quarta-feira, 8 de junho de 2016

STF anula julgamento de réu que permaneceu algemado durante audiência

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou a audiência de instrução e julgamento e os atos processuais ocorridos posteriormente — inclusive a sentença condenatória — de um homem que foi mantido algemado durante todo o procedimento. Segundo o colegiado, a medida não obedeceu aos critérios estabelecidos pela mais alta corte do país na Súmula Vinculante 11. A decisão foi publicada nesta terça-feira (7/6).
A súmula do STF estabelece que o uso de algemas é lícito apenas nos casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. A medida, classificada como excepcional, deve ser justificada por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, assim como de nulidade da prisão ou ato processual a que se refere.
Acusado por tráfico de drogas, o réu teve o pedido para retirar as algemas negado pelo juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, conta Valfran de Aguiar Moreira, advogado da causa. A audiência aconteceu em setembro do ano passado. 
Na justificativa, o juiz afirmou que “obstante não exista relato de violência ou grave ameaça, cumpre salientar que a eventual prática de crimes desta natureza não implica em conclusão, no mínimo precipitada, de que a personalidade do réu não seja violenta ou que não possa ensejar perigo aos presentes ao ato. Com efeito, o réu se encontra preso e, por tal razão deverá permanecer algemado”.
No dia 14 de dezembro do ano passado, o ministro Luiz Edson Fachin, por decisão monocrática, anulou o interrogatório, que antecedeu a audiência de instrução em julgamento. Na decisão, ele ponderou que, “em decorrência da força vinculante do verbete, não é dado ao juiz divergir da posição consolidada da suprema corte”.
Para o ministro, a decisão do juiz desvirtuou a lógica da súmula. “Compreende que a infração que motiva a acusação não afasta a periculosidade do agente, partindo da inconfessada premissa de que o uso de algemas configura regra não afastada pelo caso concreto. Mas a ótica da súmula é inversa”, afirmou na decisão.
Apesar disso, a defesa entrou com novo pedido no STF, desta vez solicitando o cancelamento de todo o procedimento instrutório. Aguiar Moreira também pediu o relaxamento da prisão do réu em razão do excesso do excesso de prazo, pois a decretação da nulidade acarretará o prolongamento da ação penal.
O advogado requereu ainda que a sentença não fosse reformada para pior (princípio reformatio in pejus), pois foram reconhecidos circunstâncias favoráveis ao acusado, como a inexistência de reincidência, o que pode autorizar o cumprimento da pena em regime distinto do fechado.
O pedido foi julgado pela 1ª Turma do STF no último dia 24 de maio. Fachin reconheceu que “o reclamante foi submetido ao uso de algemas, sem fundamentação adequada, em audiência de instrução e julgamento em que, além da realização do interrogatório, foram colhidos depoimentos de testemunhas”.
Por isso, na avaliação do ministro, “assiste razão jurídica ao reclamante ao postular que a declaração de nulidade alcance o ato processual em sua integralidade, ao invés de limitar-se ao interrogatório, conforme assentado na decisão recorrida”.
Com relação aos demais pedidos, o ministro concordou que a nova sentença não pode reconhecer reincidência, circunstâncias judiciais desfavoráveis ou exasperar a pena, fixada abaixo de oito anos de reclusão. Contudo, essa decisão deve ser tomada pelo juiz da causa.
“A interferência dessa limitação decisória no estado de liberdade do paciente é tema a ser enfrentado originariamente pelo juiz da causa, descabendo ao Supremo antecipar-se a referido exame, pena de evidente supressão de instância. Ademais, não se verifica sequer articulação de ilegalidade ou abuso de poder imputável, ao menos em tese, a autoridade sujeita diretamente à jurisdição desta corte. Assim, inexistente hipótese de competência, não se justifica a prematura manifestação do Tribunal, ainda que sob a ótica da possibilidade de concessão da ordem de ofício”, justificou Fachin. 
Seguindo o relator, por unanimidade, a 1ª Turma do STF deu parcial provimento ao novo pedido para “estender a nulidade declarada à integralidade da audiência de instrução em julgamento em que o reclamante permaneceu algemado sem fundamentação adequada, com prejuízo dos atos processuais posteriores”.
Clique aqui para ler o acórdão. 
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2016.

Combate à cultura do estupro vai além de punições penais

A cultura do estupro habita de forma latente as práticas do cotidiano de nossa sociedade machista. Nega-se sua existência com frequência, conquanto seja cada vez mais difícil ocultá-la em razão das trágicas notícias que recheiam o universo midiático brasileiro. Quando atos brutais, notabilizados por algum tipo de extravagância, de especial torpeza ou crueldade, são exaustivamente noticiados, acende-se uma rara ocasião propícia para se perquirir, na opinião pública, as causas da persistência da perversa, sistemática e naturalizada prática do estupro. Naturalizada, pois com ela se convive sem maiores perturbações, como se já fizesse parte de um dado inevitável de nosso modelo societário. Perpetua-se nos moldes daquela espécie de violência que Pierre Bourdieu nomeou violência simbólica: formas culturais que se impõem inquestionáveis, embora nem sempre escritas ou explicitamente ditas, em que o poder e o controle ideológico dos dominantes se expressam como a ordem natural das coisas.
Tal aparente normalidade é rompida quando somos surpreendidos por crimes aterradores, como aquele que se deu no Rio de Janeiro, no dia 23 de maio, em que uma adolescente de 16 anos foi molestada por 33 homens e, não bastasse, veio a ser publicamente exposta com a divulgação do vídeo pela internet. Logo, ao sofrimento causado pela agressão sexual em si, soma-se a exposição vexatória da imagem da vítima. A comoção gerada por esse tipo de atrocidade logo foi acompanhada de uma indagação mais abrangente: esse foi um fato isolado, provavelmente irrepetível, ou representa o clímax de uma cultura do estupro enraizada no Brasil? Certamente o estupro coletivo constitui um fato social atípico em nossa história. Mas não são atípicos os 50.617 estupros anualmente contabilizados (estima-se que apenas 10% dos casos sejam levados a conhecimento da polícia),[1] nem é excepcional a situação de vulnerabilidade a que estão expostas algumas mulheres obstinadamente vitimadas por homens do seu convívio. Tampouco é ficção o exponencial quantitativo de mulheres violentadas cotidianamente por seus cônjuges ou familiares. O estupro é uma realidade contumaz. Não uma realidade fortuita ou casuística, mas uma realidade onipresente e alimentada pela misoginia característica de nossa cultura patriarcal.
Um dos alicerces do patriarcalismo é a reificação da mulher. É esse processo de desumanização, pelo qual a mulher é transformada em objeto a serviço do prazer do homem, o elemento central da cultura do estupro. Mulheres são reduzidas a instrumentos de obtenção de prazer sexual, têm seu corpo erotizado, carregado de sexualidade — como se a sensualidade feminina fosse a fonte dos “pecados da carne” cometidos pelos homens diante de um irrecusável ímpeto de concupiscência, justificado pelo “irresistível” estímulo do corpo sexualizado da mulher. Esse mito está registrado nos anais de fundação da doutrina cristã: Eva ludibria Adão, até então imaculado e irrepreensível, e o induz ao pecado original. Por ocupar tal função erótica no imaginário machista, o corpo da mulher passa a ser ofertado ao domínio público, retirado da esfera de sua autonomia pessoal. Ao mesmo tempo, sua vontade é emudecida, seu desejo sexual é castrado, trazido para o campo da punição. A objetificação é um dos sustentáculos da dominação masculina, em que a mulher perde a qualidade de sujeito e todos os componentes a ela inerentes: vontade, desejo, autonomia. E a violência reaparece prontamente enquanto sinal de opressão sempre que a hierarquia de gênero é ameaçada ou abalada. Como se a mulher se tratasse de uma propriedade irresignada, indomável, indócil, cuja posse se deve recobrar mediante violência.
Nesse registro, o estupro aparece como uma expressão do dominante, ocupa a função de uma censura, de uma violenta repreensão destinada a manter a mulher em “seu devido lugar” — o lugar da submissão, da prontidão para oferecer prazer sexual à lascívia masculina, no cumprimento de sua função social forjada. Evidentemente, esse raciocínio não é construído, pelo agressor, mediante uma operação mental prévia ao ato de agressão; trata-se de uma motivação nem sempre deliberada, mas inconscientemente fundada nas máximas da cultura androcêntrica. Esta naturaliza a cultura do estupro enquanto meio de admoestação/castigo pela frustração das expectativas performativas de gênero.
Tão naturalizada é a cultura do estupro e tão impressionante é sua resiliência, que sua força se promove às custas de sua própria negação. Tornar algo invisível é a estratégia mais eficaz para mantê-lo inatacável. A tendência de negar a cultura do estupro — de negar que o estupro é um artifício de controle disponível no imaginário masculino — é operacionalizada de múltiplas formas, cujo invariável desfecho é eximir os homens da responsabilidade pela sua reprodução. O primeiro recurso é a culpabilização da vítima: a mulher estuprada presumivelmente teria agido de modo a provocar sua própria agressão, seja pelas roupas que trajava, seja pela sua atitude imprudente, indecente e despudorada — ora pusilânime, colaborativa ou instigadora –, seja pela inadequação dos lugares que frequentava, do horário em que saía de casa, da atitude que tomava... O artifício de inversão da culpa traz à tona a reafirmação dos estereótipos de gênero: do recato, da fragilidade, da docilidade, da castidade, da virtude femininas. Agindo de forma contrária a esses predicados, estaria a mulher autorizando (a legitimidade de) sua própria vitimação. E o homem, recebendo por delegação a competência de disciplinar o comportamento adequado da mulher, estaria autorizado a usurpar sua autonomia e, parternalisticamente, decidir em nome dela.
Alternativamente, o senso comum alega que os casos brutais são episódicos, minimizando a gravidade do fenômeno social, confundindo o real com o visível, tomando todos os casos ocorridos diariamente no país por aqueles poucos divulgados na mídia em razão de seu maior apelo sensacionalista. Estatísticas relativas ao estupro, entretanto, falam por si mesmas: o estupro não é algo eventual, mas cultivado no tempo e no espaço. Finalmente, como último dos recursos, apela-se para a desumanização do estuprador; mas, desta vez, a uma desumanização condescendente. O estratagema de atribuir o caráter psicopatológico ao algoz funciona como um peculiar recurso de desresponsabilização, na medida em que considerá-lo um monstro retira-lhe a faculdade de julgamento moral, de discernir entre o certo e o errado — afinal, a responsabilidade moral é atributo exclusivamente humano. Patologizá-lo produz uma inversão de perspectivas: o homem passa a ser a vítima (de uma doença ou de uma sociedade produtora de “sociopatas”). Por vias oblíquas, a sociedade também se exime da acusação de fomentar uma cultura do estupro, escusando-se por meio da complacência com a monstruosidade excepcional, invulgar, extraordinária, punível apenas em termos individuais. Salvo raríssimas exceções, estupradores são homens “normais”,[2] que agiram de acordo com as regras sob as quais funcionamos, acobertados, ou até mesmo encorajados, pela banalização da violência de gênero. Tratar o crime como se fosse uma tragédia pessoal, de caráter passional ou desviante, denuncia uma certa conivência para com o enfrentamento do problema em sua integridade. Pouco fazem em prol do combate ao estupro aqueles que negam sua índole cultural.
Por estar destarte inscrita em nossa história civilizacional, a cultura do estupro somente poderá ser atacada em seu âmago por meio de iniciativas de reflexão reconstrutiva sobre a própria cultura patriarcal, machista e misógina em sua amplitude. A problematização da abjeta prática reiterada de violência sexual deve urgentemente passar a fazer parte dos conteúdos ministrados pelas escolas, da educação levada a cabo pelas famílias, pelas igrejas e pelos meios de comunicação de massa, com o propósito de abolir completamente as práticas culturais que favorecem o estupro enquanto tática de dominação masculina. Para isso, a própria dominação masculina deve ser questionada sob a perspectiva da igualdade de gênero.
A pura criminalização e a mobilização do aparato repressor do Estado são necessárias, porém insuficientes para alterar uma violência que deita raízes em um mais amplo modelo de socialização machista. Certamente, a impunidade quanto ao estupro potencializa e encoraja a reprodução dessa cultura, inclusive nas relações matrimoniais ou de parentesco. Não obstante, a simples ameaça de punição, ou mesmo a concretização da punição, não corroem as bases do estupro enquanto artifício cultural, não são por si só suficientes para inibir o cometimento da violação sexual. Ações em âmbito penal — como a recente aprovação do Projeto de Lei do Senado 618/2015, no calor do escândalo provocado pelo estupro coletivo mencionado, que tipifica os crimes de estupro coletivo e de divulgação de imagens desse crime —,[3] embora bem-intencionadas, devem ser acompanhadas por ações que também alcancem o âmbito cultural da autocrítica a respeito de nossas próprias tradições, naqueles aspectos em que elas se revelem mais opressoras.

1 CERQUEIRA, Daniel; COELHO, Danilo de Santa Cruz. Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da saúde (versão preliminar). IPEA. Brasília, março de 2014, p. 6. Disponível em:http://www.compromissoeatitude.org.br/wp-content/uploads/2014/03/IPEA_estupronobrasil_dadosdasaude_marco2014.pdf. Acessado em 31/05/16.
2 Conferir a instigante entrevista, realizada por Camilla Costa, jornalista da BBC Brasil, com a psicóloga Arielle Sagrillo Scarpati, pesquisadora da Universidade de Kent, na Inglaterra. “Por isso defendo que não é uma questão de patologia. Por causa de um ambiente muito propício – um caldo de normas e de valores, de discursos e práticas – as pessoas passam a naturalizar e legitimar determinados tipos de comportamento em relação à mulher”. Disponível em: Cultura machista faz com que vítimas de estupro não reconheçam violência, diz psicóloga - Geledés http://www.geledes.org.br/cultura-machista-faz-com-que-vitimas-de-estupro-nao-reconhecam-violencia-diz-psicologa/. Acessado em 01/06/2016.
Antonio Oneildo Ferreira é advogado, diretor tesoureiro do Conselho Federal da OAB.
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2016.

segunda-feira, 6 de junho de 2016

Audiência de custódia não pode ser feita por teleconferência, diz TRF-3

Audiências de custódia não podem ser feitas por videoconferência nem antes que o preso em flagrante tenha encontro reservado com um advogado ou defensor público. Assim entendeu o desembargador federal Paulo Fontes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao conceder Habeas Corpus a dois homens detidos depois de serem flagrados com três cédulas falsas de R$ 100, no dia 6 de maio.
Esse modelo de audiência, já em andamento na Justiça estadual, foi adotado em março na Justiça Federal da 3ª Região (SP e MS). O objetivo é garantir que o preso em flagrante seja ouvido por um juiz em até 24 horas.
No caso analisado, as prisões ocorreram durante plantão judiciário, e o juiz plantonista as converteu em preventivas, sob o fundamento de que a dupla não apresentava ocupação lícita nem comprovação de residência. Como não havia possibilidade de escolta para encontro pessoal com juiz, foi determinada audiência de custódia por videoconferência.
A Defensoria Pública recorreu ao TRF-3, criticando a medida. O relator do caso entendeu que o Conselho Nacional de Justiça, ao fixar regras para a implantação das audiências de custódia no país, exigiu a apresentação pessoal perante um juiz. Para o desembargador, só esse tipo de contato assegura o “respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão, bem como o controle da legalidade, da necessidade e da adequação de medida extrema que é a prisão cautelar”.
“A utilização deste mecanismo [teleconferência] acabaria por desvirtuar o sentido do ato, pois o contato pessoal mostra-se necessário para a apuração de eventuais ilegalidades, como tortura e maus-tratos, no momento da prisão”, disse Fontes.
O desembargador entendeu ainda que o ato do juiz impediu os presos de conversarem com um defensor antes da audiência, como determina aResolução 213/2015 do CNJ.
Assim, ele disse que a regularidade da audiência de custódia integra o conceito de legalidade da prisão em flagrante e o seu descumprimento resultou em prejuízo aos presos, motivo pelo qual determinou o relaxamento da prisão. Fontes afirmou ainda que outra medida, como a determinação de nova audiência, com observância dos requisitos legais, “acabaria por frustrar a natureza do ato e o elemento temporal que lhe é ínsito”.
Regras rígidas
O desembargador apontou que a audiência de custódia decorre da aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário. “Estamos bastante atrasados na implementação desse instituto, considerado universalmente relevante à garantia dos direitos individuais, de maneira que cabe ao Judiciário uma postura firme para que o modelo seja efetivamente implantado, e de forma eficaz para os fins a que se destina”, afirmou.

De acordo com o relator, o crime supostamente praticado pelos pacientes foi cometido sem violência ou grave ameaça, podendo ser substituído por outros tipos de medidas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 0010089-04.2016.4.03.0000

Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2016.

Projeto de lei alemão busca mudar e ampliar a definição do crime de estupro

Um projeto de lei que corre na Alemanha busca redefinir o conceito de estupro no país. Por lá, a legislação atual só considera, de fato, estupro casos em que há sinais claros de uso da força e de que a mulher tentou resistir à agressão. Tais condições vão contra o que determina a Convenção de Istambul, segundo a qual basta não haver consentimento para que se configure o crime.
Entre os 47 países membros do Conselho da Europa, 25 ainda não ratificaram a convenção – a Alemanha é um deles. Em vigor oficialmente desde 2014, o tratado foi criado pelo Conselho para estabelecer padrões mínimos para prevenir a violência contra a mulher, proteger as vítimas, levar os crimes à justiça e desenvolver políticas públicas. A pesquisa mais recente, feita em 2014 pela Agência da União Europeia para Direitos Fundamentais (FRA, na sigla em inglês), mostrou que uma em cada três mulheres no bloco já sofreu algum tipo de violência física ou sexual. Uma em cada 20 diz já ter sido estuprada.
Desde que a Convenção de Istambul entrou em vigor, estão sendo pensadas mudanças na lei de crimes sexuais da Alemanha. O debate sobre torná-la mais severa se intensificou após as centenas de denúncias de ataques de cunho sexual na noite de Ano Novo na cidade de Colônia, no fim do ano passado.
Carta para Merkel
No final de abril foi feita a primeira leitura da nova proposta de lei no Parlamento alemão. Entidades de defesa da mulher que encabeçam a campanha entregaram, então, uma carta com centenas de assinaturas direcionada à primeira-ministra Angela Merkel e aos parlamentares, pedindo que todos os atos sexuais sem consentimento sejam criminalizados. Uma comissão especial está analisando as questões jurídicas.

“A expectativa é de que a decisão seja tomada no fim deste mês ou no começo de julho, até a última sessão do Parlamento antes do recesso de verão”, diz Dagmar Freudenberg, presidente da comissão de Direito Penal da Associação de Advogadas da Alemanha. Ela foi uma das especialistas que participou da audiência pública para defender o princípio e acredita que há “uma boa chance” de que a pressão resulte na mudança da lei.
Rede de proteção
Apesar das brechas legais, a rede de proteção às mulheres é um ponto forte do sistema alemão. Além das linhas telefônicas abertas vinte e quatro horas para receber denúncias e oferecer ajuda – em 15 línguas diferentes –, existem centros de atendimento espalhados por todo o país, que acolhem e dão orientação a mulheres vítimas de violência. Eles são coordenados pela Federação de Centros de Apoio a Mulheres e recebem verba federal, além de buscarem alternativas de financiamento.

Nos anos 90 começou a ser implantado nos postos policiais um serviço especializado para atender as vítimas, que se estendeu para todo o país. Agentes – homens e mulheres – recebem treinamento específico e contínuo para tratar casos de violência sexual. “Polícia e entidades de apoio trabalham de forma integrada. Fazemos reuniões conjuntas, discutimos o atendimento sentados à mesma mesa”, conta a socióloga Conny Schulte, que coordena o centro de orientação a vítimas de violência sexual da cidade de Bonn, no oeste do país.
Mas, apesar dessa rede de proteção, Schulte diz que as alemãs ainda têm receio e vergonha de falar sobre a violência sofrida e de procurar ajuda, por causa de uma mentalidade que costuma colocar o foco no comportamento da mulher. Por ano, são registrados 8.000 estupros no país, mas estima-se que 85% a 95% dos casos nem vêm à tona.
“O estupro, claro, é desaprovado pela sociedade alemã. Mas, principalmente quando o agressor é conhecido, ou da família, não é o ato que é questionado, mas o comportamento da mulher. 'Por que você não se defendeu?', 'Por que foi para aquela festa?', 'Mas você não bebeu álcool?'. Então existem ainda muitos mitos e preconceitos quando as mulheres falam sobre o assunto”, lamenta a socióloga. Com informações da Agência Brasil. 
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2016.

Estados americanos endurecem leis contra embriaguez ao volante

Um após o outro, os estados americanos estão criando leis para punir mais severamente motoristas que dirigem embriagados ou sob a influência de qualquer substância que enfraqueça a habilidade de dirigir com segurança. As duas últimas medidas legislativas foram aprovadas em Arkansas e Maryland, ambas com o objetivo de convencer os motoristas a não “dirigir quando intoxicados (DWI – driving while intoxicated)” ou “dirigir sob influência (DUI – driving under the influence)”.
Em Maryland, uma nova lei tornou obrigatória a instalação de dispositivo de travamento da ignição — uma espécie de bafômetro que o motorista tem que soprar para ligar o carro — em veículos de pessoas condenadas por DWI ou DUI (ou terminologia similar). Em Arkansas, a lei determinou que o limite máximo de conteúdo de álcool no sangue de 8 decigramas por litro de sangue só serve como prova de embriaguez, mas não exime o motorista de culpa.
Em outras palavras, o exame de sangue não serve para provar “inocência”. Só serve para provar a “culpa”. Em princípio, haverá presunção de culpa, se o policial constatar, de qualquer outra forma, que o motorista não está em perfeito controle de suas faculdades mentais.
A lei de Arkansas se aproxima da “Lei Seca” brasileira, a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito adotada em janeiro de 2013. Em Arkansas, um motorista pode agora ser acusado de crime, mesmo que um exame comprove que a concentração de álcool no sangue não ultrapassa o limite máximo permitido.
A lei atribui ao policial a função de julgador primário, na rua. Se, por exemplo, o motorista causou um acidente ou se está dirigindo “erraticamente”, o policial pode abordá-lo, submetê-lo a uma variedade de testes e determinar se vai ou não algemá-lo e levar para a cadeia. O motorista também pode ser traído por sua fala, ao conversar com o policial.
Características americanas
Na formalização da acusação, o policial terá de comprovar a incapacidade do motorista para dirigir. Para isso, ele têm à disposição uma série de testes (à semelhança do Brasil). Ele pode recorrer ao teste do bafômetro, mandar a pessoa “fazer o quatro”, andar em linha reta e virar para a direita ou esquerda, caminhar com os dedos de um pé tocando o calcanhar do outro, examinar com uma luz o movimento dos olhos, sem mexer a cabeça, e, até mesmo, mandar o “suspeito” recitar o alfabeto de trás para a frente. Além dos exames de sangue e de urina.

Existem pessoas que perdem a habilidade de dirigir com segurança com uma concentração de álcool bem abaixo do legalmente permitido. Isso também acontece com pessoas que consomem drogas ou remédios que alteram sua condição psíquica — mesmo alguns que não dependem de receita médica, de acordo com o site FindLaw. Por isso, a legislação americana (como no Brasil) coloca todo e qualquer fator de inabilidade para dirigir no mesmo pote.
Recusa a testes
Tecnicamente, o motorista pode ser recusar a fazer certos testes. Mas não pode se recusar a fazer “testes químicos”, como exame de sangue e de urina e teste do bafômetro — isto é, poder, ele pode, mas as consequências serão malignas.

Por exemplo, se o policial e o promotor conseguirem convencer o juiz de que o motorista estava embriagado e se ele for condenado, a pena será maior do que se ele tivesse feito todos os testes que teriam comprovado a embriaguez. Além disso, o policial pode obter um mandado judicial para fazer os exames de sangue e de urina, de qualquer forma.
Esse poder do estado deriva das leis de “consentimento implícito”. Essas leis estabelecem que todos os motoristas, ao assumir o privilégio de dirigir nas ruas, estradas e rodovias, estão garantindo implicitamente aos executores da lei (no caso, os policiais), se eles tiverem uma suspeita razoável de que o motorista dirige “sob a influência”, um consentimento para submetê-los aos testes necessários para comprovação da suspeita.
A recusa aos testes prevê penas, além das normais, de suspensão da carteira de motorista, por prazos de 90 dias a um ano, dependendo o estado, pena de prisão e multas. Isso para a primeira condenação. Para segunda e terceira condenações, as penas variam de um a 10 anos de suspensão, penas de prisão e multas.
A lei vale para qualquer tipo de veículo — incluindo barcos, em alguns estados. E para menores de 21 anos, a tolerância é zero.  De uma maneira geral, há agravantes para a pena se:
— o motorista tiver um histórico de violações das leis de DUI;
— o motorista estiver operando um veículo comercial;
— se houver uma criança no carro, quando for constatada a embriaguez do motorista;
— se a embriaguez ao volante ocorreu em combinação com violação das leis de trânsito, como dirigir de forma perigosa ou acima dos limites de velocidade;
— se a embriaguez ao volante resultou em acidente, em que outra pessoa saiu machucada ou morta;
— se o motorista for menor de idade (e, portanto, não pode beber bebidas alcoólicas)
Dispositivo impede que carro seja ligado caso motorista tenha bebido álcool.
Reprodução
Travamento da ignição
Nem todos os estados aprovaram leis que obrigam motoristas condenados por DUI/DWI a instalar dispositivos de travamento da ignição em seus carros. Alguns já o fizeram e Maryland foi o último a fazê-lo. Normalmente, os estados aprovam essa lei depois que ocorre uma tragédia. Em Maryland, a “Noah’s Law” foi aprovada após a morte do policial Noah Leotta, causada por um motorista embriagado.

O dispositivo de travamento da ignição é uma espécie de bafômetro instalado no veículo, interligado à ignição. O motorista tem de soprar o dispositivo, antes de dar partida no carro. Se a concentração de álcool no hálito for maior que a legalmente permitida, o dispositivo trava a ignição. E o carro só dá partida se, mais tarde, um hálito “normal” for detectado pela engenhoca, de acordo com a Wikipédia.
Um motorista pode pedir a outra pessoa que sopre no dispositivo, para enganá-lo. Para tentar impedir essa malandragem, o dispositivo volta a exigir novos sopros ao motorista, em intervalos irregulares. Se a exigência não for atendida ou se for, mas a concentração de álcool estiver acima do permitido, o dispositivo adverte o motorista e dispara alarmes (a buzina toca, os faróis acendem e apagam intermitentemente). E registra o evento, para o caso de as autoridades quiserem checar se o motorista dirigiu embriagado.
Um conceito errôneo, segundo a Wikipédia, é a de qual tal dispositivo pode desligar o motor, quando detecta álcool no hálito do motorista. Isso criaria uma situação perigosa ao se dirigir um carro e exporia os fabricantes do dispositivo a uma responsabilização considerável.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2016.

sexta-feira, 3 de junho de 2016

A pedido, juiz de Ohio condena católico a frequentar Igreja Batista

O juiz William Mallory, do Condado de Hamilton, Ohio, só manda réus para a cadeia quando não consegue escapar da camisa de força das duras Diretrizes de Sentenças, que prevalecem nos EUA para crimes mais graves. De outra forma, ele aplica penas alternativas — e se orgulha de sua criatividade ao fazê-lo.
Nesta quarta-feira (1º/6), o juiz ganhou o noticiário por mais uma “sentença criativa”. Ele condenou Jake Strotman, 23, católico praticante, a frequentar, todas as manhãs de domingo, por 12 semanas consecutivas, a Igreja Batista, com cujos adeptos teve uma desavença. Porém, a ideia nem foi dele. Foi do réu.
Em um sábado à noite, em janeiro, a caminho de casa após um jogo de hóquei do Cincinnati Cyclones, Strotman, que é vendedor autônomo de janelas, divisórias e portas, abordou um grupo de fiéis da Igreja Batista, que pregavam sua fé na rua. Ao vê-lo com algumas cervejas, os fiéis declararam que ele estava condenado ao fogo do inferno.
Segundo ele disse ao juiz, a discussão não acabou bem. Um outro homem, que não tinha nada a ver com a questão, se irritou com a pregação, empurrou um fiel, e uma briga estourou. Strotman foi o primeiro a cair e beijar o asfalto. Em cima dele, se formou uma pilha de briguentos. Ao se debater para levantar, atingiu com a mão os óculos de Joshua Johnson. Uma lente se quebrou e cortou o rosto do fiel.
A polícia não tardou a chegar, e Strotman passou o resto da noite na delegacia. Os policiais — e mais tarde os promotores — construíram um caso contra ele de tentativa de agressão.
Nada tão grave, mas o suficiente para lhe garantir 90 dias atrás das grades. No entanto, no julgamento, Strotman já conhecia a fama do juiz das sentenças criativas. Antes que o juiz pronunciasse a sentença, ele pediu que lhe fosse aplicada a pena alternativa de frequentar a Igreja Batista por determinado período. Seria uma oportunidade para ele aprender a respeitar a religião dos outros.
A proposta foi imediatamente aceita pela outra parte — ou seja, pelo fiel Joshua Johnson. Afinal, não é todo o dia que, de uma briga, nasce a semente de uma conversão para o reino do Senhor. O advogado e promotor concordaram, e o juiz também. Mais uma sentença criativa para o histórico do juiz William Mallory.
Na Igreja Batista Estrela da Manhã, a 40 quilômetros de sua casa, Stortman terá de assistir ao serviço religioso completo, que dura 90 minutos. Ele cumprirá um “programa semanal”, que deverá ser assinado, a cada domingo, pelo pastor. No total, vai enfrentar 18 horas de ensinamentos da Igreja Batista.
O prejuízo de Strotman não ficou nisso. Ele terá de pagar uma multa de US$ 480 e US$ 2,8 mil em honorários advocatícios. Porém, para Strotman, um homem de negócios, o investimento poderá valer a pena. Ele terá todas as manhãs de domingo, por 12 semanas, para “fazer amigos e influenciar pessoas”, como preconiza a cartilha de Dale Carnegie, que todo vendedor lê.
“Quem sabe, no final das contas, vou vender algumas janelas, divisórias e portas a meus novos amigos e clientes”, ele disse ao Cincinnati Enquirer e à TV 12News.
*Texto alterado às 11h40 do dia 2 de junho de 2016 para correção.
Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2016.

Acesso a mensagens do WhatsApp sem autorização da Justiça é ilegal

É ilegal o acesso a mensagens e dados do aplicativo WhatsApp sem prévia autorização judicial. De acordo com a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a garantia do sigilo das comunicações, além de estar expressa na Constituição Federal, foi reforçada pela Lei 12.965/14 (lei que regulamentou o uso da internet no Brasil).
O entendimento está no Informativo de Jurisprudência 582, divulgado esta semana pelo STJ. Conforma a corte, mesmo com a apreensão do celular no momento da prisão em flagrante, o acesso aos dados e mensagens trocadas por meio do aplicativo constitui violação à intimidade do preso, tornando nulas as provas obtidas sem autorização do juiz.
O entendimento do STJ é que o acesso a esse tipo de dado é semelhante ao acesso a e-mails, o que também enseja a autorização judicial específica e motivada.
Acordo de alimentos
O informativo traz também decisão sobre a validade de acordo de alimentos sem a participação do advogado do alimentante. O posicionamento do STJ é que, com a presença do Ministério Público e dos litigantes, o acordo é legal, desde que ausentes os vícios de consentimento, tais como dolo, coação, ou erro substancial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Os ministros lembraram que a ausência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos. Para o STJ, nos casos de pensão alimentícia, a participação do Ministério Público e do juiz garante a legalidade do acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o informativo.
Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2016.

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