terça-feira, 5 de janeiro de 2010
Piadinha..
Cliente: De repente aparece uma mensagem na minha tela, que diz clique 'Reiniciar'... O que eu devo fazer?
Suporte: O senhor aperte o botão solicitado, desligue e ligue novamente...
O Cliente, sem pestanejar, desliga o telefone na cara do atendente e liga para o suporte novamente:
Cliente: E agora o que eu faço?
Suporte: ???????
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Projeto pode criar agente comunitário de Justiça
A função de agente comunitário de Justiça pode ser criada no Brasil. A Comissão de Legislação Participativa da Câmara fez audiência pública, em dezembro, para discutir proposta que trata do assunto. O debate foi sugerido pelo Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul. Após o debate, ficou definido que deve ser apresentado um projeto de lei para ser discutido pela comissão novamente na Câmara.
A proposta é que esses agentes comunitários de Justiça sejam remunerados, recebam treinamento básico e a atuação seja baseada no modelo do Programa de Saúde da Família, proposto pelo governo federal aos municípios para implementar a atenção básica.
A diferença entre o agente comunitário já existente hoje em estados como Mato Grosso e Acre e o que pode ser criado, a partir do próximo ano, é a remuneração e o fato do último não ficar subordinado diretamente ao Judiciário. Ainda que haja a parceria com a Justiça, a proposta os coloca ligados aos Conselhos Tutelares e Municípios.
Na proposta inicial apresentada pelo deputado Nazareno Fonteles, os agentes poderão atuar junto a órgãos de Justiça, Ongs, políciais, conselhos tutelares e Centros de Referência de Assistência Social. Além disso, a atuação será de forma descentralizada e com atendimento a todos os municípios.
A ideia é consolidar as Casas de Justiça e Cidadania, projeto do Conselho Nacional de Justiça para descentralizar as ações da Justiça para solução de conflitos, que começou sua implantação neste ano. As casas são centros de assistência jurídica e social voltados para o atendimento à população carente.
Participaram do debate o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério da Justiça, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, o Ministério da Educação, a Confederação Nacional dos Municípios, o Movimento do Ministério Público Democrático, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), a Associação Nacional dos Defensores Públicos e a Defensoria Pública da União.
Veja abaixo o projeto inicial apresentado:
Projeto de Lei
Cria a função de Agente Comunitário de Justiça e dá outras providências
Art. 1º. Fica criada a Função de Agente Comunitário de Justiça, a qual tem como atribuição exercer atividades de apoio, em especial volante, ao acesso amplo à Justiça e aos direitos sociais, visando sempre a informação, prevenção de litígios e a inclusão social.
Art. 2º. Os Agentes comunitários deverão ter nível médio de ensino completo, idade mínima de 21 anos, idoneidade moral e curso de capacitação conforme definição do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º. As atividades do Agente Comunitário serão exercidas de forma descentralizada e atendendo a todos os municípios.
Art. 4º. O Exercício da Função de Agente Comunitário será remunerado conforme a legislação do órgão em que atuar, sendo selecionados mediante processo seletivo simplificado, e poderão atuar junto a órgãos de justiça, ONGs, policiais, Conselhos Tutelares, Centros de Referencia de Assistência Social (CRAS), e outros, desde que previamente cadastrados junto ao CNJ.
Art. 5º. A prioridade do trabalho dos Agentes será estimular acordos, prevenção de litígios, mediação, conciliação, arbitragem, realizar levantamento de dados e pesquisas sobre maiores direitos violados ou inatingidos, e sempre, que possível encaminhando estas questões para uma equipe multidisciplinar composta por um advogado, um psicólogo e um assistente social.
Art. 6º. Os Agentes Comunitários residirão, preferencialmente, nas áreas em que atuar, salvo justo motivo fundamentado.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2010
Artigo: Mudança de perspectiva do Direito Penal será em 2010
Nenhum estudioso do Direito Penal tem dúvida de que o caminho para a concretização de um programa criminal democrático ainda é longo. A criminologia, analisando o contexto atual, tem alertado para o fato de vivermos numa crescente onda ideológica de controle dos riscos por meio de intervenções estatais repressivas.
A sociedade, mergulhada na síndrome do medo e das incertezas, e preocupada com o dia de amanhã, acredita num Direito Penal “médico” e “curativo”, capaz de salvar o futuro da humanidade com as promessas das normas proibitivas. O imaginário comum afasta-se, por conseguinte, daquilo que Winfried Hassemer chama de “direito penal nuclear” em sua obra Direito Penal Libertário.
Acompanhando essa realidade distorcida, e respaldando a filosofia do medo, os parlamentares cada vez mais inauguram projetos de lei criminalizadores. Para lidar com os riscos e proteger a sociedade, até a comercialização de jogos violentos entrou na roda viva da punição (Projeto de Lei 160/2006). Tudo em nome da “salvação” (sic) das nossas crianças e jovens, como se uma norma de natureza criminal fosse o meio adequado para tanto.
Por outro lado, continuam em voga regras sem sentido no mundo do direito. O maior exemplo, talvez, seja a norma que proíbe a “vadiagem” (art. 59 da Lei de Contravenções Penais), que recentemente foi resgatada em Assis, no interior do São Paulo, para prender aqueles que passam os dias nas ruas sem fazer nada.
Tais distorções, que são apenas duas no meio de muitas, só podem ser corrigidas a partir de uma “paralaxe” na visão da função do direito penal na sociedade. E isso necessariamente deve passar pela mudança contextual das disciplinas penais.
A transformação, conforme nos ensinou Salo de Carvalho em seu Antimanual de Criminologia, deve partir do hoje dominante “paradigma dramático”, que vê o direito penal como instrumento de transformação do “homem delinqüente” e de pacificação social, para um “paradigma trágico”, ou seja, pessimista com relação às promessas metafísicas dos tipos criminais, da ressocialização da pena, enfim, do (indemonstrável) caráter anestésico e curativo do Direito Penal.
Intervenções normativas na realidade devem respeitar a noção de que estamos inseridos num contexto de risco, e de que cada vez mais são necessárias medidas técnicas e organizacionais desvinculadas da seara criminal. A vinculação da Bondade ao Direito Penal deve ser transmudada para a vinculação de uma Tragédia, no sentido de que toda e qualquer manifestação de poder, por definição, alberga uma tendência prejudicial à liberdade e aos direitos fundamentais dos indivíduos.
Por evidência, a pré-compreensão de que o Direito Penal é muito mais um aparato utópico de apaziguamento de perigos do que uma fonte material de Bondade e pacificação social é uma condição de possibilidade não só para a elaboração de leis penais adequadas, mas sobretudo para a correta aplicação das normas que já estão vigentes.
Esse pré-entendimento, derivado da mudança de perspectiva, é, portanto, indispensável não só ao “enxugamento” legislativo a que se refere Luigi Ferrajoli em Direito e Razão, mas também à concretização judicial dos direitos e garantias fundamentais, evitando-se o surgimento de juízes-promotores, juízes-produtores-de-prova, enfim, juízes com a síndrome de Nicholas Marshall, muito bem retratados por Alexandre Morais da Rosa.
2010 talvez seja o ano oportuno para que legisladores e juízes reflitam sobre as críticas atuais da criminologia e a nova realidade do Direito Penal. Lutemos, nesse ano que se inaugura, para a concretização do verdadeiro Estado Democrático de Direito, e não de um Estado “Penal” descompromissado com os direitos fundamentais.
BRUNO TORRANO AMORIM DE ALMEIDA é acadêmico de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR.
Revista Consultor Jurídico, 1º de janeiro de 2010
CNJ alerta sobre autorização para criança viajar
O Conselho Nacional de Justiça alerta sobre as regras que passaram a vigorar em abril deste ano sobre autorização para crianças e adolescentes viajarem ao exterior. Para que um menor saia do Brasil, a autorização deve ser reconhecida em cartório por autenticidade e não mais apenas por semelhança. Isso significa que os pais e responsáveis precisam comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a autorização de viagem.
A medida foi tomada pelo CNJ para evitar a falsificação de documento, em casos em que haja disputa entre pais e responsáveis, e garantir a segurança dos menores, inibindo seqüestros. Ao medida pretende evitar o seqüestro de crianças, contribuindo com a efetividade da Convenção de Haia de 1980, que visa combater essa prática em todo o mundo.
A Corregedoria Nacional de Justiça enviou, neste mês, a 14 mil cartórios brasileiros uma solicitação para que as novas regras sejam fixadas nas unidades e divulgadas aos cidadãos, para evitar problemas na hora de embarque. As normas também estão sendo divulgadas para famílias brasileiras que moram no exterior, com a colaboração do Ministério das Relações Exteriores.
A exigência de autenticação por autenticidade foi solicitada pelo Departamento de Polícia Federal como forma de facilitar o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional. Também foi uma forma de uniformizar a interpretação dos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente que tratam sobre o tema.
A autorização é necessária nos casos em que o menor viajar a outro país sozinho ou em companhia de terceiros. Nesses casos, tanto o pai quanto a mãe, ou os responsáveis, devem assinar a autorização pessoalmente no cartório. O documento também será exigido se o menor estiver viajando apenas com um dos pais. Nesse caso, aquele que não vai à viagem deverá comparecer ao cartório para fazer a autorização, salvo se houver decisão judicial indicando o contrário. Além de ter a firma reconhecida em cartório por autenticidade (pessoalmente), a autorização também deverá conter a fotografia da criança ou do adolescente que vai viajar.
O documento precisa ser feito em duas vias, sendo que uma ficará retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no aeroporto, no momento de embarque, enquanto a outra permanecerá com a criança ou com o adulto que a acompanhe na viagem. À via que ficará com a PF deve ser anexada cópia de um documento de identificação da criança, ou o termo de guarda ou tutela. A autorização terá prazo de validade a ser fixado pelos pais ou responsáveis.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Artigo: Rapazes maus
Pela minha janela entrou recentemente o drama urbano de um rapaz, inserido num grupo de jovens, a agredir a própria mãe e o padrasto. O que fazer com estes rapazes? Serão mesmo "rapazes maus" ou, como pretendem algumas orientações optimistas da criminologia, nem sequer haverá rapazes maus?
Se entendermos a tese da Criminologia como uma afirmação da possibilidade de explicar o comportamento destes jovens, poderemos até reconhecer que não haverá rapazes maus. É possível dar uma explicação que evoque o comportamento dos pais, o meio envolvente e as políticas sociais.
No entanto, nas mesmas condições, há jovens que resistem e outros que assumem comportamentos desviantes. Haverá, segundo a Criminologia, um factor "x" que explica a diferença de resposta. Esse factor pode ser um forte sentido de si mesmo, um gostar de ser quem se é ou a vulgarmente designada auto-estima.
Mas se o factor "x" estiver mesmo relacionado com a construção de personalidade, devemos reforçar, nesse processo, o valor dos sentimentos comunitários. Importa promover, para além das lógicas de competitividade dos concursos televisivos, os que resistem heroicamente ao meio criminógeno.
Ser "apenas" bom rapaz em casas com problemas graves é mais difícil do que vencer um concurso e revela enorme mérito. Vem-nos à memória a heroína adolescente do filme de Paul Newman ("A influência dos raios gama no comportamento das margaridas"), que se distingue na investigação científica apesar da degradação familiar.
Seja como for, a análise da questão não nos pode deixar passivos, favorecendo uma espiral de criminalidade. Independentemente do peso do factor "x", há que promover a intervenção imediata da polícia, mesmo fora de flagrante delito, quando haja indícios claros da prática de um crime violento.
Segue-se a intervenção ponderada dos tribunais, que não são meros aplicadores técnicos da lei, mas devem contribuir para a resposta global ao problema. Cabe-lhes restabelecer a paz social e aplicar as medidas sancionatórias que promovam a ruptura dos jovens delinquentes com o meio contaminado que os envolve.
Por fim, a esfera política deve estabelecer programas de prevenção e actuação contra a delinquência juvenil. É também ao poder político que compete assegurar, em primeira linha, a boa coordenação entre todos os níveis de intervenção – legislativa, executiva e judicial. A incoerência põe sempre em causa a eficácia da resposta.
A articulação – decisiva – da actividade das polícias com o Ministério Público depende de uma leitura comum do problema. Mesmo a actuação dos tribunais, que representam um poder independente, deve ser integrada e remover a ideia tradicional de que os polícias actuam mas são depois desautorizados pelos juízes.
Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito PenaL
Fonte: Correio da Manha. 03 Janeiro 2010
''Só o pobre fica preso no flagrante''
Em livro, jurista diz por que crimes do colarinho branco ficam impunes e liga tráfico à deterioração do sistema penal.
Incomodado com o que considera contradições e falhas do sistema penal brasileiro, o promotor do Juizado Especial de Contagem (MG), Marcelo Cunha de Araújo, de 34 anos, apontou, em linguagem não jurídica, os motivos que levam à impunidade no País, no livro Só É Preso Quem Quer - Impunidade e Ineficiência do Sistema Criminal Brasileiro (Editora Brasport), lançado há pouco.
Como um sistema que não pune cria superpopulação carcerária?
Porque ela é composta por uma população escolhida. Os presos têm o mesmo perfil: jovens de 18 a 25 anos que cometeram algum crime violento ou tráfico de drogas. E só. O direito penal funciona como instrumento de repressão de pessoas que nunca tiveram acesso a nada do Estado. Na minha pesquisa, selecionei um grupo específico, de pessoas que foram pegas por uso de entorpecentes. Vários setores da sociedade usam entorpecentes. Analisei mil processos. Desses, por volta de 92% ganham abaixo de dois salários mínimos. E por volta de 85% das drogas apreendidas correspondem a maconha. Quase todo o resto é crack. Tem um pouco de apreensão de cocaína, mas não tem apreensão de ecstasy, de LSD. Drogas para um público de maior poder aquisitivo.
O sistema continua favorecendo a impunidade?
No Direito existe uma teoria muito forte no Brasil, o "garantismo". Significa que se é a favor da preservação das garantias individuais do cidadão, não em detrimento, mas em primeiro lugar em relação às garantias processuais do Estado. Só que o "garantismo" no Brasil é caricatural. É feito de uma forma que gera impunidade só para uma classe.
Qual deve ser o foco de atuação?
O foco do Direito Penal não é parar de punir estuprador, homicida. Esses crimes violentos precisam ser combatidos, sim. Agora, se não se escolhe um meio específico de Direito Penal para combater crime do colarinho branco você nunca chega numa justiça social. As pessoas que têm o poder de mudar essas normas não têm o mínimo interesse porque serão as primeiras a ser atingidas.
Os juristas também não querem mudanças?
Os juristas e advogados ganham muito dinheiro com isso. Existe todo um discurso não dito para manter as coisas como estão. Os advogados não são antiéticos por usar de todos os meios para manter seus clientes soltos. Tenho amigos que ganham muito para defender causas de repercussão nacional. Essa pessoa vai defender o discurso de mudança? Não.
A impunidade está em grande parte no que o senhor chama de reserva de direito para as pessoas que têm maior poder aquisitivo?
O Supremo (Tribunal Federal) fala que todos os réus têm direito de ficar em liberdade até que os recursos sejam julgados. Essas regras facilitam com que o rico se dê bem. O dispositivo no Código Penal sobre o flagrante não abrange crime do colarinho branco. Então, para começar, só o pobre fica preso no flagrante.
Então o título do livro não deveria ser Só É Preso Quem Não Tem Dinheiro?
Isso surgiu de uma brincadeira. Sempre disse aos alunos: "Só é preso quem quer". Se você não for pego em flagrante, se não deixar seu caso cair na mídia, tiver emprego e residência fixos, nunca vai preso. Pode cometer qualquer crime.
É por isso que o senhor critica a liberdade ao acusado que se apresenta espontaneamente?
Critico a inexistência, no Brasil, da prisão por autoria e materialidade. Você está preso não porque está próximo do momento do crime, porque o juiz mandou. É porque existem sérios indícios de que foi você quem cometeu o crime. O flagrante existe quando o investigado acabou de cometer o crime ou é pego logo após o delito. Se você se apresenta espontaneamente na delegacia, a jurisprudência entende que não há risco de fuga e não é caso de flagrante. É um absurdo. Se a pessoa saiu da situação de flagrante, não vai presa.
A situação não está avançando?
Está piorando. Até a explosão do crack - o tráfico foi um dos grandes movimentos que aumentaram a superpopulação carcerária -, na década de 80, os juízes tinham plenas condições de aplicar um direito penal mais severo. Não existia superpopulação carcerária. Depois houve um sucateamento do processo penal. Soluções alternativas começaram a ser requisitadas dos operadores do direito. A prisão passou a ser algo estritamente necessário.
Quais os crimes mais impunes?
Os do colarinho branco. Em segundo lugar os crimes de trânsito. A pessoa mata três no trânsito e vai prestar serviços à comunidade.
Fonte: Estadão. 13/12/2009.
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