quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Mesa de Estudos e Debates: Controle de Corrupção no Brasil. Inscrições gratuitas!

Mesa 02/12/14

Programa de reeducação antes de condenação viola presunção de inocência

Desde a instituição da Lei Maria da Penha no ano de 2006, legislação de grande conquista dos movimentos feministas para conferir equilíbrio existencial entre suas classes, fruto de ação afirmativa que almeja reparar à mulher uma desigualdade histórica devido à distinção de gênero e que visa “coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”[1], inúmeras discussões sobre a legalidade e constitucionalidade de dispositivos surgiram[2], sendo a maioria delas já solucionadas pelo Poder Judiciário.
De antemão, esclareça-se que não se pretende discutir o mister da legislação em epígrafe, bem como a inquestionável valia dos Juizados Especiais de Violência Doméstica na luta pela efetividade do texto legal, principalmente quando este substitui competência que seria dos Juizados Especiais Criminais[3] para o julgamento de diversos crimes ocorridos no âmbito doméstico.
A instituição dos Juizados Especiais de Violência Doméstica representa indubitavelmente o avanço das medidas em busca da prevenção, da erradicação e da punição da violência perpetrada em face de mulheres, de forma a agilizar o procedimento e dar atendimento mais adequado a esta demanda.
No entanto, o presente escrito tem por objetivo apontar problemas encontrados em medida que vem sendo adotada pelo Poder Judiciário, com base na Lei Maria da Penha, consistente na imposição de programas de reeducação a pessoas que respondem a processos por crimes relacionados à violência doméstica.
Desta feita, no dia 7 de agosto de 2012, no âmbito nacional, criou-se o programa "Compromisso e Atitude pela Lei Maria da Penha"[4].
Foi com base neste programa e com fulcro no artigo 35 da Lei Maria da Penha que o Juizado Especial de Violência Doméstica da Comarca Central de São Paulo instituiu em sua Vara um projeto de reeducação de “agressores”, com o nome de "Dialogando para a paz"[5].
Neste programa, durante o curso do processo penal e, portanto, antes de se precisar a culpabilidade do réu, o juiz que preside o feito "sugere", a título facultativo, a participação do acusado em audiência prévia, na qual lhe é dada uma oportunidade de aderir a uma atividade de reeducação. Esta adesão, por seu turno, poderá servir como circunstância atenuante em caso de condenação.
Dessa feita, após o recebimento da denúncia e depois de analisadas as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, o promotor de justiça pode entender pela necessidade dessas atividades de reeducação familiar, requerendo ao juiz a designação de audiência para tais fins, ou até mesmo o juiz, de ofício, designa referida audiência, que ocorrerá antes mesmo de se iniciar a instrução probatória. Sob este prisma, dois problemas surgem:
A um, o magistrado que julgará o acusado ao final do processo impõe antecipadamente sua adesão a um programa "facultativo" de reeducação que em caso de condenação importará no reconhecimento de circunstância atenuante.
A dois, a adesão a este programa comporta rígidas regras (ressalte-se, sem qualquer previsão legal) a impedir, por exemplo, que um réu que resida fora da Comarca da Vara possa participar do programa e ter reconhecida a benesse em caso de eventual condenação. 
Diante do primeiro problema, ao adotar o projeto e facultar (no caso concreto até mesmo induzindo) aos réus a participação da audiência, vislumbram-se afrontas a princípios constitucionais vetores da sistemática penal vigente[6].
Nesta esteira, rubricar o acusado em processo de violência doméstica como sendo "agressor", antes mesmo de se apurar sua responsabilidade sob o crivo do contraditório, o que ocorre quando se impõe o programa de reeducação da forma como proposto parece minimamente afrontar a presunção de inocência, garantida pelo texto constitucional.
Veja-se que antes de se constatar qualquer culpabilidade denomina-se o acusado de agressor e impõe a sua frequência em cursos de reeducação. Antecipando-se, portanto, a possível pena.
Sem analisar as provas dos autos, o juiz designa a audiência magna para o réu aderir ao projeto — que consiste no encaminhamento dos homens que enfrentam processos pela Lei Maria da Penha para os dois programas oferecidos na capital paulista: o Curso de Reeducação Familiar da Academia de Polícia Civil do Estado de São Paulo e o Grupo de Reflexão para Homens Autores de Violência da ONG Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde, e este porventura escolher participar — e reconhece antecipadamente uma atenuante, se no final do processo o réu for condenado. Nesta senda, emana cristalina uma punição a quo, realizada durante o curso processual.
Pode-se constatar outra afronta quando o magistrado, ao impor o programa de reeducação, manifesta-se de forma antecipada pelo reconhecimento de circunstância atenuante, o que deveria ser feito tão somente no momento da dosimetria da pena. Com esta postura do Judiciário, resta evidente o prejulgamento da causa, a violar a necessária imparcialidade do juiz, também de escólio constitucional.
O prejulgamento das causas é sensível uma vez que não se faz crível que uma fundamentação idônea a impor um programa de reeducação possa se distanciar de declarar antecipadamente sua íntima convicção de ser o acusado realmente um agressor; seria negar o óbvio e criar um cenário inexistente para justificar tal medida.
Ademais, ainda que se admita a hipótese de ter uma decisão isenta que imponha ao réu antecipadamente um programa de reeducação, surge uma situação ainda mais grave e injusta: a imposição de medida restritiva à pessoas possivelmente inocentes.
Importante ressaltar que será irreparável a decisão tomada pelo juiz que submete o réu à medida de reeducação e no final restar comprovada a sua inocência. E, guardadas as devidas proporções, utiliza-se como referência as ideias outrora expostas pelo ministro Marco Aurélio[7] ou até mesmo pelo Senador e ex-presidente da república Fernando Collor[8] para indagar: quem vai devolver ao réu o que lhe foi tomado? quem devolverá ao réu a indignidade de ser chamado de agressor antes do devido processo? quem vai devolver ao réu o tempo dispensado em um programa de reeducação, sendo que educação alguma lhe faltou?   
Muitas vezes o réu (ora mal instruído, ora descrente da justiça pelas eventuais falhas do sistema) curva-se à condição proposta pelo projeto. Não raras são as comprovações ao final da instrução de que o acusado é inocente. E mesmo assim, o réu padece com a pecha inicial de agressor, conforme decisão judicial exarada no início do curso processual, a acarretar mácula insuperável em sua vida.
Ao analisar as afrontas acima aduzidas, depreende-se que elas acontecem devido à antecipação de medidas que guardam relação com as finalidades das penas.
Nem mesmo a cautelaridade processual é utilizada para impor o projeto de reeducação, o que seria minimamente mais razoável.
Desse modo, não haveria críticas quanto ao projeto se, porventura, fosse aplicado após a condenação, ou então como uma medida protetiva de urgência. Se assim fosse, teria reconhecido efeito prático para “conscientizar os homens da responsabilidade pela agressão, diminuir a incidência de violência familiar, levar o participante a um maior nível de autocontrole[9]”. Como bem elucida Maria Berenice Dias, “a imposição de medida restritiva de direitos, que leve o agressor a conscientizar-se de que é indevido seu agir, é a melhor maneira de enfrentar a violência doméstica. Só assim poderá dar um basta a este perverso crime cometido de forma repetida por muito tempo”[10]. Mas, salvo como pena, posterior à condenação, incabível será a aplicação desse projeto.
Portanto, com base na difundida função tríplice da pena que prevê a prevenção positiva e negativa, bem como a retribuição, está a se criar mecanismo de efetividade da lei que é aplicado no curso da ação penal. O projeto nos moldes em que proposto é teoricamente insustentável.
Ressalta-se, ainda, que o parágrafo único do artigo 45 da Lei 11.340/2006 é claro ao permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do condenado[11] a programas de recuperação e reeducação, quando houver substituição de pena privativa de liberdade pela restritiva de direito[12], mas jamais daquele que ainda não se sabe culpado ou inocente. Jamais como uma medida cautelar para aquele de quem ainda se apura a culpabilidade; tal medida não encontra guarida na legislação e, dessa forma, não deve ser utilizada como uma simples prevenção ou, repita-se, como uma punição antecipada.
O projeto "Dialogando para a paz" visa evidentemente garantir efetividade ao texto da Lei Maria da Penha; porém, ousa-se dizer que os meios para esta efetividade são bastante questionáveis, uma vez que se utilizam de conceitos aplicáveis tão somente após a constatação da culpa.
Já com relação ao segundo problema, verificam-se a violação ao direito de defesa e ao tratamento igualitário aos acusados no processo penal.
O direito de defesa e também o princípio da isonomia são violados à medida que a presença do réu, que manifesta interesse em participar dos programas, é obstada pelo fato de que a Vara não disponibiliza meios a assegurar que o programa seja cumprido no local da residência do réu (outra comarca), seja onde estiver, subtraindo-se do acusado o reconhecimento de uma circunstância atenuante por ineficácia única e exclusiva do Estado.
A Lei Maria da Penha já apresenta diversas flexibilizações de princípios em seu texto, todos legitimados pelo Judiciário, a impor uma tônica diferenciada do Direito Penal aos autores de crimes de violência doméstica. No entanto, princípios basilares do direito material e processual penal como o devido processo legal, a presunção de inocência, a culpabilidade, imparcialidade do juízo e direito de defesa, não podem ser simplesmente descartados na busca pela efetividade da lei.
Sendo assim, o projeto que visa a reeducação antecipada facultativa de um suposto agressor em uma ação penal que tramita no Juizado de Violência Doméstica do Fórum da Capital de São Paulo, a qual ainda sequer constatou a culpabilidade do agente – não sabendo se de fato é agressor –, e que cerceia a possibilidade da participação do réu que reside em comarca distinta, deixando de reconhecer a circunstância atenuante da pena, é um projeto em vão, improfícuo, violador de direitos fundamentais e princípios constitucionais. 

[1] DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 3ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 39.
[2] Assim como bem elucida Maria Berenice Dias, houve alegações de que a Lei gerou a “desigualdade na entidade familiar, como se a igualdade constitucional existisse no âmbito da família”. Também houve quem alegasse a ofensa quanto o princípio da igualdade estabelecido na Constituição Federal, uma vez que a aplicação da Lei se referia somente às mulheres (sujeito passivo da ação penal), e o homem não teria as mesmas benesses, sendo evidentemente discriminado. No entanto, contra-argumenta a autora que “leis voltadas a parcelas da população merecedoras de especial proteção procuram igualar quem é desigual, o que nem de longe infringe o princípio isonômico” (Ibidem, p. 55).
[3] DIAS, Maria Berenice. Op. cit., p. 134.
[4] Disponível em: http://www.compromissoeatitude.org.br/o-que-e-a-campanha-compromisso-e-atitude-pela-lei-maria-da-penha/
Acessado em 11.07.14.
[5] Programa de “reeducação familiar do projeto ‘Dialogando para a Paz’, que promove cursos e grupos de reflexão para homens autores de violência.  Os programas de reeducação são ministrados por dois parceiros. Um é a Academia de Polícia Civil do Estado de São Paulo, cujo curso tem por objetivos conscientizar os homens da responsabilidade pela agressão, diminuir a incidência de violência familiar, levar o participante a um maior nível de autocontrole, entre outros. O trabalho é resultado de um termo de cooperação entre a Secretaria de Segurança Pública, Academia de Polícia, Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania e Ministério Público e tem início programado para o dia 21 de setembro, com duração de seis meses, realizado sempre aos terceiros sábados. O outro é a ONG Coletivo Feminista: Sexualidade e Saúde, cujo curso promove a reflexão para homens autores de violência e tem duração de 4 meses (16 encontros)" (Disponível em: 
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=19405).
Acessado em 02.07.14.

[6] Conforme ao longo do texto se discorre: presunção de inocência, imparcialidade do juiz, da isonomia e direito de defesa.
[7] No julgamento do HC 98384, que tratou do reconhecimento de excesso de prazo de prisão preventiva, o Ministro destacou: "...A absolvição mostra-se sempre possível e nós temos aqui uma situação concreta em que não se pode retornar ao estado anterior: não se devolve a liberdade perdida, não é?"
[8] Em discurso comemorativo de sua absolvição em ação penal que respondia perante o STF, no dia 28/04/2014 Fernando Collor de Mello indagou na tribuna do Senado: "quem vai me devolver o que me foi tomado?"
[9] Op. cit., p. 107.
[10] Ibdem., p. 107.
[11] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1149.
[12] DIAS, Maria Berenice. Op. cit., p. 105.
Fábio Suardi D'Elia é advogado criminalista, professor universitário e mestre em Direito Penal pela PUC-SP.
 pós-graduanda em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM. Bacharelanda em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2014.

Cruce con forma de T


Cruce con forma de T
Un criminólogo es un observador social, una máquina inconformista con lo que ve a diario, una herramienta de mejora, una ¡persona sin trabajo!. Observa comportamientos y propone mejoras. Un criminólogo vial traslada esas inquietudes a la circulación de vehículos y peatones. Si Lombroso hubiese sido criminólogo vial se llevaría las manos a la cabeza cada vez que pasara por una rotonda.
El caso es que hay una situación del tráfico que es peculiar y tremendamente injusta en ocasiones. Me voy a referir a los cruces con forma de te (T). Son intersecciones donde una vía se une con otra cuyo trazado se prolonga. Como sabemos, en España, la preferencia de paso para los vehículos, en ausencia de señalización, es decir, cuando no hay señales de STOP o CEDA EL PASO ni semáforos que lo regulen, ni las situaciones especiales del art. 57 del RGC, bien, en esos casos la preferencia de paso en los cruces es para el vehículo que viene por la derecha del otro.
De todas formas, en una intersección sin señalizar esa preferencia de paso a la derecha se pierde en ocasiones, así un vehículo procedente de una vía sin pavimentar debe ceder el paso al que circules por otra pavimentada, por muy de derechas que sea el primero. También los vehículos que circulen por raíles tienen derecho de prioridad de paso sobre los demás usuarios. En las glorietas, los que se hallan dentro de la vía circular tendrán preferencia de paso sobre los que pretendan acceder a aquéllas (esto se ha entendido, pero las salidas ¡madre mía las salidas, qué peligrosas son las salidas!). Y por último, los vehículos que circulen por una autopista o autovía tendrán preferencia de paso sobre los que pretenden acceder a aquélla, como es obvio.
Pero fuera de esas situaciones, que son infinitas, hay cientos de cruces en T donde más valdría reformar la legislación de tráfico para evitar siniestros viales absurdos. En mi opinión incluiría que todo vehículo deberá ceder el paso cuando circule por una vía cuyo fin se sitúa en otra con trazado recto, así de fácil, con las excepciones del art. 57 claro
Todavía quedan algunos cerebritos que dicen que la preferencia está en las vías principales respecto de las secundarías. Pero ¿en qué momento dejó eso de ser así? Ahora tenemos otras leyes en color. Sí, ya se sabe, ¿verdad Montoro? en España pocos leen, pocos estudian y pocos hacen estudios e investigaciones, pero ¡saber! saber, sabe to Dios.
Existen sentencias donde consideran responsable al otro vehículo al margen de la ley, por ejemplo ver la Sentencia A.P. Cádiz 30/2013 de 5 de febrero o la Sentencia A.P. Pontevedra 119/2013 de 8 de marzo. El tema de sentencias curiosas da para varios libros.
Es de sentido común. Me imagino recién levantado en un pasillo con habitaciones a la derecha donde cada vez que voy al aseo tengo que dejar pasar antes a los que salen de ellas y me veo que me lo hago encima si ellos salen como los toros.

¿Les apetece un T? A partir de ahora miren bien que hay mucho listillo.

Posted: 25 Nov 2014

Matemáticas en Criminología


Matemáticas en Criminología

La poca fiabilidad de las investigaciones criminológicas constituye un escollo para el reconocimiento científico de la Criminología que sigue estando presente en nuestros tiempos, aunque los integrantes de la llamada Estadística Moral o Escuela Cartográfica ya evidenciaron cierta falta de rigurosidad a mediados del siglo XIX.
Aquellos investigadores trataron de ser objetivos y exactos, y en definitiva, intentaron aportarle a la Criminología un cientificísmo muy necesario; eso sí, con no pocas dificultades, porque el que puede considerarse el nacimiento de la Criminología científica quedó bastante eclipsado por el “mito Lombrosiano”, teoría que irrumpió con mucha fuerza entre los estudiosos de esta disciplina y a la que costó lo suyo destronar.

La falta de fiabilidad de los trabajos en Criminología parecía uno de esos problemas que se solucionarían por sí solos con el tiempo, pero por desgracia, no ha sido así.

Un ejemplo relativamente reciente de nuestro país, puede observarse en el “Atlas de la Seguridad de la Ciudad de Madrid” (Ayuntamiento de Madrid, 2007), que pese a constituir un documento de más de trescientas páginas, apenas cuenta con siete de texto (cuatro de las cuales corresponden a una introducción), quedándo reducida la exposición del proyecto y su fundamentación científica a dos páginas y media.
A decir verdad, este documento es tan poco riguroso desde el punto de vista de la Criminología científica, que la palabra criminología no se menciona ni una sola vez, y todo lo anterior pese a contar con sesenta y cuatro referencias bibliográficas.
El resto de páginas que componen este informe, se corresponden con una serie de pobres representaciones geográficas de estadísticas policiales del año 2006, así como con dos aplicaciones reales de la CPTED (Crime Prevention Through Environmental Design), que al igual que el resto del informe, dejan mucho que desear.
En la bibliografía ni siquiera aparecen los máximos exponenetes de la Criminología Ambiental, como Ray Jeffery, el padre de la CPTED (y la persona que acuñó el término en 1971), ni David Farrington o Kate Painter, a los que muchos consideran los principales representantes de la Criminología Ambiental europea; aunque más sangrante puede considerarse el trato que se da en este informe a Oscar Newman y Jane Jacobs, a los que se llega a citar en un párrafo del texto y después se elimina sistemáticamente por medio de la omisión bibliográfica de sus trabajos.

En otras ocasiones, es la presentación y lectura de las datos lo que plantea problemas, como este ejemplo de 2007 de la agencia de noticias Europa Press:

El condenado medio en España es un hombre de 34 años y autor de un delito contra la seguridad del tráfico... La mayoría residen en Andalucía (con un 19,8% del total) y Cataluña (16,2%).

El error aquí radica en que, si bien la mayoría de los delitos cometidos por varones aquél año estaban relacionados con la seguridad vial, tanto los datos para obtener la media de edad de los infractores, como los datos sobre la Comunidad Autónoma donde tuvieron lugar los hechos, se obtuvieron del total de crímenes, sin impotar su tipología, lo que incluía asesinatos, lesiones graves, abusos y agresiones sexuales, criminalidad de cuello blanco, etc.

¿Qué se puede hacer para evitar la falta de rigurosidad y por ende, de fiabilidad, de las investigaciones criminológicas?
Para responder a esta cuestión debemos remontarnos de nuevo a los tiempos de la Escuela Cartográfica y atender a una recomendación básica que ya dieron algunos de sus principales exponentes: para corregir la poca fiabilidad de los trabajos en Criminología hay que desarrollar una base teórica sólida y bien definida, y para ello se debe analizar la realidad de la forma más objetiva posible.

Si hay una parte integrante de la Criminología que hay que rescatar en pos del cientificísmo que debe caracterizar a nuestra disciplina, esa es la Estadística.

Las Matemáticas y posteriormente la Estadística cobraron importancia en el campo criminológico gracias a las aportaciones de matemáticos como Joseph Fourier o Carl F. Gauss, contribuciones que supieron aprovechar muy bien para aplicarlas a sus investigaciones, los precursores de la Estadística Moral, Adolphe Quetelet (matemático) y André-Michel Guerry (estadístico).

A mediados del siglo XIX, el cálculo de probabilidades era el método científico base de la mayoría de los estudios criminológicos, pero las teorías de Fourier impusieron el uso de la ciencia estadística, lo que permitió a Quetelet ser pionero en estudios criminológicos que combinaban datos estadísticos y cifras de criminalidad, por ejemplo a través de la formulación de sus famosas “Leyes térmicas”.

Por su lado, Guerry fue el primero en combinar estadística, tasas de criminalidad y geografía, publicando los que se consideran los primeros mapas europeos de la criminalidad, así como el que fue su estudio inicial, realizado junto al geógrafo Adriano Balbi, en el que relacionaba el factor criminógeno con el nivel educacional de varias ciudades de Francia.

La estadística se puede considerar la base científica de la Criminología, y no cabe duda de que ésta, combinada con la geografía, da como resultado un buen método científico para estudiar el fenómeno criminal, pero entonces, ¿porqué seguimos teniendo problemas con la poca fiabilidad de algunas investigaciones?

En primer lugar cabe destacar que la etapa positivista y ciertos acontecimientos históricos posteriores (como la Guerra Civil española), hicieron mella en el ya de por sí maltrecho cientifisísmo criminológico, hasta el punto de que nos encontramos iniciando de nuevo la andadura para implantar una ciencia que antaño gozó de buena reputación en nuestro país (véase la que muchos consideran la época dorada de la Criminología española, con Ginés de los Ríos creando el Instituto Español Criminológico, e insignes como Quintiliano Saldaña o Fructuoso Carpena realizando todo tipo de publicaciones criminológicas).

Más allá de los escollos pretéritos, hay que añadir a lo anterior que el curso que ha tomado la moderna Criminología en nuestro país está marcado por el Derecho Penal, y no por la Sociología como ocurre en otros países donde el desarrollo de esta disciplina ha sido más fructífero; esto se ha traducido en lo que parece una excesiva carga legal de los temarios de Criminología en nuestras universidades, mientras que las asignaturas dedicadas al estudio de la Estadística o la Geografía son prácticamente inexistentes, ciencias sin las cuales la validez de nuestros estudios puede ponerse en entredicho.

Viendo la situación actual, cabe preguntarse si no se estará perdiendo -o se ha perdido ya- lo que otrora consiguieron referentes del ámbito criminológico como Guerry y Quetelet: una Criminología científica, basada en datos objetivos, amparada por una base teórica sólida y respaldada con disciplinas como las Matemáticas o la Geografía.

No obstante, no todo está perdido, y para demostrarlo conviene tener presente que en la actualidad hay numerosas investigaciones sobre prevención criminal cuya fiabilidad nadie ha puesto en duda por ahora. ¿El secreto?: que emplean las Matemáticas como base.

Un buen ejemplo es el trabajo desarrollado por Kim Rossmo, que ha dado un giro al cálculo de probabilidades para adaptarlo a la perfilación geográfica por medio de una fórmula matemática, a través de la cual puede predecir con resultados bastante satisfactorios, dónde vive un agresor serial.

Otro ejemplo lo encontramos en el estudio llevado a cabo por J. Brantingham, Andrea Bertozzi y Martin Short, que mediante un modelo matemático ayudan a la policía de Los Ángeles a reducir la criminalidad, especialmente disminuyendo los llamados puntos negros.
Dicho modelo se basa en un algoritmo que guía a la policía en el análisis de patrones de criminalidad de casos sin resolver, de forma que los resultados apunten a la banda criminal que más probablemente estuvo implicada, y dado que en el 80% de los casos, este método señala los patrones de entre uno y tres clanes, las probabilidades de detectar a los culpables son bastante elevadas.

Actualmente, hay varios modelos matemáticos que se están implantando cada vez más en el estudio de la prevención criminal, como la minería de datos y las ecuaciones diferenciales.
El uso de éstas y otras técnicas mencionadas, junto con la Informática, puede suponer un importante avance en Criminología, pero la cuestión es, ¿estaremos a la altura los criminólogos? ¿o nuestra ciencia será desarrollada en un futuro próximo por estadísticos, matemáticos y expertos en programación?
Una vez más, de nosotros depende.

Posted: 26 Nov 2014 

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Mesmo sem perícia técnica, homem é condenado por tráfico de drogas

Uma substância que havia sido apreendida por policiais na prisão de um homem foi furtada impossibilitando o laudo definitivo que a identificaria, mas isso não impediu sua condenação por tráfico de drogas. O juiz da 1ª Vara Criminal de Rio Verde (GO), Felipe Morais Barbosa entendeu que havia provas suficientes nos autos para a condenação do rapaz.
O juiz explicou que, caso a lei fosse interpretada literalmente, o homem teria de ser absolvido pela não comprovação da materialidade. Contudo, ele ressaltou que a materialidade poderia ser comprovada com outras provas. Os policiais que apreenderam a substância afirmaram, em depoimentos, ter constatado o cheiro característico do crack. O juiz também levou em consideração as declarações do próprio condenado, que confessou ter recebido R$ 500 reais para transportar a substância e que não foi a primeira vez o teria feito.
O juiz também levou em conta o fato de que a substância foi apreendida no interior do painel do carro do condenado, com objetivo de oculá-la de possível abordagem policial. “De se perguntar que substância seria esta, com valor superior a R$ 500, transportada em local não usual, na forma de tabletes, com cheiro de pasta base de cocaína, com seu transporte contratado às ocultas? A resposta é por demais clara”, disse o juiz.
O magistrado também observou que o fato de Leandro estar transportando, naquela ocasião, cinco quilos da substância, demonstra que ele já tinha certa experiência no crime de tráfico. “Fosse o denunciado um reles iniciante, possivelmente não se entregaria a ele grande quantidade de substância, que possui valor econômico expressivo no mercado irregular.”
Além disso, o juiz constatou que havia investigação pelo grupo de repressão a Narcóticos da Polícia Civil. Segundo o processo, no dia da apreensão, o delegado recebeu uma denúncia informando que o homem transportaria a droga especificando, inclusive, o carro que seria usado. Por fim, o magistrado ainda destacou que o fato de a substância ter sido furtada, ressalta ainda mais sua ilicitude. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2014.

Tráfico de crianças aumenta, de acordo com o mais recente relatório do UNODC

Viena, 24 de novembro de 2014 - O Relatório Global 2014 sobre Tráfico de Pessoas, divulgado hoje em Viena pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), mostra que, em cada três vítimas conhecidas de tráfico de pessoas, uma é criança - um aumento de 5% em comparação com o período 2007-2010. As meninas são 2 em cada 3 crianças vitimadas e, em conjunto com as mulheres, representam 70% das vítimas do tráfico total no mundo inteiro.
"Infelizmente, o relatório mostra que não há lugar no mundo onde crianças, mulheres e homens estão a salvo do tráfico de seres humanos", disse o Diretor Executivo do UNODC, Yury Fedotov. "Os dados oficiais comunicados ao UNODC pelas autoridades nacionais dos diversos países representam apenas o que foi detectado. É muito claro que a escala de escravidão moderna é muito pior ".
Nenhum país está imune - há pelo menos 152 países de origem e 124 países de destino afetados pelo tráfico de pessoas, e mais de 510 fluxos de tráfico ao redor do planeta. O tráfico ocorre principalmente dentro das fronteiras nacionais ou dentro de uma mesma região, sendo que o tráfico transcontinental afeta principalmente os países ricos.
Em algumas regiões - como a África e o Oriente Médio - o tráfico de crianças é uma grande preocupação, já que elas representam 62% das vítimas.
O tráfico para trabalhos forçados - incluindo os setores industrial e de construção, trabalho doméstico e produção têxtil - também aumentou continuamente nos últimos cinco anos. Cerca de 35% das vítimas de tráfico detectadas para trabalhos forçados são mulheres.
Há, entretanto, variações regionais: vítimas na Europa e na Ásia Central são traficadas, em sua maioria, para exploração sexual, enquanto que na Ásia Oriental e no Pacífico, o trabalho forçado domina o mercado. Nas Américas, os dois tipos são detectados em igual medida.
A maioria dos fluxos são interregionais, e mais de 6 entre 10 vítimas cruzaram, pelo menos, uma fronteira nacional. A grande maioria dos traficantes condenados - 72% - é masculina e são cidadãos do país em que operam.
O relatório destaca que a impunidade continua sendo um problema sério: 40% dos países apontou apenas algumas ou nenhuma condenação, e ao longo dos últimos 10 anos, não houve um aumento perceptível na resposta da justiça global a este crime, deixando uma parcela significativa da população vulnerável.
"Mesmo que a maioria dos países criminalizem o tráfico, muitas pessoas vivem em países com leis que não estão em conformidade com as normas internacionais, que lhes proporcionariam proteção integral, como o Protocolo de Tráfico de Pessoas.", disse Fedotov.
"Isso precisa mudar", acrescentou o Sr. Fedotov. "Cada país precisa adotar a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e o protocolo, e comprometer-se com a plena implementação das suas disposições."
Para ter acesso ao relatório (em inglês), clique aqui.

Mais Informações Para Imprensa:

Luciana Nemeth
+55 61 3204-7206

Lara Ellery
+55 61 3204-7228

APAV_notícias #44 | Novembro 2014


  

Basta que me batas uma vez. #25novembro

Assinalando o dia 25 de Novembro, Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra as Mulheres, a APAV promove uma ação de sensibilização:
- tire uma selfie e faça upload na sua página de Instagram
- identifique (junto dos seus lábios) @APAV_apoio_a_vitima
- adicione a legenda: Basta que me batas uma vez. #25novembro
- partilhe e convide todos os seus contactos a participar.

APAV presente na conferência "Victims of Crime beyond 2015"

No passado dia 18 de Novembro realizou-se a conferência "Victims of Crime beyond 2015", um evento promovido pelo Victim Support Europe (VSE) que teve lugar no Parlamento Europeu, em Bruxelas.
Esta foi uma oportunidade importante para analisar a implementação da Directiva Europeia, bem como para planear o reforço dos direitos das vítimas para o futuro. A APAV esteve representada no evento através do Presidente João Lázaro, que presidiu à conferência, ocupando actualmente a vice-presidência do VSE.
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Conferência "Medidas de Proteção nos Estados-Membros da UE


A APAV promove a Conferência "Medidas de Proteção nos Estados-Membros da UE: Para onde caminhamos?", que terá lugar no dia 28 de Novembro no Hotel Olissipo Oriente, Lisboa.
As medidas de proteção podem providenciar a segurança das vítimas (de violência nas relações de intimidade, de stalking ou de violência doméstica), mas pouco sabemos sobre o seu funcionamento e a sua aplicação prática. (...)
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Para ajudar partilhe: Não ao Tráfico!

A APAV apresentou uma nova campanha de sensibilização sobre a temática do tráfico de seres humanos: Para ajudar partilhe: www.naoaotrafico.pt.

Promover a sensibilização sobre o tráfico humano, com ênfase na exploração laboral, de forma a tornar possível o reconhecimento de situações relacionadas com este crime e evitar situações de risco, é o objectivo principal deste projecto.
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