terça-feira, 28 de julho de 2009

Últimos dias para inscrever-se, com desconto, no maior encontro anual de Ciências Criminais da América Latina

Artigo: Bagatelas

“Afastado desde 2005, quando determinou a soltura de 50 presos que cumpriam pena ilegalmente em delegacias superlotadas na comarca de Contagem (MG), o juiz Livingsthon José Machado resolveu abandonar a magistratura.”
(Jornal Folha de S.Paulo,
edição de 27.05.2009)

É de primeiras linhas que societas mater rixarum. O Velho Testamento não exclui dessa regra nem a sociedade familiar, como se vê da relação conflituosa entre Abel e Caim (cf. Gênesis, 4,8) ou Isaú e Jacó (cf. Gênesis 25, 31-33). Não foi por outro motivo que Moisés (1250-1180 a.C.) invocou a autoridade divina para impor a seus comandados regras nas quais se buscava a paz social (cf. Êxodo 34, 28), repetindo, aliás, o que fizera Hammurabi (1792-1750 a.C.) alguns séculos antes.

Invocam-se aqui esses precedentes religiosos, como um arqueólogo que, com delicada vassourinha na mão, tenta desenterrar vestígios de um tempo longínquo, para falar de algo tão paleolítico quanto o que se costuma estudar sob o rótulo de Criminologia ou, mais pragmaticamente, Direito Penal.

É também de primeiras linhas que as tais sociedades humanas, onde o quod plerumque accidit, como dito acima, é a existência de desavenças, estabelecem regras de conduta, a cuja desobediência corresponde, em lugar do desacreditado fogo do inferno, algum sucedâneo que lhe faça as vezes. Lá e cá a finalidade é a mesma: contribuir para que a convivência das pessoas seja tão pacífica quanto possível no grupamento a que, pelos mais diversos motivos, voluntários ou não, elas pertençam.

Como regra geral, parte-se do princípio segundo o qual o bem supremo do ser humano, depois da vida, é a liberdade. Ameaçar o candidato a infrator (ou seja, qualquer um de nós) com o encerramento precoce de sua vida ou com a privação da liberdade parece algo suficiente para dissuadir-nos dessa pulsão, quando ela se revele. Até chegamos a pedir ao Deus Pai que “não nos deixe cair em tentação”, tão forte é nossa vocação para o pecado. E essa identidade entre as categorias religiosas e as criminológicas pode ser confirmada não apenas pela vestimenta sacerdotal dos julgadores como pela escolha de uma deusa para simbolizar essa atividade estatal. Isso para não falarmos do nome escolhido para designar o local onde o pecador permanecerá quando for “excomungado” (isto é, afastado dos seus companheiros de comunidade): penitenciária. Se a penitência é a pena imposta pelo confessor ao penitente para remissão do seu pecado, como diz Caldas Aulete, é útil recordar que ela supõe o arrependimento, segundo o mesmo dicionarista. Aliás, muitos teólogos consideram sinônimas as palavras arrependimento (do pecado cometido) e penitência, sendo o cumprimento da pena imposta pelo confessor somente a expressão externa desse arrependimento.

Curiosamente, ao mesmo tempo em que se observa a laicizacão crescente da sociedade (para dizer o menos), em 1984 introduziu-se, no Código Penal brasileiro, como fator minorante da pena, mais um elemento religioso: a confissão. Valha registrar que a doutrina tem entendido que isso nada tem a ver com arrependimento, que continua restrito aos arcana Dei. Menos mal.

Digno de registrar que a relação crime/pena só impropriamente pode ser equiparada à relação pecado/penitência. É que o confessor não pode agir ex officio. Para impor a pena penitencial ele necessita da iniciativa do pecador, ao passo que no mundo civil, o criminoso procurar a autoridade para confessar a prática do crime não só é coisa rara como deve ser recebida com reservas, como se colhe do artigo 341 do Código Penal e do artigo 197 do Código de Processo. De outra parte, ao reverso do que supõem os leigos, não há qualquer proporcionalidade entre a gravidade do pecado e o tipo de penitência a ser imposta ao pecador, coisa diversa do que se dá na relação crime/pena.

Se o arrependimento do criminoso, quando não seja legalmente eficaz, é irrelevante no campo da repressão penal e se é de presumir que o legislador, ao estabelecer os parâmetros da pena, levou em conta a gravidade da infração, qual o fundamento ético do chamado “regime progressivo” no cumprimento da pena? Que se esconde sob o rótulo de “bom comportamento”? O leitor certamente falará em “humanização da pena”, “ressocialização do condenado” e até, se tiver pendores poéticos, numa tal “ponte de ouro”, por intermédio da qual o excomungado retorna ao convívio dos seus pares, onde recomeçará nova vida, dedicada ao trabalho honesto e ao respeito ao próximo, mercê do apoio ali recebido, proveniente, principalmente, dos “homens de bem”, como nos julgamos nós outros, situados no alto escalão social. Alguém mais pragmático (ou mais cínico) talvez diga que o abatimento no prazo de encarceramento, tanto quanto o modo mecânico como são aplicadas penas ditas alternativas, tem o claro escopo de impedir que as prisões se transformem (quando já não o são) em depósito de gente. Supõe-se que, se os juízes criminais, nas poucas horas de lazer de que dispõem, deixassem de lado os teóricos do Direito e lessem o livro de Dráuzio Varela, que levou à demolição do presídio famoso, ou o noticiário jornalístico diário, que nos dá conta de pecados e mais pecados injustificáveis, impuníveis e inarrependíveis atribuídos a autoridades pertencentes aos três Poderes da República, pensariam duas vezes antes de mandar para o purgatório aqueles pobres diabos que lá estão. Vã esperança! A isonomia ainda é mero princípio constitucional “carente de regulamentação”.

Quem é o juiz criminal? Ou, melhor: como deve ser o juiz criminal? É (rectius: deveria ser), antes e acima de tudo, um cidadão inserido em um dado momento histórico. Parafraseando Robert G. McClos­key, para muita gente, quando um juiz enverga a toga, ele deixa de ter ideias próprias e preconceitos, pautando-se exclusivamente pelo que se contém na lei. Ou, dito de outro modo: a lei seria um disco fonográfico e os juízes meros fonógrafos que reproduziriam fielmente o que havia sido gravado. Essa comparação está em seu The American Supreme Court, ao abordar a inafastável ideologia dos juízes.

Poderíamos citar nosso Ranulfo de Mello Freire: a lição dos doutrinadores serve para levar o juiz aonde ele já chegou por suas próprias pernas. A pergunta que se impõe então é esta: mas de que juiz estamos falando?

Quando Alberto Silva Franco, nos anos 80, proferiu os votos pioneiros no sentido da atipicidade das condutas aparentemente danosas, mas sem relevante potencialidade para justificar a imposição de pena, ditos “crimes de bagatela”, não faltou quem censurasse, por ignorância ou má-fé, isso que os entendidos chamam de “ativismo judicial”. Que é isso? “Judicial activism is what the other guy does that you dont like” é a literal observação de Joel Grossman, citado por Lawrence Baum em seu conceituado The Supreme Court. É claro que tal boutade ironiza os críticos do ativismo e não o próprio ativismo.

Já dissemos alhures, ao aludirmos ao papel político da Suprema Corte norte-americana, que “no que tange aos direitos fundamentais, a Suprema Corte nem sempre apresentou um entendimento uniforme, não sendo incomum que se reconhecesse aos Estados o direito de restringir o exercício deles, no interesse da sociedade, ainda que a Corte sempre se mostrasse dividida quanto à possibilidade disso. Surgiram assim duas correntes de entendimento, que os autores denominam interpretivism e noninter­pre­ti­vism. Segundo a primeira corrente, os direitos fundamentais a que incumbe à Corte zelar são apenas e tão somente aqueles que se encontram previstos expressamente na Constituição Federal (aí incluído o Bill of Rights). Uma subdivisão dessa corrente admite, quando muito, que se lance mão da história da Carta para eventualmente trazer ao caso concreto o pensamento dos seus redatores. A outra corrente, mais liberal, aceita que “cons­ti­tu­­tional principles and norms can be found outside of the constitutional document”.

Como é isso no Brasil?

Mandar para a prisão quem não tem condição de pagar quem lhe dê uma assistência jurídica digna de ser chamada de ampla, como exige o catálogo constitucional que diz com o due process of law, em escandaloso contraponto à situação de quem tem capacidade econômica para apresentar dezenas e dezenas de recursos, com a óbvia finalidade de impedir o trânsito em julgado da decisão condenatória, valendo-se da discutível amplitude dada ao princípio da presunção de inocência, só não sensibiliza os insensíveis, dada a óbvia quebra do também constitucional princípio da isonomia. Uma lata de ervilha aqui, uma barra de chocolate ali, um pacote de margarina acolá já não justificaram que alguns juízes, em nome certamente de alguma cinematográfica “tolerância zero” (Law & Order não é um seriado exibido pela nossa televisão?), mantivessem na prisão “negros ou quase-negros de tão pobres”, para citarmos Caetano Veloso?

Não há de ser por outro motivo que nossa Suprema Corte vem afirmando que “verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, é de ser extinto o processo da ação penal, por atipicidade do comportamento e conseqüente inexistência de justa causa”, como disse o ministro Cezar Peluso, relator do Habeas Corpus n° 88393.

A ministra Ellen Gracie traçou os contornos da bagatela criminal: “O princípio da insignificância está intimamente rela­cio­nado ao bem jurídico penalmente tutelado no contexto da concepção material do delito. Se não houver proporção entre o fato delituoso e a mínima lesão ao bem jurídico, a conduta deve ser considerada atípica, por se tratar de dano mínimo, pequeníssimo. O critério, em relação aos crimes contra o patrimônio, não pode ser apenas o valor subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. Consoante o critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais tem perfeita aplicação o princípio da insignificância. O critério da tipicidade material deverá levar em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto.” (Habeas Corpus n° 92531)

Nem o rigoroso ministro Joaquim Barbosa rejeita tal princípio, adotando-o até mesmo quando não foi invocado: “Não se admite Recurso Extraordinário em que a questão constitucional cuja ofensa se alega não tenha sido debatida no acórdão recorrido e nem tenha sido objeto de Embargos de Declaração no momento oportuno. Princípio da insignificância reconhecido pelo Tribunal de origem, em razão da pouca expressão econômica do valor dos tributos iludidos, mas não aplicado ao caso em exame porque o réu, ora apelante, possuía registro de antecedentes criminais. Para a incidência do princípio da insignificância só devem ser considerados aspectos objetivos da infração praticada. Reconhecer a existência de bagatela no fato praticado significa dizer que o fato não tem re­levância para o Direito Penal. Circuns­tâncias de ordem subjetiva, como a existência de registro de antecedentes criminais, não podem obstar ao julgador a aplicação do instituto.” Caso, pois, era de “concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a atipicidade do fato narrado na denúncia, cassar o decreto condenatório expedido pelo Tribunal Regional Federal e determinar o trancamento da ação penal existente contra o recorrente.” (Recurso Extraordinário n° 514531)

Não clama aos céus que alguém acusado da prática de fato atípico tenha de chegar à Suprema Corte para recuperar a liberdade ou sua condição de primário? Responde o ministro Cezar Peluso, no julgado já referido: “Ação penal. Suspensão condicional do processo. Inadmissibilidade. Ação penal destituída de justa causa. Conduta atípica. Aplicação do princípio da insignificância. Trancamento da ação em habeas corpus. Não se cogita de suspensão condicional do processo, quando, à vista da atipicidade da conduta, a denúncia já devia ter sido rejeitada.”

Se a denúncia deveria ter sido rejeitada, é de concluir que o juiz descumpriu seu dever. E que acontece a um juiz que descumpre seus deveres?

Recentemente, ao conceder o habeas corpus que pôs fim a um abuso inominável, depois de dizer que “parece insofismável que a Promotora de Justiça, com o beneplácito da Juíza de origem, transbordou, e em muito, suas atribuições”, registrou o ilustre relator: “Vilipendiou-se, sem qualquer necessidade legal, atos e manifestações profissionais de advogados, como o são, ressalte-se, os levantamentos judiciais embasados em mandato externando a cláusula ad judicia, surrupiando a eles, convenha-se, a inviolabilidade preconizada na Lei Maior do País (cf. artigo 133 da CF)”.

Atribuindo a autoridades públicas ações abrangidas pelos verbos vilipen­diar e surrupiar, quais as providências que tomou a E. Turma julgadora com vistas a eventual punição dos responsáveis por isso? Nenhuma, pois “quanto à sugestão de remessa de cópias aos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, é de se ter presente que os pequenos erros, os diminutos equívocos ou deslizes profissionais mínimos, como se queira chamá-los, sempre estão à volta do ser humano, em especial daquele que tem a atribuição de investigar ou de decidir.” (TJSP HC 1.011.561-3/8-000).

Um juiz vilipendiar e surrupiar é coisa de somenos importância, nonada, bagatela.

Adauto Suannes

Desembargador aposentado do TJSP.

SUANNES, Adauto. Bagatelas. Boletim IBCCRIM : São Paulo, ano 17, n. 200, p. 14-15, julho 2009.

Jornada de Direito Penal e Processo Penal


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LOCAL: RUA SÃO JOAQUIM, 381 - LIBERDADE - SÃO PAULO

DATAS: 08, 15 E 29 DE AGOSTO e 26 DE SETEMBRO

HORÁRIO: DAS 09H00MIN ÀS 13H00MIN

PREÇO TOTAL: R$ 120,00

PROGRAMAÇÃO

DATA
CONTEÚDO
SÁBADO 1
08/08/09

DIREITO PENAL PARTE GERAL
SÁBADO 2
15/08/09
DIREITO PENAL PARTE GERAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL - INQUÉRITO POLICIAL, AÇÃO PENAL, PROVAS, RITOS E RECURSOS
SÁBADO 3
29/08/09
DIREITO PROCESSUAL PENAL - INQUÉRITO POLICIAL, AÇÃO PENAL, PROVAS, RITOS E RECURSOS
SÁBADO 4
26/09/09
DIREITO PENAL - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - TRÁFICO DE DROGAS, ESTATUTO DO DESARMAMENTO, LAVAGEM DE CAPITAIS, CRIMES DO ECA E OUTROS


MATERIAL DIDÁTICO - DISPONIBILIZADO EM CD ROOM OU POR E.MAIL
CERTIFICADO - 75% FREQUÊNCIA
TOTAL DE HORAS - 16 HORAS

INFORMAÇÕES: 11.8166.6691

Notícias de Concursos do Âmbito Jurídico

Boletim jurídico eletrônico semanal - Nº 9 - Ano I - 27 JULHO/2009.

Principais concursos com Edital em aberto


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJ-MG


Cargo: Técnico Judiciário


Vagas: 02


Salário: R$ até 2.571,55


Informações: As inscrições serão de 13 até 30 de julho pelo site www.framinas.org


Site: http://www.tjmg.jus.br


Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG


Cargo: Técnico Judiciário / Especialidade Taquígrafo Judiciário (2)


Vagas: 2


Salário: R$ 2.571,55.


Informações: As inscrições serão realizadas do dia 13 de Julho até o dia 30 de Julho de 2009 pelo site www.framinas.org


Site: http://www.tjmg.jus.br


Procuradoria Regional da Grande São Paulo


Cargo: Estágio de estudantes de Direito


Vagas: 15


Salário: R$ 0


Informações: As inscrições poderão ser efetuadas de 17 de junho e 12 de agosto de 2009, na Seccional de Diadema: Avenida Sete de Setembro, nº 336, 1º Andar, Diadema-SP, ou na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo - NUPRAJUR (Núcleo de Prática Jurídica): Rua Java, nº 425, Jardim do Mar, São Bernardo Campo-SP (somente para alunos). OBS: O salário não consta


Site: http://www.pge.sp.gov.br


Prefeitura Municipal de Carmésia - MG


Cargo: Advogado


Vagas: 01


Salário: R$ 4.725,91


Informações: As inscriçoes podem ser feitas através do site www.exameconsultores.com.br ou na Sede da Prefeitura Municipal de Carmésia, Praça Nossa Senhora do Carmo, nº 12, Centro de 25 de agosto até o dia 25 de setembro de 2009.


Site: http://www.exameconsultores.com.br


Tribunal de Justiça-MG


Cargo: Técnico Judiciário


Vagas: 2


Salário: R$ 2.571,55


Informações: A inscrição será realizada do dia 13 de Julho até dia 30 de Julho de 2009 atrvés do site www.framinas.org


Site: http://www.ejef.tjmg.jus.br


Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJ-SC


Cargo: Analista Jurídico


Vagas: 42


Salário: R$ 3.522,68


Informações: A inscrição será realizada somente via Internet, no endereço eletrônico www.tj.sc.gov.br, no período de 1º a 30 de julho de 2009.


Site: http://www.tj.sc.gov.br


Procurador do Banco Central


Cargo: Atuação na procuradoria-geral do banco e na procuradoria regional do Distrito Federal


Vagas: 20


Salário: R$ 14.549.53


Informações: As inscrições devem ser realizadas pela internet no site www.cespe.unb.br/concursos, até o dia 04/08 conforme o edital.


Site: http://www.cespe.unb.br/concursos/pgbc2009


Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais TJ-MG


Cargo: taquígrafo


Vagas: 02


Salário: R$ 2.571.55


Informações: As inscrições devem ser realizadas pelo site www.framinas.org entre os dias 13/07 até o dia 30/07/2009.


Site: http://www.tjmg.jus.br


Câmara Municipal de Medianeira - Estado do Paraná


Cargo: Advogado


Vagas: 01


Salário: R$ 2.508,34


Informações: As inscrições poderão ser efetuadas no período de 8 a 27 de julho de 2009, junto a Câmara Municipal.


Site: http://www.camara-medianeira.pr.gov.br


Câmara Municipal de Serranópolis do Iguaçu - Estado do Paraná


Cargo: Advogado


Vagas: 01


Salário: R$ 1.724,43


Informações: As inscrições poderão ser efetuadas no período de 8 a 27 de julho de 2009 na Sede da Câmara Municipal. O candidato deverá acessar o portal www.mandatoconsultoria.com.br, e verificar no "Edital de Homologação" a indicação do local, horário e endereço para realização das provas.


Site: http://www.serranopolis.pr.gov.br


Procuradora-Geral de Justiça do Maranhã - TJMA


Cargo: Promotor de Justiça Substituto


Vagas: 18


Salário: R$ 0


Informações: A inscrição poderá ser efetuada via Internet, no endereço eletrônico www.mp.ma.gov.br até 6 de agosto de 2009. OBS: O valor do salário não consta


Site: http://www.mp.ma.gov.br


Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP


Cargo: Oficial de Justiça


Vagas: 500


Salário: R$ 3.150,97


Informações: As inscrições devem ser efetuadas na Internet pelo site www.vunesp.com.br de 20 de julho até o dia 18 de agosto de 2009. As vagas serão de 100 para a Capital e 400 para o Interior.


Site: http://www.tj.sp.gov.br


Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas-MG


Cargo: Procurador Jurídico


Vagas: 01


Salário: R$ 5.266,08


Informações: A inscrição deverá ser efetuada pela internet pelo site www.liberalconsultores.com.br do dia 21 de Julho até o dia 21 de Agosto de 2009.


Site: http://www.tjmg.jus.br


Prefeitura Municipal de Carmésia Estado de Minas Gerais


Cargo: Advogado


Vagas: 1


Salário: R$ 4.725,91


Informações: As inscrições poderão ser efetuadas pelo site www.exameconsultores.com.br no período de 25 de agosto até 25 de setembro de 2009.


Site: http://www.tjmg.jus.br


Prefeitura Municipal de Pocrane - Estado de Minas Gerais


Cargo: Advogado


Vagas: 01


Salário: R$ 2.372,42


Informações: As inscrições poderão ser efetuadas pelo site www.sergiobassi.com.br do dia 27 de julho até 28 de agosto de 2009.


Site: http://www.tjmg.jus.br


Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO


Cargo: Escrivão Judiciário


Vagas: 01


Salário: R$ 1.544,22


Informações: As inscrições podem ser efetuadas até o dia 03 de agosto de 2009 diretamente na Comarca de Panamá.


Site: http://www.tjgo.jus.br


Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO


Cargo: Depositário Judiciário


Vagas: 01


Salário: R$ 1.544,22


Informações: As inscrições devem ser realizadas até o dia 03 de agosto de 2009 na Comarca de Itaguaru.


Site: http://www.tjgo.jus.br


Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO


Cargo: Escrivão Judiciário


Vagas: 01


Salário: R$ 1.702,99


Informações: As inscrições deverão ser realizadas até o dia 27 de julho de 2009 na Comarca de Jataí.


Site: http://www.tjgo.jus.br


Defensoria Pública Geral do Estado de Mato Grosso


Cargo: Defensor Público Substituto


Vagas: 25


Salário: R$ 8.293,74


Informações: As inscrições serão realizadas pela Internet no site www.concursosfcc.com.br do dia 26 de agosto até 18 de setembro de 2009.


Site: http://www.dp.mt.gov.br


Ministério Público do Maranhão


Cargo: promotor substituto


Vagas: 18


Salário: R$ nao informado


Informações: As inscrições poderão ser realizadas pelo site do Ministério Público até o dia 06/08/2009.


Site: http://www.mp.ma.gov.br


Polícia Militar de Santa Catarina


Cargo: Oficial


Vagas: 35


Salário: R$ 1.545,02


Informações: As inscrições poderão ser realizadas até o dia 31/07/09.


Site: http://www.acafe.org.br

Procuradoria Geral do Estado de São Paulo


Cargo: procurador


Vagas: 100


Salário: R$ 12.331,79


Informações: As inscrições podem ser feitas até o dia 14/08/2009 pelo site www.concursosfcc.com.br


Site: http://www.pge.sp.gov.br


Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro


Cargo: procurador


Vagas: 20


Salário: R$ Nao consta


Informações: As inscrições devem ser realizadas do dia 22/07 até o dia 21/08 pelo site www.pge.rj.gov.br


Site: http://www.pge.rj.gov.br


Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Cargo: juiz federal substituto


Vagas: 28


Salário: R$ 19.955,40


Informações: As inscrições podem ser realizadas pelo ite www.cespe.unb.br/concursos/trfljuiz2009 até o dia 25/08/2009.


Site: http://www.trfl.gov.br


Departamento da Polícia Federal


Cargo: Agente (200) e Escrivão de Polícia Federal (400)


Vagas: 600


Salário: R$ 7.514,33


Informações: Inscrições de 3 de agosto até o dia 18 de agosto de 2009 pelo site www.cespe.unb.br, ou pelo site da Polícia www.dpf.gov.br


Site: http://www.dpf.gov.br


Defensoria Pública do Estado de São Paulo


Cargo: Estagiários de Direito da Defensoria Pública do Estado da Capital, Região Metropolitana da Capital e Interior do Estado de São Paulo


Vagas: 121


Salário: R$ 671,61


Informações: As inscrições que são de 5 de agosto até dia 14 de agosto de 2009 deverá ser realizada pessoalmente pelo candidato, ou por procurador habilitado, na sede das Defensorias Públicas Regionais da Capital: a) Regional Cível: Avenida Liberdade, nº 32, 8º andar, Centro; b) Regional Criminal: Avenida Dr. Abrahão Ribeiro, nº 313, 1º andar, sala 404 - Barra Funda; Regional Norte-Oeste: Avenida Liberdade, nº 32, 6 andar, Centro, na Defensoria Pública da Região Metropolitana da Capital: a) Regional de Osasco: Avenida dos Autonomistas, nº 3094, 4º andar, Centro, e na Defensoria Pública do Interior do Estado: a) Regional de Jundiaí: Rua Marechal Teodoro da Fonseca, nº 646, 2º andar, Centro - Jundiaí-SP, das 10h00 às 17h00.


Site: http://www.defensoria.sp.gov.br


Prefeitura Municipal de Amparo - Estado de São Paulo


Cargo: Procurador


Vagas: 02


Salário: R$ 3.532,51


Informações: As inscrições serão realizadas do dia 30 de julho a 14 de agosto de 2009 pelo site www.cematconcurso.com.br


Site: http://www.amparo.sp.gov.br


Câmara Municipal de Teresópolis


Cargo: Técnico Legislativo


Vagas: 02


Salário: R$ 4.105,17


Informações: A inscrição poderá ser feita no site www.mouramelo.com.br entre os dias 29 de julho a 18 de agosto de 2009.


Site: http://www.teresopolis.rj.gov.br


Prefeitura Municipal de Ninheira-MG


Cargo: Advogado


Vagas: 1


Salário: R$ nao consta no edital


Informações: As inscrições são de 6 de agosto de 2009 a 4 de setembro 2009 pela internet, através do site www.impellizzieri.com.br.


Site: http://www.ninheira.mg.gov.br


Tribunal de Contas do Estado de Goiás


Cargo: Analista de Controle Externo


Vagas: 12


Salário: R$ nao consta


Informações: As inscrições serão realizadas de 28 de julho até o dia 11 de setembro de 2009 através do site www.concursosfcc.com.br


Site: http://www.tce.go.gov.br


Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO


Cargo: Escrevente Judiciário


Vagas: 4


Salário: R$ 1.488,97


Informações: As inscrições estarão abertas de 5 a 24 de agosto de 2009 e o candidato deve comparecer na Comarca de Formosa para realizar a inscrição.


Site: http://www.tj.go.gov.br


Defensoria Pública Geral do Estado de Mato Grosso


Cargo: Defensor Público Substituto


Vagas: 25


Salário: R$ 8.293,74


Informações: As inscrições provisórias serão realizadas no site www.concursosfcc.com.br entre os dias 26 de agosto até dia 18 de setembro de 2009.


Site: http://www.dp.mt.gov.br


ENTREVISTA/Glen Greenwald

Drogas: oito anos de descriminalização em Portugal.


Quando se trata de discussões sobre política de drogas e proibicionismo, boa parte delas gira em torno de teorias. Uma ação que está começando a chamar a atenção é a descriminalização do uso das drogas, que, em outras palavras, é o que acontece quando usuários de drogas contornam o sistema de justiça criminal e vão direto para o sistema de saúde.

Pouco conhecido nos círculos dos formuladores de políticas públicas é o caso de Portugal, uma nação que deu o passo de descriminalizar o uso de todas as drogas em 2001.

"Eles o fizeram por uma única razão: estavam muito preocupados com altas taxas de abuso de drogas nos anos 90 – mais especificamente com a heróina -, então chegaram à conclusão de que descriminalizar era o único caminho para baixar as taxas de abuso", diz o jornalista e comentarista político Glen Greenwald, que escreveu um relatório sobre os oito anos de descriminalização em Portugal para o Instituto CATO dos Estados Unidos.

Desde então, o caso português tem atraído atenção na mídia americana, com matérias na revista Time e Scientific American. Não é um feito insignificante, já que os EUA são fortes defensores da meta de erradicar o uso de drogas no mundo, um comprometimento que foi renovado esse ano após a revisão dos 10 anos da atual política da ONU, a despeito de algumas vozes dissonantes defendendo a redução de danos.

Glen Greenwald conversou com o Comunidade Segura sobre a experiência portuguesa. Foi bem-sucedida? "Sim, em números absolutos, o abuso de drogas caiu". Ele descreve como a descriminalização foi concebida, o que os dados portugueses nos dizem em comparação com outros países da União Europeia e que a descriminalização levou a uma queda no uso de drogas entre jovens. Tudo isso em um país que é sem dúvida conservador.

Conte um pouco sobre o processo de elaboração desse relatório…

Conversei com uma série de especialistas em política de drogas nos EUA, e a maioria deles ou não tinha ouvido falar da descriminalização do uso de drogas em Portugal, ou tinha apenas uma vaga noção do que havia acontecido. Eu estive lá por cerca de três semanas, em 2007 – a maioria dos dados é desse ano. Entrevistei funcionários do governo português e também consultei estatísticos para ajudar a interpretar os dados. Foi realmente difícil obter respostas de funcionários do governo dos EUA, então, no decurso do trabalho, demorou um pouco para esboçar o paper, então eu fui capaz de obter alguns dados atualizados. Trabalhei nisso em 2008 – são seis anos de dados.

O que levou Portugal a adotar a descriminalização?

Eles estavam muito preocupados com altas taxas de abuso de drogas na população, e queriam diminuí-las. E estavam também preocupados com o crime. O uso de drogas vem sempre de mãos dadas com todas as patologias: usuários não estão trabalhando, podem estar roubando, têm DSTs... Portugal tinha um problema horrível com o crime.

Quando o senhor diz 'problema horrível com o crime', com que podemos comparar?

A comparação foi de fato feita dentro da União Européia, e, você sabe, o jeito que os formuladores de políticas de drogas falam sobre o assunto é focalizando o uso de drogas – ou o seu abuso. E o uso de drogas em Portugal é substancialmente maior do que em outros países. Então, é quase automático que as taxas de crime serão mais altas, assim como as doenças sexualmente transmissíveis.

E isso era verdade para Portugal nos anos 90 em relação a outros países da UE?

Certo. Se você olhar para as taxas de prevalência entre Portugal e outros países, Portugal esteve sempre no topo – ou perto do topo -, e com a heroína era claramente o líder em taxas de prevalência. Eles tinham um problema horrível com o HIV, tinham problemas com Hepatite B e C. Esses eram grandes problemas. Eles não podiam estancar a infecção por causa de todo uso de seringas contaminadas.

É possível medir a criminalidade relacionada às drogas?

Isso é de fato um problema. Você pode inspecionar as mortes relacionadas às drogas – haverá uma investigação, uma autópsia. Mas é realmente difícil classificar um crime dessa forma. Se uma pessoa que é muito pobre rouba alguém para comprar comida, ou outros bens de primeira necessidade, isso é um crime relacionado à droga? Ou relacionado à pobreza simplesmente? Ou somente impulso criminal mesmo? As estatísticas para crime relacionado às drogas são bem pouco confiáveis, e em muitos países não é nem levada em conta. Eu faço foco nas coisas que você pode medir, como taxas de prevalência, mortes relacionadas às drogas e doenças sexualmente transmissíveis – aí você pode ver o que é efetivo.

E é possível medir taxas de prevalência com pesquisas? Quais os indicadores?

Vale a pena enfatizar que medir o uso de drogas e problemas relacionados não é uma ciência exata, em parte porque diversos países medem coisas diferentes, então torna-se muito difícil fazer comparações, em parte porque é uma espécie de luxo poder fazê-lo, já que é tão caro. Frequentemente, países pobres economizam com o tipo de coisas que são realmente necessárias para fazer pesquisas estatísticas significativas. Na UE, os estados-membros têm sido pressionados para coletar dados de maneira uniforme, levando a melhorias nos últimos 10 anos, e é por isso que considero que comparar as estatísticas portuguesas com outros estados da UE é mais confiável.

Muitos países tratam os usuários de drogas ou vendedores de maneira diferente. O que aconteceu em Portugal?

Definitivamente, ao mesmo tempo há alguns países que, tecnicamente, têm um processo de criminalizar, mas se na realidade tudo o que você faz é comprar para uso pessoal, a probabilidade de que você vá para a prisão ainda é muito baixa, mesmo passando por um processo criminal, o que já é ruim o suficiente.

No entanto, nos anos 90 em Portugal, à medida que o problema das drogas foi piorando, eles fizeram a criminalização mais duramente, e começaram de fato a prender um razoável número de cidadãos que não fizeram nada a não ser comprar drogas para consumo próprio. E isso foi um dos problemas que enfrentaram: uma vez que você introduz o medo do governo na população, o governo não pode mais oferecer opções de tratamento ou oferecer tratamento, porque cria-se uma barreira entre as instituições e as pessoas que elas querem alcançar.

O que permitiu a Portugal fazer essa importante mudança de política?

O que é tão interessante no que Portugal fez, onde, como no Brasil e certamente como nos EUA, a religião tem um papel significativos na sua cultura política, é que para lidar com o problema, eles removeram a discussão do reino político. Eles reuniram esse conselho de especialistas puramente apolíticos: médicos, psicólogos, doutores em política de drogas, um sociólogo.

A pergunta que esse conselho teve que responder não foi qual era a política mais razoável, ou qual era a política correta; era qual a política que permitiria ao país estancar de forma mais eficiente o problema do uso de drogas. A comissão trabalhou por 18 meses com esse mandato e publicou um relatório bem acadêmico e apolítico dizendo que a descriminalização seria a melhor maneira de permitir ao governo conter a maré do uso de drogas. Um conselho de ministros criado pelo presidente de Portugal então avaliou o relatório da comissão, e aprovou-o com unanimidade.

Por que descriminalização e não legalização?

Portugal é signatário de uma série de tratados internacionais, pressionado principalmente pelos EUA, que exige uma proibição legal do tráfico nas suas leis, de acordo com o entendimento de que o que acontece em um país em termos de tráfico afeta todos os outros.

Agora há pessoas que argumentam que o que Portugal fez – com a descriminalização – de certa forma viola esses tratados. Mas Portugal adotou a posição de que você pode descriminalizar e só não pode legalizar, enquanto houver a proibição escrita na lei. O tráfico é ainda ilegal em Portugal, e as únicas coisas descriminalizadas é a compra ou posse de uma quantidade de drogas para uso pessoal por 10 dias.

O senhor tem alguma ideia de como eles definiram esse período?

O período de 10 dias foi uma forma de definir "uso pessoal". Se você tem cocaína ou qualquer outra substância acima dessa quantidade, há uma boa possibilidade de que você possa distribuir para amigos ou vender. Se você tem o suficiente para uma semana ou alguns dias, então é provável que você queira usar para si mesmo.

Por que descriminalizar todas as drogas e não só a maconha? Isso foi motivado por uma preocupação com a heroína?

Na minha opinião, uma vez que você aceite os argumentos que persuadiram Portugal a descriminalizar – uma vez que você aceite que a descriminalização é o melhor caminho para controlar as drogas -, por que você iria excluir as drogas mais sérias dessa política? Na realidade, a heroína era a preocupação que os levou a agir dessa forma, que para eles era extrema.

O senhor sabe se existe um aumento do consumo das drogas sintéticas em Portugal?

Com certeza, se olharmos para os números frios, o consumo aumentou porque elas nem existiam em 2001. Mas se compararmos com outros países da Europa, em Portugal o uso dessas drogas aumentou, mas muito mais lentamente.

A descriminalização teve algum efeito em especial nas crianças e adolescentes?

Se você parar de usar todo o seu dinheiro em prender, processar e enormes forças policiais, todo esse dinheiro vai ficar livre. E aí você pode gastá-lo com campanhas reais. Isso aconteceu em Portugal. Eles têm campanhas de saúde reais, dezenas de milhares de crianças andando de bicicleta por toda Lisboa, por exemplo, e as campanhas entraram na rede educacional. Dinheiro que costumava ir para o departamento de justiça criminal para prender pessoas e liberá-las sem nenhuma mudança no comportamento agora pode ser investido crianças, influenciando-as de formas efetivas sobre os riscos do uso de drogas, ou em opções de tratamento – não apenas metadona, mas aconselhamento.

E essas campanhas preventivas conseguiram atinfir mesmo as crianças e adolescentes?

As taxas de uso de drogas por adolescentes em Portugal, sem comparar com outros países, mas em números absolutos, caiu nos 6 anos desde 2001, quando a lei entrou em vigor. Se você consultar qualquer literatura sobre isso, ela irá enfatizar que o grupo etário crucial são os adolescentes, o prognóstico-chave do futuro uso de drogas.

Em que idade exatamente?

Você deveria considerar dos 11 aos 15, mas na verdade o uso de drogas é chave nas idades de 15 a 19 – ensino secundário, quando ser rebelde começa, quando o uso de drogas pode se tornar aceitável, é aí que as decisões sobre os sistemas de valores das pessoas são tomadas nesse grupo etário.

O que acontece a um usuário de droga em Portugal?

De acordo com a lei portuguesa, você é enviado para uma clínica de dissuasão, onde trabalham médicos preparados para a redução de danos. Isso significa que você irá transformar tantos dependentes em não-dependentes que as taxas de uso de drogas irão cair...

Pode-se pode dizer – da perspectva da saúde pública – que existe algo como "dependentes transformando-se em não-dependentes"?

Sim. Muitas pessoas que eram dependentes param de usar; talvez haja uma diferença semântica, mas pela perspectiva do governo, o importante é que a pessoa não esteja usando, haja ou não uma dependência.

Esse modelo poderia ser transferido para outros países? América Latina? EUA?

No fim das contas, o único argumento contra a descriminalização é que ela iria levar a um enorme aumento das drogas. Até pessoas que se opõem ao que escrevi admitem que isso não aconteceu em Portugal. Os argumentos foram: “vamos transformar Lisboa em um porto para o narcoturismo... Se você considerar as pessoas referidas como usuárias de drogas, 98% era portuguesas, e isso era assim já antes.

Antes dessa lei entrar em vigor, havia precisamente a controvérsia que se espera que haja em qualquer lugar; se você fosse um político você iria evitar o tópico para proteger sua carreira política.

Quanto ao resto, “Portugal é um país pequeno, a cultura é diferente”... Para mim, isso é um argumento vazio. Se fosse uma vila de 20 pessoas, você talvez não pudesse estender isso para um país de 280 milhões. Mas se a descriminalização funciona para 10 milhões, por que não iria ser extensível para países maiores?

O presidente da Colômbia, Álvaro Uribe, está considerando recriminalizar as drogas, argumentando que lutar a guerra às drogas vai de encontro a descriminalizar o consumo...

A Colômbia vive uma situação muito singular. O governo colombiano talvez não queira parar, porque os esforços paramilitares também são importantes no seu papel no combate às drogas. Portugal é mais um consumidor na divisão internacional do trabalho. É um caso peculiar.

Antonio Maria da Costa, chefe da UNODC, diz que você se livra das leis, mas não se livra do mercado ilegal, da produção, da máfia, do tráfico, então você não deveria abandonar a proibição...

A realidade é que a lógica que leva à descriminalização deveria se aplicar não apenas aos consumidores, mas aos traficantes. Não faz sentido, logicamente, criminalizar um lado e não o outro, os dois lados de uma mesma transação. Ao mesmo tempo, há essas barreiras que mencionei em termos de tratados internacionais.

Independentemente do caso dos traficantes, criminalizar usuários de drogas, botar pessoas na prisão ou arrastá-las para o sistema de justiça criminal, forçá-las a ter advogados e ameaçá-las de cadeia é uma coisa terrível para se fazer com as pessoas – e é contraproducente. Mesmo sendo apenas um passo gradual, é melhor do que nada.

Quando falamos de narcoturismo, naturalmente nós pensamos em Amsterdã e a descriminalização. É um caso diferente?

A razão pela qual as pessoas vão a Amsterdã não é apenas a facilidade legal de se obter maconha, porque na verdade você pode fazê-lo em quase qualquer lugar sem ir para a prisão. Amsterdã é um caso especial por causa de toda a cultura em torno dessa cidade, onde há os cafés... Ela se tornou uma cidade de hedonismo; é por isso que as pessoas a visitam. O fato é que eles nunca de fato descriminalizaram as drogas; eles apenas adotaram uma política de vista grossa. Assim, não acho que seja comparável ao caso de Portugual.

Fonte: Comunidade Segura.

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Fonte: Agência Senado.

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