quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Sugestão de Livro: Direito Processual Penal Parte I : Princípios a sentença - processo e execução penal v. 1





Descrição:


Coordenador: Luiz Regis Prado

Autores:

Alexandre Barbosa Lemes
Antonio Jose Mattos do Amaral
Benedicto de Souza Mello Neto
Carla Liliane Waldow Esquivel
David Rodrigues Alfredo Junior
Denise Hammerschmidt
Eduardo Diniz Neto
Gilciane Allen Baretta
Gilson Sidney Amancio de Souza
Gonçalo Farias de Oliveira Junior
Luis Roberto Gomes
Marcos Daniel Veltrini Ticianelli
Nelson Roberto Bugalho
Pedro Ivo Andrade
Renato de Lima Castro
Rita de Cássia Lopes da Silva

Coleção: 53

304 páginas

Volume: 16

ISBN: 978-85-203-3407-2

Ano de Publicação: 2009

Categoria: Direito Processual Penal



Sinopse:

Em continuação ao projeto editorial e pedagógico idealizado a partir da publicação da coleção Direito Penal (em 4 volumes), segue-se agora a coleção Processo e Execução Penal dividida em três volumes. Os volumes 1 e 2 versam sobre a matéria processual penal, com a separação dos temas na ordem sistemática adotada pelo CPP, enquanto o volume 3 é dedicado ao estudo da execução penal.
Coordenadas por Luiz Regis Prado e devidamente atualizadas conforme a última reforma processual penal brasileira (Leis 11.689, 11.690 e Lei 11.719, de 2008, e Lei 11.900, de 2009 - videoconferência), seus textos são da lavra de um seleto grupo de autores com formação pós-graduada e atuação efetiva na advocacia, na magistratura, no Ministério Público, além da docência universitária.
O projeto gráfico é moderno e inovador, em duas colunas, o que facilita a leitura e otimiza a pesquisa.


Para ver o sumário clique aqui.

Artigo: O direito penal antes e depois de Roxin

No dia 28 de janeiro de 2009 o professor Claus Roxin recebeu o título de Doutor "Honoris Causa" na Universidade de Huelva (Espanha) - foram seus padrinhos Juan Carlos Ferré Olive e Miguel Ângel Nuñez de Paz. O Coro Universitário interpretou, na abertura dos trabalhos, o "Veni, Creator Spiritus" (Venha, Espírito Criador). Nada mais adequado e oportuno.

Desde 1970 o professor Roxin transformou-se num divisor de águas no direito penal. É o antes e o depois dele. Seu funcionalismo moderado ou teleológico (que não tem nada a ver com o funcionalismo radical ou sistêmico do professor Jakobs) já não pode, de modo algum, ser ignorado pelos professores, estudantes ou operadores jurídicos. Ensinar Direito penal hoje sem a doutrina de Roxin é não ensinar direito nem muito menos penal.

No seu discurso de agradecimento, o citado professor fez uma síntese (bastante apertada, claro, pelo tempo que tinha) da sua máxima contribuição científica para a evolução do sistema punitivo.

Reiterou suas três grandes teses: (a) a relação que deve existir entre Direito penal e Política criminal; (b) a teoria da imputação objetiva e (c) a necessidade concreta de pena. Vamos recordá-las brevemente.

Franz von Liszt, no final do século XIX, afirmou que "o direito penal é a barreira infranqueável da política criminal" (ou seja: todas as postulações de política criminal deveriam ser feitas fora do direito penal, não se admitindo a interferência dela neste último; seriam duas ciências separadas, incomunicáveis).

A partir de 1970, Roxin modificou radicalmente essa premissa: para ele os postulados de política criminal devem ser introduzidos dentro do direito penal e mesclados com todas as suas mais importantes categorias.

Exemplo: quando se estuda a tipicidade, não se pode ignorar o princípio da insignificância (para excluir do direito penal as ofensas bagatelares, ínfimas). A subtração de um palito de fósforo, formalmente, está descrita no artigo 155 do Código Penal.

Materialmente falando, entretanto, é um absurdo usar o direito penal (a pena de prisão) para punir essa subtração. A conduta de subtrair, como se vê, nem sempre constitui um furto.

No plano dogmático parte o professor Roxin da premissa de que o injusto não pode se confundir com a culpabilidade. Do injusto penal fazem parte a tipicidade e a antijuridicidade.

Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade são categorias absolutamente imprescindíveis para a compreensão do Direito penal. Se as três integram ou não o conceito de delito é tema mais complicado (há várias correntes a esse respeito).

Mas que são indispensáveis para a imposição de uma pena ninguém duvida. Aliás, para nós, elas, ao lado das categorias da norma, da punibilidade e da pena formam o sexteto mais relevante do Direito penal.

O injusto penal, disse o professor Roxin, tem por escopo a proteção dos bens jurídicos mais importantes (ou seja: ele visa a assegurar a convivência com respeito aos direitos humanos e à democracia).

O Estado não pode proibir tudo que queira (porque o Direito penal é instrumento de ultima ratio). Moral não se confunde com o Direito (por força do princípio da secularização).

Nem tudo que é imoral deve ser um ilícito penal. O Estado não pode criminalizar as pessoas que afetam bens próprios (princípios da ofensividade e da alteralidade). Todos esses princípios, que possuem caráter, sobretudo, político criminal, não podem mais ficar divorciados do direito penal.

Ainda no plano dogmático, firmadas todas as premissas enunciadas, é certo que o professor Roxin trouxe para o âmbito do injusto penal uma grande novidade: a teoria da imputação objetiva, que está fundada em algumas regras básicas: (a) a conduta do agente deve ser valorada e só é penalmente relevante quando cria ou incrementa um risco proibido relevante; (b) o resultado só é penalmente relevante quando decorre do risco proibido criado (nexo de imputação); (c) o resultado deve fazer parte do âmbito de proteção da norma penal. Em síntese, o direito penal só pode proibir riscos não permitidos. E o resultado deve ser imputado a esse risco.

Crime, portanto, é a realização de um risco não permitido. Crime não é só causar um resultado (causalismo), não é só atuar finalísticamente (finalismo). A vontade maliciosa (por si só) nem sempre significa um crime. No plano material a conduta deve ser devidamente valorada de acordo com os critérios da criação de risco, diminuição de risco, resultado imputável a esse risco etc.

Tudo isso não existia (nestes termos, pelo menos) no direito penal, até 1970. O modelo de Direito penal de Roxin veio para substituir os modelos anteriores (causalismo, neokantismo e finalismo). Reitero: não se pode perder de vista o antes e o depois.

No plano da culpabilidade (o sujeito só pode ser reprovado se podia se motivar de acordo com a norma e se podia se comportar conforme o Direito) a novidade introduzida pelo professor Roxin (e que foi sublinhada na sua intervenção em Huelva) é a seguinte: a pena não depende só da culpabilidade do agente, mais que isso, ela está guiada por exigências de prevenção.

A pena está orientada preventivamente e só tem sentido quando necessária. A culpabilidade é o limite máximo da pena. Sua necessidade preventiva é um dos fundamentos da sua imposição. Pode haver renúncia total dessa pena, quando desnecessária (no caso concreto).

Caso concreto julgado em Frankfourt: um policial praticou tortura contra uma pessoa para salvar a vida de uma outra pessoa (sequestrada). A tortura é proibida. Crime existiu.

Mas o Tribunal acabou apenas admoestando o agente, por entender desnecessária a pena no caso concreto (visto que o agente atuou para salvar uma vida). Essa é uma causa supralegal de exclusão da responsabilidade criminal.

A doutrina do professor Roxin está servindo de base para nossa tese da irrelevância penal do fato. Há casos concretos em que, não sendo possível aplicar o princípio da insignificância, a pena se torna totalmente desnecessária. Nessas situações o juiz aplica uma causa supralegal de exclusão da responsabilidade criminal.


Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, professor de Direito penal na Universidade Anhangüera e diretor-presidente da Rede de Ensino LFG (www.lfg.com.br). Foi promotor de Justiça (1980 a 1983), juiz de Direito (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001).

O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 23/02/2009.

Piadinha...Corintiano no Cartório

O cúrintiano vai ao cartório registrar o nascimento de sua filha, e a atendente pergunta:

- Qual o nome que o "senhor" vai colocar?

- Arquibancada do Cúrintia - responde ele, orgulhoso.

- Meu senhor, não posso registrar a criança com um nome assim!

- Ué, um amigo meu, "mano da pesada", também fanático por futebol, conseguiu dar um nome parecido para o filho, neste mesmo cartório!
- E qual o nome?
- Geral do Santos!

Artigo: A preclusão lógica no processo penal

1. Introdução

Um dos princípios jurídicos mais conhecidos de todos os tempos encontra-se no brocardo latino: "dormientibus non sucurrit jus". De fato, o direito não socorre aos que dormem no processo.

E, dentre os institutos que consagram essa clássica lição, encontra-se a preclusão, consubstanciada, por exemplo, na perda da faculdade de realizar algum ato processual em razão da prática anterior de ato incompatível.

Com notável discernimento, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho observam que "O instituto da preclusão decorre da própria essência da atividade processual; processo, etimologicamente, significa "marcha adiante', e, sendo assim, não teria sentido admitir-se que a vontade das partes pudesse, a qualquer momento, provocar o retrocesso a etapas já vencidas no curso procedimental; daí a perda, extinção ou consumação das faculdades concedidas às partes, sempre que não for observada a oportunidade legal para a prática de determinado ato ou, ainda, por haver o interessado realizado ato incompatível com o outro"(1).

Contudo, se é certo que a preclusão é matéria bastante estudada e utilizada em casos de natureza cível, o mesmo não ocorre no processo penal. Não há o aprofundamento necessário sobre a questão nos procedimentos criminais.

Não se trata de exigir que o processo penal utilize "as roupas velhas de sua irmã denominada Processo Civil", na feliz metáfora de Carnelutti em que compara o procedimento criminal à Cinderela(2). É, sim, uma necessidade premente em um direito processual que cada vez mais deve ser constitucional e eficaz.

2. A preclusão

Genericamente, pode-se definir a preclusão como a "perda de um direito subjetivo processual pelo seu não-uso no tempo e no prazo devidos"(3). Segundo o processo civil clássico, a preclusão para as partes pode ser temporal, lógica ou consumativa.

Por todos, Nelson Nery Junior: "A preclusão temporal ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular"; "Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível"; "Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo"(4).

Há, ainda, a preclusão que tem como destinatário o Magistrado (denominada "pro judicato"), que ocorre quando este não tem a possibilidade de decidir novamente questões já decididas no processo.

3. A preclusão no CPP

Se, por um lado, o Código de Processo Civil consagra, em diversos artigos, as diferentes hipóteses de preclusão (como, por exemplo, nos arts. 183, 299, 473, 503 e 511), o mesmo não se pode dizer do Código de Processo Penal.

Salvo melhor juízo, dos 790 (setecentos e noventa) artigos do CPP, há apenas um abordando o tema. Trata-se do art. 572, pertencente ao Título relativo às Nulidades (Livro III, Título I), segundo o qual as nulidades relativas serão sanadas "I - se não forem argüidas, em tempo oportuno (...); III - se a parte, ainda que taci tamente, tiver aceito os seus efeitos".

É de se ressaltar, contudo, que a ausência de menção explícita em outros dispositivos não caracteriza a ausência de consagração do instituto em seara penal.

Tanto é assim que a nova redação do art. 421 do Código de Processo Penal, com a alteração imposta pela Lei n.º 11.689, de 9 de junho de 2008, estabelece que "Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri."

Ademais, não se pode olvidar que os dispositivos previstos na lei processual civil podem ser perfeitamente aplicados nos procedimentos criminais, em razão da possibilidade de interpretação extensiva e aplicação analógica consagrada no art. 3.o do CPP.

4. A preclusão lógica

Como salientado, a prática de ato juridicamente incompatível com a realização do direito visado gera a chamada preclusão lógica. Trata-se, portanto, da incompatibilidade da prática de um ato processual com outro praticado anteriormente.

5. Um exemplo prático no Processo penal

Tal modalidade de preclusão, embora não comum, pode acontecer no processo penal. Na atividade forense, pode-se imaginar a seguinte situação: em caso envolvendo dois acusados, é proferida sentença condenatória para ambos. Na dosimetria da pena, o Magistrado valora de maneira idêntica as circunstâncias judiciais relativas aos condenados: considera favoráveis todas as diretrizes previstas no art. 59 do Código Penal, à exceção da culpabilidade, que entende ser elevada nos dois casos.

Contudo, não obstante a idêntica valoração dos parâmetros da pena, fixa, em relação a um réu, a pena mínima, ao passo que em relação ao outro aplica a pena pouco acima do mínimo legal.

Desta decisão, o Ministério Público não interpõe recurso, concordando, pois, com os seus termos na integralidade, em relação aos dois acusados. Recorre, apenas, o condenado à pena acima do mínimo legal, invocando tratamento isonômico em relação ao co-acusado e requerendo, assim, a aplicação da pena no patamar mínimo.

O Tribunal competente dá provimento ao recurso, afirmando que a pena do apelante deve, de fato, ser aplicada no mínimo legal, em razão da identidade na análise das circunstâncias judiciais em relação ao outro réu.

Inconformado, o Ministério Público interpõe Recurso Especial, sustentando negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, eis que não é possível a aplicação da pena mínima com o reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável.

Vê-se, pois, que numa mesma ação penal, o órgão acusatório (que, lembre-se, é uno e indivisível) primeiramente aceita o entendimento de que a existência de uma circunstância judicial desfavorável não impede a fixação da pena-base no mínimo legal - não recorrendo, pois, da sentença - e num segundo momento, após a diminuição da pena da apelante para patamar idêntico ao de co-acusado, insurge-se contra a aplicação do entendimento que ele próprio sufragou.

Trata-se, pois, de flagrante caso de preclusão lógica no Processo penal. Como bem observa Roberto Delmanto Junior, em obra específica sobre o tema, "Determinadas atividades do "parquet' têm natureza de dever em face da sua qualidade de funcionário público, ao passo que, outras, quando ele atua como parte, possuem a natureza de direito (ônus).

Desse modo, as atividades do membro do Ministério Público concernentes à produção da prova, à argüição de nulidades e à interposição de recursos estão sujeitas à preclusão, ao contrário do que ocorre com outras que decorrem de imposição legal, como sucede com o poder-dever de oferecer denúncia, uma vez formada a "opinio delicti', o qual só pode ser atingido pela prescrição em abstrato"(5).

É manifesta, assim, a ausência de interesse recursal (CPP, art. 577), pressuposto primordial para o juízo de admissibilidade positivo do recurso. Portanto, em casos tais, o Recurso Especial não pode sequer ser recebido.

Notas:

(1) grinover, Ada Pellegrini et alii. As nulidades no processo penal. 9.ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 36/37.
(2) Interessante estudo sobre o trabalho de carnelutti foi feito por aury lopes junior, em seu "Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional". 3.ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, p. 30.
(3) Diniz, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 678.
(4) junior, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 , p.447.
(5) delmanto junior, Roberto. Inatividade no processo penal brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 298.


Alexandre Knopfholz é professor de Direito Processual Penal do Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba); membro da Associação Internacional de Direito Penal (AIDP) e membro fundador do Instituto Paranaense de Estudos Criminais (IPEC); advogado. www.dottieadvogados.com.br

O Estado do Paraná, Direito e Justiça. 23/02/2008.

Processo penal. Homicídio qualificado. Falta de apreciação de matéria alegada na apelação e em sede de embargos declaratórios. Afronta ao art. 619 CPP

“Hipótese em que os recorrentes sustentam, entre outras teses, violação ao art. 619, do CPP, ao argumento de que a e. Corte a quo não teria devidamente apreciado as alegações declinadas em sede de apelação, nem mesmo em razão da oposição de embargos declaratórios. No caso em tela, a defesa sustentou, tanto em sede de apelação como em embargos de declaração, a nulidade do libelo em razão de conter esta peça descrição da participação de um dos recorrentes dissonante do que restara decidido na r. decisão de pronúncia. O e. Tribunal a quo, todavia, em que pese ter se manifestado sobre a legalidade do libelo, não o fez quanto a este ponto específico - descrição da participação de um dos recorrentes (A.) no fato descrito na denúncia. Assim, é de se reconhecer a violação ao art. 619 do CPP, tão-somente em relação a este ponto. Recurso especial provido” (STJ - 5ª T. - REsp. 960.242 - rel. Félix Fischer - j. 23.09.2008 - DJU 10.11.2008).

Artigo: Prisão criminal de depositário infiel

Com a notícia de que o STF entendeu por abolir a prisão civil para depositário infiel, implementando a Emenda Constitucional 45 e revogando a Súmula 619, muitos se surpreenderam. Na realidade, mascarava-se uma prisão por dívidas, com armadilhas contratuais.

Nas certeiras palavras do ministro Cezar Peluso "se ao depositário se concede o direito de usar da coisa, já não haverá depósito..." Muito embora, o art. 640 do CC estabeleça: "...não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada...". Ou seja, o uso da coisa depositada era autorizado contratualmente pelo depositante (nisto reside o avanço).

Analisando o direito posto, e afastadas as hipóteses deliberadas pelo STF, entendemos que o depositário infiel continua exposto não somente a uma prisão civil (artigo 652 do CC), como até mesmo em flagrante delito ou preventivamente nas hipóteses do artigo 312 do CPP, por incursão no crime de "apropriação indébita", previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro: "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção". A pena cominada oscila entre um e quatro anos de reclusão, além da multa. Não é considerado um delito de pequeno potencial ofensivo e a competência é da justiça criminal comum.

O nosso Código Civil, em seu artigo Art. 627, define: "Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame".

Mais adiante, o art. 629 enuncia: "O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante".

Quanto ao tempo da restituição, o art. 633 preceitua: "Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija..." Equiparando as modalidades de depósito, arremata o art. 652 do CC: "seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos".

De acordo com o ministro Celso de Mello, a mudança "estimula novas reflexões por parte do STF (...) o impacto vai se fazer sentir não apenas no que diz respeito ao instituto da alienação fiduciária (...) mas colocará também em debate, é claro, em momento oportuno, a própria subsistência ou não da parte final do artigo 652 do Código Civil Brasileiro, que ainda continua a prever a possibilidade de prisão civil, por até um ano, do depositário infiel..."

Entendemos que, na prática, mesmo que evolua essa discussão e futuramente venha a ser abrangido e suspenso o artigo 652 do CC, por ter o depositário a "prévia e precária posse ou detenção lícita da coisa", pelas obrigações próprias do instituto, no exato momento em que o depositário se negue, peremptoriamente, a restituir o que não é de sua propriedade, a posse lícita se trasmudará para ilícita e, nesse exato momento, poderá incorrer no crime de apropriação indébita e sofrer pronta voz de prisão.

Esta hipótese é mais gravosa (1 a 4 anos) que a prevista na lei civil (até um ano) e estará exposto a processo criminal que somente admitirá suspensão se reparar o dano causado. E você como pensa?

Elias Mattar Assad é advogado. eliasmattarassad@yahoo.com.br


O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 23/02/2009.

Hotéis mais estranhos do mundo



Em seu site, o Kolarbyn diz que é o mais primitivo hotel da Suécia. Ele está localizado em Skinnskatteberg, a poucas horas da capital Estocolmo.

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