Com o objetivo de reduzir gradativamente os índices de letalidade nas ações empreendidas pelos agentes da força pública, o Ministério da Justiça e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República editaram recentemente a Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010, estabelecendo novas diretrizes sobre uso da força e de armas de fogo por parte das polícias da União, compostas pela Força Nacional de Segurança, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e agentes penitenciários federais.
A luz do texto não atinge as corporações estaduais e municipais, como as policiais civil e militar e as guardas civis, entretanto, nada obsta que os próprios Estados e Municípios usem do mesmo parâmetro para os seus agentes.
Dentre as principais mudanças na conduta policial está a proibição do agente da força pública atirar contra o cidadão que esteja em fuga, mesmo que este esteja armado. O disparo de arma contra veículos que tenham furado um bloqueio policial ou em blitz, igualmente está proibido. O ato de apontar arma de fogo durante uma abordagem na rua ou em veículos também deve ser bastante criteriosa.
Pela nova regulamentação, também estão proibidos os chamados tiros de advertência, quando o agente dispara para o alto a fim de controlar situações de conflito ou objetivando parar pessoas ou veículos em situações suspeitas.
O uso da força letal pela polícia só será considerado legal em caso de legítima defesa própria ou de terceiros.
De acordo com o texto da portaria, o uso da força deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.
Os agentes policiais deverão portar pelo menos dois outros instrumentos de menor poder ofensivo como alternativa ao uso da arma de fogo. Para isso, o porte de armas não-letais como spray de gás de pimenta, bastões tonfa, coletes à prova de bala e pistolas TASER serão incentivadas para o uso freqüente em todas as policias do país.
Não-letais são as armas especificamente projetadas e utilizadas para incapacitar cidadãos em conflito com a polícia, minimizando fatalidades.
É bem verdade que as armas não-letais não têm probabilidade-zero de risco, ou seja, pode ocorrer mortes ou ferimentos permanentes nos confrontos com a polícia, em virtude principalmente do poder dos electrochoques paralisantes das armas TASER, entretanto, reduzem esta probabilidade se comparadas com as armas tradicionais que têm por objetivo a destruição física dos seus alvos.
A prática demonstra e comprova através das diversas ações policiais que a única arma não-letal capaz de instantaneamente paralisar um criminoso e que pode muito bem ser portada no cinturão de qualquer policial é a pistola TASER, razão pela qual, deve ser tal utensílio de trabalho o parâmetro principal do Ministério da Justiça em aquisição e maior distribuição dessa tão importante arma para toda a força policial brasileira.
Esta ação interministerial não visa retirar as armas de fogo dos policiais, afinal, o armamento letal ainda é insubstituível em determinados confrontos, por isso todos os nossos agentes deverão portar a sua arma normal para enfrentar o perigo maior e a arma especial TASER para os demais conflitos que assim possa utilizar desse artifício.
A portaria ainda prevê que os processos de seleção para ingresso nas forças de segurança pública terão de observar se os candidatos possuem o perfil psicológico necessário para lidar com situações de estresse e uso da força e arma de fogo. Os cursos de treinamento policial também terão a obrigação de incluir nos seus currículos conteúdos pertinentes a nova regra e relativos à proteção dos direitos humanos.
O texto da portaria foi baseado no Código de Conduta para Funcionários Responsáveis pela Aplicação das Leis, adotado pela Organização das Nações Unidas (ONU), de 1979, e também nos princípios do uso da força e de arma de fogo na prevenção do crime e tratamento de delinqüentes, adotado no Congresso das Nações Unidas em Havana, capital de Cuba, em 1999.
Assim caminhamos para alcançar a tão almejada polícia cidadã que estabelece o elo de boas ações direcionado verdadeiramente a serviço da comunidade, ou seja, uma polícia em defesa do cidadão e não ao combate ao cidadão.
Entretanto, apesar do avanço das medidas não podemos esquecer que a segurança pública pressupõe a existência de uma estrutura alicerçada em quatro pilares tão básicos quanto necessários: excelente salário, excelente equipamento, excelente treinamento e excelente Corregedoria de polícia, tudo em busca da sonhada polícia de excelência.
No item principal desse pilar, a PEC 300 que busca dentre outras melhorias, o piso salarial nacional, um salário digno para a polícia, se arrasta lentamente, sempre procrastinada, sem solução adequada ou aprovação definitiva no Congresso Nacional e até com proposta de inviabilização, dá a entender é que o poder público pretende continuar com uma polícia fraca, desvalorizada, desmotivada, desacreditada, submissa, esvaziada, humilhada, falida.
(Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica pela Universidade Federal de Sergipe) archimedes-marques@bol.com.br
Ciências Penais - Perspectivas e Tendências da Contemporaneidade Organizadores: Ney Fayet Júnior e André Machado Maya, 400 pgs.
Publicado em: 21/1/2011
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853623249-2
ÚLTIMOS LANÇAMENTOS DA MESMA ÁREA
SINOPSE
Esse livro que ora é apresentado ao público acadêmico e profissional representa o primeiro número do projeto intitulado Ciências Penais – perspectivas e tendências da contemporaneidade, pelo qual pretende-se emprestar especial atenção ao estudo transdisciplinar das ciências penais, como única maneira de adequar o estudo do Direito Penal e do Processo Penal ao fenômeno da complexidade social que caracteriza nossa sociedade desse novo século. Para tanto, a seleção dos trabalhos foi pautada pela combinação de pesquisas oriundas do Programa de Pós-graduação em Ciências Criminais da PUCRS e de artigos científicos de reconhecidos autores nacionais e estrangeiros, tanto sul-americanos como europeus, de forma a proporcionar ao projeto uma visão global das ciências penais.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai negar seguimento a todos os recursos de escrivães que querem se manter nos cartórios extrajudiciais sem se submeter a concurso público. Esses escrivães entraram interinamente no cargo e se insurgiram contra decisão da Corregedoria Nacional de Justiça - que declarou a vacância dos cargos. Eles alegam direito adquirido, por estarem há mais de cinco anos no cargo. ;O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, contra a Constituição, não há direito adquirido”, afirmou a ministra Eliana Calmon, atual corregedora Nacional de Justiça.
Na sessão de terça-feira (25), os conselheiros decidiram julgar todos os 7 mil recursos em bloco. Primeiro, a ministra Eliana Calmon vai intimar todas as pessoas que entraram com processo. Segundo ela, os recursos são idênticos. Além disso, o próprio CNJ e STF já entenderam que, após a Constituição de 1988, os cargos têm que ser preenchidos mediante concurso.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu em três anos e meio a pena imposta a um homem acusado de estupro com violência presumida. O crime resultou na gravidez da vítima, na época com 15 anos. A garota sofria de retardamento mental moderado. O réu era motorista da perua que a transportava todos os dias à escola com sala para crianças especiais.
O crime ocorreu no município de Itanhaém, no litoral paulista. Exame de DNA feito por peritos do Imesp (Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo) aponta com 99,9% de certeza que a menina gerada pelo estupro é filha do acusado. A vítima tem hoje 21 anos. O processo corre em segredo de Justiça.
A chamada violência presumida acontece quando o ato é praticado em pessoas sem capacidade de discernimento e, portanto, sem condição de manifestar uma vontade livre. Antes da Lei 12.015/09, a violência presumida estava prevista no artigo 224 do Código Penal. Com a nova norma, esse gênero de violência ganhou tipo penal próprio no artigo 217-A, configurando o que se chama de estupro de vulnerável.
O réu foi condenado, em primeira instância, a 10 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. Ao dosar o castigo, o juiz, além da pena base para o crime de estupro e mais um sexto pela continuidade do delito, aplicou como causa de aumento o artigo 9º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) acrescentando metade a sanção imposta ao acusado.
Insatisfeita, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça. Pediu a reforma da sentença. Buscou em primeiro lugar a absolvição de seu cliente com a alegação de que nunca houve violência real e de que a vítima era portadora de retardo mental leve sendo, por isso, estando em condições de consentir livremente na relação sexual. Como alternativa, o advogado pediu à turma julgadora a redução da pena, que considerava exagerada.
O TJ paulista entendeu que a absolvição do réu era medida inviável. No entanto, considerou que a redução da pena encontrava amparo legal. Para o desembargador Tristão Ribeiro, relator do recurso, os laudos médicos, a palavra da vítima e os depoimentos das testemunhas formavam um conjunto de provas a incriminar o acusado e o retardo mental da garota ficou comprovado, assim como a paternidade da criança gerada com o estupro.
“Evidente a incapacidade de consentir livremente quanto às relações sexuais, o que caracteriza a vulnerabilidade dela [vítima] que, ao tempo dos fatos, era considerada pela legislação a título de violência presumida, não convence as alegações defensivas em sentido contrário”, destacou o desembargador Tristão Ribeiro.
De acordo com a denúncia, em dois dias consecutivos em que não houve aula, o réu teria abusado sexualmente da garota. Na primeira vez, a levou a um motel e, na segunda, à praia. Ainda segundo a acusação, depois de abusar da menina a ameaçou de morte no caso dela contar o que havia ocorrido.
Ele nega o crime. De acordo com a defesa, a garota tinha consciência e discernimento sobre a vida sexual, não sendo possível ser abusada como alega o Ministério Público. “É certo que a condutra do réu é moralmente reprovável”, reconheceu seu advogado. “Todavia entender que agiu com dolo característico de estupro é afastar-se integralmente das provas”, completou.
O relator entendeu ser impossível a adoção da tese da defesa de atipicidade uma vez que o réu sequer alegou ter mantido relacionamento amoroso consensual com a garota. Além disso, acrescentou Tristão Ribeiro, a vítima relatou a grave ameaça feita pelo réu, sendo a condenação de rigor.
O desembargador, no entanto, considerou que a causa do aumento da pena prevista na Lei dos Crimes Hediondos deveria ser afastada, pois só incide nas hipóteses em que a violência resulta em lesão grave ou na morte da vítima.
O relator aplicou a pena base, de seis anos, acrescida do aumento de um sexto pela continuidade do delito. Ou seja, sete anos de reclusão. O réu, se for primário, tem direito à progressão de regime após o cumprimento de dois quintos do castigo. Caso seja reincidente, o benefício só será aplicado depois de três quintos da pena.
O Conselho da Magistratura de Pernambuco está preocupado com a frequencia de juízes e servidores. Em reunião nesta quinta-feira (20/1), os desembargadores decidiram pedir à Corregedoria-Geral de Justiça a adoção de mecanismos de acompanhamento e controle das faltas de juízes e servidores e de saídas durante o horário de expediente. E, diante da constatação, providências administrativas e disciplinares. O objetivo é acabar com as jornadas reduzidas de trabalho.
Durante a sessão, o Conselho de desembargadores ressaltou o que diz o artigo 35 da Loman: um dos devedores do magistrado é o de “comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão; e não se ausentar injustificadamente antes do seu término”. A Resolução 284, de 2010, previu que o horário de atendimento será das 13h às 19h, “sem prejuízo das atividades de desembargadores e juízes em seus respectivos gabinetes e em razão da prática de atos judiciais, inclusive sessões de audiências. No interior e na Região Metropolitana, o expediente é das 8h às 14h.
O colegiado concluiu que as ausências pontuais de magistrados ou servidores, dentro do referido expediente forense, devem ser rigorosamente fiscalizadas, para inibir atrasos e saídas adiantadas. O Conselho da Magistratura tem adotado o entendimento de que a ausência não justificada de magistrado e servidor ao expediente forense implica, necessariamente, no desconto do dia não trabalhado.
Segundo o Conselho da Magistratura, a reclamação dos jurisdicionados e dos advogados a respeito de faltas contumazes pede uma enérgica ação fiscalizatória.
A sessão foi presidida pelo desembargador Jovaldo Nunes Gomes, presidente em exercício do Tribunal de Justiça de Pernambuco, constituído o Conselho da Magistratura com a participação do vice-presidente, em exercício, desembargador decano Jones Figueiredo Alves; e dos desembargadores Bartolomeu Bueno de Freitas Moraes, corregedor geral da Justiça; Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Francisco Tenório dos Santos; Antônio Carlos da Silva; e Nivaldo Mulatinho.
Leia a Resolução 284, de 3 de maio de 2010:
RESOLUÇÃO Nº 284 DE 3/05/2010 ( DJE 06/05/2010)
Ementa: Altera a Resolução nº 282, de 23 de março de 2010, que disciplina o horário de expediente do foro judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de atender às peculiaridades locais, especialmente seus usos e costumes, no que diz respeito ao disciplinamento do horário de funcionamento do foro judicial nas comarcas situadas no interior do Estado, em ordem a resguardar a prevalência do interesse público;
RESOLVE:
Art. 1º— O art. 1º da Resolução nº 282, de 23 de março de 2010, que disciplina o horário de expediente do foro judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O expediente do foro judicial, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, excetuados os Juizados Especiais, será das 13 às 19 horas, sem prejuízo das atividades dos Desembargadores e Juízes em seus respectivos gabinetes e em razão da prática de atos judiciais, inclusive sessões e audiências.
§ 1º- Nas comarcas do interior do Estado e nas da Região Metropolitana do Recife, o expediente, no foro judicial, será, ordinariamente, das 8 às 14 horas.
§ 2º Ressalvada a Comarca do Recife, o horário de expediente do foro judicial poderá ser alterado mediante deliberação do Conselho da Magistratura, ex officio ou em virtude de proposição motivada de qualquer interessado.
§ 3º A distribuição processual, no Tribunal de Justiça, na Comarca da Capital, na Comarca de Jaboatão dos Guararapes e na Comarca de Olinda,funcionará, ordinariamente, no horário ininterrupto das 8 às 19 horas."
Art. 2º— Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Art. 3º— Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 167, de 12 de agosto de 2004.
Recife, 3 de maio de 2010.
Desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS
PRESIDENTE
(Republicada por haver sido editada, originariamente, com incorreção no DJ-e de 5 de maio de 2010)