sexta-feira, 4 de maio de 2012

Supremo faz audiência pública para discutir Lei Seca


Quais meios científicos, invasivos e não invasivos, existem para apurar com segurança o grau de embriaguez de um cidadão? Como outros países enfrentam o problema da embriaguez ao volante? Existem limites seguros de ingestão de álcool que permitam ao cidadão beber e, depois, dirigir? Estas são algumas das perguntas que o Supremo Tribunal Federal pretende ver respondidas a partir da próxima segunda-feira (7/5), quando terá início a audiência pública convocada pelo ministro Luiz Fux para discutir aspectos jurídicos, econômicos e sociais da chamada Lei Seca (Lei 11.705/08).
Terão palavra nos dois dias da audiência 29 entidades organizadas da sociedade civil e representantes de órgãos governamentais (veja abaixo a lista). As duas partes da audiência serão feitas nos dias 7 e 14 de maio e começarão às 15h. Para o ministro Luiz Fux, as audiências visam esclarecer desde a influência que a lei já teve na sociedade até dúvidas técnico-científicas e médicas sobre os efeitos do álcool no trânsito.
Pessoalmente, o ministro Luiz Fux é adepto da teoria da tolerância zero no que diz respeito ao tema. Para o ministro, o lema “se beber, não dirija”, deve ser levado ao pé da letra. Mas Fux afirma que deve ser considerado o amplo aspecto que a questão envolve, da proteção à vida à livre iniciativa empresarial no caso de bares e restaurantes que comercializam bebidas alcoólicas. O ministro afirma que se deve observar na decisão, além de seus aspectos jurídicos, a “vontade responsável” da sociedade sobre o tema. “A audiência deve suprir a falta de capacidade institucional do Judiciário para deliberar sobre a questão”, afirmou.
Há outras informações que o ministro espera receber, ao menos em parte, na audiência. Qual o número de prisões e autuações administrativas feitas depois da vigência da Lei Seca? A concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas gera em qualquer pessoa um estado de embriaguez que a incapacita para guiar? Como funciona o bafômetro e qual sua margem de erro? Com que frequência os bafômetros são aferidos?
Desde sua sanção, em 2008, a Lei Seca já rendeu muitos debates. No mês passado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que apenas bafômetro ou exame de sangue podem atestar o estado de embriaguez de um motorista. Para a maioria dos ministros, como a lei define especificamente o grau de alcoolismo no sangue para que se verifique a embriaguez, não é possível aferir que o motorista dirige bêbado com outros meios de prova.
O Supremo discutirá o tema na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.103, ajuizada pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) logo após a sanção da lei. Na ação, a associação sustenta que a norma prejudica os lucros dos estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas e os empregos gerados diretamente pelo setor.
A Abrasel alega, ainda, que a Lei Seca traz conteúdo abusivo e inconstitucional que atenta contra as garantias e as liberdades individuais, principalmente ao dizer que qualquer concentração de álcool no sangue sujeita o condutor a penalidades. A lei impede a venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais.
Confira a relação dos participantes da audiência pública:
Segunda-feira, 7 de maio
Deputado federal Hugo Leal, autor da Lei 11.705/2008.
Luís Inácio de Lucena Adams, advogado-geral da União
Associação de Medicina da UFRJ
Detran do Distrito Federal
Universidade Cândido Mendes
Organização Nacional Trânsito e Vida
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
Abrasel, autora da ADI 4.103
ONG Trânsito e Vida
Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas
ONG Rodas da Paz
Deputado federal Carlos Alberto
Associação de Parentes, Amigos e Vítimas de Trânsito
Segunda-feira, 14 de maio
Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação
Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais
Detran do Acre
Associação Brasileira de Medicina de Tráfego
Programa Vida Urgente, da Fundação Thiago Gonzaga
Ministério da Justiça
Associação Nacional dos Defensores Públicos
OAB do Pará
Ministério Público do estado do Paraná
Conselho Regional de Medicina do Paraná
Fundo Municipal de Trânsito
Coordenação Geral da Operação Lei Seca no Rio de Janeiro
Sindicato de Hotelaria e Gastronomia de Porto Alegre/Sindicato de Bares e Restaurantes do ES/ Sindicato de Bares e Restaurantes de SP
Departamento de Polícia Civil do DF
Associação Brasileira de Psiquiatria
Ministério da Saúde
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2012

Dirigir alcoolizado é suficiente para configurar delito


Para caracterizar o crime de conduzir embriagado veículo automotor, não é necessário que haja anormalidade na direção ou demonstração de efetivo perigo para o trânsito. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um motorista acusado de conduzir veículo com concentração de álcool superior ao limite legal, de seis decigramas por litro de sangue.
A defesa do homem queria trancar a Ação Penal com o argumento de que a denúncia era injustificada. Segundo os advogados, para ser configurado o delito exposto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a conduta do motorista deve apresentar risco à segurança do trânsito, evidenciada pela descrição de comportamento que caracterize direção anormal. Como a denúncia não apontou conduta perigosa por parte do condutor, nem a exata concentração de álcool por litro de sangue, a defesa solicitou o trancamento da Ação Penal.
O caso foi relatado pelo ministro Jorge Mussi. Segundo ele, o ato de dirigir sob o efeito de álcool em nível superior ao permitido é suficiente para configurar o delito e a denúncia que apresenta os elementos essenciais e omite circunstâncias secundárias não deve ser invalidada, uma vez que resultaria no trancamento da Ação Penal, medida excepcional justificada apenas na ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Acusado de estuprar deficiente mental é absolvido


Se as provas trazidas ao processo despertam dúvidas sobre a falta de consentimento e o emprego de violência para consumar a conjunção carnal, estas devem ser sempre interpretadas a favor do réu. Com este fundamento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sulabsolveu um homem acusado de estuprar uma deficiente mental em Bagé — a 400km de Porto Alegre.
A relatora da apelação na corte, desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, reformou a sentença condenatória, por entender que a suposta vítima não foi submetida a uma perícia que avaliasse o seu grau de debilidade. Sem esta avaliação, não é possível saber, com certeza, se ela tinha ou não capacidade para compreender o ato sexual e suas consequências, bem como de consentir com a prática.
Ela também considerou o fato de que, fruto da relação sexual, nasceu uma criança que foi devidamente reconhecida pelo acusado — ele, inclusive, está pagando pensão alimentícia. ‘‘Tal situação vem ao encontro do sustentado pelo denunciado, no sentido da existência de relacionamento com a vítima por determinado lapso temporal, e enfraquece a tese de estupro’’. O acórdão foi proferido dia 15 de dezembro.
O caso
O Ministério Público ofereceu denúncia à 2ª Vara Criminal de Bagé no dia 9 de setembro de 2009. A inicial, com base no inquérito policial, narrou que o carpinteiro, que é viúvo, pulou o muro da casa da vítima e a submeteu à conjunção carnal, com presumida violência. Desta conjunção, a vítima ficou grávida. Após cometer o delito, conforme o MP, o denunciado teria ameaçado surrar a vítima caso contasse o fato a alguém. A mulher afirmou que esta foi a única vez em que viu acusado.

Com base nestes fatos, o carpinteiro foi incurso nas penas do artigo 213, combinado com o artigo 224, letra “b”, ambos do Código Penal, combinados com o artigo 9º da Lei nº 8.072/90.
Em juízo, o réu confirmou ter mantido relações com vitima por mais de um ano, mas negou que a tenha forçado ao ato, ressaltando que também ignorava o fato dela ser deficiente mental. Disse que ela se insinuava e ia até sua casa, sempre aos sábados. Uma vizinha foi invocada como testemunha de sua versão. Para o acusado, ela era um ‘‘biscate’’. Por isso, nunca teve interesse em assumi-la.
Na audiência presidida pelo juiz Marcos Danilo Edon Franco, foram ouvidas a vítima e cinco testemunhas. Ao final, o acusado foi interrogado. A pedido das partes, os debates orais foram substituídos por memoriais.
A sentença
O juiz afirmou que os argumentos do réu não encontram sustentação nos autos. ‘‘Ao que tudo indica, o acusado, ao negar o fato, está simplesmente exercendo seu direito de defesa pessoal, sem que, contudo, atenue a prova acusatória, que é conclusiva no sentido de apontá-lo como autor do fato.’’

Na verdade, destacou, o réu tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta. Os motivos que o levaram a cometer o delito estão ligados, pura e simplesmente, à satisfação da lascívia. ‘‘Os prejuízos ao psiquismo da vítima são graves, uma vez que os danos causados pelos abusos, de regra, são irreversíveis.’’
Segundo o julgador, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima assume vital importância. ‘‘É por isso que a jurisprudência, maciçamente, vem reconhecendo total relevo à palavra das vítimas, no que se referem aos delitos patrimoniais e sexuais, pois não se concebe que ela venha a juízo, em evidente constrangimento de sua intimidade, acusar um inocente’’, destacou ele nasentença.
Após citar depoimentos de testemunhas, ressaltando o ‘‘comportamento infantil’’ da vítima e a sua incapacidade para se autogerenciar, o juiz Marcos Danilo Edon Franco julgou procedente, em parte, a denúncia oferecida pelo MP. Condenou-o à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tratar-se de crime hediondo.
Reforma da sentença
Por ser primário, o réu pode recorrer em liberdade. Na apelação encaminhada ao Tribunal de Justiça, ele pediu absolvição, já que não existe prova segura da deficiência mental da vítima nos autos. Consultado, o procurador de Justiça com assento na 7ª Câmara Criminal, Gilberto Montanari, opinou pelo desprovimento do apelo.

A desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, relatora do caso, iniciou seu voto pela questão envolvendo a causa ensejadora da presunção de violência, disposta na alínea “b” do artigo 224 do Código Penal, vigente ao tempo do fato. O que ele estabelecia: Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: [...]. b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância.
Citando Júlio Fabbrini Mirabete, disse que a condição psíquica da vítima deve ser idêntica à dos inimputáveis a que se refere o artigo 26 do Diploma Material, de modo a abolir inteiramente a capacidade de entendimento ético-jurídico ou de autogoverno. Neste caso, salientou, a alienação e a debilidade mental da vítima devem ser comprovadas por laudo pericial, com conclusões e fundamentos seguros. Frisou que, por se tratar de circunstância elementar do crime, não basta que se apresente deficiência mental, como nos casos dos chamados “fronteiriços”, devendo ser determinada sua intensidade por meio de perícia.
No caso dos autos, lembrou a relatora, foi acostado atestado com timbre da Prefeitura Municipal de Bagé, indicando que a vítima é portadora de necessidades especiais, com diagnóstico F71 – CID 10 (retardo mental moderado), sendo dependente nas atividades da vida diária e necessitando de auxílio permanente. O documento foi firmado por um médico psiquiatra e por uma psicóloga. Também foi anexado laudo de avaliação para pessoa portadora de deficiência, firmado por agentes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), concedendo benefício previdenciário por incapacidade.
Ela observou, entretanto, que os peritos, quando da elaboração do exame de corpo de delito, ignoraram um dos quesitos (sexto), limitando-se a responder que a vítima apresentava debilidade mental, sem tecer outras considerações. ‘‘Convém frisar, neste ponto, que a realização de exame pericial foi solicitada diversas vezes pela defesa, seja na resposta à acusação (fls. 44-46) e nas manifestações das fls. 60-61 e 67-68, todas indeferidas pelo juízo a quo.’’
A relatora concluiu que a perícia era fundamental para elucidar a presença da causa de presunção de violência. ‘‘A ausência de laudo específico, nesse sentido, evidencia a dúvida em relação à capacidade de consentimento, determinando a necessidade de reforma da decisão condenatória.’’ Assim, deu provimento à apelação para absolver o réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP).
O entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Carlos Alberto Etcheverry e José Conrado Kurtz de Souza.
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2012

quinta-feira, 3 de maio de 2012

III Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral


Réus são absolvidos após cumprir quase toda a pena


Depois de cumprir quase toda a pena decretada em primeira instância, três condenados por tráfico de drogas foram absolvidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores Maria Tereza do Amaral, Xavier de Souza e Aben-Athar, da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, deram provimento por unanimidade ao recurso de Apelação, absolvendo os acusados por insuficiência de provas. Porém, os réus, condenados a quatro anos e dois meses de reclusão, já estavam presos há quase quatro anos.
Os acusados foram presos por policiais militares em uma praça de Praia Grande, em 17 de julho de 2008. Segundo os patrulheiros, com a aproximação deles, um dos réus teria dispensado um tubo plástico contendo 17 pedras de crack, posteriormente apreendido. Com os homens apenas foram achados um cheque no valor de R$ 500 e a quantia de R$ 25. Conduzido à delegacia, o trio foi autuado em flagrante por tráfico e recolhido à cadeia.
O Ministério Público requereu a condenação dos acusados pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, enquanto a defesa pleiteou a absolvição. Na sentença, a juíza auxiliar da 1ª Vara Criminal de Praia Grande, Suzana Pereira da Silva, não considerou comprovado o vínculo estável e permanente entre os réus para traficar drogas, razão pela qual os absolveu do crime de associação. No entanto, julgou procedente a denúncia em relação ao tráfico, condenando os acusados.
O advogado João Manoel Armoa apelou ao TJ-SP, sustentando a insuficiência de provas para a condenação dos acusados. Em seu voto, a relatora Maria Tereza do Amaral acolheu os argumentos ao considerar a prova “precária”. Segundo a desembargadora, os recorrentes não estavam na companhia de viciados, não foram vistos praticando atos típicos de comércio de drogas e não portavam materiais normalmente empregados por traficantes.
Apesar do êxito em seu recurso, Armoa lamentou o fato de a decisão de segunda instância só ter saído recentemente, “quase quatro anos após a prisão em flagrante dos réus, que tiveram negado o direito de apelar em liberdade pela juíza de Praia Grande”. Segundo o advogado, “a decisão do TJ é para ser comemorada, mas, na prática, ela só teve efeito moral. Os acusados eram primários e continuam a manter esse status. Porém, em termos de cadeia, ela muito pouco representou”.
Eduardo Velozo Fuccia é jornalista.
Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2012

Congresso aprova criação de banco de dados de DNA para crimes violentos


A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 2, a criação de um banco de dados de DNA para identificação genética de condenados por crimes violentos ou hediondos. O projeto, que segue para a sanção presidencial, permitirá no Brasil o uso oficial do sistema Codis, utilizado nos EUA e em mais de 30 países, que ficou famoso em séries policiais americanas, sobretudo CSI e NCIS.
A lei atual só prevê a identificação criminal por datiloscopia (impressão digital) e fotografia. O texto aprovado estabelece que os condenados sejam obrigatoriamente identificados por meio da coleta de material genético (como sangue, sêmen, unhas, fios de cabelo e pele), por meio de "técnica adequada e indolor".
O DNA é um material genético individual. Cada pessoa tem uma combinação única, que funciona como um RG. Os perfis genéticos que serão guardados deverão seguir normas constitucionais e internacionais de direitos humanos. Ou seja, não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais - apenas o gênero do suspeito.
Investigação. Também haverá mudanças no processo de investigação. A autoridade policial poderá requerer à Justiça, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao bando de dados. Os perfis genéticos serão armazenados em bancos de dados sigilosos, administrados pela Polícia Civil dos Estados ou Federal. E serão descartados quando terminar o prazo de prescrição do crime.
"Atualmente, os resultados da determinação de identificação genética pelo DNA já são rotineiramente aceitos em processos judiciais em todo o mundo. Obviamente, o DNA não pode por si só provar a culpabilidade criminal de uma pessoa ou inocentá-la, mas pode estabelecer uma conexão irrefutável entre a pessoa e a cena do crime", afirma o senador Ciro Nogueira (PP-PI), autor do projeto de lei.
O material coletado alimentará a chamada Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, atualmente em análise, que deverá tomar por base o sistema de informação Codis (Combined DNA Index System), desenvolvido pela Polícia Federal dos Estados Unidos (FBI).
No Brasil, a rede deverá ser abastecida por perícias dos Estados, com dados retirados de vestígios genéticos deixados nos locais de crimes. Há três anos, o Ministério da Justiça anunciou um acordo de cooperação técnica gratuita com o governo americano que previa testes do programa de identificação em Amapá, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Paraíba e Paraná.

Fonte: O Estado de São Paulo

É irrelevante consentimento de menor para caracterizar submissão à prostituição


O consentimento da criança ou adolescente, ou o fato de ela exercer a prostituição, não descaracteriza o crime de submissão à prostituição ou exploração sexual previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul para restabelecer a condenação de dois homens por submeterem adolescente de 15 anos à prostituição.
Em 2002, o proprietário e o gerente de uma boate, localizada em Westfália (RS), foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 244-A do ECA (Lei 8.069/90): submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.
Em primeira instância, eles foram condenados à pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime fechado. Contra essa decisão, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que absolveu os réus, com fundamento na anterior redação do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP): não existir prova suficiente para a condenação.
Segundo aquele tribunal, para a caracterização do crime de submissão de menor à prostituição, é necessário que haja conduta comissiva dos réus no sentido de impor a prática sexual à vítima, mediante pagamento. O tribunal considerou as provas de que a menor, com 15 anos na data em que fazia programas na boate, exercia por vontade própria a prostituição desde os 12 anos de idade e que, depois da prisão dos acusados, continuou fazendo programas.
Incapacidade de escolha
O Ministério Público estadual interpôs recurso especial no STJ sustentando que, para configurar o crime previsto no artigo 244-A do ECA, não é necessário que a vítima se oponha aos atos de coerção ou submissão, uma vez que o estatuto protetivo já pressupõe sua hipossuficiência volitiva, a ensejar maior tutela estatal.
Argumentou que o acórdão expressamente afirmou que os acusados mantinham estabelecimento comercial, onde propiciavam condições para a prostituição da menor, caracterizando os elementos constitutivos do crime.
A relatora do recurso especial, ministra Laurita Vaz, explicou que “o núcleo do tipo – ‘submeter’ – não exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível utilização da força, para que ela seja submetida à prostituição ou à exploração sexual. Até porque, se fosse esse o caso, estar-se-ia diante do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, no qual o constrangimento à conjunção carnal é feito ‘mediante violência ou grave ameaça’”.
Em seu entendimento, o fundamento de que a adolescente já exercia anteriormente a prostituição como meio de vida não exclui a tipificação do delito. “O bem juridicamente tutelado é a formação moral da criança ou do adolescente, para proteger a peculiar condição da pessoa em desenvolvimento”, disse a ministra.
Ela citou posicionamento do ministro Arnaldo Esteves Lima no julgamento de outro recurso especial referente ao mesmo caso: “É irrelevante o consentimento da vítima, que contava com 15 anos na data dos fatos, uma vez que a ofendida não tem capacidade para assentir.”

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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