A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza manutenção de condenado em regime mais gravoso. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus a um réu condenado a seis anos de reclusão em regime semiaberto, pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba (MG), para que o acusado cumpra a prisão domiciliar.
O condenado estava cumprindo a pena em regime fechado diante da indisponibilidade de vaga para acolhimento em estabelecimento prisional próximo de sua residência.
O relator, desembargador federal Olindo Meneses, ao analisar o caso, explicou que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso (fechado), devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641.320/RS.
Segundo o magistrado, o RE estabelece que na impossibilidade de cumprimento do regime imposto pela sentença condenatória, o acusado ficará em prisão domiciliar até que se obtenha vaga no sistema prisional ou o juízo determine outro meio de cumprimento dentre os que se encontram nele autorizados.
Com isso, o colegiado, acompanhando o voto do relator e concedeu a ordem de Habeas Corpus determinando que o réu cumpra prisão domiciliar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 1013886-20.2019.4.01.0000/MG
Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2019.
Nenhum comentário:
Postar um comentário