quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Indisponibilidade pode atingir bem de família adquirido antes de ato ímprobo

 decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade pode recair sobre bens adquiridos antes do ato ímprobo, inclusive sobre bens de família.
Caso envolve ex-presidente da Assembleia Legislativa
AL-ES
O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina, relator, que permitiu a indisponibilidade de um apartamento do ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo José Carlos Gratz.
O caso envolve um imóvel comprado pelo ex-deputado nos anos 1980, cerca de 20 anos antes dos atos que motivaram a ação de improbidade.
Por se tratar de bem de família adquirido licitamente antes do ato ímprobo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo havia afastado a indisponibilidade determinada em primeiro grau.
Porém, após recurso do Ministério Público estadual, o ministro Sérgio Kukina restabeleceu a determinação de indisponibilidade. Em decisão monocrática, o ministro concluiu que o acórdão do TJ-ES contraria a jurisprudência do STJ, de que a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa pode recair sobre bem de família.
Inconformado, o ex-deputado agravou, mas a decisão monocrática foi mantida — por maioria — pela 1ª Turma do STJ.
Ao julgar o agravo, o ministro Sérgio Kukina explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a medida de indisponibilidade de bens de que trata a Lei 8.429/92 tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade das sanções pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual condenação do réu, não sendo equiparada à expropriação de bens.
Além disso, reafirmou que a indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos atos de improbidade, assim como sobre bens de família.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do relator. Segundo ele, por se tratar de bem de família, o imóvel é impenhorável. Assim, afirma, não pode também ser bloqueado em ação de improbidade.
O ministro lembra que há exceções na Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família (Lei 8.009/90) que permitem penhora se o bem foi adquirido com produto do crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
No entanto, complementa, esse não é o caso do processo. "Na presente demanda, é incontroverso nos autos que o bem foi adquirido muito antes dos fatos sobre os quais pesam a acusação de conduta ímproba, o que está a significar que não é produto de ato ilícito, ao menos não quanto aos aspectos da causa de origem", concluiu.
Clique aqui e aqui para ler as decisões
REsp 1.772.897

 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 1 de fevereiro de 2020.

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