sexta-feira, 28 de novembro de 2014

37% dos réus submetidos à prisão provisória não são condenados à prisão

A política criminal no Brasil funciona da seguinte forma: só é processado quem foi preso em flagrante e só é condenado quem já estava preso. É o que se conclui de estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e do Departamento de Política Penitenciária do Ministério da Justiça (Depen), divulgado nesta quinta-feira (27/11).
De acordo com a pesquisa, 60% dos inquéritos policiais conclusos em 2011 foram abertos a partir de flagrantes. E 65,5% das denúncias recebidas pelo Judiciário tratavam de inquéritos abertos depois de flagrante. Em 87% dos casos, o réu já estava preso. Nos inquéritos abertos por portaria, a proporção de denúncias aceitas com o réu já preso cai para 12,3%.
Quando se trata da condenação, as cifras são parecidas: 63% dos réus que cumpriram prisão provisória foram condenados a penas privativas de liberdade e 17% foram absolvidos. Isso mostra que 37% dos réus que foram submetidos à prisão provisória não foram condenados a cumprir pena atrás das grades. Receberam penas restritivas de direitos e medidas alternativas ou a decisão foi pelo arquivamento do caso ou pela prescrição da pretensão punitiva.
“Ou seja, o fato de que praticamente quatro em cada dez presos provisórios não recebem pena privativa de liberdade revela o sistemático, abusivo e desproporcional uso da prisão provisória pelo sistema de Justiça do país”, conclui o estudo.
Almir de Oliveira Júnior (foto), um dos responsáveis pelo levantamento, complementa com o dado do chamado déficit carcerário: em dezembro de 2011 o Brasil tinha 270 mil vagas para 514,5 mil presos. Faltavam, portanto, 244,5 mil vagas no sistema prisional brasileiro. “Faltam vagas, mas prende-se mais do que devia”, afirma o diretor do Ipea.

O levantamento também conclui que parte da “culpa” pela situação estar como está é da falta de defesa adequada. Em 60% dos casos em que houve sentença condenatória, não houve qualquer recurso. Dos casos em que a defesa recorreu, em 22,4% aguardaram o recurso presos. “Uma vez proferida a sentença, ela é cumprida imediatamente pelos réus. São poucos os processos com recursos capazes de adiar o cumprimento da sentença”, afirma  o Ipea.
O estudo do Ipea fala dos inquéritos, denúncias e processos criminais conclusos até dezembro de 2011. O maior impacto da Lei das Cautelares (Lei 12.403/2011), editada em maio daquele ano, portanto, não foi retratado no documento.
A pesquisa começou a ser feita em 2012 e durou cerca de dois anos. Por isso, explica a entidade, há “defasagem” das informações. Também foram analisados dados dos estados com as maiores taxas de homicídio por habitante, entre eles Alagoas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo.
Segundo os dados do Depen do mesmo período, o Brasil tinha, em dezembro de 2011, 514,7 mil pessoas presas, entre homens e mulheres em todos os regimes. Desses, 217,1 mil eram presos provisórios, entre os detidos em presídios e em delegacias. Uma proporção de 42%.
Jogada ensaiada
“Os dados mostram que, embora o senso comum diga que as leis são fracas, ou que a polícia prende para a Justiça soltar, a realidade é que, instaurado o inquérito, o Ministério Público denuncia e a Justiça assina embaixo”, comenta Oliveira Júnior, que é diretor de estudos e políticas de Estado das instituições da democracia do Ipea.

Ele falou na manhã desta quinta, durante o evento em que foi divulgado um resumo do estudo. De acordo com Oliveira Junior, o Ipea constatou que a prisão é vista pelo sistema criminal como “uma forma de fazer as coisas andarem”. É decretada a prisão preventiva para garantir que o réu será encontrado e que comparecerá às audiências, por exemplo, segundo o pesquisador.
“De fato, quando o réu está preso o processo anda mais rápido. Muito se fala que há dificuldade em achar as pessoas. Por isso a polícia já prende, o MP denuncia e a Justiça condena, mantendo a prisão. É como se  o Judiciário tomasse para si o papel de dar respostas à sociedade. Mas é essa a solução? Num Estado Democrático de Direito?”, provoca o diretor do Ipea.
Cor e classe
Na análise da pesquisadora Raquel da Cruz Lima (foto), o estudo aponta a necessidade do “combate ao encarceramento”. Ela é da equipe de Justiça Criminal do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC), uma ONG que milita pela redução do encarceramento e pelos direitos da população carcerária.

Raquel acredita que o flagrante seja o “eixo fundamental” dos problemas da política criminal brasileira atual. Ela explica que, como é o flagrante que garante a instauração do inquérito, são as chamadas delegacias de circunstância, não especializadas, que determinam quem será processado ou não. E, pelas estatísticas, quem será condenado ou não.
Segundo ela, suspeitos é que são presos em flagrante, e a definição de um suspeito passa pela análise de uma série de padrões físicos e comportamento. A pesquisadora entende essa postura como preconceituosa, o que explicaria a grande maioria de presos negros, pobres e de baixa escolaridade.
O próprio Depen afirma que, em dezembro de 2011, quase a metade dos presos do país não tinha nem o ensino fundamental completo, a maioria tinha entre 18 e 24 anos e se identificou como parda. “Diante do dado de que o juiz mantém preso por causa da dificuldade de localizar o réu, quem está mais propenso a ser preso senão uma pessoa em situação de rua?”, comenta Raquel Lima.
Fabiana Costa de Oliveira Barreto, membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça (CNPCP), concorda com a pesquisadora. Para ela, o estudo do Ipea prova que “o flagrante é nosso arqui-inimigo”. Durante o evento de lançamento do sumário do estudo do Iepa, ela analisou que a política criminal que não trata das prisões em flagrante “não toca no cerne do problema”. “As pessoas são processadas porque são presas.”
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2014

Em parecer, MPF defende prisões preventivas para forçar réus a confessar

O uso das prisões preventivas como forma de forçar os réus da operação “lava jato” a colaborar com a investigação não é mais segredo. Em pelo menos quatro pareceres em Habeas Corpus, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região defende a manutenção das prisões diante da “possibilidade real de o infrator colaborar com a apuração da infração penal”.
Os textos foram assinados no dia 21 de novembro e enviados ao Tribunal Regional da 4ª Região na terça-feira (25/11). O advogado Alberto Zacharias Toron (foto), que representa os executivos da empresa UTC Engenharia, já haviadenunciado a manobra da acusação em entrevista à ConJur no dia 18 de novembro. Segundo ele, as prisões foram uma forma de “extorsão de confissões e delações”. “Quem colaborou foi solto”, disse.

A operação “lava jato” vem sendo conduzida pelo Ministério Público Federal no Paraná, sob responsabilidade da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba. É nela que são investigadas denúncias de que diretores da Petrobras cobraram de empreiteiras o pagamento de aditivos financeiros em grandes contratos. E as ordens de prisão são baseadas em informações prestadas por investigados sob o regime de delação premiada.
Os Habeas Corpus em que o MPF pediu a manutenção das prisões preventivas se referem a prisões feitas no dia 15 de novembro. Foi nessa data que a Polícia Federal conduziu inúmeras diligências de busca e apreensão e prendeu diretores das empreiteiras apontadas na investigação. Entre elas, Camargo Corrêa, OAS, Andrade Gutierrez, UTC Engenharia, Engevix. A Odebrecht, também citada, é investigada em um inquérito exclusivo.
Diante das prisões temporárias, que têm prazo de cinco dias, o MP em Curitiba pediu sua conversão em prisão preventiva, cujo objetivo é proteger o andamento do processo e impedir que o acusado fuja ou destrua provas. O pedido foi atendido pelo juiz titular da operação, Sergio Moro.
Contra essa conversão, os advogados dos empresários entraram com HCs no Tribunal Regional da 4ª Região. Nos pedidos, alegaram que as prisões foram decretadas apenas com base em depoimentos de outros réus  e que não existem razões para manter os réus presos. E já nos pedidos de liminar os defensores afirmam que “a prisão tem por finalidade levar o paciente à confissão”.
Conveniência da investigação
O relator dos HCs no TRF-4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, negou as liminares, mas não discutiu o argumento da tentativa de forçar a confissão. E no Superior Tribunal de Justiça, as prisões também foram mantidas — com direito a comentários dos ministros sobre como eles estão espantados com o nível de corrupção a que chegou o país.

No parecer de mérito enviado ao TRF-4, o procurador da RepúblicaManoel Pastana (foto), afirma, já na ementa, que, “além de se prestar a preservar as provas, o elemento autorizativo da prisão preventiva, consistente na conveniência da instrução criminal, diante da série de atentados contra o país, tem importante função de convencer os infratores a colaborar com o desvendamento dos ilícitos penais, o que poderá acontecer neste caso, a exemplo de outros tantos”.

Os textos dos quatro pareceres a que a ConJur teve acesso são bastante parecidos. O que muda, evidentemente, é a narração dos delitos cometidos por cada réu e alguns detalhes na redação da parte dispositiva. O parecer emitido no HC do ex-diretor da Petrobras Renato Duque foi divulgado pelo blog do jornalista Fausto Macedo, do jornal O Estado de S. Paulo.
Segundo o procurador Pastana, as prisões devem ser mantidas diante da “conveniência da instrução processual”. Diz ele: “A conveniência da instrução criminal mostra-se presente não só na cautela de impedir que investigados destruam provas, o que é bastante provável no caso do paciente, mas também na possibilidade de a segregação influenciá-lo na vontade de colaborar na apuração de responsabilidade, o que tem se mostrado bastante fértil nos últimos tempos”.
Pastana também discute a possibilidade de a prisão preventiva ser transformada em alguma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Mas ele acredita que, “por razões óbvias, as medidas cautelares alternativas à prisão são inadequadas e impróprias”.
Sem pudor
O advogado Fabio Tofic Simantob(foto), um dos criminalistas que trabalham no processo da “lava jato”, concorda com o colega Toron: o parecer é a prova de que a prisão preventiva está sendo usada como “forma de extorquir confissões”. “Perderam o pudor”, comentou.

Roberto Telhada, outro dos criminalistas que militam nesse caso, ficou perplexo com a inovação dos argumentos do procurador. “Prender a pessoa pra obrigar a confessar um crime é fazer tábula rasa do direito ao silêncio. É um equivoco muito grave. Em toda a minha carreira nunca vi nada parecido.”
A questão do cabimento ou não da prisão preventiva está para ser discutida pelo TRF-4. “O procurador acha que ela é cabível, direito dele, e nós achamos que não. Mas esse argumento foi realmente surpreendente. Prender pra forçar a confessar? Voltamos à Idade Média?”, espanta-se Telhada.
Tese nova
O procurador Manoel Pastana se defende. Ele reconhece que foi “um entendimento avançado” do que diz o artigo 312 do Código de Processo Penal. Em conversa com a ConJur, explicou que seu parecer se baseia na parte do dispositivo que autoriza a prisão preventiva “para conveniência da instrução criminal”. Segundo ele, trata-se de um conceito aberto.

“É um entendimento meu, posso interpretar o Direito. Não estou distorcendo fatos, estou tratando de teses”, afirma. O procurador acredita que “o Direito precisa evoluir” e que a figura da delação premiada é recente no Direito Penal brasileiro. Por isso, diante de uma regra que fala da conveniência da instrução de forma abstrata como causa para a prisão preventiva, é possível se interpretar que uma dessas conveniências seja forçar o réu a colaborar, conclui.
Pastana afirma que se está diante de um dos crimes mais difíceis de se apurar, por causa da sofisticação. “Em crime de colarinho branco, onde existem rastros mas as pegadas não ficam, são necessárias pessoas envolvidas com o esquema para colaborar. E o passarinho pra cantar precisa estar preso”, comenta.
Ele analisa que a prisão nos crimes tributários é para forçar o réu a pagar o imposto devido. No caso dos crimes financeiros, a prisão também pode servir para forçar o réu a contar à Justiça como foi cometido o delito. “É um negócio que o Estado faz com o criminoso: ele já agrediu a sociedade, agora agride os companheiros dele. Se os criminosos usam de todos os artifícios para tentar fugir, temos que tentar nos adequar.”
Clique aqui para ler o parecer do MPF no caso dos executivos da OAS e aquipara ler o dos executivos da UTC Engenharia.
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2014.

Pertenezco a la generación oprimida, la juventud


Pertenezco a la generación oprimida, la juventud
Hoy me he cansado de aguantar, me han hecho explotar. Eran las 7 horas y 43 minutos de la mañana cuando he subido al tren dirección a la universidad. No había podido dormir demasiado la noche anterior, ya que había estado reunido hasta tarde con dos compañeros con los que pretendo ejecutar un proyecto de investigación en el Nepal, lo que provocaba que mi estado de ánimo no fuera el óptimo para afrontar un día en el que tendría que combinar clases, prácticas curriculares y trabajo. Y para colmo, no encuentro sitio para sentarme en el tren. Con el abstracto objetivo de poner a trabajar mis neuronas antes de llegar a la universidad, me disponía a ponerme unos auriculares para escuchar unos ritmos tercos de Extremoduro cuando he escuchado ese preámbulo de frase, otra vez, esa maldita coletilla mal engendrada: “es que la juventud de hoy en día…”.
Dos señoras de cerca de 50 años, vestidas con faldas negras, zapatos en punta y abrigo peludo, con los labios pintados de color de culo de babuino, y olor a perfume repulsivamente caro; junto a un caballero, con camisa azul marino, corbata negra con franjas amarillas, maletín y zapatos negros, con olor a colonia de después del afeitado, probablemente comprada en el Mercadona. Sentados los tres en los asientos reservados para personas con problemas de movilidad. He decidido guardar los auriculares y poner a calentar a mis neuronas con algo mucho más efectivo que el rock, el odio matinal. Aquellos tres individuos, felices en sus ropas de quieroserynopuedo, se encontraban sumergidos en una vomitiva conversación sobre la vagancia y falta de valores de los jóvenes, los tres sonreían mientras parloteaban expresiones que retumbaban en mis entrañas: “solo les gusta la fiesta”, “se gastan todo lo que tienen en droga”,  “ya no tienen ni siquiera valores”. Me han hecho explotar. No he tenido los “valores” suficientes para decirles lo que pensaba, pero les agradezco profundamente que hayan engendrado en mi interior ese pequeño defensor de la juventud que ahora estoy sacando a la vez que difumino mis huellas en el teclado del ordenador.
Vivimos en la segunda década del siglo XXI, años de olvido -y desatención-. Nos quieren hacer olvidar que existe una clase oprimida y una opresora, y desatender la lucha de clases. Nos quieren hacer olvidar que existe un género oprimido y uno opresor, y desatender la lucha de género. Nos quieren hacer olvidar que existen orientaciones sexuales oprimidas y una opresora, y desatender la lucha LGTB. Nos quieren hacer olvidar que existen grupos étnicos oprimidos y opresores, y desatender la lucha contra la discriminación racial. Y nos quieren hacer olvidar que los jóvenes tenemos un papel fundamental en la sociedad, y desatender por completo las aspiraciones de nuestra generación. No voy a utilizar el concepto lucha de generaciones, éste ha sido prostituido ya por demasiados analistas de Antonio Gramsci durante las últimas décadas.
Mi nombre es David, tengo 21 años y soy estudiante de último curso de Criminología. Trabajo como becario de investigación en el Consejo Superior de Investigaciones Científicas (CSIC) y pertenezco a la generación más preparada de todos los tiempos, una generación oprimida.
Por dictamen conceptual, todo grupo social oprimido se encuentra en el lado opuesto a un grupo opresor. Decir, por tanto, que la juventud es una generación oprimida, determina que las generaciones anteriores son grupos opresores. Y así es. No pretendo con este argumento enherbolar a las damas y el caballero que criticaban tan ricamente a los jóvenes en el tren -aunque de ser así tampoco estaría nada mal- sino visualizar un conflicto social latente y buscar vías de integración de la juventud en la toma de decisiones colectivas. Confesar y admitir que como miembro del sexo masculino pertenezco a un género opresor es lo mínimo que puedo hacer para oponerme a la discriminación de género; puedo ser miembro de un género opresor a la vez que soy feminista y defiendo la igualdad de género. Del mismo modo, pertenezco a un grupo étnico opresor a la vez que me siento profundamente identificado con las luchas contra la discriminación racial. Lo mismo pido a las generaciones anteriores, conocedoras de su rol opresor y admitiendo una discriminación continuada hacia la juventud pueden hacer mucho más por nuestra integración colectiva al futuro social que apalancados en sus asientos reservados para personas con movilidad reducida. Y sin la integración de los jóvenes, no habrá futuro.
Como grupo oprimido, la juventud tiene el acceso vetado a todo tipo de mecanismos formales de toma de decisiones colectivas. Ni cargos públicos ni políticos. Ni representación en la dirección de sindicatos. Ni de partidos políticos. Ni de Consejos Directivos de empresas. Ni representación en Colegios Profesionales. Ni en asociaciones profesionales. Como grupo oprimido, se intenta obviar su importancia existencial y silenciar sus aspiraciones.
Las generaciones anteriores, como grupos opresores, dependen –y más que lo harán– económicamente de la juventud; igual que el sexo masculino depende del femenino; la burguesía de la clase obrera; o la etnia blanca de las minorías étnicas. Y sin la integración de los jóvenes, no habrá futuro.
De nuevo, generaciones anteriores, este escrito es más una invitación que una denuncia, una convocatoria a todos los agentes sociales para que luchen contra la opresión de la juventud, para que integren a los y las jóvenes a los procesos de toma de decisiones colectivas. Eric, estudiante de biología ambiental con experiencia en investigaciones en Ecuador y Tailandia; Rosana, estudiante de genética en Cambridge; Sergio, encargado del mantenimiento y soporte técnico de la Generalitat de Catalunya; Carlos, encargado en la fábrica Seat de Martotell; Alicia, estudiante de economía en Seúl; Cristina, encargada de frutería; Pol, estudiante de filología inglesa y actor; y Adrián, estudiante de medicina –todos ellos compañeros de clase desde los 3 años– están deseosos de participar como agentes del futuro social. Están hartos de ser discriminados y oprimidos. Anhelan poder aportar todo lo que las generaciones anteriores no han sabido, porque tienen las herramientas para el cambio.
No es este discurso un anuncio publicitario, no busca crear compasión, y no, no quiere convencer a quien no merece ser convencido. Las pasadas líneas son un canto a la justicia social, a los derechos colectivos de los jóvenes, al futuro. No es este texto una homilía al victimismo, es un alegato a la revolución generacional.

Posted: 27 Nov 2014 .  Criminología y Justicia 

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Márcio, ou a alegria da amizade prazerosa e desinteressada
Em artigo, Arnaldo Malheiros Filho, presidente do Conselho Deliberativo do IDDD, presta homenagem a Márcio Thomaz Bastos, sócio-fundador e conselheiro do Instituto.





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quinta-feira, 27 de novembro de 2014

SP vai indenizar ex-preso por demorar a cumprir alvará de soltura

A prisão de pessoa por tempo superior ao determinado pela Justiça gera dano moral a ser indenizado pelo Estado. Com esse fundamento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, manteve decisão que condenou a Fazenda a pagar R$ 10 mil a um ex-detento. Ele esperou cinco dias para ter o seu alvará de soltura cumprido.
Ajuizada pelo advogado João Manoel Armôa Júnior, a ação por dano moral foi julgada procedente pela juíza Simone Viegas de Moraes Leme, da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Houve apelação e a 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da magistrada.
O ex-detento teve a prisão preventiva decretada em processo de associação para o tráfico de drogas que tramitou pela 1ª Vara Criminal de São Vicente. Recolhido ao Centro de Detenção Provisória de Praia Grande, ele foi condenado a 3 anos de reclusão, mas teve o alvará de soltura expedido, porque foi fixado o regime aberto.
No entanto, entre a data da expedição da ordem de soltura, em 13 de março deste ano, e a liberação do sentenciado, se passaram cinco dias. O sistema prisional alegou que greve de agentes penitenciários impediu cumprir o alvará de imediato, mas no período da indevida prisão, o detento ainda foi transferido ao CDP de Pinheiros, em São Paulo.
Para o desembargador Marcelo Semer, relator do recurso da Fazenda de São Paulo, por ser direito constitucional, a greve não pode ser considerada “de toda imprevisível”. Além disso, ao garantir o direito de greve para os serviços ou atividades essenciais, a Constituição exigiu o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Semer ressaltou argumento da juíza, em cuja sentença assinalou que a deflagração de greves pressupõe prévias tentativas de diálogo entre as partes. “Em vista da previsibilidade da greve, cabia ao Estado, antecipadamente, cercar-se das medidas necessárias ao pronto atendimento das determinações relacionadas à liberdade daqueles por ele custodiados”, emendou o desembargador.
Seguido em seu voto pelos colegas Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia, o relator concluiu que houve “falha no serviço”, devendo o Estado por ela ser responsabilizado. Para isso, ele invocou a Resolução 108/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que estipula em 24 horas o prazo máximo para o cumprimento de alvará de soltura.
Por fim, Semer citou novamente a Constituição, que em seu artigo 5º, inciso LXXXV, impõe ao Estado o dever de indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
Em relação ao valor a ser pago ao ex-detento, o TJ-SP considerou o estipulado na sentença adequado para compensar a “dor suportada”, sem que seja fonte de enriquecimento e para reprimir a reincidência de episódios similares.
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2014.

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Caim e a Esperança

 João Baptista Herkenhoff
 
          A sentença criminal condenatória, transitada em julgado, retira do indivíduo a condição de primário. Decorridos dois anos do dia em que for extinta a pena ou terminar sua execução, o condenado pode obter a reabilitação.
          Entretanto, mesmo assim, o estigma do processo criminal é extremamente cruel.
          A primariedade não está, em algumas hipóteses, disciplinada sabiamente. A lei omitiu um tratamento diferenciado aos criminosos absolutamente ocasionais.
          Coloquemos um caso que facilite o raciocínio. Chefe de família, cidadão trabalhador e conceituado, não obstante a modéstia de sua profissão, é condenado pelo Tribunal do Júri na rubrica do homicídio privilegiado. Havia praticado o crime impelido por motivo de relevante valor moral.
          Depois de cumprir uma parte da pena, primário que era, mereceu o livramento condicional.
          Livre da prisão, queria recomeçar sua vida em outro Estado.
          Compareceu à presença do juiz e colocou um problema para cujo encaminhamento pedia conselho e ajuda:
          “O que vou fazer de minha vida? Embora eu seja um profissional competente, como poderei arranjar emprego se minha folha corrida vai registrar que eu matei meu semelhante?”
          Ao despachar o pedido, o juiz invocou Santo Tomás de Aquino que, à luz da Filosofia, estabelece uma distinção entre a verdade substancial e a verdade formal.
          A verdade formal é aquela que decorre da aparência das coisas. A verdade substancial é aquela que expressa a natureza profunda do ser das coisas.
          A partir da concepção de Santo Tomás de Aquino, o magistrado concluiu que a verdade formal apontaria o réu como criminoso, carente de primariedade, com folha corrida manchada.
          Sob o prisma da verdade substancial, o réu, que já cumprira o tempo de prisão necessário para alcançar o livramento condicional, não devia receber o carimbo de “criminoso”. O crime que cometera e pelo qual já pagara não devia ser para ele “a marca de Caim” a impossibilitar inteiramente sua volta à sociedade.
          Respaldado na lição de Tomás de Aquino, o juiz determinou que se expedisse em favor do ex-preso um atestado de bons antecedentes.
          O réu conseguiu emprego no Rio de Janeiro. Encontrando-se casualmente com o velho juiz, já agora aposentado, convidou-o para almoçar em sua casa. O magistrado aceitou o convite e testemunhou a vida digna do ex-preso junto à esposa e filhos.
Quisera que esta página seja um conselho para os jovens magistrados. Entre a Esperança e as marcas de Caim, escolham a Esperança.
 
João Baptista Herkenhoff, magistrado aposentado (ES), professor, escritor, membro da Academia Espírito-Santense de Letras.
 
É livre a divulgação deste artigo, por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.

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