quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

A privatização das prisões

É indiscutível que a nossa realidade carcerária é preocupante. Os nossos presídios e as nossas penitenciárias, abarrotados, recebem a cada dia um sem número de indiciados, processados ou condenados, sem que se tenha a mínima estrutura para recebê-los e há, ainda, milhares de mandados de prisão a serem cumpridos Ao invés de lugares de ressocialização do homem, tornam-se, ao contrário, fábrica de criminosos, de revoltados, de desiludidos, de desesperados. Por outro lado, a volta para a sociedade (através da liberdade), ao invés de solução, muitas das vezes torna-se mais uma via crucis, pois são homens fisicamente libertos, porém, de tal forma estigmatizados que se tornam reféns do seu próprio passado.
Hoje, o homem que cumpre uma pena ou de qualquer outra maneira deixa o cárcere encontra diante de si a triste realidade do desemprego, do descrédito, da desconfiança, do medo e do desprezo, restando-lhe poucas alternativas que não o acolhimento pelos seus antigos companheiros. Este homem é, em verdade, um ser destinado ao retorno: retorno à fome, ao crime, ao cárcere (só não volta se morrer).
Bem a propósito é a lição de Antônio Cláudio Mariz de Oliveira: "Ao clamar pelo encarceramento e por nada mais, a sociedade se esquece de que o homem preso voltará ao convívio social, cedo ou tarde. Portanto, prepará-lo para sua reinserção, se não encarado como um dever social e humanitário, deveria ser visto, pelo menos, pela ótica da autopreservação." (Folha de São Paulo, 06/06/2005).
Este é o nosso sistema penitenciário. Há solução?
Alguns advogam há algum tempo a idéia da privatização das prisões.
Somos intransigentemente contrários à privatização das prisões pelos motivos adiante aduzidos:
Como se sabe, é exclusividade do Estado manter a ordem pública mediante o uso da força, quando necessário, pois, salvo em casos excepcionais como a prisão em flagrante ou o desforço imediato, não é permitido ao particular coagir outrem com o uso da força; de regra, tal munus cabe à Administração Pública.
“Se parece certo que o sistema de justiça criminal se abre numa ponta para a incorporação explícita da racionalidade econômica, na outra ele tende a ser cada vez mais condicionado pela racionalidade do sistema político, que não por acaso passa a girar na dinâmica do governo pelo crime. Inflação normativa, conceitos jurídicos indeterminados e políticas draconianas para polícia, tribunais e prisões reforçam-se mutuamente como mecanismos de captação de dividendos eleitorais e figuram no centro do novo senso comum criminológico. Pela via do populismo penal, o governo pelo crime converte-se em arena de vocalização de medo, insegurança e ressentimento em tempos de violência-espetáculo e apartheid social. Note-se que o bode expiatório da “guerra ao crime” e da hiperpunição confere uma espécie de sobrevida irracional a sistemas políticos crescentemente esvaziados pela unidimensionalidade dos discursos e programas partidários, pela volatilidade indiferente que marca o intercâmbio das agendas e práticas institucionais entre administrações distintas, pelo circuito fechado dos arranjos neocorporativos entre os donos do dinheiro e os do poder, pela gansterização dos partidos, pela desterritorialização das arenas decisórias, pelo paradoxo da regulação da desregulação e pela substituição da gramática dos direitos do cidadão pelo melhor interesse do consumidor. O direito penal seletivamente mínimo da época anterior tende a assumir cada vez mais a forma de um contradireito penal máximo, que normaliza práticas punitivas incompatíveis com princípios elementares do Estado de Direito, na lógica de um direito penal do inimigo que se expressa emblematicamente na legalização da tortura, mas também na introdução de categorias jurídicas indeterminadas nos ordenamentos e no afrouxamento de garantias processuais em nome de um ideal de eficiência punitiva. Inserida nessa constelação de mudanças de largo alcance, a política de privatização do sistema penitenciário revela-se como uma figura central do estado de não-direito contemporâneo, em que a velha barbárie punitiva da periferia parece se realizar cada vez mais na novíssima regressão penal do centro.”
Assim, difícil é se admitir que seja delegada à iniciativa privada a possibilidade de ter sobre o homem o poder de sua guarda. Até do ponto de vista do Direito Administrativo isto não é possível. Analisando a questão sob este prisma, assim escreveu Ercília Rosana Carlos Reis:
“A execução penal, como vimos, não pode ser delegada a particular. As modalidades contratuais existentes hoje dentro da esfera da legislação administrativa não podem ser aproveitadas pelo programa de privatização, principalmente se o mesmo permitir que o particular aufira lucro e ainda se reembolse dos gastos com a construção de presídios através do trabalho dos presos. Essa forma de pagamento à empresa privada nada tem a ver com as que estão previstas na Lei de Licitações e Contratos hoje em vigor.”
No mesmo sentido, Rita Tourinho:
“Ocorre que a transferência da administração de presídios à iniciativa privada, na forma que vem sendo praticada, fere princípios básicos da Administração Pública, conforme demonstrado. Ademais, não se pode permitir que a incontrolável criminalidade que cresce no País, por motivo que não nos cabe analisar neste trabalho, transforme-se em instrumento de grandes negócios para influentes empresários”, cabendo “ao Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais, adotar medidas voltadas a impedir a proliferação de terceirização de presídios, contrária ao nosso ordenamento jurídico.”
Aliás, já em 1955, a Organização das Nações Unidas, a ONU, em um documento que foi chamado de “REGRAS MÍNIMAS PARA O TRATAMENTO DOS RECLUSOS”, no seu item 73.1, orientava:
“As indústrias e granjas penitenciárias deverão, preferivelmente, ser dirigidas pela própria administração, e não por contratantes particulares.”
Demonstra-se, com este documento, que a preocupação com a privatização das penitenciárias não é de agora.
Dois anos depois, em 1957, o Professor Oscar Stevenson, em um Anteprojeto de Código Penitenciário que apresentou, na sua Exposição de Motivos, afirmou com salutar propriedade:
“Veda-se, por outro lado, a locação do trabalho dos recolhidos a empresas privadas. A enterprise, ou contract system, a direta sujeição do recolhido a contratantes particulares é sistema que a experiência condenou.”
Destarte, os responsáveis pela administração de um sistema penitenciário devem ser primordialmente funcionários públicos, cidadãos pagos pelos cofres públicos e que exercerão uma função exclusiva da administração pública.
Aliás, lembremos da lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo a qual “o princípio da obrigatoriedade do desempenho da atividade pública traduz a situação de ´dever` em que se encontra a Administração – direta ou indireta – em face da lei. O interesse público, fixado por via legal não está à disposição da vontade do administrador, sujeito à vontade deste; pelo contrário, apresenta-se para ele sob a forma de um comando. Longe de ser um ´problema pessoal` da Administração, impõe-se como obrigação indiscutível. Como a atividade administrativa é de caráter serviente, coloca-se uma situação coativa: o interesse público, tal como foi fixado, tem que ser perseguido, uma vez que a lei assim determina. Daí a obrigação das pessoas administrativas perseguirem o próprio escopo, característica tão realçada pelos autores.”
Ademais, a execução penal, dirigida por um Juiz de Direito, fiscalizada pelo Ministério Público, não deve ter como órgão diretamente executor uma empresa privada que, antes de qualquer outro intuito, procura o lucro em suas atividades; e, então, exsurge a maior contradição da idéia: como se admitir que se extraiam lucros a partir da própria violência; como se conceber o ganho monetário a partir da criminalidade: é ou não é um contra-senso?
Sobre este assunto, há um importante estudo feito pelo americano Eric Lotke, onde se mostra o absurdo que se chegou com a privatização das prisões nos Estados Unidos. Ácido crítico da idéia, afirma o estudioso norte-americano o seguinte:
“As companhias de prisões privadas constituem hoje um novo ingrediente na economia dos EUA. Oito companhias administram atualmente mais de 100 presídios em 19 estados. É uma indústria que cresceu vertiginosos 34 pontos percentuais nos últimos cinco anos. Existem hoje aproximadamente 70.000 presos em presídios privados. Em 1984 o número era de 2.500. Os investidores perceberam isso. Uma pesquisa realizada em março de 1996 pela empresa Equitable Securities em Nashville descreve a indústria de prisões como ‘extremamente atraente’ e aconselha com muita ênfase aos investidores. A indústria líder no mercado, a Corrections Corporation of America, a primeira companhia privada a comercializar suas ações, foi aclamada em 1993 (pelos analistas financeiros) como o grande investimento dos anos 90.”
E onde estaria a vantagem de se investir em prisões privadas? Segundo explica o mesmo articulista “o grande atrativo da administração privada das prisões e das companhias de serviços é simples: eles podem realizar nas prisões o mesmo trabalho feito pelo governo a um custo mais baixo, normalmente de 5% a 15% abaixo dos custos do setor público.” E como isto é possível? Em detrimento dos salários dos empregados e no não investimento em serviços que “poderiam transformar os presos em membros produtivos da sociedade quando libertados”, pois “companhias preocupadas com os lucros preferem evitar os custos com tratamento para viciados, aconselhamento em grupo, programas de alfabetização.”
Concluindo, afirma o americano: “As indústrias madeireiras precisam de árvores; as siderúrgicas precisam de ferro; as companhias de prisões usam pessoas como matéria prima. As indústrias enriquecem na medida em que conseguem apanhar mais pessoas.”
Loïc Wacquant informa que em quinze anos a população penitenciária norte-americana triplicou, de tal maneira que “se fosse uma cidade, o sistema carcerário norte-americano seria hoje a quarta maior metrópole do país.” Este fato, segundo o autor, “é um fenômeno sem precedentes nem comparação em qualquer sociedade democrática, ainda mais por ter se operado durante um período em que a criminalidade permanecia globalmente constante e depois em queda.” Após a Rússia (pós União Soviética), os Estados Unidos são os campeões mundiais do encarceramento. Em 1997, havia 1.785.079 prisioneiros, o que representava 648 para cada 100.000 habitantes.
Veja o que escreveu Gustavo Poloni, na Revista Exame (na edição do dia 02 de janeiro de 2007):
“Uma das maiores forças do capitalismo americano é a capacidade empreendedora dos executivos, que são permanentemente encorajados a investir e a competir nas mais diferentes áreas da economia. A crença irrefreável dos americanos nas virtudes do setor privado faz com que alguns negócios assumam por lá proporções inéditas. Um exemplo é o mundo bilionário que se formou ao redor do sistema penitenciário - um setor delegado, em quase todos os países do mundo, à gestão pública. Os Estados Unidos têm a maior população carcerária do planeta, 2,2 milhões de pessoas. Como a legislação possibilita a ampla participação das empresas privadas, as companhias estão aproveitando a oportunidade para obter bons lucros. Hoje, elas são contratadas pelo governo para projetar e construir presídios, vigiar e reabilitar detentos e prestar serviços gerais, como limpeza das celas e alimentação dos presos. O resultado é um mercado de 37 bilhões de dólares, que deve continuar em expansão, pois o número de presos cresce à taxa de 3,4% ao ano desde 1995. As leis que regulamentam o sistema carcerário variam de um estado para outro. Mas, em linhas gerais, elas dão autonomia para que empresas assumam o controle de uma casa de detenção (no Brasil, elas podem trabalhar em presídios servindo quentinhas e lavando roupas, por exemplo). Uma das gigantes americanas do setor é a Corrections Corporation of America (CCA). Quando foi fundada, em 1983, ganhou do governo do Texas o direito de cuidar de 650 presos. Duas décadas depois, a CCA faz negócios com 65 presídios americanos em 19 estados e vigia 72.500 condenados. Pelo serviço, recebe 1,2 bilhão de dólares por ano”.
Não podemos, portanto, ceder ao lobby das empresas de vigilância, além das de alimentação, lavanderia e tantas outras, estas sim, que iriam lucrar e auferir rendas notáveis, mas, inteiramente ilegítimas.
Segundo o Professor Laurindo Dias Minhoto, da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo e autor do livro “Privatização de Presídios e Criminalidade”, “a privatização em países como os EUA não gerou um corte de custos para o Estado. Por outro lado, a qualidade dos serviços com o tempo vem se precarizando e a estrutura jurídica tem sido insuficiente para fiscalizar a gestão privada. Na Inglaterra, os contratos têm sido revistos sempre no sentido de favorecer as empresas, como por exemplo permitir a superpopulação nos presídios. Em resumo, os interesses econômicos e a administração dos presídios tendem a ser incompatíveis. O sistema prisional é um trabalho de natureza social e não econômica.” Segundo este Professor, “as empresas especializadas em gestão penitenciária teriam constituído poderosos lobbies junto ao Congresso para leis penais mais duras.”
Se as nossas prisões não têm condições mínimas para abrigar seres humanos (e isto é verdade), cabe ao Estado, com o dinheiro que arrecada do contribuinte, mudar o modelo que hoje constatamos e assegurar o pouco de dignidade que resta a alguém que já perdeu a sua liberdade. Cabe ao Poder Público procurar soluções que permitam o cumprimento da pena de maneira humana e, efetivamente, ressocializadora, processo que passa, inclusive, pela preparação profissional do respectivo corpo funcional e pelo aumento do número de estabelecimentos prisionais, desafogando os que hoje existem.
Veja-se a opinião do jornalista e ex-Deputado Federal (PT/RS), Marcos Rolim:
“É quando surge a proposta de que a iniciativa privada assuma a construção e a gestão de novos presídios. Cria-se, então, o ´mercado do encarceramento`, no qual os novos gestores da sombria rede hoteleira terão sempre lotação completa e, por óbvio, interesse objetivo em mais vagas para novos hóspedes. Para estes empreendedores, em síntese, mais crime será o mesmo que mais lucros. O que me faz lembrar o que disse Samuel Taylor Coleridge: ´Em política, o que começa como medo, termina como loucura`”.
Não esqueçamos, ademais, que o art. . Da Lei de Execução Penal diz que a execução penal tem por objetivo “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.” É evidente que tal dispositivo legal é mais uma agigantada letra morta em nosso sistema jurídico, o que é lamentável.
Por outro lado, também garante a mesma lei (§ 1º., do art. 84), que o “preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes”, exatamente visando a impedir que a promiscuidade entre presos perigosos e outros que não sejam assim considerados, possa tornar prejudicial a estes últimos.
Uma outra questão grave é que as colônias agrícolas, industriais ou similares, previstas na mesma lei para receber presos do regime semi-aberto, não existem em grande parte do País, inviabilizando o adequado cumprimento de pena no referido regime. O mesmo fenômeno ocorre com as casas do albergado, destinadas ao preso em regime aberto e com os conselhos da comunidade, cuja previsão legal é de um por cada Comarca (!), a fim de prestar assistência aos presos e fiscalizar os estabelecimentos penais.
As condições atuais do cárcere, especialmente na América Latina, fazem com que a partir da ociosidade em que vivem os detentos, estabeleça-se o que se convencionou chamar de “subcultura carcerária”, um sistema de regras próprias no qual não se respeita a vida, nem a integridade física dos companheiros, valendo intra muros a “lei do mais forte”, insusceptível, inclusive, de intervenção oficial de qualquer ordem.
A propósito, veja-se esta observação de Luiz Flávio Gomes (grifo nosso):
“Desde 1980, especialmente nos EUA, o sistema penal vem sendo utilizado para encher os presídios. Isso se coaduna com a política econômica neoliberal. Cabe considerar que desde essa época vem-se difundindo o fenômeno da privatização dos presídios. Quem constrói ou administra presídios precisa de presos (para assegurar remuneração aos investimentos feitos). Considerando-se a dificuldade de se encarcerar gente das classes mais bem posicionadas, incrementou-se a incidência do sistema penal sobre os excluídos. O direito penal da era da globalização caracteriza-se (sobretudo) pela prisionização em massa dos marginalizados. Os velhos inimigos do sistema penal e do Estado de Polícia (os pobres, marginalizados etc.) constituem sempre um ´exército de reserva`: são eles os encarcerados. Nunca haviam cumprido nenhuma função econômica (não são consumidores, não são empregadores, não são geradores de impostos). Mas isso tudo agora está ganhando nova dimensão. A presença massiva de pobres e marginalizados nas cadeias gera a construção de mais presídios privados, mais renda para seus exploradores, movimenta a economia, dá empregos, estabiliza o índice de desempregados etc. Os pobres e marginalizados finalmente passaram a cumprir uma função econômica: a presença deles na cadeia gera dinheiro, gera emprego etc.. Como o sistema penal funciona seletivamente (teoria do labelling approach), consegue-se facilmente alimentar os cárceres com esse “exército” de excluídos. Em lugar de ficarem jogados pelas calçadas e ruas, economicamente, tornou-se útil o encarceramento deles. Com isso também se alcança o efeito colateral de se suavizar a feiúra das cidades latinoamericanas, cujo ambiente arquitônico-urbanístico está repleto de esfarrapados e maltrapilhos. Atenua-se o mal estar que eles ´causam` e transmite-se a sensação de ´limpeza` e de ´segurança`. O movimento “tolerância zero” (que significa tolerância zero contra os marginalizados, pobres etc.) é manifestação fidedigna desse sistema penal seletivo. Optou claramente pelos pobres, eliminando-lhes a liberdade de locomoção. Quem antes não tinha (mesmo) lugar para ir, agora já sabe o seu destino: o cárcere. Pelo menos agora os pobres cumprem uma função sócio-econômica! Finalmente (a elite político-econômica) descobriu uma função para eles.” (www.ultimainstancia.com.br - 19 de outubro de 2004).
Greg Andrade, ativista social, militante em direitos humanos, sobrevivente do sistema prisional, em artigo publicado originalmente na edição de dezembro/2013-fevereiro/2014 do Jornal da Associação Juízes para a Democracia (www.ajd.org.br), p. 5. Reprodução sob licença Creative Commons (BY-NC), afirmou com muitíssima propriedade:
"Existe no senso comum a falsa impressão de que o setor privado tem maiores capacidade e eficiência em gerir problemas, o que é um engano, pois se assim fosse, empresas não iriam a falência todos os dias. Nesta esquizofrenia penal em que vivemos, o sistema da Parceria Público Privado para o sistema prisional está sendo ofertada como a “última bolacha do pacote”, a saída mirabolante que irá “consertar” anos de desmandos, corrupção, abandono que nossas masmorras travestidas de presídios vivenciam. Sou egresso do sistema prisional, onde passei longos e tenebrosos 11 anos de minha vida, e hoje sou estudante de Direito, onde curso o 9º período. Sou ativista em Direitos Humanos, milito no Grupo de Amigos e Familiares de Pessoas em Privação de Liberdade e também no Coletivo Peso. Conheço muito de perto a realidade carcerária, tendo em vista o aprendizado empírico nos cárceres por onde passei. Hodiernamente, tenho acesso ao conhecimento científico. É bom lembrar que o preso no cárcere privado tem custos superiores a R$ 3.100,00 per capita. É um negócio da China, para não falar dos infernos. O que dirão os mais incautos e desinformados: “ah, mas lá na PPP (Parceria Público Privada), o preso terá acesso à escola, capacitação, e um tratamento mais digno”. Ora, quando oferecemos esses “benefícios”, que são antes de tudo direitos, em troca de exploração da mão de obra escrava do sentenciado, visto que a iniciativa privada repassa apenas ¾ do salário mínimo vigente “para o mesmo”, e deste montante 1/3 vai para o Estado/PPP para a manutenção do preso; 1/3 fica vinculado a uma conta de nome pecúlio; restando para o sentenciado somente 1/3 tal remuneração, não sendo assegurado qualquer benefício advindo da Consolidação das Leis Trabalhistas, tampouco direitos previdenciários, não estamos proporcionando oportunidades, mas antes realizando uma chantagem da mais baixa possível, em troca de míseros tostões, atropela-se um dos direitos basilares de todo cidadão, que é o direito a um trabalho dignamente remunerado. O acesso a escolas, capacitações, ambiente sem superlotação, limpo, sem cabeças decapitadas, está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, e esse princípio não pode ser relativizado ou negociado, sob nenhum preceito, quiçá sob a ideologia do ganho patrimonial. Meus amigos, o cárcere jamais pode dar lucro, o preso não é mercadoria. Se entrarmos nesta lógica alienada de prender pessoas tão somente pela sua condição financeira, pessoal e étnica, as prisões se transformarão em um negócio vantajoso. Talvez os mais desavisados não tenham o conhecimento das mazelas da Parceria Público Privada dos Presídios, mas digo que tal iniciativa é exploração de mão de obra, bem como escravidão moderna e exploração de massas. Convido então os leitores a pensar comigo: É justo qualquer cidadão brasileiro (sim, porque o preso não deixou de ser cidadão), não ter assegurados os direitos trabalhistas? É justo um empresário, ou grupo de empresários, se locupletarem da mão de obra prisional pagando tão somente ¾ do salário mínimo? O sistema da PPP estará contribuindo com a franca inclusão social desse indivíduo que está preso, negando-lhe direitos básicos como FGTS, Seguro desemprego, Seguro acidente de trabalho, e tantos outros que custaram aos nossos antepassados de luta, suor e sangue, a fim de assegurar-lhe os sagrados direitos trabalhistas? O nosso sistema carcerário é uma ferramenta de exclusão, no qual o nosso Direito penal se incumbe de fazer a seletividade. Não podemos fazer desta ferramenta, desta engrenagem de moer gente pobre, moradora de periferia e em sua grande maioria negra, uma política economicamente vantajosa para alguns setores econômicos. Quando menciono exclusão, lembro que em 11 anos de cumprimento de sentença, creia, jamais vi um companheiro preso por ter aceitado voar em jatinhos de empreiteiras; por corrupção; por desvio de merenda escolar; por superfaturamento da compra de remédios e outros crimes nefastos e com um impacto social maior do que aquele cidadão que assalta com uma arma em punho nos semáforos. O buraco é bem mais embaixo."
Basicamente são estes os motivos pelos quais a idéia da privatização das prisões é, sobretudo, desumana, algo a mais a estigmatizar a personalidade do condenado, transformando-o, como dito acima, em objeto de lucro e não de recuperação (é evidente que não interessaria a uma empresa privada ressocializar ninguém, muito pelo contrário; um homem ressocializado seria menos um em suas celas).
Esta nossa posição, sem sombra de dúvidas, sofre forte contestação; de toda maneira, valhemo-nos da lição de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, segundo a qual “autores sofrem o peso da falta de respeito pela diferença (o novo é a maior ameaça às verdades consolidadas e produz resistência, não raro invencível), mas têm o direito de produzir um Direito Processual Penal rompendo com o saber tradicional, em muitos setores vesgo e defasado (...).”
A respeito, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho no Ceará contra decisão que julgou improcedente ação civil pública que pretendia proibir a terceirização de serviços prestados dentro dos presídios do Ceará. O pedido do MPT foi julgado procedente em primeiro grau, mas a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará deu provimento a recurso do estado e decidiu em sentido contrário. Na ação civil pública, o MPT sustentava que a contratação dos serviços de limpeza, guarda e vigilância dos estabelecimentos prisionais por meio de contrato firmado entre o estado e a Companhia Nacional de Administração Prisional Ltda. (Conap) caracterizaria terceirização ilícita. Segundo seu entendimento, a administração prisional seria atividade fim do estado e, por sua natureza específica, não poderia ser repartida com uma empresa privada. Além disso, a relação trabalhista entre os prestadores de serviços da Conap e o Estado do Ceará teria as características necessárias para a caracterização do vínculo empregatício (ingerência, pessoalidade e subordinação jurídica), sem a exigência constitucional de concurso público. Por isso, pedia que a Justiça do Trabalho determinasse a suspensão da celebração de novos contratos e que o estado substituísse, em 90 dias, os terceirizados por concursados. No entendimento da 3ª Turma do TRT/CE, a terceirização no caso não atinge a atividade fim, já que os serviços de limpeza, manutenção, alimentação e outros são específicos da atividade-meio. A atividade-fim – a administração da pena e sua execução – estaria sob o comando do estado. No agravo pelo qual tentou trazer o caso à discussão no TST, o MPT insistiu na tese de que todas as atividades no interior dos presídios deveriam ser executadas por servidores concursados. Assim, a decisão do TRT que concluiu pela legalidade da terceirização teria contrariado a Súmula 331, itens I e III, do TST.“Súmula 331 do TST - Contrato de prestação de serviços. LegalidadeI – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.”Atividade-meio: O relator do agravo de instrumento, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que a jurisprudência do TST autoriza a terceirização de atividade-meio e faz referência expressa, a título de exemplo, às atividades de conservação e limpeza. O vínculo só se forma diretamente com a tomadora de serviços se houver pessoalidade e subordinação direta. No caso em questão, o TRT/CECE registrou que os serviços contratados com a Conap eram “realizados diretamente nas áreas secundárias de limpeza, manutenção, alimentação e outros serviços específicos da atividade-meio” – situações em que a terceirização é autorizada pela Súmula 331.”O Tribunal não mencionou que as atividades de agente de segurança tenham sido terceirizadas pelo estado, como sustenta o MPT”, observou. A verificação dessa alegação e a de que havia pessoalidade e subordinação dos terceirizados a servidores do estado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. O ministro afastou também a alegada ofensa ao artigo37, inciso II, da Constituição Federal. O dispositivo, assinalou, “apenas exige a investidura em cargo público por meio de aprovação em concurso público, não tendo sido reconhecido vínculo de emprego com o ente público sem o preenchimento desse requisito”. (Com informações da Secretaria de Comunicação do TST7).
Sobre este assunto, remetemos os leitores à seguinte pesquisa temática publicada pelo site do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim, no seu informativo eletrônico de nº. 73 (fevereiro de 2003):
ARTIGO
VIDAL, Luís Fernando Camargo de Barros. Privatização de presídios. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, v.1, n.2, p. 56-63, abr./jun. 1993.
ARTIGO
CARVALHO, Pedro Armando Egydio de. É conveniente privatizar os presídios. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, v.2, n.7, p. 113-116, jul./set. 1994.
LIVRO
Localização: 343.811 O46p OLIVEIRA, Edmundo. A privatização das prisões. Belém: CEJUP, 1992. 27
LIVRO
Localização: 343.811 F696
FOLCH, Francisco José, VALDIVIESCO AHNFELT, Carlos. Sector privado y sistema carcelario: una mejor rehabilitacion. Santiago de Chile: Fundación Paz Ciudadana, 1996. 93
LIVRO
Localização: 343.811 A689
ARAUJO JÚNIOR, João Marcello de (coord.). Privatização das prisões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. 119
LIVRO
Localização: 343.85 (73) C479i
CHRISTIE, Nils. A indústria do controle do crime: a caminho dos GULAGs em estilo ocidental. Rio de Janeiro: Forense, 1998. 227 p.
ARTIGO
LOTKE, Eric, OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt (trad.). A indústria das prisões. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, v.5, n.18, p. 27-31, abr./jun. 1997.
ARTIGO
ROSAL BLASCO, Bernardo del. La privatización de las prisiones: una huida hacia la pena de privación de libertad. Eguzkilore: cuaderno del Instituto Vasco de Criminología. San Sebastián, n.12 ext., p. 115-132, dic. 1998.
ARTIGO
ROSAL BLASCO, Bernardo del. Las prisiones privadas: un nuevo modelo en una nueva concepción sobre la ejecución penal. Anuario de Derecho Penal y Ciencias Penales. Madrid, v.43, n.2, p. 557-580, mayo/ago. 1990.
ARTIGO
MC MAHON, Maeve. La répression comme enterprise: quelques tendances récentes en matière de privatisation et de justice criminelle. Déviance et Société. Liège, v.20, n.2, p. 103-117, juin 1996.
ARTIGO
D'URSO, Luiz Flávio Borges. A privatização dos presídios. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos. Bauru, n.26, p. 213-218, ago./nov. 1999.
ARTIGO
LABERGE, Danielle. Futur pénal, fiction pénale: débat autour des notions de privatisation et de désinvestissement étatique. Déviance et Société. Liège, v.12, n.1, p. 169-175, mars 1988.
ARTIGO
VAILLANCOURT, Yves. La privatisation, une notion fourre-tout?. Déviance et Société. Liège, v.12, n.1, p. 177-182, mars 1988.
ARTIGO
ZAMBROWSKY, Josh. La privatisation ou le désinvestissement étatique dans la justice pénale, une politique pénale ou une fiction?. Déviance et Société. Liège, v.12, n.1, p. 183-187, mars 1988.
ARTIGO
BENGHOZI, Muriel. La privatisation des prisons et la recherche. Déviance et Société. Liège, v.11, n.4, p. 381-399, déc. 1987.
LIVRO
Localização: 343.811 C463
CHIES, Luiz Antônio Bogo. Privatização penitenciária e trabalho do preso. Pelotas: Educat, 2000. 138 p.
LIVRO
Localização: 343.244 M836
MOREIRA, Rômulo de Andrade. Penas alternativas no estado da Bahia. Salvador: UNIFACS, 2001. 46p.
CAPÍTULO DE LIVRO
Localização: 343.2 (81) E85
THOMPSON, Augusto F. G.. Privatização prisional. P. 81-96, 2001.
Em: SHECAIRA, Sérgio Salomão (org.). Estudos criminais em homenagem a Evandro Lins e Silva. São Paulo: Método, 2001.
ARTIGO
ALBERGARIA, Jason Soares. Proposta de privatização do sistema penitenciário do Brasil. Jus: Revista Jurídica do Ministério Público. Belo Horizonte, v.24, n.15, p. 210-216, 1993.
ARTIGO
D'URSO, Luiz Flávio Borges. Uma reflexão sobre a privatização dos presídios. Estudos jurídicos. Itanhomi, v.1, n.1, p. 31-35, jan./jul. 2000.
ARTIGO
KUEHNE, Maurício. Privatização dos presídios: algumas reflexões. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Brasília, n.14, p. 127-132, jul./dez. 2000.
ARTIGO
CAMARGO, Vera Lúcia. Privatização de presídios através de parceria com o governo do estado: uma alternativa viável de ressocialização. Revista Jurídica Unigran. Dourados, v.3, n.5, p. 153-161, jan./jun. 2001.
ARTIGO
LOGAN, Charles. Soluciones al crimen - 18 cosas que podemos hacer para luchar contra él: gestionar las cárceles de manera diferente. Delito y sociedad: revista de ciencias sociales. Buenos Aires, v.10, n.15/16, p. 110-112, 2001.

Por Rômulo de Andrade MoreiraProcurador de Justiça - MP/BA e Professor de Processo Penal.

Novo código penal espanhol prevê "prisão permanente" para homicídios terroristas

O novo Código Penal espanhol, cujas alterações foram hoje aprovadas em plenário, prevê pena de "prisão permanente renovável" para homicídios terroristas e dispõe que esta apenas poderá ser revista se o condenado "colaborar com as autoridades". 


Fonte oficial do Ministério da Justiça de Espanha rejeitou à agência Lusa que "a prisão permanente renovável" se trate de uma pena de "prisão perpétua", sublinhando que "recebeu o aval dos órgãos consultivos do Estado" espanhol. 

Por outro lado, o governo de Madrid salientou numa nota explicativa da medida que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos também deu o seu aval - em diferentes sentenças relativas à sua aplicação em outros Estados europeus - "nas quais determinou que a possibilidade de revisão da pena satisfaz o artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos".

Quanto às condições em que pode ser aplicada a "prisão permanente renovável", a mesma fonte do Ministério da Justiça recordou que o projeto-lei - da autoria do Governo e aprovado hoje em plenário apenas com os votos da maioria - "proporcionará uma resposta penal mais adequada a certos crimes que causam uma especial repulsa social".

Assim, será aplicada "aos homicídios terroristas, os [homicídios] cometidos contra o rei ou o príncipe herdeiro e contra chefes de Estado estrangeiros. Também será a pena prevista para os casos de genocídio e crimes contra a humanidade com homicídio".

A lei, no entanto, dispõe os termos em que um condenado por homicídios terroristas pode ser libertado.

Além de ter de cumprir 25 anos de pena, uma disposição geral, um condenado por homicídios terroristas terá de mostrar "sinais inequívocos de ter abandonado os fins e os meios da atividade terrorista" e terá de ter "colaborado ativamente com as autoridades para impedir outros delitos por parte da organização ou grupo terrorista, para atenuar os efeitos do seu delito ou para identificar, capturar ou processar responsáveis de delitos terroristas".

Também teria de fazer uma declaração de repúdio pelas suas atividades e de abandono da violência e um pedido expresso de perdão às vítimas do seu crime.

Por outro lado, os tribunais espanhóis também poderão impor esta pena de "prisão permanente renovável" a alguns tipos de assassínio agravado: "quando a vítima é menor de 16 anos ou seja uma pessoa especialmente vulnerável; quando o assassínio ocorre após um delito contra a liberdade sexual; nos assassínio múltiplos e nos que forem cometidos por membros de uma organização criminosa". 

O Partido Popular espanhol (no poder) aprovou hoje estas alterações no parlamento, com os votos contra da oposição.

O projeto-lei passará agora ao Senado espanhol. Caso sejam introduzidas novas emendas, regressa depois ao Congresso dos Deputados (parlamento espanhol) para que esteja aprovado definitivamente antes do verão. A ideia é que entre em vigor em 2016.

Lusa. 21.01.2015.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Audiência de custódia garante controle da atuação dos agentes do Estado

Tramita no Senado desde 2011 o projeto de lei 554, que cria a audiência de custódia: o preso deve ser apresentado pessoalmente ao juiz em 24 horas para a análise da legalidade do ato da prisão, de sua real necessidade e para a prevenção e o combate à tortura.
A medida está prevista no artigo 7º do Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992, mas o país posterga a adoção dessa medida há 22 anos. Há mais de três no Senado, o projeto já passou por diversas comissões e ainda terá que ser aprovado pela Câmara Federal. É mais um caso que expõe a lentidão do Poder Legislativo.
A Comissão Nacional da Verdade, empenhada em esclarecer as violações de direitos humanos ocorridas entre 1946 e 1988, reconheceu que tais práticas persistem até os dias de hoje, embora não em um contexto de regime de exceção.
Segundo o relatório, as denúncias de tortura se multiplicam, especialmente as relativas à atuação dos órgãos de segurança pública. Portanto, com o intuito de combater, prevenir e assegurar a não repetição desses casos, a comissão recomendou ao Estado brasileiro a criação da audiência de custódia.
Atualmente, a análise da legalidade e necessidade da prisão é feita de maneira burocrática, sem qualquer contato pessoal do acusado com o juiz. Esse encontro ocorre vários meses depois, na ocasião da audiência de instrução e julgamento. Não podemos confundir as duas coisas. Enquanto uma corresponde ao julgamento propriamente dito, a outra se restringe à análise da legalidade da prisão.
Os presos provisórios no país somam 42% do total. É indiscutível a banalização desse instrumento, que deveria ser aplicado excepcionalmente. Esse tipo de prisão constitui verdadeira antecipação da pena, afrontando a garantia constitucional da presunção de inocência.
A audiência de custódia evitará o encarceramento de muitos inocentes e de pessoas que cometeram crimes, mas que não devem permanecer presas durante o processo. E ainda preservará aquelas pessoas não inseridas na malha complexa do crime organizado de se associarem às facções criminosas.
A manutenção de uma pessoa no cárcere, enquanto responde a processo criminal, provoca a ruptura precoce dos laços sociais e familiares e é decisiva para a superlotação das prisões.
A adoção de tal mecanismo acarretará redução substancial de gastos públicos. Isso porque reduzirá o deficit de vagas no sistema carcerário e os custos decorrentes da custódia do preso. Permitirá também uma análise mais cuidadosa das circunstâncias em que se deu a prisão, possibilitando ao juiz verificar a ocorrência de eventuais nulidades, evitando a desnecessária movimentação da máquina judiciária com investigações e ações penais que padecem de justa causa.
Mais importante do que propiciar economia aos cofres públicos, a audiência irá assegurar o reconhecimento de uma garantia constitucional dos acusados e mitigará os custos colaterais impostos às suas famílias e à própria comunidade.
A tortura é ainda prática corriqueira. Apresentar o preso ao juiz em até 24 horas garante maior eficácia no controle da atuação dos agentes do Estado, especialmente da polícia. Se tiver ocorrido violência, será esse o momento propício para desmascará-la, pois suas marcas provavelmente estarão visíveis e existirá um ambiente seguro para a denúncia, permitindo ao Judiciário adotar medidas efetivas.
O Brasil ainda engatinha no combate à tortura e na racionalização do uso da prisão. O país precisa se posicionar com veemência como um país que não tolera a violência praticada por agentes do Estado nem o encarceramento indevido. A adoção da audiência de custódia será um importantíssimo passo, pois permitirá o contato olho no olho entre preso e magistrado, fundamental para a realização da justiça.
 é advogado criminalista e diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa.
Marina Dias é advogada criminal, conselheira do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e da ouvidoria da Defensoria Pública de São Paulo
Folha de São Paulo. 20.01.2015.


Usuarios avisando de controles policiales al servicio de los delincuentes


Usuarios avisando de controles policiales al servicio de los delincuentes
Hasta hace bien poco se cuestionaba la proliferación de grupos de WhatsApp, foros, y cuentas de Twitter o Facebook como lugar en que los usuarios avisaban de los lugares en toda España donde se encontraban los radares y controles policiales, en tiempo real. Lo más preocupante es que legalmente no infringen ninguna Ley, son legales, tanto como peligrosos para la seguridad.
Desde hace una semana vengo siguiendo una aplicación en mi smartphone (tanto para Iphone como para Android) gracias a la cual los pequeños camellos y grandes traficantes de droga, chorizos, terroristas, proxenetas, borrachos y drogados al volante lo tienen bastante más fácil para eludir ser apresados por las Fuerzas Policiales. En esta aplicación cualquier usuario —cualquiera sin identificar— puede ver las alertas sobre radares y presencia policial en cualquier lugar y además de forma inmediata y más grave aún, con verificación casi instantánea por parte de otros para que las falsas alertas no se cuelen. Los creadores de este tipo de aplicaciones no saben el mal que están haciendo a la seguridad ciudadana y vial y se amparan en que los controles policiales se hacen con fines recaudatorios, cuando lo único cierto es que si te denuncian eres tú el que ha cometido la infracción. Es la justificación de todo delincuente: “yo soy inocente”, pero en temas de tráfico, por ejemplo, las acciones de unos quitan la vida de otros.
Me parece terrible que esa solidaridad de la gente sea la propia navaja que se está volviendo para apuñalarles en el cuello. Los usuarios que usan esta aplicación están contribuyendo como cómplices indirectos —y por eso no penados— de cualquier delito que cometan aquellos que leen el mensaje y eluden el control policial. ¿Saben ustedes la cantidad de armas, drogas y delincuentes son sorprendidos por la policía en los controles? Ustedes se preocupan de los controles de alcoholemia y de los radares, pero lo único real es que son ustedes los que matan a gente con sus excesos de velocidad y sus borracheras y drogas al volante.
En el mismo momento en que están poniendo un aviso en esta aplicación, los “malos” puede que cambien el destino y decidan ir a robar a su casa. En ese momento en que usted avisa de un control de alcoholemia es posible que un borracho o kamikaze cambie su ruta y se cruce con un familiar suyo, matándolo.
Y no solamente se pone en peligro la seguridad de los ciudadanos en general, sino de los policías de forma específica ya que en la aplicación móvil se pueden poner datos adicionales como los policías que hay, el tipo de cuerpo policial, los coches que usan, las armas que portan, si llevan radar o etilómetro, etc.
Está claro, si voy a cometer un delito me descargo la aplicación. Si soy un terrorista dejo que los usuarios de la aplicación me avisen de dónde están los controles para poner una bomba, si voy a conducir borracho mejor miro por donde no pasar. Los porretas y choricetes han visto las puertas del cielo abiertas con estas aplicaciones.
Dicen que la policía no es tonta ¿verdad? Pues habrá que hacer más controles y más cortos.

Posted: 19 Jan 2015 .  Criminología y Justicia 

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Apoio à pena de morte mostra falência da família e da escola

A pena de morte nunca saiu das cogitações das pessoas. No Brasil, e em outros dez países, ela é permitida em caso de guerra externa. Em outros 57 países, é praticada com frequência. Já 35 Nações permitem a pena de morte, mas não a executam há mais de dez anos.
A campeã na execução capital é a China, que não divulga o número de condenados. Avalia-se que são milhares. Mas o Irã, entre 2007 a 2012, executou 1.663 pessoas; a Arábia Saudita, 423; o Iraque, 256; os Estados Unidos, 220; Paquistão, 171; Iêmen, 152; Coreia do Norte, 105; Vietnã, 58; e Líbia, 39.
Fizéssemos uma enquete junto à população assustada pela violência, temerosa do dia de amanhã, com certeza a pena de morte seria aprovada. No Brasil, isso só aconteceria numa revolução. A vedação à pena capital para crimes comuns é cláusula pétrea, insuscetível de alteração na Carta Federal.
Compreende-se o pavor das pessoas comuns diante da crueldade gratuita que ceifa vidas preciosas. Toda vida é preciosa, mas o fato de sua interrupção em plena mocidade, apenas porque alguém drogado ou raivoso ou para roubar quis matar é algo que choca. Suscita revolta, desejo de vingança e invoca-se a velha lei taliônica: olho por olho, dente por dente.
Sempre fui contra a pena de morte, desde criança. Me convenci ainda mais depois de estudar Direito. Vida está acima do Direito, mesmo que ele seja titularizado pelo Estado. Vida é pressuposto à fruição de direitos. Tanto que podemos substituir o verbete "direito" por "bem da vida".
Então deixamos os homicidas, os estupradores, os facínoras todos impunes? Não. É preciso punir, quando certa a autoria. Mas também não adianta combater os efeitos, se as causas continuam a produzir uma geração desvairada. O criminoso é cada vez mais jovem. Os adolescentes infratores começam cada dia mais cedo.
Isso evidencia a falência da família, o naufrágio da escola, a insuficiência da Igreja e o descaso da sociedade. Esta clama por mais presídios, por redução da maioridade penal, por elevação das sanções e aderiria à pena de morte se consultada. Mas o que está fazendo para restaurar os valores, para fortalecer a família ou quem a substitua, para que a escola seja uma treinadora para um convívio harmônico em lugar de espaço de chateação, aborrecimento e despido de atrativos?
O governo não pode tudo. Aliás, há algum tempo, não tem podido quase nada. É a sociedade que deve arregaçar as mangas e assumir o controle da situação. Vamos por ordem na casa. A começar pela casa, o lar, o âmbito doméstico de onde têm saído os homicidas, os estupradores, os latrocidas e os traficantes. Só assim teremos perspectiva de tornar este Brasil a pátria fraterna, justa e solidária prometida pelo constituinte de 1988.
José Renato Nalini é presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2015.

Audiência de custódia vai mudar a realidade das prisões preventivas, diz IDDD

O projeto que vai implantar a audiência de custódia em São Paulo vai mudar a realidade que há no Brasil de prisões preventivas desnecessárias, pois o contato da pessoa presa com o juiz e seu defensor em até 24 horas após sua detenção possibilitará uma análise mais qualificada da legalidade e necessidade dessa prisão.
A opinião é do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) que publicou nota parabenizando o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Ministério da Justiça pela iniciativa. O projeto, que será lançado oficialmente no dia 6 de fevereiro, começará no Fórum Ministro Mário Guimarães, no bairro paulistano da Barra Funda, e servirá de teste para que seja adotada em outras cidades.
A ideia do projeto “Audiência de Custódia” é que, dentro de 24 horas, o juiz entreviste o preso e ouça manifestações do seu advogado ou da Defensoria Pública, além do Ministério Público. Ele vai analisar se a prisão é necessária e poderá conceder a liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. Também poderá avaliar eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos.
A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose.
Antiga bandeira
Segundo a nota, a audiência de custódia é uma antiga bandeira do IDDD e da Defensoria Pública da União que, juntos, trabalham pela aprovação do Projeto de Lei 554/2011 no Senado Federal. O PLS 554/2011 visa a instituição e a regulamentação da Audiência de Custódia no Brasil, tornando obrigatória a apresentação de toda pessoa presa em flagrante em juízo em até 24 horas após sua detenção para que tenham imediato contato com um juiz e com um defensor.

Apesar da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) prever a obrigatoriedade da apresentação, sem demora, de toda pessoa detida a um juiz, o Brasil é um dos poucos países da América Latina a desrespeitar a referida normativa internacional. Os números sobre a realidade carcerária brasileira apontam a existência de 560 mil presos. Na Bahia, entre os 13 mil detentos, 64% são provisórios, ou seja, ainda não foram sentenciados. A média nacional é de 41%, considerada muito alta pelos organismos internacionais
“O projeto ‘Audiência de Custódia’ contribuirá para a transformação dessa realidade e, ao possibilitar o contato da pessoa presa com o juiz e seu defensor, possibilitará uma análise mais qualificada da legalidade e necessidade da prisão preventiva, bem como inibirá a prática de tortura e maus tratos cometidos contra a pessoa presa”, diz ​Augusto de Arruda Botelho, presidente do IDDD.
A Defensoria Pública da União no Amazonas chegou a ingressar em junho de 2014 com uma Ação Civil Pública pedindo que a Justiça determina a implantação da audiência de custódia no Brasil. “Cobramos do Poder Judiciário apenas a concretização de um direito previsto em Tratados Internacionais de Direitos Humanos a que o Brasil, voluntariamente, aderiu”, justificou o defensor público federal Caio Cezar Paiva, um dos responsáveis pela ACP.
Leia a nota do IDDD:
O Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) vem a público saudar a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e do Ministério da Justiça, que lançarão, no próximo dia 6 de fevereiro, o “Projeto Audiência de Custódia”.
A audiência de custódia é uma antiga bandeira do Instituto, que desde 2011 trabalha pela aprovação do Projeto de Lei nº 554/2011 no Senado Federal. O PLS 554/2011 visa a instituição e a regulamentação da Audiência de Custódia no Brasil, tornando obrigatória a apresentação de toda pessoa presa em flagrante em juízo em até 24 horas após sua detenção para que tenham imediato contato com um juiz e com um defensor. Apesar da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) prever a obrigatoriedade da apresentação, sem demora, de toda pessoa detida a um juiz, o Brasil é um dos poucos países da América Latina a desrespeitar a referida normativa internacional.
O “Projeto Audiência de Custódia” contribuirá para a transformação dessa realidade e, ao possibilitar o contato da pessoa presa com o juiz e seu defensor, possibilitará uma análise mais qualificada da legalidade e necessidade da prisão preventiva, bem como inibirá a prática de tortura e maus tratos cometidos contra a pessoa presa.
O IDDD parabeniza os envolvidos nessa iniciativa e espera que o “Projeto Audiência de Custódia” seja mais um passo rumo à construção de um sistema de justiça criminal mais eficaz, que observe as garantias fundamentais e esteja pautado em valores democráticos. 
​Augusto de Arruda Botelho
Presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa | IDDD
Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2015. 

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