terça-feira, 2 de maio de 2017

Um quarto dos presídios para mulheres está em péssimo estado

Mulheres são submetidas ao cumprimento de penas em presídios de péssimo estado de conservação. Dados do sistema Geopresídios, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), indicam que 35 (24%) de 148 unidades de detenção de mulheres foram classificadas do pior modo possível. A análise é feita por juízes de execução penal em inspeções.
Três das quatro maiores prisões femininas do Rio Grande do Sul estão em péssima condição. Problemas de infraestrutura são os principais, segundo Patrícia Fraga Martins, juíza da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre. "Não há como avaliar de outro modo. A situação não é pior por esforço das direções das casas prisionais", afirma.
Esgoto chegou a invadir celas da maior prisão feminina do estado, em Guaíba, na última temporada de chuvas. Com isso, a magistrada interditou o leito materno infantil, atingido pelos dejetos. “O prédio possui estrutura moderna, mas sem rede de esgoto, um problema severo. Por ser uma obra de grande porte, não vejo solução próxima”, disse Fraga Martins.
Verbas pecuniárias, cedidas pela vara local de penas alternativas, foram usadas, em anos anteriores, para resolver problemas com o esgoto. "É o que tem nos salvado em emergências do sistema prisional", diz Patrícia. 
A falta de hospital público em Guaíba agrava o quadro. O atendimento das unidades básicas de saúde para mulheres é precário dentro do presídio. Ainda faltam especialidades essenciais ao público feminino, como ginecologia e psiquiatria.
Fitas adesivas e tapumes isolam a unidade materno infantil da Penitenciária Feminina Madre Pelletier, segunda maior do RS. A seis metros de altura, uma laje ameaça cair sobre o leito destinado a alojar mães e bebês nascidos na prisão. "Interditamos parte do local, enquanto esperamos laudo. É um prédio antigo, sem estrutura de presídio", diz a juíza.
No resto do país, o cenário mais comum (44%) é o de prisões para mulheres em situação regular. Das 15 unidades de Mato Grosso do Sul, por exemplo, seis são definidas assim. Uma delas é o presídio Irmã Irma Zorzi, maior do estado, em Campo Grande. A avaliação deu-se apesar do prédio, com capacidade para 231 internas, abrigar 318.
"Não há uma lotação excessiva, absurda", diz Luiz Felipe Medeiros, responsável pelas inspeções na capital. Prisões femininas tem ainda um menor índice de atuação de facções criminosas, o que reduz conflitos. Segundo o magistrado, há uma tranquilidade no ambiente.

ES possui única prisão feminina em excelentes condições

Classificado como excelentes condições em unidades para mulheres foram encontrados menos de 1% do que foi pesquisado. O Centro Prisional Feminino de Cachoeiro de Itapemirim (ES) é o caso único. "Verificamos desde a parte física até a qualidade do atendimento ao reeducando", diz Rosalva Nogueira, à frente da vara de execução penal do município, ao se referir os critérios da pesquisa.
Operar dentro do limite de lotação é dos principais fatores para o conceito. Com capacidade para 182 vagas, a prisão tem 172 internas. "Foge à regra do que ocorre no restante do Brasil. Sem superlotação, tudo funciona. Quando há mais detentos do que vagas, há implicações em todos os segmentos", afirma Rosalva.
Mais da metade das presas (94) estuda na unidade, seja no nível médio ou fundamental. Sob orientação de uma nutricionista, sete presas preparam a comida das colegas, enquanto outras 36 produzem sapatos infantis. “Óbvio que ninguém está feliz preso, mas elas cuidam o presídio como se fosse a casa delas. Facilita a administração”, diz a juíza.

Geopresídios reúne dados de 2,7 mil unidades prisionais

Os juízes de execução criminal devem, mensalmente, inspecionar as unidades prisionais sob sua jurisdição, como prevê a Lei de Execução Penal (LEP) e a Resolução 47/2007 do CNJ. Cabe a eles, também, lançar os dados das visitas no Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais (CNIEP), que alimenta o Geopresídios.
O banco lista 2,7 mil unidades, que incluem cadeias públicas, delegacias e associações de proteção ao preso (APACs) inspecionadas. A inclusão de prisões não registradas deve ser solicitada ao gestor local do sistema. Foram consideradas femininas as que preveem lotação apenas por mulheres e provisórios, e excluídas as de público misto.

Só em último caso Justiça deve ser chamada a resolver casos de bullying


“Não é a canetada de um juiz que resolve algo tão complexo”. Essa foi a expressão utilizada pelo médico especialista em psiquiatria da infância e adolescência, Gustavo Teixeira, num artigo publicado pela revista Veja BH (bullying é caso de Justiça?), no qual asseverou “que deveriam ser criados programas antibullying de maneira sistematizada e continuada nas instituições (de ensino), objetivando a orientação dos pais, professores e estudantes para o desenvolvimento de estratégias contra o problema”.
Advertiu aquele especialista que “aquela conduta agressiva, seja física, seja verbal, que ocorre de forma repetitiva, sem motivação evidente, executada por um ou vários estudantes contra outro, em uma relação desigual de poder” (bullying) é um tema preocupante. Todavia, torna-se um “exagero levar os casos diretamente à Justiça (órgão jurisdicional) em vez de fazer um esforço para resolvê-los com a escola”, acrescentou.
Mesmo a partir de 1988, ano em que o Brasil “trouxe uma proposta interessante de modelo de Estado Constitucional”[1], os traços dos ideais sociais (Estados sociais) ainda perduram, uma vez que a função jurisdicional do Estado é ali considerada como uma faculdade de o juiz “dizer o direito” (jurisdictio)[2], estruturando um “sadio protagonismo judicial, devido ao fato de a Constituição ser o que os juízes dizem que ela é”[3].
Lamentavelmente, conquanto tenha se democratizado o Estado de Direito (a partir da Constituição de 1988), as instituições públicas deixaram (ou no caso brasileiro, jamais proporcionaram) de dar provimentos às demandas sociais[4], o que vem sendo desempenhado, em um papel central, pelo Judiciário. Ou seja, diante das falhas do Estado, “a esperança se volta para a justiça”[5].
Todavia, atribuir ao juiz esse papel-missão de substituto político (ativismo judicial) é um tanto quanto prejudicial. Não se deve esperar do Judiciário um provimento divino e equalizador das condutas humanas. Não é a canetada de um juiz que resolve algo tão complexo.
O povo, que é considerado destinatário do direito num paradigma democrático estatal, deve – sim – exigir seus direitos fundamentais (através do processo constitucionalizado), entretanto, deve-se fomentar, também, um diálogo e uma busca por experts capazes de desempatar problemas.
Não pretendemos apartar o jurisdicionado (cidadão) da função jurisdicional do Estado (equivocadamente denominada Justiça ou Poder Judiciário), mas compreender que determinada situação deve ser tratada (curada), por pessoa capacitada tecnicamente, como é o caso dos comportamentos agressivos praticados entre alunos (de maneira reiterada, vexatória e intencional) que devem ser escoltadas por educadores profissionais habilitados.
A instituição educacional deve contar com um quadro de profissionais cada vez mais preparados (técnicos verdadeiramente habilitados) para lidar com as crianças e adolescentes, sobretudo, exigir que os pedagogos (e gestores) participem de cursos e palestras (de maneira não casual) sobre assuntos atuais que os ajudarão a se manterem (de foram qualificada) cada vez mais próximos da criança e do adolescente.
No mesmo trajeto, deverão percorrer os responsáveis (os pais, por exemplo) pelo (a) garoto (a), pois, além de se manterem atualizados acerca dos “fenômenos” escolares, devem manter um diálogo constante com a instituição educacional, seja para fiscalizar o comportamento dos educadores (inclui-se os gestores), seja para indagar comportamentos alterados do aluno (dentro e fora de casa).
Àquela instituição responsável diretamente pela formação social, cultural e acadêmica da criança e do adolescente deve ser dada a oportunidade de participar do processo de análise e recuperação daquela vítima de bullying.
Não se pretende nessa ingênua exposição eximir a prestadora de serviços educacionais de qualquer responsabilidade civil (dependendo do caso, a escola deve realmente ser responsabilizada pela falha na prestação de serviço), mas se sustenta que o juiz não deve ser convocado a operar como agente da mudança social, transformando-o em um administrador, sob uma perspectiva utilitarista de entender o direito[6].
Dessa maneira, o direito fundamental de petição (direito de ação) deve ser exercido. No entanto, aqueles que mais podem, a princípio, acudir a criança ou o adolescente vítima de bullying são os técnicos educacionais (pedagogo, psicólogo, psiquiatra), salientando que estes profissionais precisam (e devem) se capacitar cada dia mais.
[1] DEL NEGRI, André. Controle de Constitucionalidade no Processo Legislativo. Teoria da Legitimidade democrática. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008.
[2] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo. Primeiros Estudos. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.
[3] NUNES, Dierle José Coelho. Processo Jurisdicional Democrático. Uma Análise Crítica das Reformas Processuais. Curitiba: Editora Juruá, 2012, p. 183.
[4] NUNES, Dierle José Coelho. Processo Jurisdicional Democrático. Uma Análise Crítica das Reformas Processuais. Curitiba: Editora Juruá, 2012.
[5] NUNES, Dierle José Coelho. Processo Jurisdicional Democrático. Uma Análise Crítica das Reformas Processuais. Curitiba: Editora Juruá, 2012.
[6] NUNES, Dierle José Coelho. TEIXEIRA, Ludmila. Acesso à Justiça Democrático. Brasília: editora Gazeta Jurídica, 2013, p. 31.
 é sócio do escritório Tolentino, Chernicharo & Pedron Sociedade de Advogados, doutor em Direito pela UFMG, e professor adjunto na PUC-Minas, IBMEC, Fumec e da graduação e do mestrado em Direito da Faculdade Guanambi (Bahia).
Allan Milagres é advogado, mestrando e pós-graduado em Direito Processual pela PUC-MG e presidente da Comissão de Direito Processual da OAB-MG (83ª subseção).
Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2017.

Advogado é condenado criminalmente por não devolver os autos no prazo

Inutilizar ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado, é crime tipificado no artigo 356 do Código Penal. Assim, para demonstrar que houve crime, basta provar que o advogado foi cientificado da necessidade de devolvê-los num determinado prazo e não o fez. 
Com base neste dispositivo, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  manteve,  na íntegra,  sentença  que condenou um advogado por reter os autos de um processo de partilha por quase um ano. A penalidade criminal, estipulada em oito meses de detenção, foi substituída por restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade.
O caso
O Ministério Público diz que o fato que deu origem à denúncia-crime ocorreu em março de 2012, na sede do Foro da Comarca de Gravataí, na Região Metropolitana de Porto Alegre. Nesse dia, o advogado deveria entregar os autos de um inventário retirado em carga em 6 de fevereiro do mesmo ano. Entretanto, ele só viria a devolvê-los ao cartório em 8 de janeiro de 2013.

Esgotado o prazo, o profissional foi notificado por Nota de Expediente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, mas não atendeu à convocação. Foi, então, notificado por carta precatória de busca e apreensão de autos -- em vão. Citado pela 1ª Vara Criminal de Gravataí, o advogado disse que ‘‘segurou o processo’’ apenas para garantir a concretização da venda de um imóvel. Garantiu que o único objetivo da retenção dos autos foi permitir que os herdeiros aparassem suas arestas, o que acabou ocorrendo, já que o imóvel foi vendido no curso do inventário.
Sentença condenatória
A juíza Maria da Graça Fernandes Fraga julgou procedente a denúncia, por entender que o réu era plenamente capaz de compreender a ilicitude de seu ato, pois se exigiria dele conduta totalmente diversa da que teve na ocasião. ‘‘Aliás, resta agravado o grau de reprovabilidade de sua conduta, por tratar-se de profissional, bacharel em Direito, tendo demonstrado descaso com a prestação jurisdicional’’, emendou na sentença.

Conforme a julgadora, a alegação de que a retenção ajudou a resolver um litígio entre os herdeiros do espólio não serve como motivo idôneo, nem possui força suficiente, para afastar o dolo da conduta tipificada no artigo 356 do Código Penal, que criminaliza a ‘‘sonegação de papel ou objeto de valor probatório’’. Neste sentido, citou a doutrina de Cleber Masson que, no Código Penal Comentado, diz: ‘‘Na modalidade ‘deixar de restituir’, o crime é omissivo próprio ou puro e formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: a consumação se opera no instante em que se esgota o prazo para a restituição dos autos’’.
Por derradeiro, advertiu que a devolução dos autos não afasta a tipicidade de sua conduta. ‘‘Ante tais considerações, restando devidamente comprovadas a existência e a autoria delitiva, tratando-se de fato típico e inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a aplicação de um veredito condenatório’’, concluiu.
Apelação
Descontente com a sentença, o  advogado réu interpôs recurso de Apelação no TJ-RS, arguindo, em síntese, que os autos acabaram restituídos, embora fora do prazo estipulado, o que retira a ilicitude de sua conduta; que a retirada atendeu interesse das partes e não prejudicou a Justiça; e que não foi citado pessoalmente para fazer a devolução dos documentos. Pediu a reabertura da instrução processual.

O relator do recurso, desembargador Julio Cesar Finger, manteve a sentença no mérito, por não duvidar de que o réu  reteve os autos dolosamente, circunstância confirmada por ele e pelas testemunhas ouvidas. Afirmou também ser válida a comunicação expedida por meio eletrônico para a devolução do processo.
‘‘Desnecessária a intimação pessoal do advogado para que os autos fossem restituídos, bastando a comunicação pela imprensa, como sinalizou o STJ no HC 148482/RJ’’, escreveu. O acórdão da 4a Câmara Criminal do TJ-RS foi lavrado na sessão de 20 de abril.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2017.

Direito do preso de trabalhar é realidade só para minoria

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Acesse a reportagem, clique aqui.
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É preciso falar sobre bullying, depressão e suicídio, alertam especialistas

“Depressão é uma doença que faz a gente parar de enxergar a realidade que está a nossa volta. Por mais que alguém diga que você é bonita, bem-sucedida, nada disso adianta quando a gente está com esse defeito na cabeça, que diz exatamente o contrário”, conta Nauzila Campos, de 25 anos. A jornalista, advogada e modelo convive com a doença desde 2015.
No mês em que a Organização Mundial da Saúde (OMS) alerta para o aumento de casos de depressão, especialistas e pessoas em tratamento destacam a necessidade de debater o assunto e de lidar com a influência do bullying sobre a depressão e da depressão sobre o suicídio.
O número de pessoas que vivem com depressão, segundo a OMS, cresceu 18% entre 2005 e 2015. A estimativa é de que, atualmente, mais de 300 milhões de pessoas de todas as idades sofram com a doença no mundo. “No pior dos casos, a depressão pode levar ao suicídio, segunda principal causa de morte entre jovens de 15 a 29 anos”, destaca a OMS.
“O problema da depressão é que, mesmo que ela não seja crônica, ela é um fantasma que fica ali na moita, à espreita, pronta para atacar novamente”, acrescenta Nauzila. Em uma das crises, a advogada ficou horas vagando pelas ruas. Hoje, ela usa as redes sociais para falar do problema.
A coordenadora da Comissão de Estudo e Prevenção ao Suicídio da Associação Brasileira de Psiquiatria, Alexandrina Meleiro, destaca que a falta de conhecimento faz com que o assunto se torne tabu, por isso, é tão importante discutir o tema. “Só sabe o que é depressão quem já passou ou está passando [por isso]. Quem está de fora claro que tem preconceito: é por que não tem o que fazer, é por que é preguiçoso. Então, [o doente] tem mil rótulos.”
O quadro de diminuição de autoestima, tristeza, desânimo e perda cognitiva é resultado de alterações nos neurotransmissores. “Então, a pessoa fica mais lenta nas reações emocionais, no sono, no peso que pode alterar para mais ou para menos. Uma infinidade de sintomas vai expor o quadro depressivo”, conta Alexandrina.
Segundo a OMS, a depressão será em uma década a doença que mais vai afastar as pessoas do seu dia a dia.
Além das redes sociais, séries na internet, desafios virtuais e brincadeiras perigosas colocam esses assuntos em destaque.
Bullying
Rebeca Cavalcanti, de 24 anos, não tem boas recordações do primário. “Foi um período muito complexo para mim, e o tipo de bullying que eu sofri foi por causa das minhas características físicas. Hoje em dia em tenho um sério problema por causa da minha aparência”, lembra a estudante.
Brasília - O Facebook lançou plataforma com ferramentas para ajudar adolescentes, pais e professores a evitar e combater o bullying em redes sociais (Marcello Casal Jr/Agência Brasil)
Um em cada dez estudantes no Brasil é vítima frequente de bullyingMarcello Casal Jr/Agência Brasil
Assim como Rebeca, dezenas de crianças e adolescentes são alvo de piadas e boatos maldosos, além de serem excluídos pelos colegas. Um em cada dez estudantes no Brasil é vítima frequente de bullying, de acordo com o Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa). Dados do relatório mostram que 17,5% dos alunos brasileiros, na faixa dos 15 anos, sofreram algum tipo de bullying “pelo menos algumas vezes no mês”.
Segundo a psiquiatra, estudos mostram que casos de ansiedade e depressão podem estar relacionados ao bullying. “Ele vai massacrando a autoestima e isso favorece desenvolver alguns quadros, entre eles, de ansiedade e principalmente de depressão. Há estudos nacionais e internacionais mostrando que pessoas vítimas de bullying são mais suscetíveis a desenvolver quadros depressivos.”
Desde o ano passado, está em vigor a lei que obriga escolas e clubes a adotarem medidas de prevenção e combate o bullying por meio da capacitação de professores e equipes pedagógicas. A norma também estabelece que sejam oferecida assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores.
13 Reasons Why
A série 13 Reasons Why, disponível no catálogo de filmes do Netflix, aborda casos de bullying entre adolescentes. A primeira temporada do enredo conta a história de um jovem estudante que encontra uma caixa com várias fitas cassete na porta de sua casa, gravadas por sua amiga que se suicidou. Em cada fita, a menina dá treze motivos pelos quais cada pessoa a quem as fitas foram enviadas, contribuíram para que ela se suicidasse.
CVV
A série fez com que aumentasse a procura pelo serviço do Centro de Valorização da Vida (CVV). Para a voluntária do CVV, que prefere ser chamada apenas de Leila, além de tratar como política pública, é preciso incentivar formas de ajuda em casos de depressão.
“A gente não pode ficar de braços cruzados vendo isso. É uma questão de política pública. Quando a gente está com uma dor no pé, a gente vai ao ortopedista, se o problema é o coração, com taquicardia, a gente vai ao cardiologista. Então, quando a gente está com uma dor emocional uma dor que não é física, a gente tem que tratar também buscar auxílio para essas emoções.”
Leila conta que as pessoas que recorrem ao CVV querem falar de suas angústias, de seus problemas de uma forma sigilosa, de uma forma acolhedora. “[Agimos] para que ela se sinta à vontade ali para falar coisas que talvez de outra forma ela não teria com quem falar. Ela se sentiria julgada.”
Além das unidades em diversas regiões do país, o CVV atende pelo número 141.
Suicídio
De acordo com a OMS, o suicídio é atualmente um problema de saúde pública, sendo uma das três principais causas de morte, entre pessoas de 15 a 44 anos, e a segunda entre as de 10 a 24 anos. A cada ano, aproximadamente 1 milhão de pessoas tira a própria vida, o que representa uma morte a cada 40 segundos. O Brasil tem cerca de 10 mil registros anuais.
Estudos revelam que a maioria dos suicídios está ligada a transtornos psiquiátricos como explica a psiquiatra Alexandrina Meleiro.
Em meio a informações sobre desafios virtuais e suicídios supostamente associados a jogos o médico Daniel Martins de Barros, do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas de São Paulo, defende que o tema seja conversado entre pais e filhos.
“Os pais têm o papel de ajudar os filhos a lidar com as informações que eles recebem do mundo. Não adianta você falar eu não vou conversar com o meu filho sobre isso, porque seu filho vai conversar sobre isso com outras pessoas. Então, é melhor você passar sua versão”, destacou o psiquiatra. “Às vezes, a criança e o adolescente não conseguem elaborar muito essa sensação de tristeza, mas ficam mais irritados, às vezes mais agressivos, mais inquietos. Começam a influenciar nos relacionamentos, no rendimento escolar. São mudanças que você só percebe estando atento, estando envolvido com seus filhos.”
E é possível reagir. “Eu sei o que é chegar ao fundo do poço e eu sei que é possível sair, não importa quão fundo você chegue. Eu sei o que é você acreditar que nada tem saída em relação àquele problema, que nada se pode fazer em relação à doença que você tem. Mas eu quero dizer que tem sim. É possível sair dessa”, disse a advogada Nauzila Campos.
Baleia Azul
O jogo virtual Baleia Azul é praticado em comunidades fechadas de redes sociais como Facebook e Whatsapp e instiga os participantes, em maioria adolescentes, a cumprir 50 tarefas, sendo a última delas o suicídio. Pelo menos três mortes suspeitas de estarem relacionadas ao suposto jogo são investigadas pelas autoridades locais de Belo Horizonte, Pará de Minas (MG), Arcoverde (PE). No Rio de Janeiro, a Polícia Civil investiga, pelo menos, quatro casos suspeitos, todos envolvendo adolescentes a prática do jogo no estado. A Polícia Federal busca os envolvidos com o jogo.
Na tentativa de proteger crianças e adolescentes nas redes sociais, o Safernet, entidade que aborda a questão da privacidade e segurança na internet, abriu uma linha para falar com os usuários sobre o Baleia Azul. Por meio de um post no Facebook, a instituição se põe à disposição para responder e-mail por 24h, para conversar em tempo real com os internautas e em oferecer atendimento psicológico a quem precisar.
Edição: Talita Cavalcante

STJ obriga prisões de São Paulo a oferecer banho quente para presos

Oferecer banhos frios a presidiários representa “violação massificada aos direitos humanos”, contraria a Constituição Federal e descumpre convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar que o estado de São Paulo garanta banhos aquecidos em todas as suas 168 unidades penitenciárias, em até seis meses.
Segundo a Defensoria Pública de São Paulo, autora do pedido, os presos contam apenas com água gelada para a higiene pessoal, mesmo nos períodos mais frios do ano. A ação civil pública considera o tratamento degradante e diz que a falta da água quente pode ajudar a disseminar doenças como a tuberculose.
A Defensoria usou como argumento a Constituição Estadual (art. 143), a Resolução 14/94 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e as chamadas Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos da ONU. De acordo com o artigo 13 do texto, “as instalações (...) devem ser suficientes para que todos os reclusos possam, quando desejem ou lhes seja exigido, tomar banho ou ducha a uma temperatura adequada ao clima”.
Em decisão liminar, a 12ª Vara de Fazenda Pública havia determinado que o poder público instalasse os equipamentos para o banho dos presos em temperatura adequada, sob pena de multa diária de R$ 200 mil.
A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a medida por entender que, conforme alegado pelo governo paulista, não existiam condições técnicas para executar a determinação. A medida chegou a ser aprovada pelo Órgão Especial da corte, em 2014.
Fato notório
Embora o STJ não possa reanalisar provas, o relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que, conforme o artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015, não entram na regra fatos considerados notórios, como a queda sazonal de temperatura em alguns períodos.

No mérito, o ministro entendeu que a Presidência do TJ-SP não apresentou elementos jurídicos que justificassem a suspensão da liminar concedida em primeira instância. Segundo o relator, “o Tribunal da Cidadania não pode fechar simplesmente os olhos a esse tipo de violação da dignidade humana”.
O relator também destacou que o não oferecimento de banhos aquecidos aos detentos paulistas representa “violação massificada aos direitos humanos” e infringe a Constituição Federal e as convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.
O voto foi seguido por unanimidade. A 2ª Turma reconheceu que a corte paulista pode apreciar outros recursos que discutam aspectos da decisão liminar, como a forma ou prazo estabelecido para execução da medida pelo estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ e da Defensoria Pública de São Paulo.
REsp 1.537.530
Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2017.

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