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quarta-feira, 4 de março de 2015
Boletim informativo: PRI - Fev. 2015
Câmara dos Deputados aprova tipificação do feminicídio no Código Penal
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (3/3) proposta que inclui o feminicídio como homicídio qualificado, classificando-o ainda como crime hediondo. Como o texto passou em dezembro de 2014 pelo Senado, já será enviado para sanção presidencial.
O Projeto de Lei 8305/14 modifica o Código Penal para incluir entre os tipos de homicídio qualificado o feminicídio, definido como o assassinato de mulher por razões de gênero — quando envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação contra a condição de mulher. A pena prevista para homicídio qualificado é de 12 a 30 anos de prisão.
O texto fixa ainda o aumento da pena em um terço se o crime ocorrer durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; contra menor de 14 anos, maior de 60 ou pessoa com deficiência; e na presença de descendente ou ascendente da vítima.
Não havia consenso na Câmara sobre a proposta. O deputado Evandro Gussi (PV-SP) afirmou que o texto estabelece diferenças entre homens e mulheres na lei penal. “É um precedente perigoso tratar as pessoas de maneira diferente. Podemos até concordar com a pena maior para morte de grávida, mas não entre homem e mulher”, afirmou.
Já a bancada feminina baseava-se em relatório da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher, de 2013, que apontou o assassinato de 43,7 mil mulheres no país entre 2000 e 2010 — 41% delas mortas em suas próprias casas, muitas por companheiros ou ex-companheiros.
Tradicionalmente, a Câmara aprova projetos com essa temática na semana em que se comemora o Dia da Mulher, celebrado no próximo domingo (8/3).Com informações da Agência Câmara Notícias.
Clique aqui para ler a íntegra do texto.
Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2015.
Recebimento de denúncia não fundamentado é nulo, decide TJ-SP
Se a lei garante espaço para alegações preliminares que podem impedir o prosseguimento da Ação Penal, é justo e legal, que a defesa conheça a razão da continuidade do processo. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou decisão que recebeu denúncia contra uma mulher acusada de estelionato, furto e falsidade ideológica. Para o colegiado, a decisão que recebeu a denúncia não analisou os argumentos da defesa.
Após a defesa apresentar resposta à acusação feita pelo Ministério Público, a 21ª Vara Criminal de São Paulo recebeu a denúncia com o seguinte argumento: "A denúncia está amparada pelos elementos de convicção dos autos, convenientemente descritos; não havendo falar, por ora, em absolvição sumária. Mantenho o recebimento da denúncia"
A defesa da mulher ingressou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo alegando que o despacho era nulo pois não analisou as teses apresentadas pela defesa.
"No lugar da efetiva apreciação judicial da resposta à acusação apresentada, a Autoridade Coatora prolatou decisão padrão passível de ser proferida em qualquer ação penal de qualquer natureza, em flagrante ofensa aos princípios previstos na Carta Magna e no Código de Processo Penal", alegou a defesa no pedido de HC. A petição é assinada pelos advogados Átila Pimenta Coelho Machado, Leonardo Leal Peret Antunes e Maria Carolina de Moraes Ferreira, todos do Machado, Castro e Peret Advogados.
Ao analisar o pedido, o relator desembargador J. Martins deu razão à defesa da mulher. Para o relator, o despacho que recebeu a denúncia foi seco, sem qualquer consideração sobre a matéria apresentada pela defesa.
Em seu voto, o relator explica que nesta fase o magistrado não pode deixar transparecer seu convencimento a ponto de acontecer um prejulgamento. No entanto, segundo o relator, ao menos as questões preliminares, sem relação com o mérito, merecem resposta mais satisfatória.
"A decisão do juízo a quo, que se limitou a declarar, tão somente, 'recebo a denúncia' [sic], se mostra demasiadamente superficial e desprovida de qualquer fundamento. Assim, padece de nulidade a decisão monocrática, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal", concluiu. O dispositivo diz que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
"Uma interpretação acurada do art. 396-A com o art. 397, ambos do Código de Processo Penal, deixa claro que a decisão do magistrado está restrita às questões que possam acarretar o julgamento antecipado da lide, com a possibilidade de prolação de sentença de absolvição sumária, até, cabendo, portanto, ser analisada a existência de qualquer das hipóteses legais aventadas pela defesa, e se for o caso, rebate-las, sustentando porque não entende presente o alegado", complementou.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2015.
Corte europeia julga se réu tem direito de confrontar vítimas durante julgamento
A Corte Europeia de Direitos Humanos começa a julgar nesta quarta-feira (4/3) se é direito do réu confrontar as vítimas durante o julgamento. Os juízes vão decidir se há alguma violação no direito de defesa quando, diante da ausência das vítimas, o depoimento delas é lido durante o julgamento e serve como fundamentação para a condenação.
O caso foi levado à corte por um cidadão da Geórgia condenado na Alemanha por roubo e extorsão com base no depoimento de duas vítimas. No dia do julgamento, as duas já tinham se mudado para outro país e se negaram a comparecer ao tribunal. O relato delas foi então lido pelo juiz.
O advogado do condenado alega que seu direito de defesa foi violado, já que ele não teve a oportunidade de confrontar a versão das vítimas. Em abril do ano passado, uma das câmaras da corte rejeitou a reclamação e concluiu que não houve violação de direito. Ele apelou e o caso agora deve ser definido pela câmara principal do tribunal. Ainda não há data prevista para a conclusão do julgamento.
Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2015.
Matthew Dyson palestra sobre responsabilidade civil e criminal
As diferenças entre ilícitos civis e crimes, as inter-relações entre a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal e o modo como a justiça trata crimes e responsabilidade são alguns dos tópicos que serão abordados na palestra de Matthew Dyson (foto), professor do Trinity College da Universidade de Cambridge, que acontecerá nesta terça-feira (3/3), às 19h, na Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP).
A conferência tem o curioso título de Maçãs responsáveis e laranjas criminosas: Comparação entre Responsabilidade Civil e Criminal, tradução do inglês Tortious Apples and Criminal Oranges: Comparing Tort and Crime. Trata-se de um trocadilho com um dito popular inglês que corresponde, em português, a trocar alhos por bugalhos. A ideia de Dyson é tentar comparar as manifestações ilícitas no Direito Penal e no Direito Civil e verificar como os diferentes ordenamentos jurídicos resolvem problemas concretos nessa área.
A conferência de Matthew Dyson, que leciona em uma das duas melhores universidades do Reino Unido, é uma promoção do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP e da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo, que congrega várias universidades brasileiras e estrangeiras. A mesa dos trabalhos será presidida pelo chefe de Departamento, professor titular Carlos Alberto Dabus Maluf, que coordena o evento ao lado dos professores Ignacio Poveda, anfitrião do professor Dyson, e Otavio Luiz Rodrigues Jr.
No Reino Unido, Matthew Dyson é secretário-geral da Sociedade Europeia de História Comparado do Direito e pesquisador do Centro de Utrecht, na Holanda, além de lecionar História do Direito, Responsabilidade Civil e Direito Romano na Universidade de Cambridge.
O evento é aberto ao público, sem necessidade de inscrições prévias. Maiores informações poderão ser obtidas pelo e-mail
direitocontemporaneo@direitocontemporaneo.com ou no Departamento de Direito Civil.
Serviço
Data: 3 de março
Hora: 19h
Local: Auditório do primeiro andar do prédio histórico da Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP).
Inscrições: Evento aberto ao público sem necessidade de inscrição prévia.
Informações: direitocontemporaneo@direitocontemporaneo.com ou no Departamento de Direito Civil da USP.
Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2015.
segunda-feira, 2 de março de 2015
EUTANÁSIA, HOMICÍDIO A PEDIDO DA VÍTIMA E OS PROBLEMAS DE COMPARTICIPAÇÃO EM DIREITO PENAL
| EUTANÁSIA, HOMICÍDIO A PEDIDO DA VÍTIMA E OS PROBLEMAS DE COMPARTICIPAÇÃO EM DIREITO PENAL Autores: Inês Fernandes Godinho | |
| Local de Edição: CoimbraEditor: Coimbra EditoraISBN 978-972-32-2308-8Editado em: Fevereiro - 2015408 págs.
A problemática da eutanásia assume hoje contornos muito distintos daqueles que assumia na expressão euthanasia, utilizada pela primeira vez em contexto médico por Francis Bacon no século XVII, para se referir a uma tarefa médica: aliviar o sofrimento físico do corpo ao morrer. Na sociedade tardo-moderna, a problemática coloca-se a partir de um paradoxo fundamental: quando se vive e se pode viver por muito mais tempo, reclama-se o poder de decidir sobre a própria morte. Nesta sequência, surgem interrogações sobre o sentido da autodeterminação do doente e sobre os limites da actuação médica. Em contexto médico, a questão nuclear colocada ao direito penal prende-se com a distinção entre um comportamento eutanásico não punível e um homicídio a pedido da vítima.
Por forma a tratar a questão nuclear colocada, o trabalho encontra-se dividido em duas partes: uma primeira parte, sobre os novos problemas da lesão do bem jurídico vida humana, e uma segunda parte, sobre eutanásia e homicídio a pedido da vítima em contexto médico.
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Mulher tem progressão de regime para cuidar do marido doente
Uma mulher condenada a 12 anos de prisão por homicídio qualificado vai cumprir a pena em casa para poder cuidar do marido que sofre de câncer terminal. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná. Para o colegiado, apesar de não haver previsão legal para isso, a mudança do regime fechado para domiciliar, nesse caso, se faz necessária por uma questão humanitária.
A decisão reforma a sentença da 1ª instância, que negou a alteração no regime de cumprimento da pena sob o argumento de que a Lei de Execução Penal não prevê tal situação. É que o artigo 117 da LEP admite o benefício apenas nos casos em que o condenado é maior de 70 anos; tem filho menor de idade ou com deficiência física e mental; é gestante ou sofre de grave doença. Foi com base nesse último requisito, aliás, que o companheiro da ré, coautor do crime praticado por ela, obteve autorização para cumprir sua pena em casa.
O problema é que o homem não tem quem cuide dele. Os filhos trabalham e não podem dar assistência. Ele sofre dificuldades de locomoção e tem, constantemente, que comparecer ao Hospital do Câncer de Londrina para dar sequência ao tratamento, que envolve sessões de quimioterapia e radioterapia. Segundo parecer médico, a situação do paciente requer acompanhamento em tempo integral.
O pedido de habeas corpus que garantiu a alteração no cumprimento da pena é assinado pelas advogadas Gabriela Roberta da Silva e Talita Cristina Fidelis Pereira Biagi, do escritório De Martin, Azeredo & Fidelis Advogados Associados..
“Desta feita, a prisão domiciliar da paciente (a mulher), no caso em comento, atende aos princípios constitucionais assegurados ao corréu, o qual depende de ajuda contínua, visto seu estado de saúde delicado, bem como garante a ela cuidar do seu companheiro de forma digna, permanecendo ao seu lado nesse período conturbado, em que não consegue, por exemplo, alimentar-se ou andar sozinho”, escreveu o juiz Naor de Macedo Neto, relator convocado do caso.
De acordo com ele, essa interpretação deriva do fato de que o direito a vida é constitucionalmente garantido. “Logo, trata-se de uma substituição da prisão por questões humanitárias, até que perdure o período de recuperação do companheiro da paciente, eis que no caso em concreto não se volte à proteção desta, mas da pessoa que dela depende”, afirmou.
Pela decisão, a prisão domiciliar deverá ser cumprida na residência do casal e no hospital. Eventualmente, a mulher poderá deixar esses locais à pedido da Justiça.
Clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ler o pedido de HC.
Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2015.
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