de todos os males


Com a escalada da violência, é muito comum que vozes abalizadas ecoem pelo país ora para pregar a alteração profunda tanto da nossa legislação penal quanto das nossas leis processuais penais, ora para humanizar o sistema penal e penitenciário, para assim diminuir o alto índice de reincidência.
De fato, como o Poder Público não vem conseguindo baixar os índices de violência, a profunda alteração do nosso sistema penal vem sendo apresentada à sociedade como a (única) saída para solucionar o problema.
Porém, é bom deixar claro, desde logo, que o Direito Penal e Processual Penal não podem ser vistos como a panaceia de todos os nossos males. Longe disso!
A efetiva mudança do quadro atual passa muito mais por políticas públicas efetivas, que invistam na educação, do que pelo incremento das penas de alguns crimes ou pela adoção de um maior rigor processual.
É preciso levar em conta que a sociedade brasileira é extremamente complexa e heterogênea. Aliás, a bem da verdade, vivemos uma situação bem peculiar, no que diz respeito às propostas de alteração do nosso sistema punitivo. 
De um lado, temos uma Constituição Federal extremamente liberal que, justamente por ter sido pensada e elaborada logo após um duro e longo período de ditadura militar, trouxe para o papel, como forma de evitar um possível retrocesso aos tempos do autoritarismo, diversos direitos e garantias individuais do cidadão.
Aliás, não é à toa que, logo após a sua promulgação em 1988, a nossa Carta Magna foi alcunhada de “Constituição Cidadã”. Aqui, é relevante dizer que a nossa Constituição é, de fato, pródiga ao prever, no seu artigo 5º, as garantias e direitos fundamentais do cidadão — os quais, por sinal, são cláusulas pétreas —, sendo certo que tais dispositivos podem ser compreendidos tanto como um freio à ação autoritária do Estado quanto como um escudo para proteger o cidadão contra as arbitrariedades e o abuso de poder estatais.
Porém, de outro lado, parcela significativa da nossa sociedade, na contramão do espírito do legislador constituinte, defende ideias antiquadas, retrógradas e arcaicas, tais como a previsão legal da pena de morte, a redução da maioridade penal, o uso de provas ilicitamente obtidas contra os interesses do acusado e, também, a adoção da prisão provisória como regra, após a condenação dos acusados em primeira instância.
Parece, às vezes, que vivemos em dois Brasis bem distintos. Um perfeitamente adaptado aos ideais liberais de um legítimo Estado Democrático de Direito. E outro que, por sua vez, ainda se vê preso às práticas truculentas e vingativas dos tempos da ditadura. Sem dúvida alguma, um atrapalha o outro, um Brasil vê o outro como seu obstáculo e, por isso, não raro, surgem conflitos quase insolúveis.
Mas, apesar dessa dicotomia de ideias, tanto um Brasil como o Outro insistem em um mesmo erro, qual seja, ambos acreditam que a solução de todos os nossos males está ou na alteração do Direito Penal ou, então, na do Processo Penal.
O grupo mais liberal defende a modernização do nosso sistema carcerário, a mitigação do uso exagerado das prisões provisórias, a garantia dos direitos dos presos, o respeito à dignidade humana e, claro, adota os princípios da ampla defesa, da presunção de inocência e do devido processo legal como verdadeiras bandeiras para salvaguardar as cláusulas pétreas previstas no artigo 5º, da nossa Constituição Federal. Já o outro, por sua vez, encabeçado por entidades ligadas ou ao Ministério Público ou à magistratura, faz vistas grossas à falência do nosso sistema carcerário, defende o incremento das penas de diversos delitos, e, inclusive, chega até a formular propostas de emendas constitucionais que tenham por escopo permitir um “abrandamento” de diversos princípios e/ou garantias fundamentais.
Recentemente, tivemos dois claros exemplos desse antagonismo.
O primeiro deles diz respeito à retomada do debate atinente à redução da maioridade penal, de 18 para 16 anos de idade. Como sempre acontece nessas situações, os dois Brasis voltaram a se pronunciar, ora defendendo ora criticando a medida. De toda forma, independentemente da opinião de cada um, vale alertar para o fato de que tanto é falsa a ideia de que o menor de 18 anos não tem “plena percepção da realidade”, o que o impediria de responder criminalmente pelos seus atos, como também o é a de que a solução das nossas alarmantes taxas de criminalidade passaria pela redução da maioridade penal.
Sem dúvida, a redução da maioridade penal não é a melhor saída. Dentro desse contexto da delinquência juvenil, a alteração a ser feita é muito mais de fundo do que de forma, ou seja, de nada adiantará reduzir a maioridade penal para 16 anos sem que o Estado, em contrapartida, desenvolva um sistema educacional eficaz e mais abrangente.
Os menores não são os (únicos) culpados pelos índices da criminalidade, porém, é fato, eles são vítimas de uma política pública extremamente deficiente, tanto sob o aspecto social quanto educacional. A redução da maioridade penal, dentro desse contexto, só irá agravar, ainda mais, a situação desses menores, que serão facilmente cooptados pelos grupos criminosos que hoje dominam nossos presídios e penitenciárias.  
Pouco tempo depois, veio a segunda “flecha”, lançada na esteira da Operação Lava Jato. De fato, pegando carona na incredulidade nacional decorrente dos estragos causados na Petrobras, uma entidade ligada à Magistratura Federal passou a defender, abertamente, a tese de que o princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, inciso LVII, da CF), não só “atrapalha” o bom andamento dos processos criminais, como também gera a sensação de impunidade. De efeito, para os defensores daquele pensamento, nada justifica o fato de que um réu, já condenado em primeira instância, possa permanecer em liberdade até o julgamento do último recurso possível. Assim, para os adeptos daquela ideia, o abrandamento da presunção de inocência seria necessário para conferir efetividade às condenações e assim evitar a ocorrência da prescrição.  
Aqui, mais uma vez, instalou-se a polêmica, já que não foram poucos os que apreciaram o endurecimento do nosso sistema punitivo e, por consequência, a mitigação daquela garantia fundamental. Nesse ponto, entretanto, insta frisar que a alegada “sensação de impunidade” não é um fato real e verdadeiro, afinal, o Brasil possui a quarta maior população carcerária do Mundo. Positivamente, aqui se prende muito e mal, já que boa parte daqueles que hoje se encontram presos no nosso medieval sistema carcerário poderia, de fato, estar respondendo ao processo em liberdade.
De mais a mais, não é o manejo dos recursos previstos em lei que gera a tal “sensação de impunidade” ou, então, que facilita a ocorrência da prescrição, mas sim, o que realmente torna a Justiça morosa, é a excessiva demora de diversos juízes e tribunais espalhados pelo País para o julgamento de um único recurso. Afinal, que culpa tem a Parte, que ofertou o recurso cabível dentro do prazo legal, se um determinado juiz ou tribunal leva mais do que três ou quatro anos para julgá-lo?
O “gargalo”, portanto, está aí, vale dizer, na excessiva demora para o julgamento de cada um dos recursos previstos em lei, e não na alteração profunda das nossas leis processuais/constitucionais, com o escopo de diminuir as vias recursais ou impedir o pleno e amplo direito de defesa.
Já é hora de deixar o Direito Penal e o Processual Penal em paz. Esse famigerado “marketing criminal” não irá resolver os nossos problemas, afinal, não precisamos de um Messias que nos traga uma nova legislação punitiva, com penas mais duras para diversos crimes e o amesquinhamento das garantias processuais e constitucionais. Salvo algumas adaptações e, quiçá, poucas alterações, o que temos, hoje, já é suficiente para reprimir e punir quem quer que seja.
Além de reformas sociais profundas — com ênfase na educação e na diminuição da desigualdade social —, a união desses dois Brasis que nunca se entenderam, é, sem dúvida, a grande saída para conseguirmos combater, eficazmente, a criminalidade.
 é advogado criminalista, mestre em Direto Penal pela PUC-SP e sócio do escritório Euro Filho Advogados Associados.

Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2015.

terça-feira, 26 de maio de 2015

VIGILÂNCIA E CONTROLES ELETRÔNICOS NO SISTEMA PRISIONAL: APROXIMAÇÕES ENTRE BRASIL, CANADÁ E FRANÇA

Por Welliton Caixeta Maciel
Experiências de controle com a manutenção de pessoas em seu domicílio foram utilizadas pioneiramente no Canadá, na década de 40. Contudo, a monitoração eletrônica de pessoas, tal como a conhecemos hoje, foi criada na década de 60, mas passou a ser utilizada somente duas décadas depois quando se popularizou principalmente nos Estados Unidos, inserida na lógica da disseminação de medidas adicionais direcionadas à fiscalização das decisões judiciais atinentes ao exercício do poder punitivo estatal, com a intenção explícita de evitar que o sujeito vigiado/monitorado continuasse sendo uma fonte de ‘riscos’ à sociedade; ou seja, uma forma concreta de restrição da liberdade, sem necessariamente implicar em encarceramento. Desde então, a medida passou a ser empregada em inúmeros países da Europa, África, Ásia, Oceania, América do Sul e, principalmente, América do Norte[1].
Aplicada no sistema prisional a vigilância eletrônica tem sido associada, basicamente, a três finalidades principais: a detenção, a restrição e a vigilância propriamente dita. A detenção tem sido seu propósito mais comum, visando ao controle acerca da permanência do indivíduo em local predeterminado (por exemplo, sua residência, tornando mais eficaz a prisão domiciliar). Utilizada também como meio de restringir a liberdade, serve para impedir que o infrator se aproxime de determinadas pessoas ou frequente certos locais (em se tratando de crimes nos quais a pessoa da vítima ou o lugar do seu cometimento assume papel relevante). Finalmente, sob o prisma da vigilância, o sistema evita possíveis fugas, controlando, porém sem restringir, a movimentação do sujeito.
Atualmente, quatro opções técnicas de vigilância eletrônica estão disponíveis no mercado: a) adaptação de uma pulseira; b) adaptação de uma tornozeleira; c) adaptação de um cinto; d) adaptação de um microchip implantado no corpo humano. Os dados contidos nesse chip podem ser transmitidos via satélite, informando a localização exata de quem o esteja portando.
No Brasil, presenciamos a incorporação e a utilização da vigilância eletrônica tanto na modalidade câmeras de vigilância (de espaços públicos e privados) quanto na modalidade tornozeleiras eletrônicas, esta última como alternativa exequível nos casos de prisões processuais (prisão cautelar) e domiciliares, bem como auxiliando no acompanhamento das condições impostas no livramento condicional, da saída temporária do estabelecimento penal e do trabalho externo.
A título de conhecimento e ilustração comparativa, cito o caso de dois outros países na utilização de tais mecanismos: Canadá e França.
Entre 1987 e 2007, os programas de monitoramento eletrônico foram implementados em cinco províncias do Canadá (Colúmbia Britânica, Saskatchewan, Alberta, Ontário e Terra Nova; cada uma com regime de implementação diferente). Em 2005, no conjunto do país, havia 154.000 adultos ‘sob guarda’ ou ‘monitoramento eletrônico’, em diferentes outras províncias tanto do ‘Canadá inglês’ quanto do ‘Canadá francês’ com práticas penais e prisionais peculiarmente específicas.
Ressalte-se, no entanto, que, segundo Vacheret e Gendrou (2008: 111)[2], desde 1995, a taxa de encarceramento das prisões estaduais não cessou de aumentar. O gráfico a seguir ilustra a taxa de encarceramento no país entre os anos 1991 e 2009.
Gráfico 1 – População Prisional Total – Canadá – 1991-2009
1
Fonte: ICPS/Londres.
Em março de 2012, segundo estatísticas do Correctional Service of Canada (CSC) do Ministry of the Solicitor General, fornecidas ao International Centre for Prision Studies (ICPS), com sede em Londres, o país possuía 40.544 presos, enquanto a capacidade do seu sistema prisional era de 38.604 vagas[3].
É nesse contexto que a vigilância eletrônica tem sido apresentada não somente como medida alternativa ao encarceramento, mas também como medida intermediária entre a privação de liberdade e a restrição de direitos.
Segundo Oliveira (2007: 38)[4], o monitoramento eletrônico no Canadá abrange duas categorias de usuários: os condenados a uma pena de sete dias e seis meses de prisão, e os presos, cujos resquícios de pena não excedem quatro meses. Todavia, nem todos/as fazem jus ao benefício, ficando afastada a medida para aqueles/as que cometeram crimes sexuais ou crimes com violência, bem como àqueles/as que não procuram uma atividade permanente. Segundo o autor, a medida é adotada, geralmente, para pessoas condenadas pelo crime de embriaguez ao volante ou por dirigir sem habilitação, delinquentes grávidas, infratores portadores do vírus da AIDS e de outras doenças infectocontagiosas, assim como para doentes terminais ou idosos.
Já na França, que em julho de 2014 possuía uma população prisional de 68.295 presos (mesmo com um sistema prisional com capacidade para 57.712)[5], a ‘vigilância eletrônica móvel’ por meio de um bracelete ou tornozeleira (“le placement sous surveillance électronique móbile” – PSEM) tem consistido em um sistema aplicado não apenas como alternativa ao encarceramento, mas podendo ser utilizado durante o procedimento de instrução do processo, e também continuar após o fim da pena de prisão, primeiro como parte de uma supervisão sócio-judicial e, em seguida, como parte da “supervisão de segurança” (“surveillance de sûreté”).
Gráfico 2 – População Prisional Total – França – 1992-2010
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Fonte: ICPS/Londres.
O monitoramento eletrônico de pessoas foi estabelecido no país por meio da Lei 2005-1549, de 12 de dezembro de 2005[6], e, posteriormente, ampliado pela Lei 2008-174, de 25 de fevereiro de 2008[7], sendo que várias tecnologias vêm sendo utilizadas. A mais conhecida é uma espécie de relógio de pulso (ou bracelete eletrônico) que funciona com sistema de GPS permitindo a comunicação entre uma central de monitoramento e a pessoa monitorada. Seus dados são mantidos durante todo o período de vigilância além de guardados por um período de dez anos[8].
Estão sujeitas a esse tipo de monitoramento eletrônico na França as seguintes pessoas: aquelas acusadas ou postas à prova (do francês “mise en examen” – sob fortes suspeitas de cometimento de algum crime ou delito) por determinação do juiz de instrução (“juge d’instruction”) ou do juiz das liberdades e detenção (“juge des libertés et de la détention”); e aquelas que foram condenadas por uma ou mais penas privativas de liberdade cuja duração não exceda um ano ou que possuam pena remanescente igual ou inferior a um ano.
No Brasil, por sua vez, que atingiu em dezembro de 2013 a cifra de 581 mil presos (segundo o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça – DEPEN/MJ), é relativamente recente a discussão a respeito da utilização do monitoramento eletrônico de pessoas[9].
Gráfico 3 – População Prisional Total – Brasil – 1995-2010
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Fonte: ICPS/Londres.
Em 2001, começaram a surgir no Congresso Nacional projetos de lei direcionados à positivação do monitoramento eletrônico no direito brasileiro. Dentre eles, iniciaram junto à Câmara dos Deputados: o Projeto de Lei 4.342/01, do Deputado Marcus Vicente Garcia (PSDB/ES); e o Projeto de Lei 4.834/01, do Deputado Vittorio Medioli (PSDB/MG).
Em 2008, uma série de iniciativas governamentais buscou evidenciar a importância da introdução do uso do monitoramento eletrônico. Até que, em outubro de 2009, o Conselho Nacional de Justiça manifestou-se favoravelmente à substituição do cumprimento das penas privativas de liberdade em regimes semiaberto e aberto pelo monitoramento eletrônico e, em 15 de junho de 2010, foi sancionada a Lei 12.528 autorizando o monitoramento eletrônico de pessoas, o que poderia ser feito por meio de pulseiras e tornozeleiras.
Recentemente, após aprovação no Congresso Nacional, foi sancionada pela Presidência da República a Lei 12.403/2011, que entrou em vigor no dia 4 de julho de 2011, prevendo um conjunto de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, entre as quais a chamada ‘monitoração eletrônica’. Segundo Oliveira e Azevedo (2011: 105-106)[10], “(…) trata-se de sistematização similar àquela havida em outros países, como Portugal, em que, ao lado da prisão preventiva, há um vasto conjunto de medidas de coação, constituindo-se a prisão preventiva como última alternativa dentro do rol das medidas a serem aplicadas, quando as menos gravosas mostrarem-se inadequadas ou insuficientes, no caso concreto”.
A referida lei, entretanto, não regulamentou o monitoramento eletrônico, delegando aos Estados a competência para tanto, no âmbito dos órgãos de fiscalização do sistema prisional (MAYA, 2011)[11]. Neste sentido, a monitoração eletrônica de pessoas em situação de cumprimento de medidas judiciais tem sido apontada como alternativa e, até o presente momento, foi implementada e encontra-se em funcionamento nas seguintes Unidades da Federação (UFs): Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. Não implementaram: Amapá, Bahia, Mato Grosso do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins; e o Distrito Federal[12].
A utilização de mecanismos de vigilância e controles eletrônicos nos sistemas prisionais canadense e francês pode nos auxiliar na reflexão sobre os rumos da política de monitoração eletrônica no contexto brasileiro, por exemplo, não apenas pela questão da comercialização em escala mundial de tecnologias de vigilância e controle, uma das evidências empíricas do fenômeno da globalização. Observadas as peculiaridades sociais, legislativas, culturais e jurídicas de cada um desses três países (localizados em regiões distintas da parte ocidental do globo), as possibilidades de utilização do monitoramento eletrônico e os argumentos (ou discursos de justificativa) para tal parecem, de certo modo, similares ou convergentes: descarcerização (diminuição da população encarcerada), medida alternativa à pena de prisão, menor custo para o Estado[13].
A partir dessa perspectiva comparativa, tenho argumentado que mecanismos, dispositivos e/ou medidas de controle (inclusive eletrônicos) sobre os corpos têm sido incrementados nestas (e em outras) sociedades (contemporâneas) nos últimos anos, sobretudo no plano das políticas criminais e com reflexos em seus sistemas de justiça e sistemas prisionais, sob a justificativa do enfrentamento à dinâmica de endurecimento penal e ao controle da criminalidade, como medida descarcerizante (ou, simplesmente, alternativa à prisão), com evidente fortalecimento da lógica (e do argumento) do controle absoluto do (e pelo o) Estado sobre os extratos ou camadas menos favorecidos da população (sempre queixosos da estigmatização a ela inerente).
Com isto, o monitoramento eletrônico de pessoas tem se constituído em mais um recurso tecnológico dentro do quadro mais amplo das sociedades de vigilância constantemente guiadas pela cultura do controle como pressuposto fundamental para a manutenção do poder, da ordem, dos interesses, da segurança etc.[14]. Todavia, os tempos são outros para as prisões e sinalizam uma mudança de paradigmas, com o aprimoramento e a potencialização da disciplina e dos mecanismos de controle, ao que tenho chamado de (re)significação do cárcere a partir da ideia de ‘virtualidade das prisões’[15].
Enfocando a questão prisional brasileira (com todos os problemas que lhe são característicos, dentre eles: sobrecarga populacional, carências estruturais em todas as esferas, elevada frequência na decretação de prisões cautelares etc.), bem como diante da preocupação antiga com outras formas de punição descentradas da pena privativa de liberdade, apenas confirma-se a necessidade de alternativas ao encarceramento (provisório ou definitivo) calcadas na defesa dos direitos humanos e dos direitos fundamentais dos cumpridores contra qualquer espécie de violência arbitrária, o que pressupõe inevitavelmente uma maior limitação do poder punitivo do Estado.
A monitoração eletrônica de pessoas em situação de cumprimento de medidas judiciais, entretanto, ainda é cercada de muito ceticismo no país, tanto pelo segmento punitivista quanto pelo segmento garantista, o que faz com que de ambos os lados ainda haja resistência à sua aplicação como medida alternativa à prisão preventiva[16]. Tendo a concordar com Souza (2013), contudo, que vivenciamos uma nova fase do Direito Penal e Processual Penal onde não deve haver brechas para tecnofobias, desde que se criem espaços para todos e quaisquer tipos de esclarecimentos necessários sobre as tecnologias utilizadas e seus propósitos pragmáticos. Além disso, faz-se necessária a afirmação de limites às mesmas com modelos políticos de gestão muito bem delineados para evitar a expansão injustificada do controle penal.
__________
Texto apresentado na mesa de debate “Tornozeleira Eletrônica”, I Seminário de Justiça Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, realizado de 20 a 22 de maio de 2015.
[1] Cf. CAIXETA MACIEL, Welliton. 2014a. Os “Maria da Penha”: uma etnografia de mecanismos de vigilância e subversão de masculinidades violentas em Belo Horizonte/MG. Dissertação de Mestrado (Antropologia). Brasília: Universidade de Brasília.
[2] VACHERET, Marion; e GENDROU, Josiane. 2008. O monitoramento eletrônico no Canadá – Retrato de um sistema. In Monitoramento Eletrônico: uma alternativa à prisão? Experiências Internacionais e Perspectivas do Brasil. Brasília: Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Ministério da Justiça, Brasil.
[3] Para maiores informações, Cf.: aqui, ou o site do Correctional Service of Canada (CSC).
[4] OLIVEIRA, Edmundo. 2007. Direito Penal do Futuro: a prisão virtual. Rio de Janeiro: Forense.
[5] Dado obtido junto à Direction de l’Administration Pénitentiaire do Ministère de la Justice et des Libertés. Para maiores detalhes, cf. aqui ou também disponível aqui.
[6] Cf. “Loi n° 2005-1549 du 12 décembre 2005 relative au traitement de la récidive des infractions pénales” (veraqui).
[7] Cf. “LoI n° 2008-174 du 25 février 2008 relative à la rétention de sûreté et à la déclaration d’irresponsabilité pénale pour cause de trouble menta”l (ver aqui).
[8] “Délibération n° 2008-183 du 3 juillet 2008 portant avis sur le projet de décret modifiant l’article R. 61-12 du code de procédure pénale relatif au placement sous surveillance électronique mobile dans le cadre d’une surveillance de sûreté” (ver aqui).
[9] Em dezembro de 2012, a população encarcerada no Brasil atingia algo em torno de 548.003 presos. Naquele momento, a capacidade do sistema prisional era de 318.739 vagas.
[10] OLIVEIRA, Janaína Rodrigues; AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. 2011. O monitoramento eletrônico de apenados no Brasil. Revista Brasileira de Segurança Pública. São Paulo, Ano 5, Edição 9 – ago/set 2011.
[11] MAYA, A. M. A. 2011. Lei 12.403/11 – as outras medidas cautelares. Disponível aqui.
[12] Levantamento Departamento Penitenciário Nacional, Ministério da Justiça, maio de 2015.
[13] Para maiores detalhes sobre peculiaridades sociais dos três contextos e os argumentos que levaram à escolha dos mesmos, cf. CAIXETA MACIEL, Welliton. 2014b. Da Estigmatização do Controle à (Re)significação do Cárcere: uma etnografia das redes, instituições e mecanismos de vigilância eletrônica e política criminal no Brasil, França e Canadá, em perspectiva comparada. Projeto de Tese de Doutorado (Sociologia). Brasília: mimeo.
[14] Cf. GARLAND, David. 2005. La Cultura del Control: crimen y ordem social en la sociedad contemporánea. Barcelona: Gedisa.
[15] Cf. CAIXETA MACIEL, 2014a.
[16] Cf. SOUZA, Bernardo de Azevedo e. 2013. O Monitoramento Eletrônico como Medida Alternativa à Prisão Preventiva. Dissertação de Mestrado em Ciências Criminais. Porto Alegre: PUCRS.
WellitonMaciel

Canal Ciências Criminais. 26.05.2015.

Isolados pela sociedade: conheça a cidade de Pahokee, lar dos criminosos sexuais

Moradores andam pelas ruas com rastreadores nos tornozelos e reclamam do isolamento


"É basicamente uma comunidade como qualquer outra", afirmou um dos moradores da vilaReprodução/ GQ

Criminosos sexuais condenados e registrados nos Estados Unidos perdem, por lei, o direito de escolher onde querem viver. Isso se dá por conta da restrição judicial que impede essas pessoas de viverem a menos de 300 metros de escolas, parques e pontos de ônibus.
Poucos lugares aceitam receber essas pessoas, o que faz com que um contingente muito grande fique reunido em uma mesma região. É o caso da cidade de Pahokee, no sul da Flórida. A região, que se assemelha a uma vila, é constituída por diversas casas construídas para os trabalhadores migrantes dos anos 60 por uma empresa de exploração de açúcar, e fica distante de qualquer centro comercial.

O repórter Jay Kirk, da revista americana GQ, passou alguns dias na cidade e conheceu seus moradores, inclusive Rose, a única mulher registrada como criminosa sexual da cidade. Já os homens andam tranquilamente pelas ruas com rastreadores presos aos tornozelos à mostra.
"É basicamente uma comunidade como qualquer outra", afirmou um homem identificado como Ted. “Há vários casais e alguns com crianças”, disse ele.
Um dos condenados reclama da dificuldade de se conseguir emprego sendo um condenado sexual. “Eu estava pronto para trabalhar na indústria de fast-food, apenas para poder sobreviver e pagar minhas contas. Mas porque iriam haver menores de idade trabalhando comigo, fui proibido", contou.
Apesar de serem taxados pela sociedade como a escória da humanidade, diversos dos moradores de Pahokee foram condenados apenas por conta das leis rígidas e que não levam em conta as especificidades de cada caso.
Alguns foram condenados por manterem relacionamentos com garotas menores mas cuja diferença de idade era pequena, por exemplo: namoradas de 15 ou 16 anos de idade, quando os homens tinham 18 ou 19. Esta simples transgressão pode levar a 15 anos de prisão e um carimbo de criminoso sexual que ficará no registro da pessoa para sempre.

Estreia de audiências de custódia no ES mantém prisão de 41% dos acusados

Só uma pessoa, de um total de 77 que foram autuadas, teve relaxamento de prisão no primeiro fim de semana de funcionamento do programa Audiência de Custódia no Espírito Santo. A prisão preventiva foi decretada para 32 pessoas. Outras 26 receberam a liberdade provisória sem o monitoramento eletrônico e 18 liberados, mas com a determinação de usar a tornozeleira eletrônica.
Segundo a coordenadora do programa no estado, juíza Gisele Souza de Oliveira, a maior parte dos registros foram de roubo e comercialização de drogas, mas foram registrados também delitos referentes à Lei Maria da Penha, acidentes de trânsito e furto. “O movimento foi maior do que o esperado, sendo que na sexta-feira um número maior de prisões é registrado devido ao alto consumo de álcool e drogas”, disse.  “Neste primeiro momento, estamos analisando o programa. Vamos realizar mudanças em algumas rotinas e avaliar o que funcionou e o que não deu certo, para ajustarmos”, acrescentou a juíza.
O Judiciário do Espírito Santo começou a promover na sexta-feira (22/5) as audiências, que fixam prazo de 24 horas para juízes ouvirem presos em flagrante. O modelo foi desenhado pelo Conselho Nacional de Justiça. A ideia é que o juiz avalie se pode conceder liberdade ou aplicar medidas cautelares.
A avaliação é feita no centro de triagem do Complexo Penitenciário de Viana, que recebe todas as pessoas autuadas em delito na Grande Vitória. O Espírito Santo é a segunda unidade da Federação a adotar o projeto, que funciona em São Paulo desde fevereiro deste ano. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.
Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2015.

Archivos de Criminología, Criminalística y Seguridad Privada



Año 2, vol. IV enero-julio 2010/Year 2, vol. IV January-July 2010 



Autor/Author: Lic. Wael Hikal (México)

Autor/Author: Dr. Alexandre Morais da Rosa y Dr. Neemias Moretti Prudente (Brasil)

Autor/Author: Dr. Carlos Alberto Elbert Soto (Argentina)

Autor/Author: Mtro. Israel Estrada Camacho (México)

Autor/Author: Dr. Osvaldo N. Tieghi (Argentina)

Autor/Author: Dr. José Rafael Bernabéu Culiáñez (España)

Autor/Author: Mtro. Eduardo Martínez Bastida (México)

Autor/Author: Dr. Gabriel Modesto Rodríguez Pérez de Agreda (Cuba)

Autor/Author: Dr. Edward J. Schauer (Estados Unidos de América)
Autor/Author: Mtro. Manuel Monroy Correa (México)
Autor/Author: Mtro. Daniel Ernesto Peña Labrin (Perú)
Información legal
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segunda-feira, 25 de maio de 2015

REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL ANO 24 - N.º 2



REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL
ANO 24 - N.º 2 ABRIL-JUNHO 2014

Autores: Susana Aires de Sousa, Anabela Miranda Rodrigues, Luis Arroyo Zapatero, José de Faria Costa, Luigi Foffani, André Lamas Leite, Beatriz Seabra de BritoCo-Autores: Direção de Jorge de Figueiredo Dias
Local de Edição: CoimbraEditor: Coimbra EditoraISSN 0871-8563 Editado em: Maio - 2015142 págs.


ENTREGA DA MEDALHA BECCARIA A JORGE DE FIGUEIREDO DIAS

Entrega da Medalha Beccaria a Jorge de Figueiredo Dias
Susana Aires de Sousa

Abertura
Anabela Miranda Rodrigues

Laudatio
Luis Arroyo Zapatero

Agradecimento
Jorge de Figueiredo Dias

El Marquês de Beccaria y Francisco de Goya: contra la crueldad del sistema penal y la pena de muerte
Luis Arroyo Zapatero

Beccaria e a Legitimação do Direito Penal: Entre a Ética das Virtudes e a Ética das Consequências
José de Faria Costa

Nuevas tendencias y perspectivas del derecho penal económico europeo
Luigi Foffani


DOUTRINA

O crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público: algumas considerações dogmáticas e processuais penais
André Lamas Leite


JURISPRUDÊNCIA CRÍTICA

Um processo sumário desassossegado: da Reforma de 2013 à reconfiguração do regime legal em face do Acórdão n.° 174/2014 do Tribunal Constitucional
Beatriz Seabra de Brito

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Poder de investigação do MP cria mais problemas do que resolve


Conforme noticiado nesta ConJur, o plenário do STF entendeu ser constitucional a investigação preliminar feita diretamente pelo Ministério Público. A polêmica é antiga e várias já foram as decisões proferidas pelas turmas, mas agora o reconhecimento é do plenário do STF. A decisão não foi unânime e o voto vencido do Ministro Marco Aurélio é enfático no sentido de que o MP não tem poderes para fazer sua própria investigação, senão de acompanhar o desenrolar do inquérito, requerer diligências e exercer o controle externo, enfim, os poderes tradicionalmente reconhecidos pelo Código de Processo Penal. Mas destacou: “O que se mostra inconcebível é um membro do Ministério Público colocar uma estrela no peito, armar-se e investigar. Sendo o titular da ação penal, terá a tendência de utilizar apenas as provas que lhe servem, desprezando as demais e, por óbvio, prejudicando o contraditório”.
O entendimento prevalente, contudo, foi no sentido da legalidade, desde que “respeitados os direitos garantidos pela Constituição, o devido processo legal e a razoável duração do processo.” E é exatamente aqui que gostaríamos de situar a discussão: com essa decisão, acabaram os problemas da investigação preliminar? Está resolvida a crise do inquérito?[1] Claro que não. Temos agora ‘outro’ longo problema a ser enfrentado: como será essa investigação? E ainda, qual será o papel da polícia judiciária neste cenário e como será a relação polícia/MP?
Comecemos pela questão o relacionamento polícia/MP. Continuaremos tendo o inquérito policial e, paralelamente, a possibilidade de o MP investigar através do seu próprio procedimento. Mas como se dará a seleção dos casos penais a serem investigados por cada órgão? Posso registrar o roubo/furto do meu carro no MP para ele investigar? Ou haverá uma “seletividade informal”, leia-se, o MP vai investigar o que ele quiser e o “resto” ficará com a polícia?
Não deveria haver uma clara definição em lei (sim, a reserva legal é crucial neste tema!) sobre as esferas de atribuições de cada órgão, bem como a clara demarcação dos ‘espaços investigatórios’? E se forem instaurados procedimentos paralelos, pela polícia e pelo MP, como ficarão? Um prevalece sobre o outro ou tramitarão em paralelo, com evidente duplicidade? Há prevenção? Aliás, a Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público possui força de lei, do mesmo patamar do CPP? Afinal de contas se as regras processuais e da investigação devem estar previstas em Lei no sentido estrito, suprimiu-se a competência do Congresso Nacional na elaboração das regras de Processo Penal. Imaginamos a situação de o Conselho Nacional de Justiça edite uma Resolução ditando o novo Código de Processo Penal. Se o CNMP está autorizado a produzir normas processuais, embora a Constituição proíba, qual o impeditivo do CNJ?
Essa são questões da maior importância e, como ocorreu nos países que adotaram a figura do promotor investigador (Alemanha em 1974, Itália e Portugal em 1988, por exemplo), é importante que a lei defina a relação polícia/MP, demarcando as esferas de atuação e subordinação, como bem pontua Manuel Valente.
Na Espanha, cujo modelo é predominantemente de juiz instrutor (figura inquisitória e em completo abandono)[2], existe a possibilidade de o MP investigar, mas a prevalência é do juiz. E a polícia judiciária? Tem dependência funcional e orgânica expressa no artigo 126 da Constituição espanhola, regulamentada pela Ley de Enjuiciamiento Criminal (Código de Processo Penal) e também pela Instrução Normativa 2/1988 que determina que procuradores ‘chefes’ do MP devem despachar, pelo menos, semanalmente com os chefes de polícia, sobre assuntos que interessem a investigação. São demarcadas ainda as chamadas instruções gerais e as instruções específicas, entre MP e polícia. Enfim, o que pretendemos demonstrar com esse rápido exemplo, é que o relacionamento MP/polícia judiciária é algo da maior importância e que exige clara demarcação legal. Sem falar que tampouco foi essa a opção do legislador constituinte.
Neste terreno, extremamente sensível, essa (e as anteriores decisões do STF), não incursiona, criando (mais uma vez) uma zona cinzenta de poder, fértil para disputas, atritos e desgastes institucionais. Além de possíveis manobras escusas. Mas o ponto nevrálgico, superada a demarcação das esferas de poder investigatório, é: como será a investigação do Ministério Público? O inquérito policial e seus problemas já são por todos conhecidos, mas e a investigação realizada pelo promotor/procurador, como se dará? Seguirá o CPP e as regras do inquérito quando lhe convém?
Se tomarmos a diretriz genérica, generalíssima... do STF, de que devem ser “respeitados os direitos garantidos pela Constituição, o devido processo legal e a razoável duração do processo”, então vamos ter de reconhecer a inconstitucionalidade do inquérito policial...Teríamos, sem dúvida, uma investigação normativamente muito melhor! Mas, para isso, precisamos de lei que defina!
Sem lei prevendo essa “nova e constitucional investigação”, ficaremos na dependência da ‘bondade dos bons’, ou seja, cada promotor poderá escolher,a la carte, o que entende “conforme a constituição” e dispensar o resto? Ou vamos incorrer, mais uma vez, na crise da teoria das fontes, e permitir que isso seja definido por uma “portaria”, “resolução”, “regulamento”, “provimento”, ou qualquer outra mediocridade legislativa do gênero? Considerando a gravidade e importância de uma investigação criminal, não é aconselhável dispensar a reserva de lei, por elementar. O caos se potencializa e em nome da necessidade da investigação, criamos uma Investigação de Exceção, ao gosto dos investigadores públicos.
Mas o MP vai precisar da polícia, nem que seja para investigar a criminalidade-chinelo-de-dedo, ou ainda, quando precisar do apoio policial armado e toda sua estrutura para uma operação de vulto. Neste caso, como será essa relação? E o tal controle externo da atividade policial, ilustre desconhecido no Brasil, como se efetivará? Na ausência de respostas, sigamos.
O STF fala em respeitar os direitos fundamentais, o devido processo e o prazo razoável. Para isso, precisamos de lei... precisamos de uma nova investigação. É fundamental definir o objeto da investigação preliminar e os limites da cognição, para termos uma fase pré-processual verdadeiramente sumária (e jamais plenária, como se converteu na prática).
É preciso definir a situação jurídica do sujeito passivo, bem como a necessária incidência do contraditório e do direito de defesa, diante da inafastável aplicação do artigo 5°, LV da Constituição na investigação preliminar. É imprescindível responder aos seguintes questionamentos: A partir de que momento alguém deve ser considerado como sujeito passivo? Que circunstâncias devem concorrer para que se produza a situação de imputado já que o indiciamento é privativo da autoridade policial? De que forma se deve formalizar essa situação? Que consequências endoprocedimentais produz? Que cargas assume o sujeito passivo? Que direitos lhe correspondem?
Qual será o alcance do segredo (interno e externo) da investigação, bem como sua duração e requisitos para decretação. O artigo 20 do CPP não regula absolutamente nada e, o pouco que diz, não resiste a uma filtragem constitucional. Como o MP irá lidar com isso? O STF fala em prazo razoável, esse ilustre desconhecido do processo penal brasileiro! Mas qual é o prazo razoável? Não basta ter um ‘prazo’, precisamos ter uma ‘sanção’ pelo descumprimento.[3]
A disciplina do CPP acerca do prazo é pífia e completamente ineficaz, não atendendo ao mandamento constitucional e tampouco ao critério destacado pelo STF. É preciso definir o prazo máximo da investigação preliminar adotando uma resolução ficta quando superado o limite (como ocorre no CPP paraguaio) ou uma pena de inutilidade (inutilizzabilità do sistema italiano) dos atos praticados após o término do prazo legal. Nessa matéria, de nada serve a definição de um prazo sem a correspondente sanção processual pela violação.
Por último, dado o limite de espaço da coluna, pois várias outras questões devem ser abordadas, questionamos: como vamos reduzir os danos da quebra de igualdade de tratamento e oportunidades probatórias? Sim, porque é elementar que quando o acusador investiga, ele não vê mais do que uma direção. De que forma essa situação será contornada? A defesa poderá fazer investigação paralela? Terá acesso aos dados brutos e o investigado, será indiciado por quem? Depois de indiciado exercerá este status de indiciado como?
E antes que nos critiquem injustamente, dizendo que ser contra a investigação pelo MP é tipico de quem quer a ‘impunidade’, respondemos: leia tudo de novo, pois você não entendeu nada... A discussão situa-se no marco da legalidade, de ter regras claras do jogo. Em democracia, todo poder precisa ser condicionado e demarcado. Forma é garantia. Há uma salutar desconfiança e patrulhamento dos excessos e questionamento da legitimidade. A informalidade só interessa ao discurso autoritário.
Essas são questões muito mais relevantes e que deixam em segundo plano a rasteira discussão em torno da autoridade encarregada da investigação. Enfim, é preocupante o reducionismo da discussão, que deixa de lado questões muito mais graves do que definir quem será o inquisidor. O problema está na própria inquisição. Mudem ou mantenham os inquisidores, pois a fogueira continuará acesa. E, como fiz Luis Alberto Warat, direitos sem garantias são promessas de amor.

[1] Sobre o tema, para uma ampla análise dessas questões, recomendamos a leitura da obra “Investigação Preliminar no Processo Penal”, de Aury Lopes Jr e Ricardo Jacobsen Gloeckner, publicada pela editora Saraiva.
[2] Sobre as vantagens e inconvenientes dos modelos de investigação a cargo do Juiz, Promotor e Polícia, consulte-se a obra “Investigação Preliminar no Processo Penal” anteriormente referida.
[3] Sobre o direito de ser julgado em um prazo razoável, remetemos o leitor para o Capítulo II da obra “Direito Processual Penal”, 12ª edição, de Aury Lopes Jr., publicada pela editora Saraiva. 

 é doutor em Direito Processual Penal, professor Titular de Direito Processual Penal da PUC-RS e professor Titular no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Mestrado e Doutorado da PUC-RS.
 é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).
Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2015.

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