quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Americanos acusados de estupro querem usar só a Bíblia em suas defesas

Quando o julgamento de Timothy Ciboro e Esten Ciboro, pai e filho, começar nesta semana, a mesa da defesa terá apenas um livro: a Bíblia.
Na audiência preliminar na sexta-feira (20/1), o pai, acusado de estuprar a filha adotiva, e seu filho, acusado de estuprar a irmã adotiva, disseram à juíza Linda Jennings, de um tribunal de Toledo, Ohio, que querem usar a Bíblia em sua defesa (que eles mesmos irão fazer) porque esse é “o único livro que realmente importa”.
Réus dispensaram advogado e pediram para usar “o único livro que realmente importa”.
Dollar Photo Club
“Há uma grande quantidade de estratégias nas Escrituras. E eu uso essas estratégias para tudo o que faço na vida. É uma parte importante de tudo o que faço”, declarou o filho. Ele e o pai disseram à juíza que não têm fé na lei dos homens e nas pessoas que a praticam.
De acordo com a acusação, o pai, 53, e o filho, 28, estupraram a criança por três anos (de 2012 a 2015). No último ano, eles a mantinham amarrada no porão da casa. Mas um dia, com 13 anos de idade, ela conseguiu escapar, quando os dois passaram o dia fora. A polícia a encontrou na estrada, com uma mochila e duas sacolas, pedindo ajuda.
Os dois foram presos em maio deste ano. A polícia disse ao jornal The Blade, de Toledo, que eles a alimentavam com restos de comida e a obrigavam a urinar em um balde com amônia. O pai também é acusado de estuprar a irmã mais nova da menina.
Além de estupro, eles são acusados de sequestro e de colocar a vida de uma criança em perigo. Isso significa muitos anos de prisão, o que levou a juíza a insistir que fossem representados por um advogado. Eles recusaram a oferta.
“Profissionais construíram o Titanic. Amadores construíram a arca”, eles disseram. Por isso, eles preferiam confiar em sua fé do que em qualquer profissional, incluindo advogados.
Mesmo assim, a juíza nomeou um advogado para acompanhá-los no julgamento, caso tenham alguma dúvida.
A juíza também permitiu a eles levar uma Bíblia para o tribunal do júri, mas advertiu-os que não poderão usá-la na inquirição de testemunhas. “É a opinião da corte que, embora a Bíblia seja muito importante, não é um livro jurídico que possa ser usado no tribunal do júri”, ela disse.
Os dois protestaram, porque era seu propósito confrontar as testemunhas “com a sagrada palavra de Deus”. “Acreditamos que o uso da Bíblia é fundamental para a nossa defesa”, afirmaram.
Igreja e Estado
Problemas da Justiça americana com religiosos, que afirmam nos tribunais não reconhecer outra lei que não a “Lei de Deus”, acontecem ocasionalmente. Normalmente se baseiam em legislações estaduais como a Lei da Restauração da Liberdade Religiosa — e não na Bíblia.

No estado de Indiana, uma mulher disse que bateu em seu filho com um cabide por causa de convicções religiosas. Ela foi condenada a um ano de prisão com suspensão condicional da pena.
Também em Indiana, um homem processado por sonegar imposto de renda se defendeu, no tribunal, com a mesma lei. Ele alegou que pagar imposto de renda ia contra suas convicções religiosas.
Há religiosos que buscam os tribunais para mover ações judiciais contra qualquer coisa que afronte suas crenças. O exemplo mais recente é o de empresas, de propriedades de religiosos, que foram à Justiça contra o Obamacare, o seguro-saúde dos pobres. Elas se recusam a cobrir, no seguro saúde que oferecem a seus empregados, quaisquer custos de relacionados a controle de natalidade.
Os religiosos também têm ido à Justiça para garantir o que acham que é um direito: fazer orações antes do início de assembleias públicas e sessões legislativas. Ou de manter uma cruz na frente de órgãos públicos.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2017.

Operadoras de celular contestam lei que obriga repasse de dados em investigações contra tráfico de pessoas

A Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5642, no Supremo Tribunal Federal (STF), para impugnar dispositivo da Lei 13.344/2016 que confere a delegados de polícia e membros do Ministério Público a prerrogativa de requisitar informações e dados necessários à investigação criminal nos casos de tráfico de pessoas, independentemente de autorização judicial.
Em vigor desde o fim do ano passado, a Lei 13.344/2016 dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas. O artigo 11 acrescentou dispositivos ao Código de Processo Penal (CPC) para autorizar delegados, promotores e procuradores de Justiça a requisitar, de qualquer órgão público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais de vítimas e de suspeitos de crimes como sequestro e cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas com objetivo de retirada de órgãos, exploração sexual, dentre outros delitos.
Tal requisição deve conter o nome da autoridade solicitante, o número do inquérito policial, a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação e deve ser atendida no prazo de 24 horas. Na ADI, que foi distribuída ao ministro Edson Fachin, a Acel argumenta que a lei contém vícios de constitucionalidade, na medida em que permite nítido esvaziamento da proteção constitucional à privacidade e ao sigilo das comunicações.
“Isso porque a lei impugnada atribui aos membros do Ministério Público e delegados de polícia a discricionariedade de requisitarem informações e dados sigilosos, sem qualquer autorização judicial, informações cujo sigilo as associadas da Acel têm contratualmente e legalmente o dever de guardar, de modo a evidenciar a pertinência temática da presente ADI”, salienta a Acel, apontando violação dos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal.
Ainda segundo a entidade, outras regras prevista no artigo 11 permitem a interpretação segundo a qual as informações de localização de um cidadão por período inferior a 30 dias dispensam prévia autorização judicial, hipótese que configura afronta aos princípios norteadores da Constituição Federal.
Pedidos
A Associação Nacional das Operadoras Celulares pede a concessão de liminar para que o STF dê à Lei 13.344/2016 interpretação conforme a Constituição Federal de modo a impedir entendimento que leve a medidas como interceptação de voz e telemática, localização de terminal ou IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) de cidadão em tempo real por meio de ERB, extrato de ERB, dados cadastrais de usuários de IP (Internet Protocol – é o número que seu computador ou roteador recebe quando se conecta à rede), extratos de chamadas telefônicas e SMS, entre outros dados de caráter sigiloso. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo questionado.
VP/AD
Processos relacionados
ADI 5642


Notícias STF. Terça-feira, 24 de janeiro de 2017.

MG criou modelo alternativo — e mais barato — ao sistema prisional brasileiro


O motim de presos ocorrido em Manaus em plena virada do ano fez com que fossem anunciados apressadamente inúmeros investimentos destinados à abertura de novas vagas no sistema prisional, especialmente no âmbito do sistema penitenciário federal.

Olvida-se, entretanto, que, por sua natureza, o sistema penitenciário federal é destinado a presos de alta periculosidade, vinculados profundamente a organizações criminosas, o que lhe confere população prisional irrisória frente ao contingente nacional (cerca de 2 mil face a um total de mais de 650 mil), marcada por características que, a despeito de graves, destoam da imensa maioria dos encarcerados.
Noutro plano, viceja em Minas Gerais modelo institucionalizado pelo Poder Judiciário e posteriormente estendido, com pleno êxito, a outros estados (Paraná, Maranhão e Espírito Santo, por exemplo) e até outros países (Itália e Portugal), caracterizado por uma participação ativa da comunidade no cumprimento da pena privativa de liberdade, assumindo papel de verdadeira parceira na reintegração social do apenado. Várias são as delegações, inclusive estrangeiras, que visitam o Tribunal de Justiça de Minas Gerais para conhecer a experiência e difundi-la.
A atuação é conduzida pelas associações de Proteção e Assistência aos Condenados (Apacs), que instituem centros de ressocialização habilitados ao recebimento de condenados, em quaisquer regimes prisionais, para cumprimento de suas penas, sob fiscalização da própria comunidade, e não de agentes estatais, mediante autorização judicial.
A sensação de que o cumprimento de pena nas Apacs seja mais brando é puramente equivocada. Justamente ao contrário, eis que o rigor e a disciplina costumam ser muito mais elevados do que no sistema comum, conquanto ambas sejam permeadas sempre pelas diretrizes de humanização do apenado, de observância a direitos e de resgate da cidadania.
Marcam, por exemplo, o rigor e a disciplina das Apacs a fixação de horário para que os detidos acordem e durmam, a exigência de que todos trabalhem e estudem e, principalmente, a condição de que ostentem comportamento irrepreensível entre si e em relação a todos os demais atores do centro de reintegração, sob pena de recolocação no sistema prisional comum.
A solução é substancialmente mais econômica, tendo em vista que o custo de criação de vagas nas Apacs é 27% menor, e os gastos com a manutenção mensal do encarcerado correspondem à metade dos recursos despendidos no sistema comum. Noutros termos, gastam-se menos recursos públicos tanto para criar a vaga quanto para mantê-la ocupada por um detento.
Além de mais barata, a solução representada pelas Apacs ostenta índices de eficiência muito superiores, sopesando a inexistência de registro de motim ou rebelião desde 1972, período de sua criação, sem embargo de ser o número de fugas inferior a 1%, além de atingir o percentual de 20% de reincidência contra 80% do sistema comum.
Não fossem esses motivos bastantes à ampla acolhida do método alternativo de cumprimento de pena, há ainda outro de importância ímpar. Em razão de assegurar o direito de estudo e de trabalho à integralidade dos detidos, o que nem sempre é viável no sistema comum, as Apacs viabilizam que o cumprimento da pena seja mais rápido, tendo em vista as remições decorrentes dessas atividades. É possível imaginar que, em 90 dias de encarceramento, um(a) reeducando(a) possa legitimamente abater cerca de 50 dias de sua pena. Assim, para fins de cumprimento da pena, 90 dias de cárcere correspondem a 140 dias de pena, o que reduz substancialmente os efeitos prejudiciais inerentes ao encarceramento e acelera a reintegração social do detido.
A relevância da iniciativa é tamanha que o Judiciário, o Executivo e todos os parceiros atuantes nas Apacs estão, apesar de todas as dificuldades econômicas vigentes, dedicados à construção de seis novos centros de reintegração para cumprimento de penas conforme o método Apac, além de já contarem com outras 20 comarcas habilitadas para o início de suas respectivas construções.
Conquanto inviável conceber as Apacs para a alocação de todos os presos do sistema prisional comum, até mesmo porque alguns apresentam perfil que exige encarceramento rigoroso e em condições bem restritas, inclusive no sistema penitenciário federal, certo é que a referida iniciativa é absolutamente mais eficiente e substancialmente mais barata no difícil processo de reintegração social dos detidos.
Tanto assim que, deve ser frisado, Minas Gerais não está imune a todos os problemas que marcam o sistema prisional nacional, tais como rebeliões, presença de facções e, principalmente, uma superlotação representativa. Ainda assim, estão sendo construídas soluções alternativas ao quadro incontornável do cárcere.
Como se pode perceber, talvez o foco de investimentos e de ações por parte do poder público em relação ao sistema prisional devesse ser outro.
Herbert José Almeida Carneiro é presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2017.

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Mercado de tornozeleiras eletrônicas está em alta no país

Maior empresa de equipamentos de monitoramento de presos do Brasil cresceu 296% entre 2011 e 2015


Cadeia na cidade de Manaus após rebelião de presos

Reportagem publicada originalmente em EXAME Hoje, app disponível na App Store e no Google PlayPara ler esta reportagem antecipadamente, assine EXAME Hoje.
Apenas nos seis primeiros dias de 2017, 93 homens foram assassinados em prisões brasileiras. Sessenta em duas unidades em Manaus, Amazonas, 31 em uma em Boa Vista, Roraima e dois em Patos, na Paraíba. Tragédias como estas trazem de volta às manchetes problemas recorrentes do sistema prisional do país. Entre eles, a rivalidade entre gangues do crime organizado, que comandam as cadeiras, a superlotação, as condições sub-humanas e a falta de cumprimento da legislação (estima-se que mais de 40% da população carcerária não tenha sido condenada em definitivo). Com a volta do tema às discussões nacionais, os velhos problemas remetem a não menos antigas soluções: criação de novos presídios e penas mais duras, de um lado, e penas alternativas e menos encarceramento, de outro.
No segundo grupo, uma saída que já provou sua eficiência, especialmente depois da visibilidade que ganhou com as prisões da Operação Lava-Jato, é o monitoramento à distância de condenados por meio de tornozeleiras eletrônicas. Relativamente recente na justiça brasileira, o monitoramento foi instituído pela lei 12.258, sancionada pela Presidência da República em junho de 2010.
Além de caminho para desinchar o sistema prisional brasileiro, ele tornou-se também um lucrativo negócio. “Hoje três empresas atuam no mercado brasileiro, e a Spacecom desenvolveu a sua própria tecnologia”, conta Sávio Bloomfield, presidente e fundador da empresa paranaense pioneira no desenvolvimento de dispositivos de monitoramento no Brasil e que detém cerca de 90% do mercado. Hoje são cerca de 20.000 monitorados pela Spacecom em dezesseis estados da federação, e Bloomfield diz que tem capacidade para aumentar em muito esse alcance. “A empresa está apta para atender muito mais, já que a tecnologia permite o monitoramento sem limite operacional”, garante.
Atuando somente no mercado governamental, a empresa nasceu da Spacecom Comunicações e Tecnologia, desenvolvedora de plataformas de autoatendimento eletrônico (URA) para operadoras de telefonia criada em 1996. “O projeto surgiu lá dentro e, em 2008, decidimos criar uma empresa específica para o monitoramento eletrônico, a Spacecom Monitoramento. Sou sócio e presidente de ambas”, explica Bloomfield.
Apesar de dados de mercado indicarem que a empresa de monitoramento cresceu 296% entre 2011 e 2015, seu presidente e fundador não fala em faturamento. Mas garante que o investimento nesse período foi de mais de 25 milhões de reais. “Nós investimos 5 milhões de reais no desenvolvimento da tecnologia, três milhões de reais em infraestrutura e 17 milhões de reais em tornozeleiras, sendo que nestas nós continuamos investimos mensalmente na produção de novos equipamentos”, detalha.
“Alguns produtos utilizados pela concorrência são oriundos do exterior. A Spacecom desenvolve e produz todos os seus produtos”, conclui o presidente da empresa. A EU Brasil Tecnologia, com sede em Brasília e uma das concorrentes da empresa paranaense no mercado de tornozeleiras eletrônicas, afirma ter crescido cerca de 40% nos últimos dois anos.
Ela não sai do seu pé
O funcionamento de uma tornozeleira eletrônica é relativamente simples. Pesando cerca de 130 gramas, o equipamento instalado no monitorado inclui uma localização por satélite e um modem que transmite os dados – e que funciona mesmo em lugares sem sinal de celular. As informações são transmitidas em tempo real para uma central de monitoramento, e um alarme é acionado quando o sentenciado rompe o lacre do equipamento, ultrapassa o perímetro determinado pela justiça ou ultrapassa o horário determinado para estar em casa, dependendo das especificidades de cada caso. “Todas as informações do monitoramento são criptografadas e ficam à disposição dos órgãos competentes”, conta Sávio Bloomfield.
São mais diversas do que se imagina as possibilidades de uso do monitoramento eletrônico, ainda que a justiça brasileira só tenha regulamentado parte delas. A tornozeleira hoje é utilizada em condenados em regime aberto ou semiaberto em prisão domiciliar, em regime semiaberto em trabalho externo, em saídas temporárias, medidas cautelares, condicionais, medidas preventivas (como as oriundas da Lei Maria da Penha, que ditam que um homem agressor deve respeitar uma distância mínima da mulher agredida), entre outros.
Nos últimos anos, houve uma redução no tamanho e peso dos equipamentos, além de facilidades implementadas no sistema de monitoramento. “Nossos equipamentos são os mais robustos que existe no mundo atualmente, permitindo inclusive o monitorado entrar no mar e mantê-lo funcionando”, explica Bloomfield.
São dois os modelos oferecidos pela Spacecom, o de duas peças e o de peça única. Hoje, segundo a empresa, cerca de 90% dos monitoramentos são feitos por equipamentos de peça única, mas a solicitação de um ou de outro depende da particularidade de cada situação. “Se o preso sai e volta diariamente para o presídio para dormir, ele não pode levar o carregador para dentro da cela. Neste caso, o aparelho de duas peças é melhor, pois a tornozeleira menor não precisa ser carregada por 18 meses, somente a Unidade de Rastreamento Pessoal (UPR), que é carregada pelo carcereiro, do lado de fora”, conta Bloomfield. “Já no caso de prisão domiciliar ou de saídas temporárias, é melhor o monitoramento de peça única, pois ela pode ser carregada diretamente na casa do sentenciado”, completa.
Pouca gente sabe que a tornozeleira também pode ser usada para monitorar os condenados dentro da unidade prisional, o que, se não serve para reduzir a população carcerária, poderia ter evitado as chacinas vistas nos primeiros dias deste ano. Mas este uso ainda não é feito no país. “O Brasil vem investindo no monitoramento para aliviar a superlotação carcerária, por isso utiliza muito nos regimes semiaberto e fechado e em prisão domiciliar. O monitoramento interno dos presídios ainda não foi alvo do governo em sua implementação”, revela Bloomfield, cujo serviço é contratado através de licitações e cujos contratos normalmente são de 12 meses e podem ser prorrogados por 5 anos.
Apesar de seu negócio estar em um bom momento, ele não passou incólume pela falência decretada por alguns estados brasileiros. Notícia do jornal O Globo de outubro do ano passado indicava que a inadimplência do governo fluminense com a Spacecom havia resultado em uma dívida de quatro milhões de reais.
Na teia da justiça
A primeira experiência com o monitoramento eletrônico de sentenciados que se tem notícia no mundo foi registrada nos Estados Unidos, em 1977. Foi pelas mãos do juiz Jack Love, de Albuquerque, no estado do Novo México, que, reza a lenda, teria vislumbrado a novidade a partir de uma história em quadrinhos do Homem-Aranha. Na década seguinte, o monitoramento já estava presente em todos os estados norte-americanos, especialmente como alternativa a prisões processuais, como em ocorrências de trânsito. Na Europa, o Reino Unido e a Suécia foram pioneiros no continente ao adotar o monitoramento, na primeira metade dos anos 1990.
Entre as vantagens da tornozeleira eletrônica ainda estão o custo (um monitorado custa cerca de 280 reais por mês ao Estado, enquanto um prisioneiro sai por mais de 3.000 reais), e a eficiência – poucos tentam fraudá-la. Mas, ainda assim, elas precisam de aperfeiçoamento. Relatório do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), encomendado pelo Ministério da Justiça, indicou que um dos problemas do sistema é a falta de uma regra comum para o seu uso – cada Estado brasileiro segue uma lógica própria.
E a principal crítica diz respeito a seu público-alvo. Além de atingirem um contingente pequeno de sentenciados, especialmente diante do tamanho do problema do sistema prisional brasileiro, as tornozeleiras ficaram famosas pelos motivos errados. Segundo os especialistas, elas seriam mais efetivas para sentenciados agressivos ou reincidentes em crimes menores, não entre criminosos de colarinho branco, como os da Lava-Jato, uma vez que a geolocalização em tese não os impediria de cometer esse tipo de crime. No caso, seu uso em operações do tipo tem mais a ver com uma espécie de vitrine do que com a efetividade em si. Ela aparece no pé de políticos e empresários em cadeia nacional (sem trocadilho) para contar ao grande público que uma nova forma de controle da justiça pode ser possível. Não é pouca coisa.

Juiz só pode nomear defensor após esgotadas tentativas de localizar acusado

Não se pode nomear defensor público ou dativo antes de todas as diligências necessárias para a localização de acusado que se encontra em local incerto ou não sabido. Assim entendeu a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao derrubar decisão do Judiciário paulista que designava defensor público para atuar em favor de uma mulher acusada de cometer crimes de injúria e difamação.
O problema é que o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a nomeação mesmo depois de uma só tentativa frustrada de intimá-la. A defesa alegou que a medida feriu o direito de autodefesa, de forma “flagrantemente ilegal e teratológica”.
A presidente do STJ afirmou que o caso apresenta os dois pré-requisitos necessários para a concessão da liminar: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano em razão da demora. Ela citou precedentes que confirmam a necessidade de se esgotar antes as diligências na tentativa de localizar o acusado.
A ministra também concordou com o argumento de urgência da tutela, já que os supostos crimes foram praticados em setembro de 2015 e estão prestes a prescrever. A decisão destaca a possibilidade de que a Defensoria Pública já comece a acompanhar o caso para instruir sua defesa, se a acusada não for encontrada. O número do processo não foi divulgado em razão de sigilo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2017.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Lei Penal da República Popular da China - Uma abordagem histórico-política


Lei Penal da República Popular da China - Uma abordagem histórico-política

ISBN: 9789724031156

Lei Penal da República Popular da China - Uma Abordagem Histórico-Política não é apenas um trabalho sobre direito penal. É um percurso pela história da China, desde o início do século passado, no qual o direito penal constitui instrumento de escrutínio da acção política. Centrado nos momentos mais significativos da construção do sistema legal chinês, o livro confronta os sucessos e insucessos desse processo com as vicissitudes do regime, analisando a complexa relação entre a política do partido comunista e a sempre questionada necessidade de a conformar através da lei. 
Durante trinta anos de radicalismo maoista, soçobraram todas as tentativas de superar o niilismo legal. O espírito pragmático de Deng Xiaoping descobriu porém, no direito, o factor de estabilidade e previsibilidade de que a China carecia, para tornar viável a economia de mercado socialista. 

"O livro Lei Penal da República Popular da China, uma abordagem histórico-política, de Júlio Pereira, revela-se um guia completo e actual para a compreensão do direito penal da China, da sua evolução até ao estado presente e do seu contexto político e jurídico. Caso venha a estar disponível em língua inglesa, eu não hesitarei em entusiasticamente o recomendar aos meus colegas anglófonos interessados no estudo do direito chinês, assim como aos meus alunos". Prof. Jacques deLisle 

Índice
Capítulo I
A lei penal nas bases e nas zonas libertadas. Sua influência após a fundação da República Popular da China 
Capítulo II
A dialéctica entre lei penal e políticas criminais, linha de massas e anti-campanhas 
Capítulo III
O processo de transformação socialista e os primeiros projectos para um código penal 
Capítulo IV
As flores, o salto e… a queda 
Capítulo V
A situação durante a revolução cultural 
Capítulo VI 
O fim do radicalismo maoista e o despertar do sistema legal chinês 
Capítulo VII
O reforço do sistema legal e o regresso às campanhas 
Capítulo VIII
Principais aspectos da revisão penal de 1997. Parte geral 
capítulo IX 
Principais aspectos da revisão penal de 1997. Parte especial 
Capítulo X 
Da terceira para a quarta geração. A via para a sociedade harmoniosa
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Mais informações acesse, clique aqui.

Corte europeia decide na terça se prisão perpétua pode ser exclusiva a homens

A Corte Europeia de Direitos Humanos vai dizer na próxima terça-feira (24/1) se a pena de prisão perpétua pode ser prevista apenas para homens. Os juízes analisam uma lei russa que estabelece que só homens com idade entre 18 e 65 anos podem ser condenados a passar a vida atrás das grades. Menores de idade, idosos e mulheres ficam livres da punição vitalícia, não importa o crime que cometam.
A legislação foi questionada por dois homens condenados à prisão perpétua. Eles alegam que o direito à igualdade entre os gêneros não permite que a punição seja diferente de acordo com o sexo do condenado.
Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2017.

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