segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Espanha promete um registro nacional de casos de bullying

A Espanha promete criar um registro de casos de bullying e de outros episódios de violência nas escolas. Segundo o Ministério da Educação, o projeto deve contar com formação específica de professores e um guia para pais de alunos.
O anúncio, feito no último dia 22, coincide com a divulgação da carta de despedida de Diego, um adolescente de 11 anos que cometeu suicídio em Madri, no último mês de outubro. Nela, ele dizia: “Não aguento mais ir ao colégio e não há outra maneira para não ir”. A família do menino pede que o caso, arquivado por um juiz da cidade, seja reaberto. Nem os pais e nem a escola perceberam a gravidade do problema e nem que poderia se tratar de um caso de abuso escolar.
Leia a matéria original em El País

CNJ instala fórum para combater o trabalho escravo e o tráfico de pessoas

Fórum Nacional do Poder Judiciário para o combate ao Trabalho em Condições Análogas à Escravo e ao Tráfico de Pessoas

Cerimônia nesta segunda-feira (1º/2) em Brasília marcará o início dos trabalhos do Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (FONTET). O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, o conselheiro do CNJ e ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Lelio Bentes, e o Prêmio Nobel da Paz de 2014, Kailash Satyarthi, participarão da solenidade de instalação do FONTET, a partir das 16h30, no plenário da Primeira Turma do STF.
Criado pelo Plenário do CNJ na última sessão de 2015, o FONTET tem por objetivo, dentre outros, promover o levantamento de dados estatísticos relativos ao número, à tramitação, às sanções impostas e outros dados relevantes sobre inquéritos e ações judiciais que tratem da exploração de pessoas em condições análogas à de trabalho escravo e do tráfico de pessoas, além de debater e buscar soluções que garantam mais efetividade às decisões da Justiça.
Segundo levantamento anterior do CNJ, em 2013 tramitavam 573 processos envolvendo trabalho escravo e tráfico de pessoas nas Justiças Estadual e Federal. Em 2015, o Grupo Especial de Fiscalização Móvel identificou 1.010 trabalhadores em condições análogas à escravidão, em 90 dos 257 estabelecimentos fiscalizados, de acordo com balanço divulgado na quarta-feira (27/1) pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).
O ativista indiano Kailash Satyarthi se dedica desde a década de 1980 à luta contra a exploração do trabalho infantil. Nos últimos anos, ajudou a resgatar cerca de 80 mil crianças escravizadas e liderou a formação da rede global de defesa das crianças exploradas Marcha Global Contra o Trabalho Infantil (Global March Against Child Labor).
Serviço:
Instalação do Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (FONTET) 
Data: segunda-feira (1º/2/2016)
Horário: 16h30
Local: Plenário da Primeira Turma do STF – Supremo Tribunal Federal – Praça dos Três Poderes. Anexo, II, Bloco “B”, 3º Andar.
Agência CNJ de Notícias. 29/01/2016.

Projeto Audiência de Custódia será lançado em Cachoeiro de Itapemirim

O Projeto Audiência de Custódia deverá ser lançado em Cachoeiro de Itapemirim (ES) dentro de 40 dias. O prazo foi definido em reunião realizada no município, nesta quinta-feira (28/1), com a participação da coordenadora do projeto no estado, juíza Gisele Souza de Oliveira; o juiz assessor da presidência, Anselmo Laghi Laranja; e o secretário estadual de Justiça, Eugênio Coutinho Ricas.
A coordenação do projeto, junto à Presidência do tribunal, está estudando a expansão do projeto para todo o estado. Além da região metropolitana, que teve as audiências de custódias implantadas em maio de 2015, as comarcas de Afonso Cláudio, Domingos Martins e Marechal Floriano também contam com a iniciativa desde setembro.
Já foram realizadas 3580 audiências desde a implantação. O programa garante os direitos constitucionais do cidadão, mantendo na prisão apenas os criminosos de maior poder ofensivo e economizando recursos públicos. O projeto realiza, ainda, o encaminhamento de custodiados para atendimento psicossocial.
O serviço de plantão de flagrantes funciona das 8 às 18 horas, inclusive nos finais de semana e feriados. O projeto é realizado em parceria com a Secretaria de Estado de Justiça (Sejus) e a Defensoria Pública do Espírito Santo.
Fonte: TJES. 29/01/2016.

Sistema de Justiça criminal: construído para não funcionar


Ronald Biggs, ao vir para o Brasil na década de 1970, após roubar o trem pagador na Inglaterra, sabia que aqui era um ótimo refúgio para permanecer impune. Passados mais de 40 anos e apesar do admirável trabalho feito na "lava jato", pouco mudou. Sério. Perguntem a Battisti, Maluf e Del Nero.
Ao se olhar o sistema de Justiça criminal brasileiro, tem-se a impressão de que ele foi meticulosamente desenhado para não funcionar. Nos diversos momentos em que se desdobra a persecução penal, ali e acolá se notam a distribuição inadequada de incentivos, a alocação ineficiente de recursos e o design irracional do sistema. Um curto tour permite mostrar as deficiências e imperfeições que o caracterizam.
a) Desigualdade material e simbólica
Embora vivamos numa sociedade em que o mercado produz constantes desigualdades econômicas, isso não deveria reproduzir-se no tratamento político-jurídico dos cidadãos. A desigualdade social gera dois tipos de clientes penais: os do andar de cima e os do andar de baixo. Os primeiros possuem automóvel, estudaram em escolas particulares e têm plano de saúde. O lumpemproletariado criminal faz uso do transporte coletivo, se frequentou, foram escolas públicas, e cuida da saúde no SUS. A diferenciação existente, por incrível que pareça, tem reconhecimento jurídico: foro privilegiado, suspensão de ação penal contra parlamentares, escolha de local, dia e hora para juízes e promotores deporem, prisão especial para advogados, isenção de serviço do júri para vereadores. Desde a Constituição do Império, o Supremo Tribunal de Justiça julgava seus ministros, os das relações, os empregados no corpo diplomático e os presidentes das províncias (artigos 163 e 164). Passados quase 200 anos, são apenas aparentes as alterações havidas no tratamento diferenciado de pessoas em nossa sociedade.

A prerrogativa de função, por jogo de palavras, oculta seu real papel: proteger determinadas pessoas, viscondes, duques e barões do século XXI. Ela se aplica a toda e qualquer infração praticada por ocupantes de determinados cargos públicos, tenham ou não relação com o exercício funcional, tal como o desembargador que cometa crime doloso contra a vida[1]. Mesmo que as infrações tenham sido praticadas anteriormente à assunção da função pública, emerge o foro privilegiado concomitantemente à diplomação ou à posse[2]. Se, por exemplo, parlamentares estiverem licenciados para o exercício de atribuições no Poder Executivo, como secretários de Estado ou ministros, e pratiquem infração penal, serão julgados em razão do mandato para o qual foram eleitos[3]. Protege-se o cargo, sem que a conduta ilícita guarde relação com ele.
Nenhum outro Estado possui leque de competências penais em razão do cargo tão amplo quanto o Brasil. A Constituição de 1988, querendo ser republicana, mostrou-se quão aristocrática é. A situação torna-se mais grave porque o STF percebeu que não tem condições de processar todas as grandes investigações em que estiver envolvido titular de foro especial e, como solução, repartiu o trabalho com as demais instâncias. A condução de inquéritos e ações em variados juízos, envolvendo fatos interdependentes, importa em duplo dispêndio de esforços, gera desencontros na decretação de sigilo nos autos, sem falar na falta de sintonia na determinação de prisões e medidas cautelares reais. Aprecia-se a mesma situação jurídica mais de uma vez por juízos distintos, tudo em nome do foro privilegiado.
A par da desigualdade simbólica, temos a material, que completa o panorama de iniquidade. Relatório confeccionado pelo Departamento Penitenciário Nacional, em junho de 2013, considerando o universo de 505.133 presos do sexo masculino, revela que apenas 1.868 possuem nível superior completo, o que representa 0,3698% do total[4]. É fato notório que réus hipossuficientes, como não possuem condições de arcar com honorários advocatícios, têm sua defesa patrocinada por defensores dativos ou públicos. O trabalho mal remunerado do primeiro e o excesso de demandas do segundo torna a defesa técnica uma tarefa que se vê rotineiramente prejudicada, fazendo com que condenações de réus de baixa renda sejam produzidas em larga escala. Em face desse quadro, a existência de Defensoria Pública apropriadamente estruturada, capaz de bem lidar com a demanda processual, contribuiria muito para a postergação da decisão final, tal como ocorre em processos patrocinados por advogados constituídos e regiamente pagos. É provável que o meio mais eficaz de se reduzir a população prisional brasileira seria assegurar defesa técnica competente a cada um dos réus do andar de baixo.
b) Presunção de inocência
O modelo brasileiro elegeu o trânsito em julgado como termo final da presunção de inocência, seguindo o mesmo tom de Portugal e Itália. Distanciou-se do padrão adotado por Alemanha, Espanha, França e Estados Unidos.

A confluência do tardio fim da presunção de inocência com a morosidade do processo penal tolhe atitudes que atinjam a esfera jurídica do acusado, de modo que a sensação de impunidade expande-se pela sociedade[5]. Exemplo emblemático dessa situação é o caso do homicídio praticado contra o juiz de Direito Alexandre Martins, em Vitória (ES). Um dos mandantes do crime saiu da sessão do Tribunal do Júri direto para o conforto do lar após ter sido condenado a 23 anos de reclusão[1]. O reconhecimento do direito de recorrer em liberdade permitirá que ele aguarde por mais alguns quinquênios — mais de 12 anos se passaram entre a prática do crime e o julgamento — até que a soberana decisão dos jurados seja ratificada e ele (possivelmente) se torne culpado. Diversamente do que ocorre em outros países, a sentença condenatória não afasta a presunção de inocência, que permanece hígida como se a condenação só tivesse valor quando reconhecida pelo STF. Ao estilo Goebbels, a sentença penal é como uma mentira que, se repetida várias vezes, convola-se em verdade.
c) Processo penal 3-D
O Habeas Corpus tem conotação universal, mas no Brasil, em razão das peculiaridades do extravagante sistema de Justiça penal, adquiriu estatura que não se tem notícia haja similar em outra parte do globo. Superficial pesquisa no banco de dados do STF permite aferir que tudo se resolve por meio de Habeas Corpus: aplicação do princípio da insignificância (HC 94.770), nulidade de interrogatório por videoconferência (HC 90.900), impedimento de magistrado (HC 92.893) e ordem de precedência de sustentação oral no julgamento de recurso (HC 87.926).

Hoje, ele é manejado antes mesmo de o processo se iniciar — para trancamento de inquérito policial — e independentemente de existir concreta ameaça ou restrição à liberdade de ir e vir. Atuando como juiz federal, foi-me possível notar como a defesa do acusado estrutura-se em estilo 3-D. Explicando melhor: contra a irrecorrível decisão que recebe a denúncia impetra-se Habeas Corpus. Negado, impetra-se outro, e assim por diante. Quando muito, em vez de novo Habeas Corpus, utiliza-se o recurso ordinário, em decorrência da virada jurisprudencial operada em 2012 no STF. Não admitido pelo juiz o desentranhamento de prova supostamente ilícita, durante o curso do processo, procura-se obter no tribunal a exclusão, por meio da ação constitucional. Condenado o réu em primeira instância, interpõe-se o writ sob o argumento de ilegalidade na fixação da pena. Dessa forma, o acusado consegue discutir em várias instâncias, simultaneamente, a mesma questão jurídica. A defesa tem, portanto, atuação bi ou tridimensional, contando com o mais rápido desfecho do julgamento do Habeas Corpus para influenciar e/ou alterar o resultado em primeira instância. Assim, antes mesmo que a sentença tenha sido proferida e a suposta prova ilícita analisada em caráter final, provavelmente a questão já foi submetida a todas as instâncias superiores, em autêntica multiplicação de dimensões defensivas.
d) Prescrição
Regra elementar de Economia prescreve que as pessoas reagem a incentivos[6]. No processo penal brasileiro, pessoas dotadas de mínima inteligência sabem que recorrer o maior número de vezes possível apresenta baixo custo e pode acarretar excelente benefício: impunidade. Logo, há verdadeiro incentivo para se recorrer.

A prescrição (statute of limitation) nos Estados Unidos apenas tem aplicação no período dentro do qual o processo penal ainda não se iniciou, pois seu propósito é assegurar a pronta persecução penal[7]. Iniciado o processo, não há espaço para prescrição superveniente, retroativa ou em perspectiva. Não há prescrição para terrorismo, por exemplo, mas, em regra, para a maioria dos crimes federais, o prazo para que se dê início à ação penal é de cinco anos. A regulamentação da prescrição geralmente requer que o agente permaneça no Estado onde o processo tramita, empregado e visível, isto é, que ele seja “capturável”. Ao contrário, se o agente vive como fugitivo, isso impede que o prazo prescricional tenha curso[8].
A situação é totalmente diversa no Brasil. O réu condenado definitivamente, que aguardou por anos o julgamento em liberdade, se optar por evadir-se após tomar conhecimento da expedição do mandado de prisão, permanecerá impune desde que expirado o prazo prescricional. Em Direito Civil, é antiga a regra de que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Esse preceito parece não incidir no Direito Penal. O acusado, caso fuja e permaneça em local incerto e não sabido, impedindo a execução da pena, beneficia-se ao furtar-se à aplicação da lei penal, por maior que sejam os esforços e os custos havidos pelo Estado para localizá-lo.
Não se tenciona eliminar a prescrição do sistema de Justiça penal porque, em boa parte das situações, ela é importante para estabilizar relações sociais. Porém, a única justificativa para mantê-la em toda e qualquer situação seria a busca de eficiência das autoridades encarregadas da persecução penal. Contudo, o que se observa na rotina forense é que a prescrição, se não exerce nenhum, tem muito pouco efeito intimidador, no sentido de obrigar as autoridades a zelar pela regular condução processual. Ao contrário, a ocorrência da prescrição muitas vezes tem efeito liberador. Jader Fontenelle Barbalho e Marta Teresa Suplicy, porque completaram 70 anos de idade, tiveram o prazo prescricional reduzido à metade e, em decorrência, foi extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No caso dele, as denúncias das ações penais 374, 397 e 398 haviam sido recebidas em 20/2/02, 17/9/02 e 1/12/04, respectivamente. Em 2015, os mais de dez anos de tramitação processual aliados ao redutor etário fizeram com que se chegasse a um único resultado: quatro processos a menos para serem julgados.
Tal como é hoje regulamentada, a prescrição conta com mais imperfeições do que predicados: a prescrição retroativa, que não possui congênere em nenhum lugar do mundo, foi limitada apenas à fase judicial, quando deveria ser abolida; crimes de extrema gravidade, tal como o homicídio qualificado, são prescritíveis; não há previsão de causas interruptivas na fase recursal; e assim como o acusado pode beneficiar-se, por agir proteladoramente ao interpor recursos temerários, também será favorecido com sua fuga após responder ao processo em liberdade.
e) Recursos
São célebres os casos de réus do andar de cima que conseguiram procrastinar o advento da condenação definitiva e mesmo afastá-la em razão da prescrição. Para isso, valeram-se de ampla gama de recursos durante o processo. O jornalista Pimenta Neves foi acusado de ter cometido homicídio contra sua namorada em 20/8/00. O processo transitou em julgado em 3/11/11, e o STF, na tentativa de fazer céleres os procedimentos, determinara a imediata prisão do acusado, o que ocorreu em 24/5/11. Ele utilizou os recursos processuais legalmente previstos e valeu-se da presunção de inocência para permanecer em liberdade por mais de uma década, porém não teve a mesma sorte do ex-jogador de futebol Edmundo, que teve todas as acusações atingidas pela prescrição. Edmundo foi acusado de ter cometido três homicídios culposos e três lesões corporais culposas quando dirigia seu automóvel. As infrações ocorreram em dezembro de 1995, e o Recurso Especial 302.636 permaneceu mais de nove anos tramitando no STJ. Em decorrência, todos os crimes prescreveram, considerando-se as penas isoladamente aplicadas.

Um especialista em engenharia de produção, que detém conhecimentos de administração, economia e engenharia e os aplica na racionalização do trabalho, não teria dúvida em nomear o sistema recursal brasileiro como absolutamente irracional. A possibilidade de submeter cada processo a quatro instâncias diferentes; a permissão de se manejar ações autônomas simultaneamente aos recursos interpostos; a consideração apriorística de que toda e qualquer decisão seja impugnável; o baixo custo em acessar as vias superiores, que se faz acompanhar pela inconsequente utilização delas, tudo isso mostra o alto grau de desorganização. Afora o caráter obtuso, parece não fazer parte do cálculo econômico o custo de se manter estrutura agigantada, como se recursos públicos fossem inesgotáveis, e a realidade nacional mais abonada do que a de nações nórdicas. Isso explica em parte porque o Brasil gasta 1,24% do PIB com o Poder Judiciário, ao passo que o Japão e Noruega despendem 0,065%[9].
Em síntese, só não se fecham as portas do sistema de Justiça penal porque os órgãos públicos, por mais deficientes que sejam, não estão sujeitos à falência. Existe um apagão judicial fruto de esgotamento. Não é à toa que oWorld Justice Project mostra os mais importantes indicadores da Justiça criminal brasileira bem abaixo da média da América Latina e Caribe[10]. Caso mudanças não sejam feitas, persistirá em vigor um sistema de Justiça criminal que constantemente viola direitos individuais, ao mesmo tempo em que é detentor de capacidade de punir crimes muito aquém do número de delitos cometidos. Em suma, continuará em atividade um sistema de Justiça, no mínimo, exótico e disfuncional.
Encerro aqui minha participação. Na próxima semana, retornam as imperdíveis colunas de Vladimir Passos de Freitas.

[1] HC 83.583/PE, rel. min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 7/5/04, p. 47.
[2] Inq. 571 QO/DF, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 5/3/93, p. 2897.
[3] Inq. 1070 QO/TO, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 11/10/01, p. 5.
[5] HADDAD, Carlos Henrique Borlido.  A real dimensão da presunção de inocência. In A renovação processual penal após a constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 76.
[6] MANKIW, N. Gregory. Introdução à economia. Tradução da 5ª ed. São Paulo: Cengage Learning, 2012, p. 7.
[7] DOYLE, Charles. Statutes of Limitation in Federal Criminal Cases: An Overview. Disponível em https://www.fas.org/sgp/crs/misc/RL31253.pdf.
[8] “No statute of limitations shall extend to any person fleeing from justice...” (18 U.S.C. 3290). DOYLE, op. cit.
[9] PALUMBO, Giuliana et alli. Judicial performance and its determinants: a cross- country perspective. OECD Economic Policy Papers, n. 5, jun., 2013, p. 20.


 é juiz federal, professor adjunto da Faculdade de Direito da UFMG e pós-doutor pela Universidade de Michigan.
Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2016.

Sistema melhorará se erros judiciais forem tratados com tolerância zero


Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo deste sábado (30/1)
A Constituição diz que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário". É como se a falibilidade do sistema fizesse parte das regras do jogo.
O erro clássico, conforme o Código de Processo Penal, é o constatado a partir da revisão criminal — recurso previsto para reverter a condenação definitiva contrária à prova dos autos, baseada na falsidade documental ou de testemunhos e pelo aparecimento de prova nova.
As controvérsias em torno da série documental Making a Murderer ("Fabricando um Assassino"), lançada em dezembro pela Netflix (as diretoras Laura Ricciardi e Moira Demos são criticadas pela parcialidade, como mostram a resenha de Luciana Coelho, Ilustrada, 24/1, e a edição da revista The New Yorker, de 25/1), não impedem a verificação de que a primeira condenação do estranho Steven Avery, em Wisconsin, foi anulada depois de grotesca manipulação processual e de anos de encarceramento, quando o exame de DNA se instalou no ambiente forense norte-americano.
No Brasil, prisões indevidas pipocam no noticiário. É o caso de cidadão de Santa Catarina, solto depois de cumprir cinco anos por latrocínio e indenizado com mais de R$ 1 milhão por danos morais e materiais.
Mas quantos erros judiciários permanecem ocultos porque o direito de defesa, sobretudo em favor de pobres, é mera formalidade? E quantas vítimas ficam sem reparação por falta de meios ou de coragem de pedir, ou porque o erro, conforme o entendimento dos tribunais, só é indenizável quando decorre de dolo, fraude ou negligência de agentes do poder público?
Prisões por engano fazem parte do cotidiano, às vezes revertidas no curso do processo. Por vários motivos. O ator Vinícius Romano permaneceu 16 dias em presídio do Rio porque a vítima se equivocou na hora do reconhecimento. O servente Reginaldo da Silva foi para a Penitenciária de Araraquara porque tem o mesmo nome do verdadeiro assassino, apesar de ser negro e o criminoso, branco. José Delcídio dos Santos foi ao Poupatempo de Osasco e saiu preso porque o verdadeiro culpado de crime praticado no Acre teria usado sua identidade para produzir um RG falso.
A Justiça falha porque a polícia é incompetente, tecnologicamente defasada e corrupta. Falha porque policiais não fazem o reconhecimento de pessoas com as cautelas da lei. Falha porque despreza linhas de investigação e, assim, as pistas desaparecem. Falha porque juízes são compreensivos com abusos e com a ineficiência oficial.
Falha porque prende sem necessidade ou exagera no tamanho da pena. Falha por se considerar infalível, por não se manter equidistante e por se deixar levar pelo embalo simpático da opinião pública. Falha porque é preconceituosa, insensível, às vezes tosca, e não escuta o que o suspeito tem a dizer.
Por outro lado, falha também quando não pune quem merece ser punido. Falha quando os processos se arrastam até a prescrição, o que encerra o caso sem veredito.
Se a perspectiva do erro judiciário é de fato inevitável — quanto mais sofisticados os instrumentos de investigação, mais surpreendente será o risco de julgamentos equivocados —, a tolerância zero com os desvios e omissões de autoridades é caminho eficaz para a Justiça melhorar.
 é advogado e colunista do jornal Folha de S.Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2016.

ONG internacional diz que Brasil vive "desastre" carcerário

As prisões brasileiras abrigam mais de 600 mil pessoas, um número 60% maior do que sua capacidade oficial. Os dados são do Relatório Mundial 2016 da organização não governamental Human Rights Watch.
No levantamento anual, a ONG reconhece nas audiências de custódia um esforço do Brasil para combater violações de direitos humanos. A iniciativa tenta garantir ao preso em flagrante o direito de ser ouvido por um juiz em até em 24 horas.
Porém, o relatório destaca que o país precisa garantir que os responsáveis por execuções extrajudiciais e tortura sejam de fato responsabilizados, além de tomar medidas mais efetivas para aliviar as condições desumanas que imperam em suas prisões superlotadas.
"As prisões do Brasil permanecem um verdadeiro desastre do ponto de vista dos direitos humanos", disse Maria Laura Canineu, diretora do escritório Brasil da Human Rights Watch. "E o número de mortes causadas pela polícia continua extremamente alto."
No Rio de Janeiro, em 2015, 644 pessoas foram mortas nas mãos da polícia em serviço — um aumento de 10% em relação ao ano anterior. Em São Paulo, policiais em serviço mataram 494 pessoas nos primeiros nove meses do ano, um aumento de 1% em relação ao ano anterior. Continuamente, inquéritos policiais relatam que essas mortes são resultado de confrontos com a polícia.
Enquanto algumas mortes resultam do uso legítimo da força pela polícia, outras não. Além disso, policiais de vários estados foram acusados de envolvimento em chacinas. Essas estatísticas alarmantes de 2015 seguem um ano no qual, em todo o país, o número de mortes causadas por policiais em serviço e fora de serviço aumentou em quase 40%, chegando a mais de 3 mil, enquanto o número de policiais mortos — quase 400 — caiu em 2%.
Falta de vagas
A superlotação e a falta de pessoal tornam impossível às autoridades manterem o controle em muitas das instalações, deixando os presos vulneráveis à violência e às facções criminosas, como documentado pela organização nos estados de Pernambuco e do Maranhão.

"Um aspecto positivo, no entanto, é que em muitas jurisdições pessoas presas já são levadas rapidamente à presença de um juiz", disse Maria Laura. "As audiências de custódia garantem o cumprimento de um direito fundamental e podem inclusive reduzir os casos de tortura e a superlotação das prisões."
Implantada em 2015 pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos tribunais de Justiça em todas as capitais do país, a nova política foi citada no relatório da ONG por se tratar de uma iniciativa do Poder Judiciário que tenta solucionar as violações de direitos humanos que representam a superlotação no sistema carcerário, além da tortura e dos maus-tratos cometidos contra pessoas que são presas.  
“Violações crônicas de direitos humanos assolam o Brasil, incluindo execuções extrajudiciais pela polícia, a superlotação das prisões, tortura e maus-tratos a pessoas detidas. Alguns esforços recentes para reformar o sistema de Justiça criminal procuraram solucionar alguns desses problemas, mas outras iniciativas poderiam agravá-los. Em 2015, o Poder Judiciário trabalhou em conjunto com os governos estaduais para garantir que as pessoas detidas sejam conduzidas sem demora à presença de um juiz, conforme exigido pela legislação internacional”, afirma a ONG.
Nessas audiências, o preso (em flagrante ou por mandado de prisão) é apresentado a um juiz, que avalia o crime atribuído à pessoa detida, na presença de um representante do Ministério Público e de um defensor público ou advogado. De acordo com a pena prevista para o crime cometido, o perfil do preso e outras circunstâncias da detenção, o juiz pode decidir por não manter a pessoa em uma unidade prisional enquanto não ocorre o julgamento. O objetivo é também que o preso possa relatar eventuais casos de maus-tratos rapidamente.
Para a Human Rights Watch, o Congresso deve aprovar um projeto de lei que torne as audiências de custódia obrigatórias em todo o país, além de aprovar outro projeto de lei, também em tramitação, que torna mais difícil aos policiais encobrirem evidências de execuções extrajudiciais.
Maioridade penal e terrorismo
Em seu relatório, a ONG afirmou ainda que o Congresso deve rejeitar proposta de emenda constitucional que permite que adolescentes de 16 e 17 anos de idade sejam julgados e condenados como adultos. Também é contrária a um projeto de lei de combate ao terrorismo, por entender que é produzido “com linguagem excessivamente vaga” e poderia ser utilizado para processar e condenar manifestantes e outros críticos como se terroristas fossem.

De acordo com o relatório, no âmbito internacional, o Brasil continuou a liderar os esforços pela defesa do direito à privacidade e, durante os últimos cinco anos, dobrou o número de refugiados reconhecidos vindos da Síria e de outros países.
No entanto, o Brasil teve uma atuação inconsistente como membro do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas em 2015, diz a entidade.
Em março, o país se absteve na votação de uma resolução que condenava as violações dos direitos humanos ocorridas no âmbito do conflito sírio e também em uma outra com o objetivo de renovar o mandato da relatoria especial para o Irã, que critica duramente a permanência de graves violações de direitos humanos naquele país.
Em junho, entretanto, votou a favor de uma resolução sobre a Síria bastante similar à qual absteve-se em março, dizendo que esta última possuía uma linguagem mais dura na condenação de violações cometidas por grupos de oposição armados, incluindo o Estado Islâmico. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ e da ONG Human Rights Watch.
Clique aqui para ler o Relatório Mundial 2016.
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2016.

Lei 13.245/2016 não acabou com o caráter "inquisitório" da investigação

Por 



No último dia 12 de janeiro foi publicada a Lei 13.245/2016, alterando o artigo 7º da Lei 8.906/1994. Penso que a lei trata de dois temas distintos: o primeiro objeto é a ampliação da regulamentação legal acerca do acesso do advogado aos autos da investigação (policial ou a cargo do ministério público), estabelecido agora na nova redação do artigo 7º, XIV e nos parágrafos 10, 11 e 12, prevendo inclusive a responsabilização criminal e funcional para quem impedir o acesso com intuito de prejudicar o direito de defesa. Até aqui pouco se avançou em relação ao direito de acesso/informação, eis que já assegurado pela Sumula Vinculante 14 e o próprio artigo 5º, LV da Constituição. O segundo ponto tratado pela Lei acabou virando o ponto nevrálgico das discussões, vejamos a redação do inciso XIX:
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
Primeira questão: pode-se afirmar que acabou o caráter "inquisitório da investigação"?
Não, definitivamente, não. Primeiramente porque o que demarca o sistema inquisitório ou acusatório é a gestão da prova nas mãos de quem decide (acúmulo de funções). Em se tratando de sistema processual, a figura do juiz-ator, com poderes para determinar a produção de provas de ofício, é a marca característica do sistema inquisitório. Já a figura do juiz espectador e a gestão da prova nas mãos das partes, funda o sistema acusatório. Sobre isso já falei a exaustão sendo desnecessário problematizar acerca de tradicionais reducionismos.
Mas e no inquérito? Como sói ocorrer na maior parte dos sistemas de investigação preliminar, continua sendo inquisitório, pois incumbe ao delegado (ou MP) presidir o procedimento, praticar atos de investigação e também decidir nos limites legais, respeitando a reserva de jurisdição. Sim, o delegado (ou o MP nos países que adotam esse modelo) toma diversas decisões ao longo da investigação e ele mesmo realiza os atos de investigação, acumulando papéis. Nada anormal nisso em se tratando de investigação preliminar.
Portanto, o fato de "ampliarmos" (timidamente) a presença do advogado, fortalecendo a defesa e o contraditório (precário, pois manifestado apenas no seu primeiro momento, segundo a concepção de Fazzalari, que é o da informação) não retira o caráter inquisitório do inquérito. Como muito poderíamos falar em mitigação (mas não me parece plenamente correto), considerando que publicidade/segredo, defesa/ausência, contraditório ou não, são elementos satelitários que orbitam em torno do núcleo fundante (gestão/iniciativa da prova). Não são eles que fundam o sistema, pois são elementos secundários que - em tese - podem se unir a um núcleo ou a outro.
E a presença do advogado no interrogatório?
Já era algo recorrente e, em geral, de tranquila aceitação por parte das autoridades policiais. A nova lei veio reforçar essa prerrogativa já prevendo a 'nulidade absoluta' desse ato e subsequentes, quando obstaculizada. A grande discussão é: a nova lei sanciona quando é vedada ou obstaculizada a presença do advogado, ou ela veio exigir 'sempre' a presença do defensor, sob pena de nulidade? Eis o ponto de maior discussão, pois a valer a primeira situação, muito pouco ou quase nada realmente muda.
Mas, se vingar a segunda interpretação (presença obrigatória do advogado sob pena de nulidade), realmente teremos uma mudança relevante, mas que irá gerar muita resistência, especialmente diante da impossibilidade de a defensoria pública dar conta da demanda e também porque vai criar um grande obstáculo para a atuação policial nessas situações (em que não há defensor constituído presente).
Penso que a mudança é necessária e a lei veio para isso, até porque o advogado é indispensável à administração da justiça, portanto, entendo que ninguém pode ser interrogado na polícia sem a presença de advogado (público ou constituído). E se isso não for possível? Que a autoridade policial consigne que deixou de realizar o interrogatório diante da ausência de defensor. Neste caso, nada impede que posteriormente, já devidamente assistido, o investigado seja interrogado. Essa é a minha posição e também a solução para o argumento da 'falta' de defensores públicos neste momento.
Mas esse direito de assistir o investigado significa que o advogado deva estar presente em todas as oitivas de testemunhas? Entendo que essa seria uma interpretação excessivamente elástica e incompatível com a própria natureza da investigação. O que a lei assegura é a prerrogativa do advogado (tanto que altera a Lei 8.906 e não o CPP) de assistir ao cliente em sua oitiva. Em momento algum estabelece que a presença do advogado é imprescindível na oitiva de todas as testemunhas e vítima(s), até porque isso seria incompatível com a natureza, objeto e finalidade da investigação preliminar.
Ademais, constituiria uma inútil duplicidade de ‘instruções’, com o gravíssimo e perigoso inconveniente de transformar o que é ‘mero ato de investigação’ — de limitado valor probatório, portanto — em ‘ato de prova’, mas sem a garantia da jurisdicionalidade, ampla defesa, pleno contraditório, publicidade etc. Sabemos todos, ou quase todos, que os atos do inquérito não são “prova”[1], senão que possuem uma função endoprocedimental e não se dirigem à sentença, senão a legitimar os atos internos do procedimento e a formar a opinio delicti do acusador, exatamente como contrapeso à falta de jurisdicionalidade e demais limitações. Portanto, a nova lei não transforma o inquérito em uma ‘instrução’ na qual deva participar e ser comunicado, de todos os atos, o advogado.  Não foi tão longe e nem poderia.
E a previsão de 'nulidade absoluta' (quando o advogado for impedido de participar do interrogatório ou não estiver presente)? É a proposta mais avançada desta lei, em que pese deve-se ser algo óbvio... Se é uma nulidade absoluta, seguindo o senso comum teórico que adota essa classificação (prefiro nulidade sanável ou insanável), ela pode ser conhecida de ofício, a qualquer momento, não se convalida pela preclusão e independe de demonstração de prejuízo. Estou inteiramente de acordo e mais, não vejo como 'relativizar' essa nulidade diante da expressa previsão legal (nulidade cominada). Ou seja, como extrair do texto 'sob pena de nulidade absoluta', que essa nulidade pode ser 'relativa', e invocar a famigerada (civilista e inadequada) teoria do prejuízo[2]? Hermeneuticamente, impossível, dada a incompatibilidade com os limites semânticos e a consagrada e pacificada atribuição de sentidos (exceto, portanto, para aqueles que pensam ser legítimo dizer qualquer-coisa-sobre-qualquer-coisa, como adverte Streck). Mas, fazendo um exercício de futurologia, temo que os tribunais brasileiros, infelizmente, deem um jeito de 'relativizar' essa nulidade... Portanto, interrogatório policial feito sem a presença do advogado (seja porque impedido, seja porque não estava presente) é nulo e, portanto, deve ser proibida a valoração probatória e desentranhado.
Mas a ousadia legislativa foi além, prevendo que os atos subsequentes, decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, também sejam anulados. Aqui o legislador já estabeleceu a aplicação da teoria da nulidade derivada, ou princípio da contaminação, genericamente estabelecido no artigo 573, parágrafo 1º do CPP. De certa forma, a previsão seria até desnecessária, mas considerando a dificuldade de efetivação, é aceitável o reforço. A discussão será, na prática, deslocada para a existência ou não de nexo causal. É aqui que virá a já conhecida relativização, com as capengas teorias da descoberta inevitável e da fonte independente, ex vi artigo 157.
Por último, vejo com muito bons olhos a previsão expressa de que a defesa possa apresentar razões e indicar quesitos nas eventuais perícias feitas. Não se trata propriamente de uma grande inovação, na medida em que o art. 14 do CPP já dava espaço para isso, mas sem dúvida vai reforçar a participação da defesa e sua efetividade. Se bem empregada a faculdade, é possível fazer uma defesa escrita no final da investigação e postular, nos casos em que seja viável, o futuro pedido de arquivamento pelo Ministério Público ao Juiz, já que nem a polícia, nem o MP, podem arquivar os autos da investigação instaurada. Então é uma faculdade importante e que deve ser bem manuseada conforme a estratégia defensiva.  
Concluindo, a nova lei não é a revolução copérnica da investigação, tampouco acaba com seu caráter inquisitório ou estabelece o pleno contraditório. Ela contribui para a ampliação, tímida, do espaço defensivo na fase pré-processual, mas ainda está muito longe de resolver os graves problemas da investigação preliminar já denunciado por nós alhures[3].  Vejamos agora como será a efetivação, não apenas pela autoridade policial, mas principalmente pelos tribunais, quando chamados a se manifestar em casos de violação.

[1] Já tratei, exaustivamente, da distinção entre atos de prova e atos de investigação, bem como do limitado valor probatório e da necessidade de exclusão física dos autos, na minha tese de doutorado (1996-1999) posteriormente de forma resumida no livro ‘Investigação Preliminar no Processo Penal’, atualmente publicado pela editora Saraiva em coautoria com Ricardo Jacobsen Gloeckner.
[2]Tratamos disso na obra 'Direito Processual Penal', publicado pela Editora Saraiva, em capítulo específico sobre as 'nulidades'. Também é imprescindível a leitura da obra 'Nulidades no processo penal', 2ª edição, Jus Podium, de Ricardo Jacobsen Gloeckner, a mais completa obra sobre o tema já publicada no Brasil.
[3] Na obra ‘Investigação Preliminar no Processo Penal’, publicada pela editora Saraiva.

 é doutor em Direito Processual Penal, professor Titular de Direito Processual Penal da PUC-RS e professor Titular no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Mestrado e Doutorado da PUC-RS.
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2016.

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