quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

De 2010 a 2013, ninguém cumpriu pena por trabalho escravo

O Ministério Público Federal (MPF) aponta, em todo o Brasil, dificuldades em aplicar penas a crimes de trabalho escravo. Segundo o órgão, de 2010 a 2013, o número de investigações do MPF aumentou em mais de 800%. Apesar disso, no mesmo período, não houve no país nenhuma execução criminal referente à prática.
Segundo o MPF isso se deve à demora na conclusão dos julgamentos. No país, de 2010 a 2013 foram ajuizadas 469 ações por redução a condição análoga à de escravo, como péssimas condições de trabalho e restrição do direito de ir e vir; 110 por frustração dos direitos trabalhistas; e 47 por aliciamento de trabalhadores de um local para o outro do território nacional. Os dois últimos são indicadores da existência de trabalho análogo ao escravo.  A pena para a prática é a reclusão de 2 a 8 anos e multa.
Para buscar uma solução para a situação, o MPF vai, ainda esta semana, pedir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que esses casos sejam priorizados e que as ações ajuizadas de 2010 a 2013 sejam julgadas em definitivo até dezembro de 2014.
"Os prazos são longos, do dia que o MP ajuiza uma denúncia até o dia que é feita a primeira audiência pública. Em crimes dessa natureza, em que as testemunhas moram em lugares distantes e muitas vezes são companheiros ou conhecidos das vítimas, elas não têm paradeiro certo. Muitas vezes é difícil localizá-las", diz a coordenadora da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, Raquel Dodge.
Raquel explica que o período dos últimos quatro anos foi escolhido por não apresentar risco de prescrição do crime, ou seja, a perda do direito de punir. Em geral, nesses casos, a prescrição não passa de quatro anos, considerando a pena aplicada.
No Brasil, 2.232 investigações de crimes relacionados à prática de trabalho escravo - que incluem a frustração de direitos e aliciamento - estão em andamento. O crime é mais comum em áreas rurais, em carvoarias, confecção de roupas, construção civil e para fins de exploração sexual. São Paulo lidera o número de investigações, 492. O estado é seguido pelo Pará (308), Minas Gerais (231) e Mato Grosso (140).
Consideradas apenas as investigações por redução a condição análoga a de escravo, o Pará lidera a lista, com 295, seguido por Minas Gerais (174) e Mato Grosso (135). São Paulo cai para a quarta posição, com 125 investigações em curso. Os dados foram apresentados hoje (28), Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo. O MPF aproveitou a ocasião para lançar a Campanha MPF no Combate ao Trabalho Escravo, que tem o objetivo de conscientizar a população de uma prática muitas vezes velada e difícil de ser identificada.
"A escravidão contemporânea não é facilmente percebida pela sociedade. Ao vermos pessoas, por exemplo, na construção civil, mesmo que em condições precárias, não associamos ao trabalho escravo", diz a coordenadora do Grupo de Trabalho Escravidão Contemporânea, Maria Clara Noleto.
Em cartilha, o MPF esclarece que qualquer pessoa que tenha notícia da prática de trabalho escravo pode fazer a denúncia nos órgãos que integram a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae), nas superintendências regionais do Trabalho e Emprego e nas associações civis de defesa dos direitos humanos, sindicatos dos trabalhadores, dentre outros.  A denúncia pode ser feita também pela internet.

Fonte: Agência Brasil

Empresa é condenada por pedir antecedentes criminais em processo admissional

A exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego é uma medida extrema. A avaliação foi feita pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Aloysio Corrêa da Veiga, no julgamento de recurso de revista de uma atendente de telemarketing da AEC Centro de Contatos S.A., da Paraíba. A conduta foi considerada discriminatória, e a empresa terá de pagar R$ 2 mil de indenização à trabalhadora.
Segundo a atendente, a empresa teria negado sua admissão após ela ter se recusado a apresentar certidão de antecedentes criminais para contratação. O caso foi julgado pela Vara de 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), que condenou a AEC por danos morais no valor de R$ 2 mil.
A empresa se defendeu alegando que a função de atendente possibilitava o acesso a dados sigilosos de clientes, número do cartão de crédito e dados bancários, o que justificaria a exigência. A AEC ainda rebateu a conduta discriminatória, lembrando que todos têm direito a obter informações e certidões dos órgãos públicos.  
Intimidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª (PB) acolheu a argumentação da empresa no sentido de que a exigência de certidão é uma conduta legal que não viola a dignidade humana e a intimidade do trabalhador. O Regional ressaltou que a exigência era feita de maneira irrestrita, para todos os funcionários, no ato da contratação.
Mas a decisão do TRT paraibano foi reformada pela Sexta Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, houve violação ao artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais "A exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador", ressaltou. Por unanimidade, a sentença foi restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento da indenização.
A AEC já havia enfrentado a Justiça do Trabalho em caso julgado em novembro de 2013 pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Mas, ao contrário do entendimento da Sexta Turma, aquele colegiado decidiu absolver a empresa da condenação ao pagamento de danos morais a outra atendente de telemarketing da AEC, pela exigência do documento. Na época, os integrantes da Quarta Turma entenderam por unanimidade que a apresentação da certidão de antecedentes criminais para contratação da empregada não representava qualquer violação legal.
(Ricardo Reis/CF)

Fonte: TST

Estado é responsável por abuso sexual em escola

Crianças são sempre vulneráveis e é obrigação do Estado protegê-las contra qualquer forma de abuso — físico ou psicológico. Especialmente enquanto estão na escola, sob supervisão apenas de professores, pois a administração pública não pode delegar a obrigação de cuidado a entidades particulares. Foi assim que decidiu a Corte Europeia de Direitos Humanos, ao responsabilizar a Irlanda por abusos sexuais cometidos dentro de uma escola primária na década de 1970.
O julgamento da corte foi anunciado nesta terça-feira (29/1) e é definitivo. Os juízes consideraram que o Estado é obrigado a colocar em prática mecanismos capazes de proteger as crianças enquanto em sala de aula, tanto faz se a escola é pública ou privada. Se há falha nesses mecanismos, o Estado tem o dever de indenizar a criança prejudicada.
A decisão beneficia diretamente apenas uma mulher irlandesa de quase 50 anos, chamada Louise O’Keeffe. Mas vai servir de precedente para outros casos semelhantes de pedofilia dentro de instituições públicas. O governo irlandês terá de pagar 30 mil euros (quase R$ 100 mil) de indenização para Louise.
Ela tinha nove anos quando foi abusada durante meses por um professor. Os abusos sofridos por Louise poderiam ter sido evitados se o padre diretor da escola tivesse dado ouvidos a relatos de pais de outros alunos.
Na Irlanda, o ensino escolar primário é patrocinado pelo Estado, mas gerido pela Igreja Católica ou por entidades privadas. Entre os professores, alguns são padres e outros não, ambos contratados pela igreja gestora, mas pagos pela administração pública.
Segundo o processo, o professor foi mantido na escola por mais de três anos depois que as primeiras acusações de abusos sexuais foram levadas à direção do colégio. Foi durante esse período que Louise se tornou mais uma vítima. Pelo menos 21 crianças foram abusadas pelo mesmo professor dentro da escola.
Em 1998, depois de o caso ir parar na Justiça, o professor confessou os crimes e foi condenado por cometer 386 crimes sexuais contra crianças. Louise recebeu quase 54 mil euros (quase R$ 180 mil) de indenização do fundo destinado a reparar vítimas de crimes e ainda deve receber pouco mais de 300 mil euros (R$ 990 mil) diretamente do agressor. O valor está sendo pago em parcelas mensais de 400 euros.
Para a Corte Europeia de Direitos Humanos, o drama de Louise deixa claro que, na década de 1970, o governo não tinha mecanismos eficazes para fiscalizar o ensino e garantir que as crianças estavam em segurança. De acordo com os juízes, é obrigação da administração pública controlar as escolas para proteger os menores de eventuais abusos.
Clique aqui para ler a decisão em inglês.
Aline Pinheiro é correspondente da revista Consultor Jurídico na Europa.
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2014

Conselho da Europa quer convidar Snowden para debate

O ex-funcionário da CIA (agência de inteligência dos Estados Unidos) Edward Snowden pode ser convidado a visitar a cidade de Estrasburgo, na França. É lá onde fica a sede do Conselho da Europa, que pretende chamar Snowden para participar de um debate sobre vigilância em massa e o papel dos delatores. Oficiais dos Estados Unidos também devem ser convidados para o mesmo encontro.
A intenção foi divulgada nesta terça-feira (28/1) em um memorando elaborado por um comitê da Assembleia Parlamentar do Conselho. O grupo está responsável por elaborar relatórios tanto sobre os limites da vigilância em massa sobre como os países devem tratar delatores. Ainda não existe, no entanto, um convite formal a Snowden.
De acordo com o holandês Pieter Omtzigt, autor do memorando e responsável pelos relatórios, o ex-agente da CIA pode contribuir com o grupo ao resumir as revelações divulgadas pela imprensa e, quem sabe, revelar novos fatos. Ele pode também explicar por que resolveu tornar público as atividades da CIA.
Já aos oficiais dos Estados Unidos caberia a função de responder se as acuações de Snowden são verdadeiras e, em caso positivo, justificar a vigilância em massa. Também poderiam responder por que o ex-agente deve ser tratado como um criminoso.
As chances de Snowden deixar a Rússia, onde está asilado, e viajar até a França são pequenas. O próprio Conselho da Europa considerou que caberia ao delator avaliar os riscos, já que ele é um homem procurado pelo governo norte-americano. Caso o ex-agente decida não viajar, o grupo europeu estuda propor a ele que participe dos debates por meio de videoconferência.
Em nota enviada à imprensa, o relator Pieter Omtzigt explicou que um possível convite a Snowden não significa que os europeus concordem com as atitudes do americano. É apenas uma tentativa de enriquecer o debate antes da elaboração do relatório final.
Já na área judicial do Conselho da Europa, é a Corte Europeia de Direitos Humanos que deve analisar a questão da vigilância em massa. Em meados do ano passado, três associações civis enviaram uma reclamação à corte alegando que o Reino Unido violou a privacidade dos cidadãos europeus ao participar da vigilância da internet feita pelos Estados Unidos.
Na semana passada, o tribunal decidiu dar prioridade para o caso e fixou um prazo para os britânicos responderam às acusações. O governo do Reino Unido tem agora até o dia 2 de maio para se manifestar. Depois disso, devem ser marcadas as audiências iniciais e, mais para frente, o julgamento propriamente dito.
Clique aqui para ler o memorando em inglês.
Aline Pinheiro é correspondente da revista Consultor Jurídico na Europa.
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2014

EUA esvaziam lei que dava suporte à “Guerra às Drogas”

A “Guerra às Drogas”, declarada pelos EUA no final da década de 70, sofreu uma baixa jurídica considerável nesta segunda-feira (27/1). A Suprema Corte mudou a interpretação de uma lei de 1986, que obrigava os juízes a aplicar sentenças mínimas de 20 anos de prisão a traficantes pela morte de qualquer usuário da droga — além da pena por tráfico.
A lei, apelidada de “Lei da Guerra às Drogas”, estabelece que “quando a morte ou dano sério à saúde de um usuário resulta do uso de substâncias ilegais, o réu que distribuiu a droga [ou seja, o traficante] deve ser sentenciado a um período de prisão (...) que não pode ser menor que 20 anos ou maior que a prisão perpétua [no caso, só a pena de morte]".
Desde então, os promotores vêm sustentando, com sucesso, que os traficantes devem ser sentenciados a penas mínimas de 20 anos sempre que o uso de drogas ilegais tenha sido uma “causa contribuinte” para a morte dos usuários. Essa posição foi sempre defendida pelos promotores e apoiada por tribunais de primeiro grau e de recursos.
Em uma decisão por nove votos a zero, a Suprema Corte mudou esse entendimento. Agora, os promotores têm de provar que a droga específica (cocaína, heroína ou o que for), vendida por um traficante específico, foi a causa da morte (por overdose) do usuário — e não apenas mais uma droga que contribuiu para sua morte ou dano sério a sua saúde.
“É suficiente saber que o uso de uma droga tornou a morte da vítima 50% mais provável? Talvez 15% ou 5%? Quem sabe?”, perguntou o juiz Antonin Scalia, no voto no qual foi o relator.
“Incertezas desse tipo não podem ser enquadradas como um padrão além da dúvida razoável, aplicável em julgamentos criminais ou expressadas, na legislação penal, em termos que uma pessoa comum possa compreender”, ele escreveu.
O Departamento de Justiça, segundo o qual 205 mil mortes de americanos foram registradas no período de 1999 a 2010, vem usando essa interpretação da “causa contribuinte” há anos, para obter penas maiores para traficantes julgados em tribunais federais. Agora, os promotores terão de provar a “causa direta” entre o consumo da droga e a morte.
A decisão — expressa no caso “Burrage versus United States” — reduz substancialmente a pena do ex-traficante, agora prisioneiro, Marcus Burrage, de Iowa. O réu foi condenado a 20 anos de prisão por tráfico e, responsabilizado pela morte de Joshua Banka, o que lhe rendeu mais 20 anos, como pena mínima, obrigatória.
Scalia descreveu Banka como um “usuário de drogas de muito tempo”, que morreu em 2010 depois de uma “farra” que envolveu uso de entorpecentes. Segundo o juiz, as provas mostraram que Banka consumiu maconha, injetou o opióide oxicodona e usou outros tipos de drogas, quando comprou um grama de heroína de Burrage.
De acordo com os médicos, Banka morreu de “intoxicação por mistura de drogas” e a heroína foi apenas um “fator contribuinte”. Um tribunal federal condenou Burrage a 20 anos de prisão, além dos 20 anos por tráfico, a sentença foi mantida por um tribunal de recursos e, finalmente, anulada pela Suprema Corte do país.
Para os juízes da Suprema Corte dos EUA, durante todos esses anos a Justiça simplesmente desconheceu a expressão “resulta do”, da passagem “quando a morte ou dano sério à saúde de um usuário resulta do uso de substâncias ilegais”, para aplicar sentenças mínimas, obrigatórias, de 20 anos de prisão, com base na expressão “foi causa contribuinte”. 
João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2014

Consumo de drogas é uma questão de saúde pública

Os Estados Unidos da América, por décadas, dita e influencia a política de drogas na quase totalidade dos países da América Latina, política repressora e punitiva, uma verdadeira “guerra às drogas”. O atual ocupante da Casa Branca, Barack Obama, declarou em recente entrevista que a maconha que fumou na juventude não é uma droga pior que o álcool e que a repressão aos usuários se converteu em perseguição às minorias. Afirmando que, “não é algo que encoraje, e disse às minhas filhas que considero (fumar marijuana) uma má ideia, uma perda de tempo, que não é muito saudável”, ele continuou dizendo que “mas não devíamos estar a condenar miúdos ou consumidores individuais a longas sentenças de prisão quando algumas das pessoas que fazem essas leis fizeram provavelmente a mesma coisa”. Soma-se a esta declaração o fato de que alguns estados norte-americanos, como o Colorado, já estão admitindo o uso da cannabis para fins recreativos e em outros estados, como o Alasca, por exemplo, 53% da população apoiam a liberação da droga.
O nosso vizinho Uruguai, no último mês de dezembro, legalizou a produção, distribuição e venda da maconha sob o controle do Estado. Todos os uruguaios ou residentes no país, maiores de 18 anos, que tenham se registrado como consumidores para o uso recreativo ou medicinal da maconha poderão comprar a erva em farmácias autorizadas.
Em Portugal, desde 1º de Julho de 2001 (Lei 30/2000, de 29 de Novembro), a aquisição, posse e consumo de qualquer droga não mais caracterizam crime constituindo apenas violações na esfera administativa, onde não há prisão. Desde então, o uso de droga em Portugal está entre os mais baixos da Europa, sobretudo quando comparado com estados com regimes de criminalização mais rigorosos. O consumo diminuiu entre os mais jovens e reduziram-se a mortalidade (de 400 para 290, entre 1999 e 2006) e as doenças associadas à droga.
Enquanto isto, no Brasil o número de presos condenados por tráfico vem aumentando desproporcionalmente. O número de presos condenados por tráfico de drogas cresceu 30% nos últimos dois anos, passando de 106.491 em 2010 para 138.198 em 2012. No mesmo período, o número de presos em geral aumentou apenas 10%, passando de 496.251 para 548.003, segundo o último levantamento do Departamento Penitenciário Nacional, concluído em dezembro de 2012. Os 138.198 presos por tráfico de drogas no país representam um quarto de todo o contingente carcerário.
Necessário salientar que a grande maioria destes condenados por “tráfico” são na verdade usuários ou que fazem do comércio um meio para manter seu vício. O problema se agrava pelo fato da lei ser genérica, o que fere inclusive o princípio da taxatividade dos tipos penais e, ainda, não diferenciar claramente o traficande do usuário ou de tratar com o mesmo rigor, pena mínima de cinco anos, pessoas que se encontram em escalas e situações distintas. Segundo o juiz de São Paulo Luís Lanfredi, integrante do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e responsável pelo acompanhamento do sistema carcerário, 90% dos presos são pequenos traficantes, sem antecedentes criminais e vínculos com o crime organizado. De acordo com o magistrado, em entrevista ao jornal O Globo em julho do ano passado, de cada dez presos por tráfico, sete ou oito são pequenos traficantes. O número de grandes traficantes presos está abaixo de 10%.
É incontestável que as medidas de caráter repressora adotadas até então pelos Estados Unidos da América e por todos os países subordinados à política americana de combate às drogas não surtiram o efeito desejado. Penas elevadas, prisões de usuários, regime fechado de cumprimento de pena para os condenados por tráfico, fim da liberdade provisória, confisco de bens, ocupação de favelas pela polícia e, até mesmo, pelo exército, e outras tantas providências que levaram em consideração apenas o maior rigor das leis e o caminho muitas vezes cego da repressão, de nada adiantaram.
Como bem salienta Vera Malaguti Batista, “o problema da droga está situado no nível econômico e ideológico. Com a transnacionalização da economia e sua nova divisão do trabalho, materializam-se novas formas de controle nacional e internacional. Foi criado todo um sistema jurídico-penal com a finalidade de criminalizar e penalizar determinadas drogas. O sistema neoliberal produz uma visão esquizofrênica das drogas, especialmente a cocaína: por um lado, estimula a produção, comercialização e circulação da droga, que tem alta rentabilidade no mercado internacional, e por outro lado constrói um arsenal jurídico e ideológico de demonização e criminalização desta mercadoria tão cara à nova ordem econômica.” (Difíceis ganhos fáceis: drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia: Freitas Bastos, 1998).
Para o enfrentamento do problema relacionado às drogas, é preciso despir-se de qualquer moralismo e preconceito, é necessário coragem para admitir que longe de ser uma questão criminal — até porque ninguém pode ser punido por uma conduta que não exceda ou ultrapasse o próprio autor e que não afete qualquer bem jurídico (princípio da lesividade) — o consumo de drogas é uma questão de saúde pública.
Não é despiciendo lembrar o prêmio Nobel de Economia Milton Friedman (1976), que afirmou: “Tivessem as drogas sido descriminalizadas 17 anos atrás, o crack nunca teria sido inventado — ele foi inventado porque o alto custa das drogas ilegais torna lucrativo fornecer uma versão mais barata — e hoje haveria um número bem menor de dependentes...”.
Leonardo Isaac Yarochewsky é advogado criminalista e doutor em Ciências Penais.
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2014

La prueba “pericial caligráfica”

Posted: 29 Jan 2014 
La prueba “pericial caligráfica”
El lenguaje jurídico es en general preciso, pero no se salva de las excepciones y esta sería una de ellas. La conocida como prueba “pericial caligráfica”, no trata jamás sobre lo que etimológicamente indica la palabracaligrafía (escritura bella), generalmente se refiere a la identificación de escrituras y, preferentemente, de firmas.
Visto así, quizás fuera más correcto hablar de pericia grafotécnica (nunca grafológica aunque este término se haya puesto de moda últimamente), puesto que la grafología es el estudio de la personalidad a través de la escritura y esto no compete al grafotécnico, pero tampoco sería la denominación correcta cuando en la prueba se solicita, por ejemplo, la identificación de una máquina de escribir, deuna impresora, de la correcta datación de un escrito, o simplemente trata de elementos que,formando parte del documento problema, nada tienen que ver con la escritura manual.
Por otra parte, imaginemos que ante la duda surgida respecto a un documento firmado, una de las partes propone la prueba con el fin de determinar si la firma es o no auténtica. En el caso de que se resuelva el problema en sentido positivo, ¿debemos concluir que el documento también lo es?, la casuística demostrará que en muchas ocasiones no es así, por tanto, la prueba “pericial caligráfica”,¿nos ha servido de algo? la respuesta es afirmativa, pero su alcance ha sido insuficiente para descubrir la verdad, cuando no para dar cobertura “técnica” a una manipulación realizada con el fin de hacer pasar por válido un documento que no lo es.
No podemos pasar por alto que si la firma es auténtica y el documento falso, el fantasma del dolo planea sobre el procedimiento y el pleito toma caminos no previstos que pueden conducir a un destino al que nunca llevará la simple imputación de autenticidad de firma, elemento importante en cualquier documento, pero no único, puesto que similar valor probatorio pueden tener la fecha atestada, real o no, el hecho de que el documento estuviera o no impreso en el momento de su estampación, los posibles agregados o ablaciones posteriores a su primera impresión o firma, etc.
Todo ello nos lleva a concluir que lo único realmente útil para el esclarecimiento de la verdad es el estudio integral del documento y puesto que de ello se ocupa la documentoscopía, la prueba a practicar debería ser siempre la “pericial documentoscópica”.
Cierto es que la preparación técnica precisa para realizar análisis al nivel indicado no está al alcance de todos los llamados “peritos calígrafos” y eso es algo que, con independencia del nivel formativo que cada profesionalhaya alcanzado, los Tribunales deberían estar en condiciones de poder calibrar.
La legislación vigente no prevé los problemas expuestos ni exige un determinado nivel de conocimientos a los peritos intervinientes, pero eso no debe cegar la razón del perito creyendo que por el hecho de haber sido designado por el Juzgado, puede y debe resolver el problema planteado, en estos casos la prudencia es la mejor consejera; de un informe pericial incorrecto o incompleto se pueden derivar graves perjuicios para el patrimonio o el honor de la persona juzgada, incluso su libertad.
El perito debe ser consciente de sus limitaciones con independencia del diploma que reconoce sus méritos, básicamente porque si hierra en su juicio, no puede echar la culpa al diploma, y si la cuestión sobre la que debe dictaminar supera sus conocimientos, tampoco el diploma le va a sacar del apuro. Solo una formación continua le hará ver las posibilidades realesy actualesque el documento ofrece y en cuales de ellas no se encuentra suficientemente preparado, por lo que deberá recurrir a otros profesionales que si lo estén.
El avance que están teniendo las distintas técnicas empleadas en documentoscopía, obliga a los expertos a un permanente reciclado, puesto que un problema que hoy no tiene solución, puede encontrarla mañana.
Cierto que la criminología nada tiene que ver, o muy poco, con la criminalística, pero no lo es menos que muchos profesionales de la primera muestran su interés por la segunda, e incluso hacen de ella su modo de vida.
Una de las ramas de la criminalística se dedica al estudio e investigación de todo lo relacionado con la autenticidad/falsedad de documentos, determinación de autoría, su correcta datación, la identificación del sistema con que han sido impresos, las medidas de seguridad que buscan hacerlos inviolables, etc.
En la trinchera contraria se sitúan quienes, con fines poco confesables, intentan y en muchos casos consiguen, burlar los conocimientos y causar un daño a otras personas, generalmente en su propio beneficio.
En esta serie de artículos nos proponemos dar unas sencillas pinceladas sobre los distintos temas a los que puede enfrentarse un experto en documentos, por si con ellas conseguimos despertar el interés de quienes no conocen la especialidad, o contribuir a la formación de quienes se dedican a ella.

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