segunda-feira, 5 de junho de 2017

Tornozeleira eletrônica é alternativa à internação provisória de adolescentes

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), vigente há quase 27 anos, tem por vetor a garantia de oportunidades e facilidades ao adolescente, “a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”[1].
Nas hipóteses de atos infracionais praticados por adolescentes, o Estatuto prevê a medida de internação provisória no seu artigo 108[2], em caso de “necessidade imperiosa” e decretada por autoridade judicial, autorizada pelo prazo máximo de 45 dias.
Já o Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulgou no ordenamento jurídico brasileiro a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, assim dispõe em seu artigo 40, item 4:
“Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientação e supervisão, aconselhamento, liberdade vigiada, colocação em lares de adoção, programas de educação e formação profissional, bem como outras alternativas à internação em instituições, deverão estar disponíveis para garantir que as crianças[3] sejam tratadas de modo apropriado ao seu bem estar e de forma proporcional às circunstâncias e ao tipo de delito”.
Na seara do sistema processual penal brasileiro, aplicável aos nacionais adultos, a Lei 12.403/2011, na esteira do que já ocorria em outros países, trouxe nova redação ao artigo 282 e ao artigo 319, inciso IX, ambos do Código de Processo Penal, positivando o monitoramento eletrônico como alternativa à segregação cautelar e evidenciando que, ao lado de outras medidas cautelares, estas se tornaram regra, e a prisão preventiva, exceção[4].
O monitoramento eletrônico vem sendo aplicado a partir de então, não só para as hipóteses substitutivas à prisão preventiva nos moldes do disposto no Código de Processo Penal, mas também em hipóteses que envolvam a necessidade da aplicação de medidas protetivas de urgência aplicadas a acusados de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Por sua vez, o Decreto 7.627, de 24 de novembro de 2011, que regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas, interpreta autenticamente em seu artigo 2º que “Considera-se a monitoração eletrônica a vigilância temática posicional à distância de pessoas presas sob medida cautelar ou condenadas por sentença transitada em julgado, executada por meios técnicos que permitam indicar a sua localização”.
Ainda, em seu artigo 5º esclarece que “O equipamento de monitoração eletrônica deverá ser utilizado de modo a respeitar a integridade física, moral e social da pessoa monitorada”.
Em interpretação sistemática das normas aqui mencionadas, identificamos que o Direito brasileiro inequivocamente autoriza a aplicação de tornozeleiras eletrônicas a adolescentes não só como alternativa à internação provisória destes – escopo deste artigo – como também nas hipóteses referentes à aplicação de medidas socioeducativas, em especial as de liberdade assistida e inserção em regime de semiliberdade, previstas no artigo 112, incisos IV e V da Lei 8.069/90[5].
Isso porque, como já aqui demonstrado, o Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990 (Convenção dos Direitos da Criança) garante ao adolescente que o Estado brasileiro adotará alternativas à sua internação. E o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 152, autoriza expressamente a aplicação subsidiária das normas de processo penal aos processos judiciais de apuração de atos infracionais.
Conclui-se então, que o sistema jurídico brasileiro permite a aplicação de tornozeleiras eletrônicas a adolescentes em conflito com a lei, sendo alternativa possível e eficaz principalmente para as hipóteses em que a internação provisória determinada inicialmente no momento da apreciação da apreensão em flagrante é reavaliada quando do momento do recebimento da representação pelo magistrado, conforme determina o artigo 184 do ECA[6].
A medida também é válida após a audiência de apresentação, quando é possível ao magistrado ouvir o adolescente e obter informações sobre o seu comportamento e reações às medidas de acompanhamento dos educadores sociais durante o período já transcorrido da internação provisória.
 

[1] Lei 8.069/90, art. 3º.
[2] Lei 8.069/90, art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
  1. Esclarecemos que o vocábulo “criança” para o Decreto, cuja edição é posterior à promulgação do ECA, engloba todas as pessoas naturais com menos de 18 anos de idade, ex vi o disposto no artigo 1: “Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes”.
[4] Código de Processo Penal, artigo 282, § 6º. A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art.319). Código de Processo Penal, artigo 319, IX. Monitoração eletrônica.
[5] Por sinal, o Projeto de Lei 7.306/2014, de autoria do deputado federal João Campos (PRB/GO) encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados e prevê a monitoração eletrônica como medida alternativa à media socioeducativa de internação do adolescente.
[6] Lei 8.069/90. Art.184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e Parágrafo. §§ 1º a 4º (...).
 é mestre em Direito pela PUC-PR e juiz titular da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Propriá (SE), com competência exclusiva para os procedimentos relativos à Infância e Juventude.
Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2017.

STJ lança livro com artigos, legislação e notícias sobre drogas ilícitas

O novo exemplar da publicação Bibliografias Selecionadas, organizado pela editora Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, do Superior Tribunal de Justiça, reúne diversos artigos, livros, capítulos de livros, legislação e notícias sobre drogas ilícitas.
A obra tem como objetivo oferecer a profissionais do Direito e ao público em geral informações que contribuam para a ampliação do conhecimento sobre o tema.
A publicação também traz tudo sobre o seminário 10 anos da Lei de Drogas – resultados e perspectivas em uma visão multidisciplinar, organizado em abril deste ano no auditório do STJ, por iniciativa da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
As outras edições da obra trataram de temas como o novo Código de Processo Civil, desaposentação, ações afirmativas, maioridade penal, ente outros. 
Clique aqui para ler o livro.
Clique aqui para ter acesso às outras edições do Bibliografias Selecionadas.
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2017.

Juízes dos EUA determinam punições extremamente severas para "servir de exemplo"

Na semana passada, um tribunal de recursos de Nova York manteve a decisão de uma juíza de primeiro grau que condenou um réu acusado de crime não violento a duas prisões perpétuas, sem direito à liberdade condicional. A juíza Kathleen Forrest declarou, em sua decisão, que era uma punição exemplar, para dissuadir outras pessoas a cometer a mesma espécie de crime.
O crime cometido por Ross Ulbricht foi operar um mercado negro na camada “Dark Web” da Internet. O site Silk Road de Ulbricht, que utilizava o pseudônimo de Dread Pirate Roberts, servia de plataforma para compra e venda de drogas, bem como para comercialização de documentos falsos, outros produtos ilícitos e para lavagem de dinheiro.
A “punição exemplar” imposta pela juíza surpreendeu até os promotores, que esperavam uma pena de 20 a 40 anos. Em termos de comparação com essa pena de prisão perpétua, o americano Cornelis “Maikel” Slomp foi condenado, em Chicago, a 10 anos de prisão, por tráfico de drogas através do site Silk Road. E Steven Sadler, que também traficou através do site, foi condenado a cinco anos.
Uma comparação mais significativa foi a condenação do ex-ditador do Panamá, general Manuel Noriega (que morreu em 29 de maio de 2017). Os Estados Unidos invadiram o Panamá em 1989 para prendê-lo e trazê-lo para Miami para ser julgado por tráfico de drogas, assassinato, corrupção, lavagem de dinheiro e outros crimes.
Noriega foi condenado a 40 anos de prisão, pena que foi rebaixada para 30 anos, por solicitação de autoridades americanas, uma vez que, por vários anos, ele foi colaborador da CIA. Após 17 anos de prisão, ele ganhou liberdade condicional. Foi extraditado para a França, onde ficou preso por 7 anos e voltou para o Panamá.
O poder de condenar
O colegiado do tribunal de recursos também estranhou, de certa forma, a pena de duas prisões perpétuas, sem direito à liberdade condicional. Na decisão da corte, o juiz Gerald Lynch escreveu: “Sentenças de prisão perpétua, por crimes de tráfico de drogas, são extraordinárias e infrequentes, como devem ser”. Mas justificou a manutenção da sentença:

“Os juízes têm o poder de condenar um homem jovem a morrer na prisão e devem exercitar esse poder apenas em um pequeno número de casos, após pensar e refletir profundamente. Se nós fôssemos juízes de primeira instância, não iríamos impor tal pena. Mas, observando os fatos do caso, concluímos que essa sentença se situou dentro da faixa de decisões admissíveis, entre as que o fórum criminal poderia determinar”.
Os sites Ars Technica e Wired, que acompanharam toda a história do Dread Pirate Roberts, desde sua prisão em outubro de 2013 ao julgamento, que começou em janeiro de 2015, e à decisão do tribunal de recursos, questionam se a juíza se deixou influenciar pelas ameaças de morte feitas por grupos criminosos.
O site The Hidden Wiki divulgou dados pessoais da juíza, incluindo nome, endereço e número do Social Security (equivalente ao CPF do Brasil). Com isso, criminosos poderiam tanto atentar contra a vida da juíza em sua casa, como fabricar cartões de crédito e fazer compras com os dados dela, o que seria um enorme transtorno para ela. A juíza passou a se referir a Ulbricht como kingpin, acusação normalmente reservada para chefões do crime organizado.
O colegiado do tribunal de recursos concluiu, no entanto, que a juíza conduziu o julgamento corretamente, com paciência e habilidade. Mas ela não aceitou, por exemplo, os testemunhos de dois peritos convocados pela defesa, com o argumento de que eles foram apresentados no momento errado, e aceitou testemunhos emocionados de parentes de um rapaz que morreu de overdose, depois de comprar drogas pelo Silk Road.
O colegiado não gostou desse toque emocional do julgamento. O juiz Gerald Linch perguntou, em seu voto: “É normal criar uma enorme sobrecarga emocional [com o testemunho de parentes de vítimas do consumo de drogas] em todos os casos de tráfico? Esse testemunho colocou um dedo extraordinário na balança que não deveria estar lá”.
O colegiado também culpou o Congresso dos EUA pela pena de prisão perpétua imposta a Ulbricht: “Pessoas razoáveis podem discordar – e realmente discordam – de sentenças tão severas para a distribuição de substâncias controladas ou até mesmo da criminalização da venda e uso de muitas drogas. É possível que em algum ponto no futuro, iremos considerar essa política um erro trágico e iremos adotar métodos menos punitivos e mais eficazes para reduzir a incidência e os custos do uso de drogas”.
“No entanto, neste ponto de nossa história, os representantes do povo, democraticamente eleitos, optaram pela política da proibição [da venda e consumo de drogas], apoiada por punições severas”.
Tiro pela culatra
Para algumas organizações, apesar da boa intenção da juíza de criar uma força de dissuasão a pretensos operadores do mercado negro na internet, a punição exemplar foi um tiro que saiu pela culatra. A punição extremamente severa e a história de Ulbricht foi amplamente divulgada no país e despertou a atenção de traficantes e consumidores de drogas sobre as facilidades, que não conheciam, de operar pela “Dark Web”.

Em março de 2015, o roteirista e diretor Alex Winter lançou, no Festival do Filme South by Southwest, o filme Deep Web, baseado nas histórias do site Silk Road e de Ulbricht.
Novos candidatos a criminosos cibernéticos se entusiasmaram com as possibilidades que o mundo virtual lhes oferecia. Alguns novos sites foram criados à imagem e semelhança do Silk Road. Dois meses após a prisão de Ulbricht, antigos administradores do Silk Road criaram uma versão “mais segura” do site, o “Silk Road 2.0”.
O Silk Road (Estrada da Seda) foi batizado inspirado em uma rede de estradas da antiguidade (também chamadas de Silk Route ou Rota da Seda), que ligava a Europa à China, Índia e países da África e Eurásia. Embora os produtos de maior circulação na estrada fossem seda e cavalos, se vendia de tudo em toda sua extensão.
Moedas eletrônicas
O site também popularizou as bitcoins e criptomoedas – as moedas eletrônicas que permitem operar com certo anonimato pela web. Alertou o mundo que se pode comprar e vender de tudo nesse mercado negro virtual, sem os riscos da violência das ruas. E para garantir a “correção” das transações,  há um sistema de depósito em garantia (escrow), criado por Ulbricht, em que o vendedor só recebe o dinheiro após a entrega da mercadoria.

O site enriqueceu Ulbricht em pouco tempo, em bitcoins. Só no laptop de Ulbricht foram encontrados 144.342 bitcoins (no valor de US$ 87 milhões). Antes disso, o FBI já havia apreendido 26 mil bitcoins (US$ 3,6 milhões) e, numa segunda leva, outros 144 mil bitcoins.
Profundeza da rede
A história também popularizou a existência da “Deep Web”, da “Dark Web” ou “darknet”. A “Deep Web” não é necessariamente uma coisa má. É apenas uma camada abaixo da superfície da Internet, que os mecanismos de busca, como Google e Bing, não conseguem indexar (em contraste com a rede superficial). Tem páginas dinâmicas, que só são geradas quando um conteúdo é requisitado.

Nas primeiras camadas, abaixo da superfície, podem operar bancos e outras instituições ou organizações que querem manter seus dados confidenciais – seria a camada 2. Na camada 3, mais profunda, podem se hospedar, por exemplo, bancos de dados e trabalhos acadêmicos. Na camada 4, já em nível de “Dark Web”, se hospedam sites que requerem softwares e configurações específicos, além de autorização de acesso, para operar.
De acordo com a CNN, esses sites operados na rede Tor servem ao mundo mais subterrâneo da Internet. São usados por dissidentes políticos, que terão problemas se descobertos, traficantes de drogas e de armas, vendedores de cartões de crédito roubados, documentos falsos e pornografia ilegal, por exemplo.
Segundo especialistas, a Deep Web é cerca de 500 vezes maior que a internet que as pessoas utilizam todos os dias. A avaliação do tamanho da Dark Web é mais difícil. Mas sabe-se que existem cerca de 2 mil serviços operados na rede Tor e cerca de 3 milhões de usuários. Mas é muito menor do que a Deep Web e provavelmente menor do que a internet pública.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2017.

Consentimento da vítima não afasta tipificação de estupro de vulnerável

Considerando que o consentimento da vítima não afasta a tipificação de estupro de vulnerável, o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, condenou um homem pelo estupro de uma menina de 12 anos, com a qual manteve um relacionamento amoroso.
O ministro aplicou a tese definida em 2015 no julgamento de um recurso repetitivo, segundo a qual, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), “basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com a pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime”.
O réu havia sido inocentado em primeira e segunda instâncias, sob a alegação de que seria possível relativizar a vulnerabilidade da vítima, ante a suposta ausência de coação ou violência.
O acórdão narra que o homem, à época com 20 anos, manteve relacionamento com a menina durante seis meses. De acordo com os pais da criança, o namoro era vigiado, e o ato sexual teria ocorrido apenas uma vez, com o consentimento da menor. O réu confirmou o fato descrito na acusação.
Ao confirmar a absolvição, o Tribunal de Justiça considerou que a menina “tinha consciência dos atos praticados, afirmando em todos os momentos em que foi ouvida que namorava o réu e, por tal razão, consentiu que mantivessem relações sexuais”.
No recurso, o Ministério Público estadual destacou a importância de “salvaguardar a dignidade sexual da menor de 14 anos, diante da sua peculiaridade de pessoa em desenvolvimento”. Para o MP, o legislador criou uma presunção do emprego da violência. Assim, a norma impede que relações sexuais diversas sejam mantidas com menores de 14 anos, mesmo que haja consentimento. “O simples ato, per si, já configura uma violência sexual”, afirmou no recurso.
Por contrariar tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.480.881, o caso foi julgado monocraticamente pelo ministro Nefi Cordeiro, sem necessidade de apreciação por um órgão colegiado. A decisão determinou, ainda, que o Tribunal de Justiça proceda à fixação da pena, como entender de direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2017.

sexta-feira, 2 de junho de 2017

Ministro aplica tese repetitiva e condena homem por estupro de namorada de 12 anos

O ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), condenou um homem pelo estupro de uma menina de 12 anos, com a qual manteve relacionamento amoroso. O réu havia sido inocentado em primeira e segunda instâncias, sob a alegação de que seria possível relativizar a vulnerabilidade da vítima, ante a suposta ausência de coação ou violência.
O ministro aplicou a tese definida em 2015 no julgamento de um recurso repetitivo, segundo a qual, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), “basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com a pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime”.
O acórdão narra que o homem, à época com 20 anos, manteve relacionamento com a menina durante seis meses. De acordo com os pais da criança, o namoro era vigiado, e o ato sexual teria ocorrido apenas uma vez, com o consentimento da menor. O réu confirmou o fato descrito na acusação.
Ao confirmar a absolvição, o Tribunal de Justiça considerou que a menina “tinha consciência dos atos praticados, afirmando em todos os momentos em que foi ouvida que namorava o réu e, por tal razão, consentiu que mantivessem relações sexuais”.
No recurso, o Ministério Público estadual destacou a importância de “salvaguardar a dignidade sexual da menor de 14 anos, diante da sua peculiaridade de pessoa em desenvolvimento”. Para o MP, o legislador criou uma presunção do emprego da violência. Assim, a norma impede que relações sexuais diversas sejam mantidas com menores de 14 anos, mesmo que haja consentimento. “O simples ato, per si, já configura uma violência sexual”, afirmou no recurso.
Por contrariar tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.480.881, o caso foi julgado monocraticamente pelo ministro Nefi Cordeiro, sem necessidade de apreciação por um órgão colegiado. A decisão determinou, ainda, que o Tribunal de Justiça proceda à fixação da pena, como entender de direito.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

quinta-feira, 1 de junho de 2017

IDDD promove encontro para debater abusos de operação na cracolândia

Os abusos cometidos na cracolândia pelas forças de Segurança Pública, juntamente com a Guarda Municipal paulistana, no domingo (21/5), serão o tema do ato público organizado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa. O evento acontece nesta quinta-feira (1º/6), às 17h, no largo General Osório, no centro de São Paulo.
Também participam da organização do evento a Associação Juízes para a Democracia (AJD); o Centro Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da USP; o Centro de Pesquisa e Extensão em Ciências Criminais, a Cia. Pessoal do Faroeste; o Conselho Municipal de Política sobre Drogas e Álcool (Comuda); o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), a Ouvidoria-Geral e o Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública de São Paulo e a Plataforma Brasileira de Política de Drogas.
Cracolândia foi alvo de operação policial no domingo (21/5). Como resultado, os usuários de drogas se espalharam pelo centro da capital paulista.
Fernanda Carvalho/Fotos Públicas
Segundo o IDDD, no evento serão denunciadas as “arbitrariedades e violações de direitos humanos que vêm sendo observadas” desde a operação policial na cracolândia. No dia 21, a região central de SP foi palco de confronto com a entrada dos policiais no local.
Alegando a necessidade de prender traficantes, as polícias Civil e Militar, fizeram uma operação na cracolândia, mas, após prenderem os vendedores de drogas, derrubaram barracos dos moradores de rua que lá estavam e os retiraram da área para que fosse feita a limpeza. Também foi demolida parte de um prédio sem a confirmação de que pessoas ainda estavam no imóvel. Três ficaram feridos.
Há uma liminar, proferida no dia 24 pela 3ª Vara da Fazenda Pública, proibindo a prefeitura de promover novas emoções na cracolândia sem prévio cadastramento das pessoas para atendimento de saúde e habitação. A decisão reconhece ainda que moradores podem retirar pertences e animais de estimação dos imóveis.
Internação em questão
Além da operação policial, há o debate sobre como deve ser feito o tratamento dos usuários de drogas que circula pela cracolândia. A prefeitura solicitou a internação compulsória à Justiça, mas teve seu pedido extinto nesta terça-feira (30/5).

Para o desembargador Borelli Thomaz, da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça estadual, a Prefeitura de São Paulo não poderia ter apresentado pedido para internar usuários de drogas na ação movida pelo Ministério Público paulista em 2012. Isso porque o pedido deste feito é totalmente diferente das pretensões da administração municipal.
A ação apresentada pelo MP-SP pede que sejam impostos limites à ação da Polícia Militar na abordagem de usuários de drogas. Já há uma cautelar impedindo que os agentes de segurança causem situação vexatória, degradante ou desrespeitosa contra os dependentes químicos.
A liminar também proíbe que policiais impeçam pessoas nessa condição de permanecer na rua ou as obrigue a ir para outros lugares, exceto em caso de flagrante delito. Já o pedido da prefeitura na ação trata de autorização para agentes de saúde e guardas-civis metropolitanos abordarem usuários de crack para avaliar o estado dessas pessoas.
“Não há, pois, mínima identidade entre as pretensões, mesmo porque, como se percebe, a alvitrada na ação é excludente do pretendido no incidente, sem que haja autorização processual para o processamento do nominado incidente”, afirma Borelli Thomaz.
Argumentos da prefeitura
Para a Prefeitura de SP, a medida é necessária porque os usuários de drogas que andam pela região da cracolândia, no centro, não têm mais controle sobre seus atos e precisam de auxílio. A administração alegou ainda que as condições sanitárias da área são péssimas, afetando inclusive a coletividade.

“Os interesses individuais dessas pessoas, que não conseguem mais se conduzir pelas próprias razões, encontrando-se em estado tal de drogadição que precisarão de tratamento extremo (internação compulsória)”, diz a prefeitura.
Em entrevista à ConJur , o secretário de Justiça da cidade de São Paulo, Anderson Pomini, afirma que a internação compulsória não é uma pena e sim um tratamento para desintoxicação em casos extremos.
"A internação compulsória, devido à sua gravidade, somente pode ser realizada caso a caso, não há outra hipótese, e em último caso, após verificadas clinicamente as demais alternativas terapêuticas. Nossa petição formulada à Justiça pretende autorização judicial para busca e apreensão daquelas pessoas (...) inimputáveis. Para que possam ser analisadas por uma junta médica e multidisciplinar, que poderá decidir ou não pela internação compulsória como última solução ao gravíssimo problema enfrentado", declara o secretário.
Críticas à ideia
A Defensoria Pública de São Paulo e o MP-SP se manifestaram contra o pedido da prefeitura paulistana. Para os defensores públicos, o pedido é extremamente vago, amplo e perigoso, sem dar possibilidade de defesa às pessoas abordadas.

A Defensoria argumenta que a Lei Antimanicomial (Lei Federal 10.216/2001) limita a internação compulsória quando outras tentativas de tratamento forem insuficientes. Diz ainda que essa medida deve ser excepcional, com laudo médico prévio, e que o pedido afronta as leis federais 8.080/90 e 11.343/06.
A primeira, que rege os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), determina a preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral. Já a segunda, que é a Lei de Drogas, garante o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente à sua autonomia e liberdade, com respeito aos usuários e dependentes de drogas.
Leia o convite para o ato público:
A atuação das organizações públicas, inclusive do sistema de Justiça, nas operações recentes na região da Cracolândia, na cidade de São Paulo, serão tema de um Ato Público e Debate realizado por diversas instituições, entre elas o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), no dia 1 de junho, às 17h, no Largo General Osório (bairro da Luz).
Além do IDDD, a atividade reunirá em praça pública representantes da Associação Juízes para a Democracia (AJD), do Centro Acadêmico XI de Agosto (da Faculdade de Direito da USP), do Centro de Pesquisa e Extensão em Ciências Criminais, da Cia. Pessoal do Faroeste, do Conselho Municipal de Política sobre Drogas e Álcool (Comuda), do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), da Ouvidoria-Geral e do Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da Plataforma Brasileira de Política de Drogas (PBPD).
Os representantes das organizações pretendem denunciar arbitrariedades e violações de Direitos Humanos que vêm sendo observadas desde a operação policial realizada no último dia 21 de maio, que cumpriu diversos mandados de prisão e se desdobrou em uma série de ações judiciais nas quais se cogita o uso de internações forçadas para usuárias e usuários de crack da região."
Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2017. 

Estados dos EUA discutem maneiras de atenuar "criminalização da pobreza"

Todo dia, 450 mil norte-americanos ficam presos por causa da fiança. Ou não podem pagar o valor estabelecido pela Justiça, ou têm seus pedidos de pagamento de fiança negados, conforme levantamento da organização Equal Justice Under Law. Isso representa quase 70% das 646 mil pessoas que estão presas aguardando um julgamento, espera que pode durar de um dia a mais de um ano, de acordo com relatório da organização Prison Policy Initiative.
Nebraska aprovou lei para evitar que pessoas sejam presas apenas por não poder pagar fiança e multas.
Divulgação
Mas no que depender de Nebraska, esses números devem melhorar: o estado acaba de aprovar uma versão norte-americana da audiência de custódia. Pela nova lei, em vez de a pessoa ser presa automaticamente por não poder pagar fiança, ela terá o direito de ser apresentada a um juiz, que avaliará se é o caso de encarceramento. Entre outros critérios, o magistrado deve avaliar as condições financeiras da pessoa.
O juiz poderá simplesmente dispensar a fiança ou anular a multa, bem como determinar a prestação de serviços comunitários por até 20 horas. Ou ainda, no caso de criminosos perigosos, mandá-los para a cadeia.
Pelas regras de Nebraska para fiança, cada dia preso conta como uma parte da fiança. Com a nova lei, os dias passaram a valer mais, de US$ 90 para US$ 150. Isso significa que, no caso de uma pessoa que não pagar uma fiança de US$ 900, em vez de passar 10 dias na cadeia, passará seis, segundo os jornais The Washington Times, Lincoln Journal Star e outras publicações.
O estado de Kentucky e o Distrito de Colúmbia (o distrito federal dos EUA) saíram na frente, no entanto, com a aprovação de programas estaduais que exercem o mesmo efeito. No Distrito de Colúmbia, um juiz examina a probabilidade de um réu comparecer — ou não — no fórum nas datas marcadas e o risco de ele cometer outros crimes. Se o juiz determinar que há risco, o réu vai para a cadeia. Caso contrário, responderá em liberdade.
Kentucky tem um programa semelhante. Dados do estado mostram que, depois que o governo estadual criou o programa, a porcentagem de presos aguardando julgamento nas cadeias públicas caiu para 43%, bem abaixo da média nacional, segundo o U.S. News.
Intervenções públicas e privadas
Para os demais estados, há apenas uma recomendação do Departamento de Estado (DOJ) dos EUA, emitida em março de 2016 (durante o governo Obama, portanto), pedindo aos tribunais para não mandar para a cadeia pessoas pobres, que não podem pagar fiança, multas, custas e taxas judiciais, segundo o site NJ.com.

Em uma carta aos juízes, o DOJ argumentou que as cortes têm a “obrigação legal” de determinar a capacidade financeira dos réus, antes de prendê-los. E preferir serviços comunitários como punição, porque a prisão pode levar a perda de empregos, aumento de dívidas pessoais e criação de “ciclos de pobreza”, difíceis de escapar.
Organizações denunciam "criminalização da pobreza" nos EUA e governos tentam atenuar problema, mas juízes ignoram recomendações.
Mas muitos juízes ignoraram a recomendação. Em outubro do mesmo ano, na cidade de Calhoun, na Geórgia, um homem foi para a cadeia porque não podia pagar fiança de US$ 160, depois de ser preso por andar na rua embriagado – uma contravenção penal. O DOJ protocolou um “amicus brief” em um recurso, a favor do réu.
O encarceramento por falta de pagamento de fiança e multas afeta as pessoas pobres em geral, mas é uma punição que atinge principalmente os sem-teto do país. Dependendo da cidade, eles podem ir presos por diversas atividades em lugares públicos, como comer, beber, dormir, urinar, pedir esmolas, pedir comida, compartilhar comida, sentar no meio-fio, acampar, jogar lixo etc.
Muitas organizações estão trabalhando para acabar com o encarceramento de réus pobres por não pagamento de fiança, multas e custas judiciais, o que chamam de "criminalização da pobreza". Enquanto isso não acontece em todo o país, algumas organizações, como a Equal Justice Under Law, lutam para tirar as pessoas pobres da cadeia. Em Nova York, a organização Bronx Freedom Fund coleta doações para pagar a fiança e as multas de indigentes.
Para os pobres com um emprego ou alguma espécie de renda, existem as empresas especializadas em pagamento de fianças – origem de muitas injustiças. Foi o caso de uma mulher que teve a fiança arbitrada em US$ 150 mil. Inocente, ela negociou com uma empresa de fiança que pagar 10% do valor num contrato reembolsável com entrada de 1%.
Família e amigos conseguiram o valor da entrada, e ela foi solta 31 horas mais tarde. Posteriormente, os promotores concluíram que ela era inocente e sequer chegaram a acusá-la formalmente. Ela não precisou retornar ao fórum, mas não recebeu os US$ 1,5 mil que desembolsou e terá de pagar, com juros, o saldo de US$ 13,5 mil durante vários anos.
Questão jurídica
Curiosamente, não se encontram na internet defensores da atual prática de mandar para a cadeia pessoas que não têm dinheiro para pagar fianças e multas. Mas existem muitas organizações que se opõem a ela. Um dos argumentos dos opositores é o de que a prática é inconstitucional.

Para essas organizações e para o Departamento de Justiça (a voz jurídica do governo), essa prática viola dois princípios da 14ª Emenda da Constituição dos EUA. A Emenda diz:
Nenhum estado deve fazer ou executar qualquer lei que reduza os privilégios ou a imunidade dos cidadãos dos Estados Unidos; nem deve qualquer estado privar qualquer pessoa da vida, liberdade ou propriedade sem o devido processo da lei; nem negar a qualquer pessoa dentro de sua jurisdição a proteção da igualdade perante a lei.
As organizações alegam que encarcerar uma pessoa por falta de dinheiro é negar a ela o direito constitucional ao devido processo. O DOJ escreveu, em sua carta, que nenhum juiz deve expedir mandados ou suspensão de licença para obrigar pagamentos sem o devido processo e não deve usar políticas de fiança ou caução para encarcerar pessoas pobres simplesmente porque elas não podem pagar por sua libertação.
Sob o outro aspecto, o DOJ também argumenta que o sistema judicial discrimina ilegalmente os pobres, porque a Suprema Corte já decidiu que mandar para a cadeia réus pobres, sem considerar alternativas, “efetivamente nega a proteção de igualdade perante a lei a uma classe de pessoas, dentro do sistema criminal de justiça”.
Uma sustentação costumeira desse argumento é uma declaração do ex-senador Robert Kennedy, feita há 50 anos: “Apenas um fator determina se um réu é mandado para a cadeia antes do julgamento. Esse fator não é culpa ou inocência. Não é a natureza do crime. Não é o caráter do réu. Esse fator é, simplesmente, dinheiro”. São outras palavras para a antiga referência brasileira aos ladrões de galinha.
Único motivo para prender pessoas antes do julgamento é o dinheiro, disse, há 50 anos, o então senador Robert Kennedy.
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Nos EUA, as organizações se referem a casos mais traumáticos. No Texas, uma mulher foi morta na cadeia enquanto esperava a família conseguir US$ 500 para pagar sua fiança. Em Nova York, um homem foi brutalmente espancado na cadeia, para onde foi mandado por não ter US$ 1,5 mil para a fiança – a polícia havia confundido um canudo que usava para beber refrigerante, na hora do lanche, com utensílios para usar drogas. Só no Texas, 55 pessoas morreram na cadeia enquanto aguardavam julgamento, nos últimos sete anos, segundo o New York Times.
Enquanto uma fiança de US$ 150 mil é impagável para réus pobres, para ricos, milionários e bilionários essa é uma quantia ínfima. Um caso sempre lembrado é o do magnata do setor imobiliário que se vangloriou para cineastas de um documentário de haver “desaparecido” depois de pagar fiança de US$ 250 mil, por causa de uma acusação de homicídio. Em 2015, um bilionário chinês, acusado de subornar autoridades da ONU, pagou uma fiança de US$ 20 milhões para permanecer em um apartamento de luxo em Manhattan, em vez de ir para a cadeia.
O sistema desigual contribui para encarceramento em massa e aumenta a criminalidade, enquanto cria vantagens para os ricos. Réus não violentos, encarcerados antes do julgamento, são quatro vezes mais sujeitos a penas de prisão e três vezes mais sujeitos a longas penas do que os acusados que se defenderam em liberdade, de acordo com um estudo de 2013 da Fundação Laura e John Arnold.
Ainda segundo o estudo, 51% dos réus encarcerados, mesmo que por curto períodos, como de oito a 14 dias, irão reincidir no crime, após pagarem suas penas.
Questão econômica
Em Nebraska, a cadeia do Condado de Lancaster tem um dos menores custos por dia, no país, para manter seus presos – um pouco mais de US$ 100. No ano passado, todos os réus encarcerados para esperar julgamento passaram 56 mil dias (somadas) na prisão – um custo total de US$ 5,6 milhões.

Para mostrar como o sistema é economicamente “burro”, o defensor público Joe Nigro contou aos jornais, que um réu pegou 36 dias de cadeia porque não podia pagar uma fiança de US$ 1 mil, apesar de se declarar inocente. Após essa temporada, ele foi levado à corte, onde se declarou culpado para sair da cadeia, pagando apenas US$ 50 de multa e US$ 49 de custas judiciais. O estado recebeu US$ 99, mas seus 36 dias de cadeia custaram aos contribuintes US$ 3,6 mil.
Nem todas as cadeias são baratas como a do condado de Lancaster. Segundo os jornais, cada preso em algumas cadeias públicas do país pode custar aos contribuintes US$ 173 mil por ano. Isso significa US$ 474 por dia, por preso – ou US$ 14.220 por mês.
Para a maioria dos réus, se declarar culpado em um acordo de leniência é o caminho mais rápido para a liberdade. É por isso que 90% dos réus preferem se declarar culpados, mesmo que inocentes. Como a visita de advogados à cadeia é dificultosa e sujeita a diversas restrições, muitos réus consideram que é mais fácil poder se defender em liberdade, porque podem ir aos escritórios dos advogados, sem nenhuma complicação.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2017.

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