terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Para ter acesso à justiça gratuita basta a declaração do requerente

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso garantiu o direito assistência judiciária gratuita a um cidadão que, nos autos da Execução n° 181/2008, tivera o benefício negado pelo juízo da Vara Única da Comarca de Colniza, onde tramita a lide. No entendimento da relatora, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta a declaração do requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo (Agravo de Instrumento n° 84817/2008).

Na decisão em Primeira Instância, o Juízo singular determinou o recolhimento das custas judiciais sob pena de indeferimento da inicial. Inconformado, em recurso, o agravante alegou que não dispõe do valor para o referido pagamento, argumentando que a Lei 1.060/50 não limita o deferimento do benefício.

Em seu voto, a magistrada afirmou que o benefício da assistência judiciária gratuita foi instituído pela Lei nº 1.060/50, devendo ser concedido a todo cidadão que, ao se socorrer do Poder Judiciário, declare sua necessidade, nos termos do artigo 4º: “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, a própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

Portanto, afirmou a juíza, o deferimento do benefício depende exclusivamente de simples afirmação do demandante. Por outro lado, informou que o indeferimento do benefício exige a impugnação e prova em contrário, consoante § 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 1050/60, “o que não se verifica neste caso, uma vez que a outra parte ainda não foi citada para responder aos termos da ação de onde se originou a decisão recorrida, e não houve impugnação do benefício pretendido”, complementou.

Participaram da votação cuja decisão foi por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial o desembargador Donato Fortunato Ojeda (1° vogal) e a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (2° vogal).


Fonte: TJ/MT

STJ indefere liminar em habeas-corpus a presidiário flagrado com celular

A posse de celular por preso constitui falta grave e é motivo para punições como a perda dos dias remidos. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, ao indeferir pedido de liminar em habeas-corpus de um preso que recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O preso Flávio Rodrigues Cândi cumpre uma pena superior a 25 anos por estupro e tráfico ilícito de entorpecentes. Em janeiro de 2007, o réu foi flagrado na posse de um celular e punido. A sua defesa alega que o fato ocorreu ante da publicação da Lei n. 11.454, de março de 2007, que alterou o artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP) e definiu a posse de celular como falta grave.

Para a defesa, aplicar a pena desrespeitaria o princípio da anterioridade penal, segundo o qual só há um delito se houver lei anterior que o defina. Com base nisso, a defesa pediu que as punições fossem suspensas a fim de que Flávio Rodrigues voltasse à situação processual anterior.

Na sua decisão, entretanto, o ministro Cesar Rocha considerou que não haveria ameaça de dano grave para o réu, visto que sua pena já é longa. Para o ministro Asfor Rocha, falta um elemento essencial para a concessão da medida, o periculum in mora (perigo de dano em caso de demora). Com essa fundamentação, o ministro negou o pedido de liminar em habeas-corpus.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


Fonte: STJ

CNJ e STF lançam campanha para inserir ex-presidiários no mercado de trabalho

Novecentas e quarenta e três pessoas ganharam liberdade definitiva em 24 penitenciárias do Paraná de janeiro a novembro de 2008. Elas estão de volta à sociedade e precisam de uma “segunda chance” – tema da campanha que está sendo lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Uma pesquisa realizada com 92 ex-presidiários do Paraná mostra que, para isso ocorrer, é preciso vencer o preconceito, a falta de vontade, a vergonha, a discriminação, os antecedentes criminais e as limitações impostas com a liberdade condicional.

As informações estão no estudo da psicóloga do trabalho Jane Cherem, que há quatro anos se dedica ao assunto. Ela passou dois meses na sede do Patronato Penitenciário de Curitiba, onde os detentos que estão cumprindo pena em liberdade condicional ou em regime aberto são obrigados a se apresentar e contar o que estão fazendo de suas vidas. O trabalho foi realizado nos meses de setembro e outubro do ano passado.

A pesquisa mostra como é grande o desafio do projeto “Começar de Novo”, ancorado pelo CNJ e STF. Uma campanha de utilidade pública vai tentar sensibilizar a população para a necessidade de retorno à sociedade dos presos libertados após o cumprimento de penas, buscando o apoio da família, dos amigos e de empresários.

Na prática, a maioria dos ex-detentos consegue voltar a trabalhar, mas não no mercado formal. “Dos 92 entrevistados, 83,6% trabalhavam antes de serem detidos. Já as pessoas que voltaram a trabalhar representam 82,6%, sendo a maioria autônoma, com negócio próprio ou trabalhando para a família”, diz o estudo.

Juca (nome fictício), 39 anos, pedreiro, está nessa situação. Condenado a seis anos e cinco meses de reclusão por assalto praticado em Paranaguá, ele cumpriu parte da pena na delegacia, numa penitenciária e na Colônia Penal Agrícola. Agora, em liberdade condicional, Juca é obrigado a trabalhar na roça para ganhar R$ 35 por dia. “Eu faço isso para sobreviver. Já tentei arrumar emprego, mas os meus antecedentes e o meu currículo não ajudam”, diz. Ele contou isso para a reportagem da Gazeta do Povo na última vez em que esteve no Patronato Penitenciário de Curitiba.

Caminho de volta

Para tentar reverter a situação, o Departamento Penitenciário Estadual (Depen) oferece cursos de alfabetização, ensino fundamental, médio e profissionalizante para os presos de 19 penitenciárias do estado. E para qualificar o presidiário, o Depen tem convênios, um deles com o Senai no qual são oferecidos 38 cursos, como na área automotiva.

“Se fizer uma pesquisa dentro da penitenciária, os detentos vão dizer que a escola e os cursos são as melhores coisas na vida deles. Eles se comportam bem, são muito interessados e se dedicam muito. Têm uma relação positiva com os professores”, diz Sônia Virmond, diretora da Escola Penitenciária.

Já o Patronato Penitenciário oferece cursos gratuitos de informática, digitação, web designer e inglês em parceria com a escola profissionalizante da Federação Espírita do Paraná, entre outros treinamentos, quando o preso cumpre o final da pena em liberdade.

Serviço

O governo estadual mantém os patronatos penitenciários de Londrina e Curitiba e o programa pró-egresso em cidades polo do interior para preparar a volta do ex-presidiário ao mercado de trabalho. Mais informações para oferecer vagas para ex-detentos podem ser obtidas pelo telefone (41) 3232-6489.


Fonte: João Natal Bertotti - Gazeta do Povo

Adolescente de 14 anos se passa por policial por 5 horas nos EUA

Ele chegou a participar de uma patrulha sem ser notado pelos 'colegas'.
Jovem não estava armado e não chegou a conduzir o carro policial.

Um adolescente de 14 anos foi detido pela polícia de Chicago (EUA) após se passar por um policial, segundo o jornal norte-americano "Chicago Tribune". Ele chegou a participar de uma patrulha e só foi descoberto depois de cinco horas.

O jovem não estava armado e não chegou a conduzir o carro policial. Segundo o responsável pelo patrulhamento, Dan Dugan, os agentes notaram que faltava em seu uniforme uma estrela que faz parte da regulamentação interna.

A polícia disse ainda que está investigando como o caso demorou tanto tempo para ser detectado. Dugan destacou que o jovem decidiu se disfarçar porque sonha em ser um agente, e não por "má intenção".

Segundo a porta-voz da polícia, Monique Bond, o adolescente teria se familiarizado com alguns procedimentos dos agentes porque uma vez participou de um programa para jovens interessados em policiamento.

G1.

Custo com gado alheio gera ressarcimento

Fazendeiro que custeia a manutenção de gado do vizinho tem direito de ser ressarcido. Esse é o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve sentença da primeira instância. Ficou determinado que o fazendeiro deve dar ao vizinho 48 das 128 cabeças de gado das quais ele é dono, como forma de ressarcimento.

As 128 cabeças de gado do fazendeiro autor da ação entraram aleatoriamente na fazendo do vizinho, que permitiu que os animais fossem retirados. Mas a tentativa de retirada dos animais da propriedade vizinha foi frustrada de imediato pela dificuldade dos empregados das partes em separar o gado de cada um dos fazendeiros.

Os peões disseram que, ao tentar apartar os animais, uma briga de touro fez com que eles se misturassem novamente. Então, os peões resolveram deixar para outro dia uma nova tentativa.

O relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, observou que foi o vizinho quem custeou, por aproximadamente dois anos, as despesas com alimentação e vacinas do gado. “Se por um lado constata-se que os animais pertencem ao agravante, por outro verifica-se que o agravado em nenhum momento agiu de má-fé, devendo a princípio ser ressarcido pelas despesas que suportou na manutenção dos semoventes”, ressaltou.

De acordo com o desembargador, a primeira instância observou o princípio da proporcionalidade, posto que determinou a restituição da maioria dos animais, deixando sob a guarda do fazendeiro vizinho o necessário ao seu ressarcimento. “Caso na instrução do processo se comprove que essa garantia exceda ao valor efetivamente despendido pelo agravado, poderá o Juízo integrar o provimento judicial determinando outra restituição”, finalizou.

AI: 76.592/2008

Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2009

Jovem pede extinção de medida sócio-educativa

Um jovem que cumpre medida sócio-educativa entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal requerendo a extinção da pena porque já completou 18 anos. O rapaz cumpre a medida em Bangu (RJ), por homicídio, porte de drogas e de arma de fogo.

Segundo a defesa, a internação foi determinada em 2005 e posteriormente mudada para o regime de semiliberdade. No entanto, em fevereiro de 2008 o acusado completou 18 anos e por isso a medida sócio-educativa deveria ser extinta. Os advogados afirmam que não há previsão legal que permita esse tipo de pena para quem já completou a maioridade.

A defesa alega ainda que manter a medida de ressocialização é restringir a liberdade do acusado. Ressalta ainda que o novo Código Civil, em vigor desde 2003, reduziu a “plena capacidade da pessoa” de 21 para 18 anos. Segundo os advogados, “nenhuma medida sócio-educativa pode continuar a ser executada, devendo ser declarada extinta, não mais se lhe aplicando as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”.

Pedido idêntico já foi negado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros afirmaram que o ECA leva em consideração apenas a idade do menor no tempo do crime, “sendo irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento”.

HC 97.539

Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2009

HC não é recurso para se discutir autoria de crime

Está pacificado o entendimento de que a negativa de autoria de crime não tem como ser discutida em Habeas Corpus, ação mandamental de natureza constitucional que reclama prova pré-constituída. Assim, é incompatível com a dilação probatória e o contraditório.

Com esse entendimento, o desembargador José Luiz de Carvalho, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não concedeu liberdade a um homem denunciado por homicídio qualificado.

Em seu voto, o desembargador José Luiz de Carvalho destacou que o TJ-MT tem, reiteradamente, decidido que é “inviável a discussão de negativa de autoria em sede de Habeas Corpus, dada a sua cognição sumária e rito célere”. Acrescentou que não cabe ao TJ-MT, nos estreitos limites cognitivos da ação de Habeas Corpus, o aprofundamento da análise probatória. “Encontrando-se assegurada ao paciente a mais ampla defesa na ação penal, ele deve valer-se da instrução criminal para demonstrar a sua inocência”, destacou.

José Luiz de Carvalho afirmou ainda que não prospera a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por causa da decretação de sua prisão preventiva, consubstanciado na ausência dos pressupostos e requisitos indispensáveis à segregação provisória e a inexistência de fundamentação. “Vislumbra-se que se trata de crime de homicídio qualificado, cujo processo já se encontra com sua primeira fase encerrada, tendo sido o paciente pronunciado”.

Participaram da votação o desembargador Luiz Ferreira da Silva (1° vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (2° vogal convocado).

Habeas Corpus 12.348-0

Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2009

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