domingo, 1 de agosto de 2010

Indicação de Livro: Outsiders: estudos de sociologia do desvio

Outsiders: estudos de sociologia do desvio
Autor: Howard S. Becker
Editora: Jorge Zahar
Ano: 2008

Sumário: Escrito pelo cientista social americano Howard Becker, o livro propõe uma nova interpretação a respeito do que se considerava 'comportamento social patológico'. Apresentando uma pesquisa de campo feita entre usuários de maconha e músicos de jazz, o autor introduz a noção de 'outsiders' para abranger uma série de grupos cujo comportamento é considerado desviante pela sociedade 'normal'.

BECKER, Howard S. Outsiders: estudos de sociologia do desvio. Rio de Janeiro : Jorge Zahar, 2008.

3 a 6 de agosto de 2010 – VI Jornadas de Investigación em Antropología Social - Buenos Aires / AR

Data: 3, 4, 5 e 6 de agosto de 2010

Organização: Secção de Antropologia Social do Instituto de Ciências Antropológicas da Faculdade de Filosofia e Letras da Universidade de Buenos Aires – UBA

Presidencia: Mabel grimberg

Coordenação geral: Sebastián Carenzo

Comitê acadêmico: Fernando Balbi; Graciela Batallán; Rubens Bayardo; Claudia Guebel; Cecilia Hidalgo; Susana Margulies; Alicia Martín; María Rosa Neufeld; Juan Carlos Radovich; Mónica Rotman; Mónica Tarducci; Sofía Tiscornia; Roberto Kant De Lima (Uff, Brasil); June Nash (Cuny, Eua), Elsie Rockwell (Die, México)

Comissão organizadora: Cecilia Benedetti, Carolina Crespo, Maria Inés Fernández Alvarez, Analía García, Florencia Girola, Virginia Manzano, Laura Santillán, María José Sarrabayrouse, Matías Triguboff, Sebastián Valverde, Carla Villalta


Objetivos:
A “VI Jornadas de Investigación em Antropología Social” dar continuidade a consolidação de um espaço de intercâmbio e debate teórico-metodológico. Em torno dos desafios e possibilidades que sustentam a  Antropologia Social e a conectam com a problemática regional. Seu objetivo é difundir a produção de investigadores e pesquisadores, fortalecendo a redes de intercambio entre centros de investigação que trabalham com a disciplina. O programa de atividades inclui conferência inaugural, mesas redondas e grupos de trabalho sobre diferentes temáticas.

COM A PALAVRA, O ESTUDANTE – Introdução do humanitarismo jurídico no Brasil e seu reflexo no código criminal do império brasileiro (1830)

A partir dos meados do século XVIII, com a mudança de paradigma acerca da Religião, do poder das monarquias no Velho Mundo, e da concepção de “Estado”, sobretudo no que diz respeito à operação e à tutela jurídica, surge – naturalmente após alguma consolidação de entendimentos basilares – a corrente Humanitarista, “filha penalista” do Jusnaturalismo Racionalista e, por isso mesmo, neta do Antropocentrismo e do Iluminismo. Uma vez relacionados os pontos de cariz filosófico, não pode ser esquecido também o fenômeno político que deu azo a tal conceito: o Liberalismo como motor dessa revolução intelectual.
O grande marco da nova doutrina dá-se com os trabalhos de Beccaria,MontesquieuFilangieriVoltaire(1) – nunca esquecendo o trabalho deRousseau no que diz respeito à função de tutela do Estado nascido do “Contrato Social”.(2)
As novas teorias espalharam-se pela Europa ocidental com a troca de conhecimentos entre acadêmicos (principalmente através do intercâmbio de professores) e a partir daí, foi fácil – diria inevitável – seu avanço nas colônias (as primeiras universidades brasileiras, em contraposição ao fenômeno das colônias espanholas, só apareceram no segundo quartel do século XIX, sendo hábito que os jovens da nobreza fossem experimentar o ensino superior na então metrópole). Tal encontro vai culminar no Código Criminal do Império Brasileiro de 1830.(3)
Constata-se um significativo avanço no entendimento da finalidade das penas. Ora, a apreciação anterior falava das teorias retributivas e, simultaneamente, faz-se presente a teoria da prevenção geral negativa. Assim, a pena congregava, por via de consequência, mais uma finalidade intrínseca: a de imposição do poder do soberano. Com a transição, passa-se a conceber a sanção penal como um meio de prevenção, tanto geral como especial, mas em ambos os casos na sua perspectiva positiva. Naturalmente que sendo a prevenção o fim maior das penas, perdem qualquer sentido de oportunidade os suplícios espetaculares até então assistidos em praça pública e assiste-se à célere e substancial evolução do modelo penitenciário.(4)
Mas não fiquemos por aqui. Considerando o Estado como o “regente” das relações jurídicas, só ele é capaz de tutelar direitos e sancionar uma qualquer invasão a estes. Ora, não faz sentido que se permita – ao menos depois da aceitação de pressupostos racionalistas – que o particular, motivado puramente por vingança, detenha a titularidade do ius puniendi.Assim, a junção dessas ideias vai resultar na publicitação do direito-poder de punir, extiguindo o instituto da vingança privada.(5)
Mais uma característica de considerável relevo foi, antes de ser abraçada pela corrente, um meio de se chegar à sua construção. Fala-se agora da repartição da membrana do “núcleo duro” que englobava o tripé da Religião, Direito e Moral. Desta forma, afastam-se os meios probatórios utilizados até então (de forma sintética e caricata – a “Proteção Divina”).(6)
O grande percussor dos ideais humanitaristas em Portugal foi Mello Freire. Num período em que a norma vigente já era pouco consultada napraxis jurídica em razão da sua inadequação aos novos tempos e das suas falhas estruturais (falamos das Ordenações Filipinas com seus “filipismos”), o Professor da Academia de Coimbra foi solicitado pela Rainha D. Maria I para a elaboração de uma codificação penal que expressasse o pensamento em voga e seu cabimento na sociedade em questão. Tal projeto nunca foi aprovado na Assembleia, mas ficou nas paredes da memória do direito português como o primeiro passo a caminho da razoabilidade.(7)
Uma vez que lecionava a cadeira de Direito pátrio na “Lusa-Atenas”, sua doutrina, acompanhada por outros professores da Academia de Ciências de Lisboa – ganhou ressonância e conquistou larga parte do universo acadêmico. Por via de consequência natural, os escolares de então absorveram tais entendimentos e deram segmento à justa bandeira iluminista – seja na prática processual, seja na produção teórica.
É de ter em atenção o corpo discente: como era de se esperar, majoritariamente composto por portugueses de “boa família”, e os jovens oriundos das colônias (dispensável é dizer que também de famílias bem abastadas). Agora torna-se fácil perceber a “ponte” por onde “caminhou” a doutrina Humanitarista – tal como se havia feito noutros tempos a difusão de escolas e correntes por meio de estudantes estrangeiros que regressavam ao seu País com novos conhecimentos e fazendo uso destes, o mesmo se passou neste contexto.
O principal reflexo dessa ligação acadêmica deu-se com a elaboração do Código Criminal do Império, de Bernardo Pereira de Vasconcelos, que havia concluído os seus estudos de Direito e de Filosofia na Universidade de Coimbra e deixou clara essa marca no texto que elaborou.(8) São pontos de destaque da obra normativa: a) o princípio da legalidade criminal; b) um capítulo destinado aos crimes justificáveis (circunstâncias excludentes de ilicitude); c) a objetividade “não humilhante” da pena capital etc. Não havendo cabimento para discorrer acerca da matéria, faz-se necessária a referência a um ponto que não acompanhou os fundamentos humanitaristas: as penas continuavam tendo o fim de “satisfação do mal ou dano causado”, como se pode verificar em todo o Capítulo IV do Código.
Torna-se impensável, tendo em vista tal evolução do direito penal e dignificação da pessoa humana, um contexto de operação do direito alheio ao pensamento iluminista. Contudo, é comum que se perca de atenção um paulatino afastamento deste “norte” sob o pretexto (pseudo-justificativa) da segurança pública ou de um possível aumento da criminalidade.(9) Os juristas e filósofos dos séculos XVIII e XIX foram assombrados pelo mesmo espectro muito mais vigoroso(10) e conseguiram mostrar empiricamente o que já se sabia em teoria: a tolerância e a filosofia jamais poderiam figurar como causa de um qualquer mal social.

Notas
(1) ALMEIDA, Mário Júlio deHistória do Direito Português. 3ª ed. Almedina, p. 362.
(2) CRUZ, Guilherme Braga daO movimento abolicionista e a abolição da pena de morte em Portugal. In: BMJ, n. 170, p. 53 (lá, nota 51).
(3) KOERNER JUNIOR; PEREIRACódigo Criminal de 1830. Buscalegis. 5.3.2009. América do Norte.
(4) FOUCAULT, MichelVigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis. 1987. Vozes, p. 8 e ss.
(5) ALMEIDA, Mário Júlio de. Op. cit., p. 362.
(6) FOUCAULT, Michel. Op. cit., p. 8 e ss.
(7) ALBUQUERQUE, Paulo Pinto deA Reforma da Justiça Criminal em Portugal e na Europa. Almedina. 2003, p.66.
(8) KOERNER JUNIOR; Pereira. Op. cit.
(9) WACQUANT, LoicAs Prisões da Miséria. Celta Editora. 2001.
(10) CRUZ, Guilherme Braga da. Op. cit., p. 53 (lá, nota 51).

Wilson Feitosa de Brito Neto 

Aluno do segundo ano de Direito na Universidade de Coimbra


BRITO NETO, Wilson Feitosa. Introdução do humanitarismo jurídico no Brasil e seu reflexo no Código Criminal do Império brasileiro (1830). InBoletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 18, n. 211, p. 01-02, jul., 2010.

Tornozeleira e pulseira eletrônica divide opiniões

À noite, ele deverá permanecer na residência de sua família. Caso queira frequentar um curso profissionalizante, de nível médio ou superior, poderá ficar fora de casa apenas pelo tempo necessário para os estudos. Casas noturnas e bares estão fora de questão. As regras de conduta para um detento em regime semiaberto ou em prisão domiciliar continuam as mesmas, mas agora o sistema penitenciário possui um aliado: o monitoramento por meio de pulseira ou tornozeleira eletrônicas, previstas na Lei 12.258, publicada em 15 de junho.
O novo sistema de sentinela divide opiniões. O advogado Guilherme Madi Rezende, diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), acredita que o monitoramento eletrônico dos presidiários não se justifica, uma vez que os dispositivos possuem um altíssimo investimento, o que torna desvantajosa a relação custo-benefício. “Não faz sentido empregar esse tipo de tecnologia para monitorar presos de baixíssima periculosidade”, explica. O regime semiaberto é oferecido, dentre outros motivos, aos detentos que tenham apresentado bom comportamento. Isso leva ao segundo ponto tocado pelo advogado: o aparelho dificulta o acesso a um benefício que é de direito do preso. Madi Rezende explica que esses detentos só podem ir às ruas devido a uma conquista que se deu por mérito pessoal. A introdução do aparelho aumenta as exigências para o exercício do regime semiaberto.
O advogado informa que, em edital publicado no Diário Oficial, é previsto um investimento de R$ 113 milhões para 30 meses de contrato com a empresa responsável pela fabricação das pulseiras. “É um custo muito elevado para monitorar 4.800 detentos que, ainda por cima, são de baixa periculosidade”, argumenta. Esse número se divide em duas categorias: três mil pessoas em regime semiaberto e mais 1.800 em saída temporária.
Também é contra a medida o advogado criminalista Luís Guilherme Vieira. Na opinião dele, o emprego das tornozeleiras nada mais é do que um atestado de incapacidade do Estado, que não consegue gerir com segurança os presos que saem da prisão para visitar as famílias ou que moram em suas casas. Para ele, o sistema penitenciário não vem cumprindo seu papel desde 1985, quando a Lei de Execução Penal começou a vigorar. “Bastaria o cumprimento da legislação anterior própria e esse monitoramento não seria necessário”, opina.
Ele compara as pulseiras e tornozeleiras do monitoramento eletrônico a grilhões. “Nós voltamos no tempo. Quando a pessoa sai na rua usando esse equipamento, ela tem sua dignidade violada, já que exibe um estigma, como se tivesse sido queimada com um ferro”, argumenta.
O criminalista Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP), diz ser favorável ao monitoramento. Defensor da privatização do sistema penitenciário, tema de sua tese de doutorado na Universidade de São Paulo (USP), ele assegura que o novo sistema é “um avanço, na medida em que respeita os direitos humanos ao afastar o presidiário de todo um universo de drogas e brigas”.
Segundo D’Urso, a lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva é tímida. O presidente da OAB-SP prevê um tempo mínimo para a avaliação da eficácia que pode variar de 5 a 10 anos. O próximo passo é levar os aparelhos aos regimes fechado e provisório. “A intenção é ampliar o alcance do monitoramento. Um preso provisório, por exemplo, não terá seu direito de ir e vir restrito”, explica.
“A OAB sempre teve um posicionamento favorável à humanização nos presídios e de defesa dos direitos humanos. A Ordem apoia as experiências com a tornozeleira, que até agora foram realizadas apenas em pequena escala”. Presidiários de São Paulo, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais já utilizaram o sistema, em fase de teste anterior à aprovação da lei. Os presidiários que retirarem ou danificarem as tornozeleiras e pulseiras eletrônicas sofrerão sanções previstas na lei, como a regressão do regime e a revogação da autorização de saída temporária.
Uma política de redução de danos. É assim que o criminalista Maurício Zanóideencara o emprego dos equipamentos. “O monitoramento é bom até o ponto em que serve como uma medida substitutiva a outras penas”, explica. Ele lembra que 40% dos presidiários estão em regime provisório. Dessa forma, a introdução da tornozeleira eletrônica seria vantajosa caso substituísse a prisão nesses casos, já que afastaria essas pessoas de um ambiente “deletério” e de uma prisão desnecessária.
O advogado acredita que o Estado convence as pessoas a concordarem com o monitoramento. “Pra qualquer um que você pergunte se prefere permanecer na cadeia ou carregar uma pulseira, todo mundo responderia que prefere usar a pulseira”, exemplifica.
Porém, Zanóide não crê na eficácia da medida por si só. Para ele, o uso da tornozeleira deve ser associado a uma política de redução de pena, que tenha como norte o desencarceramento. “Desde que não seja algo permanente, mas sim progressivo, desde que seja apenas a fase inicial de uma progressão reducionista, é muito bom”, conta.
“Existe um paradigma de que, ou a pessoa esta presa ou está livre. Se você monitorar a pessoa que aguarda julgamento, você não peca nem pela falta nem pelo excesso”. E finaliza: “Como tudo, o monitoramento eletrônico pode ser usado de forma saudável ou abusiva. O dispositivo precisa ser encarado como um benefício do sistema, e não como uma punição a mais. Não pode ser encarado como uma mecanismo de repulsa social.”.
Quando o Plenário do Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei, em 19 de maio, o relator do processo, senador Demóstenes Torres (DEM-GO) declarou que o dispositivo não ofendia a integridade dos usuários. A nova legislação acabou alterando a Lei de Execução Penal Lei 7.210/84 e pode ser adotada sempre que o magistrado assim desejar. Um segundo Projeto de Lei tramita no Congresso Nacional, mas tratando do monitoramento dos presos em regime fechado. Nesse caso, os dispositivos funcionariam como uma medida cautelar.
A Lei 12.258 foi publicada há pouco mais de dois meses, em 15 de junho. Porém, ainda não há previsão para que os 4.800 detentos comecem a sair às ruas usando o dispositivo. A reportagem da Consultor Jurídico entrou em contato com a Assessoria de Imprensa da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo (SAP-SP), mas foi informada de que não há mais detalhes sobre o processo licitatório. De acordo com a assessora, existem ainda questionamentos pendentes, como qual tecnologia será empregada e como será realizada a fiscalização do monitoramento.

Revista Consultor Jurídico, 1º de agosto de 2010

Engenheiro pra que? Deixa que eu faço.*

Artigo: Novas armas para a polícia

Livros, livros e mais livros. Desde 2002, um grupo de policiais militares de São Paulo tem alimentado a idéia de que o atendimento policial será melhorado na razão dos investimentos no processo de formação e especialização.

Cremos que a valorização profissional, e esse é o pensamento do atual comandante-geral, coronel PM Álvaro Camilo, deve ter espaço privilegiado nas políticas de segurança pública, visando a uma polícia profissionalmente correta, eticamente aceitável, socialmente justa e economicamente viável.

Há consenso de que o Direito não é o sustentáculo de nossos maiores desafios, razão pela qual congregamos, no grupo informal, policiais com interesses em educação, administração, psicologia, filosofia, ciência política, letras, sociologia, educação física e outras áreas do conhecimento.

Resumidamente, a PM tem hoje, na ativa, excetuando-se nossa memorável área de saúde (médicos, dentistas) cerca de 20 mestrandos acadêmicos, 122 mestrandos profissionais, 15 mestres, dois doutores, 12 doutorandos acadêmicos e 20 doutorandos em ciências policiais de segurança e ordem pública, todos com alguma experiência de docência dentro ou fora da Instituição.

O contingente que aposta na melhor formação individual para resultados coletivos estuda ou estudou em na USP, Unicamp, UNESP, PUC, Mackenzie, FGV, UFSCar, dentre outras instituições, que veem na parceria polícia e universidade um seguro caminho para dinamizar políticas públicas nesta área decisiva.

Podemos exemplificar pela capitã Tania Pinc, que passou os últimos 11 meses no Texas (EUA), realizando doutorado-sanduíche pelo Departamento de Ciência Política da USP e pesquisando exatamente um dos pontos
nevrálgicos da atividade policial que é o uso da força. Nunca na história deste Estado um PM estudou no exterior percebendo todas as suas vantagens e garantias. Trata-se de conquista e avanço inquestionáveis do comando da instituição.

Proporcionalmente, já se percebe que os poucos desvios apurados têm ligação com a não-utilização dos procedimentos operacionais padrão (POP) e do método Giraldi de Preservação da Vida,  permeados pelo princípio de respeito incondicional aos direitos humanos e a filosofia de polícia comunitária.

Destaco ainda a disciplina ações afirmativas e igualdade racial, que inclui questões da diversidade sexual, dos indígenas, dos afrodescendentes, dos moradores de rua, das populações andinas, dos idosos e outras temáticas contemporâneas. 

Nossa arma, hoje, é trabalhar com inteligência  em formação, o que redunda pensar em como contemplar no currículo as novas demandas da sociedade democrática.

A boa nova de todo este processo é que já se vislumbra, em âmbito nacional, a implantação do mestrado profissional em segurança pública, que foi debatido recentemente pelo MEC/Capes.

Enfim, como educador policial-militar tenho como visão de futuro o dia em que será rotina, quando um tenente ou sargento rondar suas equipes de trabalho, ter-se um diálogo que contemple a pergunta – Qual livro você está lendo?


Ronilson de Souza Luiz, capitão da PM, doutor em educação e docente no Centro de Altos Estudos de Segurança, profronilson@gmail.com


Fonte: Artigo de opinião publicado em 23 de julho, no jornal Folha de São Paulo, na página A3 – Tendências e Debates.

Autorizo que seja republicado, divulgado ou colado em quadro de avisos,  desde que na íntegra e citando a fonte original;




Encontro Internacional contra o Trabalho Infantil


Inscrições abertas para o Encontro Virtual ::..
 
A Fundação Telefônica está promovendo o III Encontro Internacional contra o Trabalho Infantil, que este ano tem como tema “Redes e Inovação para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil”. Nesta edição, o evento traz uma inovação: além do encontro presencial nos dias 3 e 4 de novembro, na Colômbia, contará com uma etapa virtual nos meses de setembro e outubro.

Para a etapa virtual, as inscrições já estão abertas. Quem desejar apresentar trabalhos – sejam eles artigos acadêmicos ou experiências práticas – deve se inscrever até o dia 15 de agosto. Os interessados em apenas participar das discussões, assistir às palestras e acompanhar as demais atividades do encontro também já podem se inscrever.
Fundación Telefónica | CEATS | OIT | PREAL

 
A Fundação Telefônica está promovendo o III Encontro Internacional contra o Trabalho Infantil, que este ano tem como tema “Redes e Inovação para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil”. Nesta edição, o evento traz uma inovação: além do encontro presencial nos dias 3 e 4 de novembro, na Colômbia, contará com uma etapa virtual nos meses de setembro e outubro.

Para a etapa virtual, as inscrições já estão abertas. Quem desejar apresentar trabalhos – sejam eles artigos acadêmicos ou experiências práticas – deve se inscrever até o dia 15 de agosto. Os interessados em apenas participar das discussões, assistir às palestras e acompanhar as demais atividades do encontro também já podem se inscrever.

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