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segunda-feira, 1 de junho de 2015
Garotas internadas sofrem o mesmo que adultos na prisão, diz estudo
As medidas socioeducativas de internação para adolescente do sexo feminino não cumprem os preceitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e, na prática, reproduzem os problemas do sistema prisional não somente por violações aos direitos fundamentais da pessoa privada de liberdade, mas por ser uma ramificação do sistema penal.
As conclusões são de um estudo encomendado pelo Conselho Nacional de Justiça à Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Uma equipe de professoras e alunos da instituição, junto ao Grupo Asa Branca de Criminologia, entrevistou jovens, agentes socioeducativos e funcionários da equipe técnica de seis instituições de internação localizadas no Distrito Federal, Pernambuco, São Paulo, Rio Grande do Sul e Pará.
Diante desse quadro, diz a pesquisa, persistem violações aos direitos humanos na execução das medidas por conta de deficiências de estruturas físicas de abrigo, ausência da visita íntima, problemas referentes à escolarização, disciplina interna, higiene, saúde e maternidade.
A situação ocorre ainda que o número de internadas em relação aos rapazes seja bem menor: de acordo com os últimos dados nacionais oficiais, enquanto eram contados 11.463 meninos internados, o número de meninas estava em 578.
Sem defesa
O estudo também aponta que muitas adolescentes não tiveram como se defender satisfatoriamente no curso do processo que levou até a internação, e relatam também não conhecer a sua real situação jurídica, demonstrando enorme ansiedade com a possibilidade de saída.
Em uma unidade do Pará, por exemplo, várias adolescentes disseram que não chegaram a ter qualquer contato com advogados ou defensores, salvo no dia da audiência de seu processo. Algumas afirmaram que há descontentamento da equipe com o comparecimento desses profissionais à unidade. Em outra unidade, em São Paulo, nenhuma adolescente entrevistada possuía advogado particular, mas relataram a presença de defensor público.
Sem preparo
A pesquisa aponta que as unidades não estão preparadas para lidar com questões de gênero das adolescentes do sexo feminino. “A equipe de funcionários, desde os agentes socioeducativos até a equipe técnica, não têm preparação ou suporte estatal necessário e suficiente para lidar com os conflitos da adolescência, as questões específicas de gênero", relata o estudo, segundo o qual os agentes se limitam a usar a técnica do disciplinamento, da ameaça e da violência como as formas de gerenciar os conflitos da unidade.
A maioria das meninas entrevistadas são negras, pobres e com envolvimento com o tráfico de drogas, seja por relacionamento amoroso ou pelo trabalho como “mulas” ou “olheiras”. Quando sentenciadas por homicídio, não raro foram motivadas a cometer o crime após serem vítimas de violência sexual.
Na comparação com os adolescentes infratores, ficam mais tempo internadas do que eles mesmo tendo cometido a mesma infração. De acordo com a pesquisa, boa parte das meninas internadas praticaram crimes em um ambiente cercado de violência e vulnerabilidade social.
Sem espelho
De acordo com o artigo 68 da Lei 12.594/12, que criou o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), é assegurado ao adolescente casado ou que viva união estável o direito à visita íntima. Na prática, contudo, as meninas, diferentemente dos meninos, não desfrutam desse benefício e, em algumas unidades, não podem nem se olhar num espelho.
Algumas instituições proíbem também abraçar ou tocar umas às outras. “Infelizmente, a lógica dessas instituições é semelhante à das cadeias para adultos”, diz a coordenadora da pesquisa, Marília Montenegro.
Sem registro
Conforme a pesquisa, poucas adolescentes tiveram acesso ao seu Plano Individual de Atendimento (PIA). O plano de cada interna deve conter, além dos dados de registro, a gestão das atividades a serem desenvolvidas com ela e a previsão de saída da adolescente da instituição.
A maioria sequer sabia no que consistia o plano e, em alguns Estados, o instrumento não é elaborado de forma sistemática. O ECA prevê a elaboração do plano para o cumprimento de medida socioeducativa (seja em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação).
“É um desmanche total do que prevê o ECA. Se o Estado não se prontifica sequer a conhecer as meninas, então, de fato, o que ele vem fazendo é tão somente punir”, avalia a pesquisadora.
Clique aqui para ler o estudo.
Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2015.
Conamp propõe prazo de 72 horas para audiência de custódia no interior
A audiência de custódia é uma boa medida, mas o prazo proposto, de 24 horas, apresenta risco à execução devido às estruturas do Ministério Público, do Judiciário e das polícias no interior dos estados. A opinião é do presidente da Associação Piauiense do Ministério Público (APMP), Paulo Rubens, que representou a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) na audiência pública sobre o tema organizada pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados. O debate ocorreu na quinta-feira (28/5).
Paulo Rubens defendeu ainda o direito da vítima em ser informada sobre o procedimento. “A audiência de custódia pode inclusive ser aperfeiçoada e convertida eventualmente em audiência preliminar”, acrescentou. O presidente da APMP é o relator da nota Técnica da Conamp sobre o PLS 554/11, que tramita no Senado Federal e trata do tema.
Nota Técnica
A Conamp emitiu nota técnica expondo algumas preocupações relacionadas ao Projeto de Lei 554/2011, que trata da audiência de custódia. No texto, a Comissão sugere que o Congresso Nacional aprecie o tema para aperfeiçoar e ampliar o debate sobre o assunto.
O PLS 554/2011, de autoria do Senador Antônio Carlos Valadares, visa modificar o artigo 306, inciso I do Código de Processo Penal. A proposta tem por finalidade determinar o prazo de vinte e quatro horas para a apresentação do preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em flagrante.
Pela proposta, o artigo passaria a vigorar com a seguinte redação: “No prazo máximo de 24 horas depois da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente, ocasião em que deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
Na nota técnica, a Conamp solicita que o debate sobre o tema considere:
- A necessidade de ampliação do prazo para sua realização;
- A manutenção do Termo de Audiência de Custódia no caderno processual;
- A estipulação de prazos distintos para realização de audiência de custódia para Crimes Hediondos; e
- A consagração da possibilidade de imediata realização de Audiência Preliminar na forma sugerida quando detectado se tratar de Infração de menor potencial ofensivo.
Clique aqui para ler a da Nota Técnica da Conamp.
Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2015.
Flagrante garante ao delegado o poder de decretar prisão, diz Nucci
No Brasil, o delegado de polícia, mesmo não sendo integrante do Poder Judiciário, pode decretar a prisão em flagrante, independente do tempo de detenção da pena estipulada em lei. A decisão é do desembargador Guilheme de Souza Nucci, que negou Habeas Corpus (HC) a dois homens que foram presos com 163 gramas de diversas drogas.
O desembargador também considerou crime hediondo a situação que envolve os dois presos, devido à quantidade e à variedade de drogas encontradas. Os dois homens foram detidos com 30 porções de cocaína, 36 de crack e 50 de maconha.
No caso, os dois homens acusados de tráfico foram detidos e levados à presença de um juiz em 24 horas. É o que manda a regra das audiências de custódia, recentemente adotadas pelo Judiciário. O magistrado, ao analisar o caso, confirmou a prisão decretada pelo delegado de polícia e determinou que os réus fossem detidos preventivamente.
A defesa dos acusados argumentou que o período de 24 horas não levou em consideração os tratados internacionais de Direitos Humanos. A Convenção Americana de Direitos Humanos delimita que toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais.
Para Nucci, o intervalo de 24 horas entre a prisão e a apresentação dos acusado ao julgador está dentro de um período aceitável, nos moldes da agilidade da prestação jurisdicional. O desembargador cita ainda argumento da juíza responsável pela audiência de custódia dos acusados. Segundo ela, a prisão dos dois é necessária para manter a ordem pública.
Mesmo afirmando que há casos de tráfico em que é cabível a liberdade provisória, e que os réus são primários e não possuem antecedentes, Nucci ressalta que o caso apresenta “reprovabilidade de conduta” e demonstra prejuízo à ordem pública.
“Nessa toada, a quantidade e variedade de drogas presta-se suficientemente como demonstrativo da gravidade concreta da conduta perpetrada pelos pacientes, justificando, em princípio, a manutenção da custódia cautelar, conforme assim temos nos posicionado”, afirmou o julgador.
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2015.
APAV Notícias #50 | Maio 2015
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NOTÍCIAS
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DESTAQUES
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INFORMAÇÃO ÚTIL
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A VÍTIMA DE CRIME TEM DIREITO A:
A vítima de crime tem direito a ser avaliada de forma atempada e individual para identificar as suas necessidades específicas de proteção e para determinar se e em que medida pode beneficiar de medidas especiais de proteção durante o processo.
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Proprietário/Editor: Associação Portuguesa de Apoio à Vítima
Registo ERC nº 125984 | Director: Nuno Catarino Morada: Rua José Estevão, 135-A, Piso 1 | 1150-201 Lisboa Tel.: 21 358 79 00 | Email: apav.sede@apav.pt | ||||||||||||||||
Orientação do MPF quer revisão interna de arquivamento de inquérito
Uma recomendação das 2ª, 5ª e 7ª Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, publicada em março deste ano, recomenda que os procuradores que atuam em assuntos a elas vinculados encaminhem as promoções de arquivamento de inquéritos policiais diretamente às câmaras revisoras.
No documento, coordenadores dos três órgãos setoriais sugerem que os membros do MPF "submetam as promoções de arquivamento de inquéritos policiais, de procedimentos investigatórios criminais (PICs) e de notícias de fato ou peças de informação diretamente à Câmara competente, para fins de revisão” (OC 1/2015).
A decisão foi tomada em reunião entre os integrantes das câmaras. O subprocurador-geral Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, membro suplente da 5ª CCR, foi voto-vencido na reunião que decidiu pela implantação da recomendação.
No seu entendimento, só o juiz pode arquivar a pedido do Ministério Público. A atuação da câmara se daria num segundo momento, caso o juiz discorde do pedido arquivamento, para confirmá-lo ou designar outro procurador para oferecer a denúncia.
Vasconcelos também considerou a orientação dúbia, pois permite a interpretação de que os procuradores promovam o arquivamento de inquéritos na câmara, sem antes apresentá-los ao Judiciário, conforme determina o artigo 28 do Código do Processo Penal.
"A recomendação é ambígua porque deixa a critério do procurador promover o arquivamento perante o juiz ou perante a câmara, apenas 'recomenda' que o faça perante esta. Ora, ou o artigo 28 do CPP está revogado, e então o arquivamento será promovido na câmara, ou não está revogado, e o arquivamento se dá perante o juiz", questiona.
A Orientação Conjunta 1/2015 em questão não cita o CPP e diz basear-se na Lei Complementar 75/93, que rege os trabalhos do Ministério Público da União. Segundo a recomendação, conforme o artigo 62, IV, da LC 75/93, as câmaras têm o papel de se manifestarem “sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral”.
Mudança de ordem
Para o coordenador da 7ª CCR, o subprocurador-geral da República Mario Luiz Bonsaglia, a recomendação não entra no debate sobre quem deve arquivar a peça policial. “As câmaras estão orientando os procuradores a se dirigem diretamente a ela, não está eliminando a etapa final de os autos ficarem lá encaminhados no Judiciário.”
Ainda que não haja clareza sobre o assunto no documento, Bonsaglia destaca que a decisão final sobre o arquivamento ou não do inquérito policial é sempre do MPF. “Qual a vantagem desse sistema? Economia processual. Eliminar essa triangulação e evitar esse trabalho desnecessário de o juiz ficar examinando os autos sem, ele próprio, poder decidir”, disse.
O coordenador da 2ª CCR, subprocurador-geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, diz que a orientação nada mais é que uma medida que torna mais claro o que a instituição pode fazer. “O MPF já vinha fazendo isso. “Ela [orientação] não saiu do nada. Já é uma prática antiga nossa de fazer o arquivamento do inquérito. Por ser uma prática já consolidada, a gente resolveu fazer uma orientação normativa para positivar, deixar mais claro, que pode ser feito”, disse.
Assim como Bonsaglia, Andrada afirma que a medida dará celeridade ao judiciário. “O fato é que estamos modernizando e agilizando o procedimento. Mesmo porque o inquérito se dirige ao Ministério Público e não ao juiz. O inquérito não tem nenhuma outra função, nenhuma outra razão de ser, nenhuma outra finalidade a não ser municiar o Ministério Público de elementos suficientes para fazer a acusação.”
Clique aqui para ler a Orientação Conjunta.
Clique aqui para ler nota técnica contrária à Orientação Conjunta.
Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2015.
Delegados dizem que eles próprios devem fazer audiência de custódia
As audiências de custódia deveriam ser feitas pelos próprios delegados. Foi o que defenderam os membros das Polícias Civil e Federal que participaram do XIII Seminário Brasileiro sobre a Criminalidade e o Sistema Penal Brasileiro, que o Instituto Brasileiro de Direito e Criminologia (IBDC) e a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) promoveram nesta quinta-feira (28/5), no Rio de Janeiro.
O procedimento consiste na apresentação do réu ao juiz, no prazo de até 24 horas depois de efetuada a prisão, para que este avalie se a restrição da liberdade é realmente necessária, ou se pode ser substituída por outra medida cautelar.
Esse tipo de iniciativa ganhou notoriedade a partir de fevereiro deste ano,quando a Justiça de São Paulo adotou modelo desenhado pelo Conselho Nacional de Justiça. O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, passou a apostar na medida para tentar resolver o problema do déficit de quase 230 mil vagas no sistema penitenciário.
O conselho justifica que ouvir o preso sem demora é uma condição que está prevista no Pacto de São José da Costa Rica, em vigor no Brasil desde 1992. De acordo com o delegado da Polícia Civil Ruchester Marreiros Barbosa, o pacto fixa como sendo dos delegados a atribuição para avaliar se as prisões devem ou não ser mantidas.
Esse entendimento, inclusive, já foi confirmado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos — órgão que, segundo a doutrina, é quem dá a última palavra com relação à interpretação dos tratados internacionais.
Para Barbosa, ao juiz cabe apenas a revisão da legalidade das prisões. Mas, para essa sistemática funcionar, ele afirma que a legislação brasileira terá que ser alterada. Pelo Código Penal atual, os delegados têm autonomia para determinar tanto a prisão como a liberdade do réu. Porém, apenas para os casos em que o crime apurado prevê pena de até quatro anos de reclusão. “É preciso adequar a legislação às decisões da corte interamericana”, defendeu o delegado.
Opinião semelhante tem o de delgado da Polícia Federal Carlos Eduardo Miguel Sobral. Na palestra, ele contou que ao esforço do CNJ, órgão administrativo do Judiciário, para transferir as audiências de custódia para os juízes, soma-se o Projeto de Lei do Senado 554. Em tramitação no Congresso desde 2001, a proposta fixa a competência da magistratura para avaliar a manutenção das prisões.
Obstáculos
Para o delegado, a aprovação de uma lei nesse sentido não vai pegar. Ele citou como exemplo o Tribunal de Justiça de São Paulo, o maior do país e o primeiro a aderir ao projeto do CNJ. Em uma norma interna sobre o funcionamento das audiências, a corte fixou que o réu não seja apresentado durante os plantões judiciários. “Mas apenas em horário comercial”, afirmou Sobral, em reconhecimento “à dificuldade material” de se efetivar o procedimento.
Segundo Sobral, a dificuldade decorre do fato de que a apresentação do réu preso não depende apenas do juiz. “A chance desse modelo não pegar é imenso. Cito, por exemplo, a Amazônia, onde as distâncias são imensas. Teremos que comprometer nosso efetivo, que já é limitado, para fazer o transporte do preso. Será necessário ainda a escolta nos fóruns, que vão virar delegacia”, destacou.
Para ele, não será a adoção da audiência judicial de custódia que resolverá o problema da superpopulação carcerária do país. "Enquanto não enfrentarmos a questão da ressocialização do preso, não haverá audiência de custódia e medida cautelar que crie vagas", disse.
O juiz Carlos Gustavo Direito, da 20º Vara Criminal do Rio, que também participou do debate, simpatizou com a tese defendida pelos delegados sobre a competência para proceder a audiência de custódia. “Essa ainda é uma questão nova, mas essa interpretação me parece razoável”.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo também já aderiu ao projeto. Segundo o CNJ, já manifestaram interesse em fazer parte da iniciativa os judiciários de Minas Gerais, Amazonas, Tocantins, Mato Grosso, Paraíba, Piauí, Ceará, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro e Distrito Federal.
Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2015.
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