quarta-feira, 30 de maio de 2012

Lei que criminaliza exigência de cheque caução entra em vigor


O Diário Oficial da União publica nesta terça-feira a lei que torna crime a exigência de cheque caução para atendimento médico de urgência. A lei, de autoria dos ministérios da Saúde e da Justiça, altera o Código Penal de 1940 e tipifica a exigência como crime de omissão de socorro. A prática de exigir cheque caução já é enquadrada como omissão de socorro ou negligência, mas não existia uma referência expressa sobre o não atendimento emergencial.
A nova lei entra em vigor a partir de hoje. A pena é de detenção de três meses a um ano e multa para os responsáveis pela prática de exigir cheque caução, nota promissória ou qualquer garantia, inclusive o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. A pena pode ser aumentada até o dobro, se da negativa de atendimento resultar lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resultar em morte.
Os hospitais particulares ficam obrigados a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: "Constitui crime a exigência de cheque caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do Artigo 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal."
O Poder Executivo ainda regulamentará a lei. A proposta foi apresentada pelo governo federal um mês após a morte do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, 56 anos, vítima, em janeiro passado, de um infarto depois de ter procurado atendimento em dois hospitais privados de Brasília. Segundo a família, as instituições teriam exigido cheque caução.

Fonte: O Globo

Código Penal deve dificultar progressão de pena


A comissão de juristas que trabalha na reforma do Código Penal aprovou duas propostas que prometem dificultar a libertação prematura de indivíduos condenados a longos períodos de prisão, como é o caso de criminosos que mataram ou estupraram várias pessoas.
Se o texto passar pelo Congresso e pela Presidência da República como está, a pena total para esses criminosos refletirá o número exato de vítimas e servirá como base única para o cálculo de benefícios como a progressão de regime. Com isso, ficará mais difícil para esses criminosos sair da prisão antes de ter cumprido a pena de 30 anos.
Antes de virar lei, no entanto, as propostas da comissão deverão percorrer um longo caminho. Os juristas, que trabalham desde o ano passado no assunto, deverão entregar o anteprojeto do Código Penal em junho. Ele, então, passará pelo Senado e pela Câmara, antes de ir à sanção presidencial.
Caso vença essas etapas, evitará que episódios como o do policial Paulo Roberto Alvarenga se repitam. Alvarenga foi um dos PMs acusados de assassinar 21 moradores da favela de Vigário Geral, no Rio de Janeiro, em 1993. Mesmo condenado a 449 anos, ficou preso apenas cinco.
A chacina de Vigário Geral teve repercussão nacional. Alvarenga foi encarcerado em 1997 e se tornou o primeiro PM julgado pelo crime. Cinco anos depois, foi libertado por se beneficiar de brechas existentes na legislação.
Uma delas brechas — que a comissão de juristas pretende abolir — foi introduzida no Código Penal em 1984. Por conta dela, crimes cometidos com violência podem ser considerados “crimes continuados”, isto é, vistos como um único ato criminoso. Assim, se um indivíduo mata 21 pessoas , o juiz pode entender que se trata de um único crime, podendo, no máximo, triplicar sua pena.
Na prática, isso quer dizer que, em vez de condená-lo pela morte de 21 pessoas, o assassino paga, no máximo, por três. Foi isso que o Supremo Tribunal Federal entendeu em 1998, quando reduziu a condenação de Alvarenga de 449 para 57 anos.
A decisão da comissão de acabar com o “crime continuado” vem acompanhada de uma proposta sobre o cálculo de benefícios carcerários. A ideia é que ele seja feito sobre o tempo total da pena. Se um criminoso for condenado a 300 anos, pode ter direito à progressão de regime ao completar 50 anos de prisão (um sexto do total). Como ninguém fica na cadeia mais de 30, na prática, isso significa que o condenado passará toda a pena preso.
Atualmente, há juízes que adotam essa interpretação, mas outros preferem fazer o cálculo em cima dos 30 anos. No caso de Vigário Geral, tanto faz ser condenado a 449 ou a 57 anos já que o direito à progressão de regime se dá depois de cinco anos (um sexto da pena máxima de 30 anos).

Fonte: O Globo

A pele eletrônica e a expansão dos sentidos


O conceito de uma epiderme inteligente, capaz de adquirir e transmitir informações biológicas tornou-se realidade ano passado, com o desenvolvimento de um tipo de tatuagem flexível criado pelo grupo de bioengenharia da Universidade de Illinois e da Califórnia, em San Diego, nos EUA. O trabalho de Dae Hyeong Kim e seus colegas foi publicado pela revista “Science”. Esse tipo de tecnologia permite o monitoramento da atividade cardíaca, do cérebro ou músculos do corpo humano sem uso de irradiação produzida pelos equipamentos atuais. É a última moda entre os aparatos que fazem a interface corpo-computador.
O grupo conseguiu transformar circuitos eletrônicos para monitoramento de atividades elétricas do corpo em um material ultrafino – da grossura de um fio de cabelo – aplicado na epiderme na forma de uma tatuagem temporária. O material é capaz de dobrar, amassar e esticar junto com a pele humana sem perder a funcionalidade. A novidade permite que médicos diagnostiquem e monitorem seus pacientes de forma não invasiva enquanto fazem qualquer atividade. Ao contrário de protótipos anteriores, o novo material adere à pele sem precisar de adesivos e não causa irritação, podendo ser mantido por períodos longos de tempo. O paciente não mais precisa ficar imobilizado num hospital ou consultório. O uso vai além de arritmia cardíaca, monitoramento de bebês prematuros ou apnéia e pode ser usado inclusive para o estudo de ondas cerebrais. Outra possibilidade é a de usar a tatuagem para estimular contrações musculares de pacientes que passam por reabilitação física.
No trabalho, os autores demonstraram a flexibilidade do material aplicando tatuagens na garganta de pessoas que usavam a voz para jogar videogames. Os sinais capturados contêm informação suficiente para que um software distinga palavras como “esquerda”, “direita”, “acima”, “abaixo” e traduza para o controle de um cursor na tela do computador. Além disso, foi possível incluir sensores para temperatura, LEDs para visualização, fotodetectores para medir a exposição à luz e nano-rádios transmissores e receptores. Devido ao tamanho ultracompacto, a energia pode ser capturada e armazenada através de minúsculas células solares ou transmitida sem fio por um transmissor externo. Apesar dos avanços, o grupo ainda não descobriu como lidar com a descamação natural das células mortas da pele ao longo do tempo, que contribui para que o material desgrude de pois de alguns dias.
No futuro, o objetivo é criar aparatos que permitam uma associação ainda maior com o corpo humano, capazes de assimilar informações químicas pela pele, por exemplo. Esse tipo de design é a prova de que pode-se simular mecanicamente tecidos biológicos sem perder a funcionalidade e promete ajudar no desenvolvimento de vestimentas futurísticas para a integração otimizada com o corpo em movimento.
Posso apostar que esse tipo de tecnologia irá, num futuro bem próximo, fundir-se com as interfaces cérebro-máquina. Recentemente, um artigo publicado na “Nature” por Leigh Hochberg e seus colegas mostrou que pessoas tetraplégicas conseguiram mover braços mecânicos para se alimentar de forma independente usando ondas elétricas cerebrais. Apesar do enorme impacto que esse trabalho possa causar na vida de pessoas altamente debilitadas, os pesquisadores não corrigiram o problema. A interface cérebro-máquina continua apostando numa “cadeira de rodas de luxo”.
Vestimentas usando materiais inteligentes como o descrito acima podem ajudar a manter um estimulo constante no cérebro desses pacientes, mesmo enquanto dormem, procurando instruir regiões saudáveis do cérebro a executar tarefas diversas, como mexer o braço ou as pernas, por exemplo. Vou mais além, essas tatuagens eletrônicas podem até servir como instrumentos de aprendizado, gerando inclusive novos sentidos ao cérebro humano, como visualização de raios ultravioleta ou percepção sonar. Essas são qualidades inexistentes no cérebro humano, mas presentes em animais menos complexos, como abelhas e morcegos. Ao meu ver, seria perfeitamente possível doutrinar o cérebro humano para esse tipo de expansão sensorial usando estímulos contínuos através de uma pele eletrônica.

G1. Espiral.

Transmissão proposital de HIV é classificada como lesão corporal grave


A transmissão consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, do Código Penal (CP). O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi adotado no julgamento de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

Entre abril de 2005 e outubro de 2006, um portador de HIV manteve relacionamento amoroso com a vítima. Inicialmente, nas relações sexuais, havia o uso de preservativo. Depois, essas relações passaram a ser consumadas sem proteção. Constatou-se mais tarde que a vítima adquiriu o vírus. O homem alegou que havia informado à parceira sobre sua condição de portador do HIV, mas ela negou.

O TJDF entendeu que, ao praticar sexo sem segurança, o réu assumiu o risco de contaminar sua parceria. O tribunal também considerou que, mesmo que a vítima estivesse ciente da condição do seu parceiro, a ilicitude da conduta não poderia ser excluída, pois o bem jurídico protegido (a integridade física) é indisponível.

O réu foi condenado a dois anos de reclusão com base no artigo 129 do CP. A defesa entrou com pedido de habeas corpus no STJ, alegando que não houve consumação do crime, pois a vítima seria portadora assintomática do vírus HIV e, portanto, não estaria demonstrado o efetivo dano à incolumidade física.

Pediu sursis (suspensão condicional de penas menores de dois anos) humanitário e o enquadramento da conduta do réu nos delitos previstos no Título I, Capítulo III (contágio venéreo ou de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de outrem).

Enfermidade incurável

No seu voto, a ministra Laurita Vaz salientou que a instrução do processo indica não ter sido provado que a vítima tivesse conhecimento prévio da situação do réu, alegação que surgiu apenas em momento processual posterior. A relatora lembrou que o STJ não pode reavaliar matéria probatória no exame de habeas corpus.

A Aids, na visão da ministra Vaz, é perfeitamente enquadrada como enfermidade incurável na previsão do artigo 129 do CP, não sendo cabível a desclassificação da conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do mesmo código. “Em tal capítulo, não há menção a doenças incuráveis. E, na espécie, frise-se: há previsão clara no artigo 129 do mesmo estatuto de que, tratando-se de transmissão de doença incurável, a pena será de reclusão, de dois a oito anos, mais rigorosa”, destacou.

Laurita Vaz ressaltou o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus 98.712, entendeu que a transmissão da Aids não era delito doloso contra a vida e excluiu a atribuição do tribunal do júri para julgar a controvérsia. Contudo, manteve a competência do juízo singular para determinar a classificação do delito.

A relatora apontou que, no voto do ministro Ayres Britto, naquele julgamento do STF, há diversas citações doutrinárias que enquadram o delito como lesão corporal grave. “Assim, após as instâncias ordinárias concluírem que o agente tinha a intenção de transmitir doença incurável na hipótese, tenho que a capitulação do delito por elas determinadas (artigo 29, parágrafo 2º, inciso II, do CP) é correta”, completou a ministra.

Sobre o fato de a vítima não apresentar os sintomas, Laurita Vaz ponderou que isso não tem influência no resultado do processo. Asseverou que, mesmo permanecendo assintomática, a pessoa contaminada pelo HIV necessita de acompanhamento médico e de remédios que aumentem sua expectativa de vida, pois ainda não há cura para a enfermidade.

Quanto ao sursis humanitário, a relatora esclareceu que não poderia ser concedido, pois o pedido não foi feito nas instâncias anteriores e, além disso, não há informação sobre o estado de saúde do réu para ampará-lo.

HC 160982
Fonte: STJ

  

II Jornadas da APAV Açores contra a Violência

No dia 6 de Junho realiza-se a segunda edição das Jornadas da APAV Açores contra a Violência. Este evento terá lugar no Centro Cívico de Santa Clara, em Ponta Delgada.
A sessão de abertura das Jornadas vai contar com a participação de Natércia Gaspar (Directora Regional da Solidariedade e Segurança Social), Berta Cabral (Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada) e Joana Marques Vidal (Presidente da APAV).
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Use o Cartão Solidário e apoie a APAV

A APAV é uma das instituições beneficiárias do Cartão Solidário e sempre que utilizar este cartão na rede de marcas associadas, estará a contribuir para o Projeto Títono - Apoio a Pessoas Idosas Vítimas de Crime e de Violência.
O Cartão Solidário oferece-lhe descontos em várias marcas, ao mesmo tempo que ajuda várias causas.
Basta apresentar o seu cartão numa das centenas de lojas aderentes ao longo do país, para usufruir de um desconto até 50% e gerar um donativo geralmente igual ao valor do seu desconto.
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Seminário CARONTE – apoio a familiares e amigos de vítimas de homicídio

O Seminário CARONTE – apoio a familiares e amigos de vítimas de homicídio, será realizado nos dias 21 e 22 de Junho, em Lisboa, no Fontana Park Hotel.
Será uma importante oportunidade para investigadores e profissionais interessados no tema do apoio às famílias e amigos das vítimas de homicídio.
Neste evento, promovido pela APAV, será dado destaque a três dimensões relativas a esta matéria, nomeadamente: a voz das vítimas, compreender e lidar com as vítimas, e boas práticas.
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Ajudar a APAV não paga imposto!

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terça-feira, 29 de maio de 2012

Brincar com coisas sérias


Ao contemplar hoje “Der Kuss”, de Klimt, fui reconduzido para os episódios mitológicos de beijos enganadores e da era romana em que o beijo da morte se fundia com a sucessão de imperadores. 

A acreditar nas notícias – facto em si já objeto de bonomia da nossa parte –, a Chanceler alemã prepara-se para propor (leia-se, ordenar) a criação de uma cintura europeia baseada numa receita por demais conhecida: baixos salários, desproteção social, transformação do Direito do Trabalho num simulacro de Direito. E tudo porque os malvados do Sul são uns preguiçosos que bem merecem o “beijo da morte”. Tudo para os salvar, coitadinhos! E nada de paternalismos (ou maternalismos). São mesmo como aqueles gauleses que não se sabem governar. 

E esta última assunção até pode encontrar, hoje, cabimento. Mas não justifica lançar gente para a política da mão estendida. Voltamos, ó Portugal, aos tempos dos pobrezinhos (nunca deixamos de o ser), mas, pelos vistos, já não honrados. Salazar, afinal, ganha uma atualidade que a historiografia há de registar. Paradoxal. Num Estado que se reclama “de Direito democrático e social”. “Quo vadimus?” O Régio ainda sabia por onde não ia. Hoje, nem isso.

Que se importem bússolas, astrolábios e demais instrumentos de navegação. E isto porque a “política de cabotagem” em que vivemos ameaça ruína e caos.

E ofereça-se a receita markeliana embrulhada naquele que envolve salsichas suculentas e impregnadas em óleo numa qualquer esquina de Munique. É, na verdade, o desatino total. Hollande acaba de chegar, mas já se pereceu que não faz bem ideia do que pretende. Dizemos todos que a Europa está governada por anões políticos, eleitos por eleitores anões.
Deixemos a psicanálise de lado e sejamos cognitivo-comportamentais. De nada adianta, agora, escarafunchar as causas – já estão diagnosticadas há demasiado tempo e nauseia ouvir tanto economista vomitar cassetes. A terapêutica deve ser pragmática, porém nunca míope e absolutamente vexatória para Nações com séculos de História. Parece mesmo que a teoria do eterno retorno assoma os germânicos. Tantos complexos de culpa por um século em que iraram todos os deuses e, afinal, a receita passa por um neo-esclavagismo? 

Gosto de beijos, mas destes que matam, não. Muito obrigado, dispenso. 

Ou a Europa caminha num reforço da união política, que admito tenha de importar uma verdadeira federação de Estados, ou arrisca-se a ser o que em parte já hoje é – um mero pormenor geográfico entre a Ásia e a América. E, como se sabe, os insetos na orografia do globo, por maiores que sejam, são presa fácil. Com a agravante de, ao invés de tantos mártires europeus, se arriscarem a morrer de joelhos, de mão estendida e de barriga vazia.

André Lamas Leitej

Pesca predatória não é crime de bagatela, diz TRF-4


As infrações penais ambientais não admitem a aplicação do princípio da insignificância, já que o bem jurídico agredido é o ecossistema, de relevância imensurável, constitucionalmente tutelado pelo artigo 225 da Constituição Federal. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou o trancamento de uma Ação Penal pedida em Habeas Corpus. O autor foi denunciado pelo Ministério Público Federal por pesca de arrasto em local interditado por órgão competente no litoral catarinense.
Para os julgadores, o uso de HC para trancar uma Ação Penal só é possível em caráter excepcional. Ainda assim, é preciso que se demonstre a ausência de justa causa — sem elementos que indiquem autoria e materialidade do delito —, a atipicidade da conduta e a causa excludente da punibilidade. No caso concreto, isso não ocorreu, pois a conduta tipificada nos autos do processo possui relevância penal. Logo, não se configura situação excepcional que atraia o princípio da bagatela. A decisão é do dia 9 de maio.
A denúncia do MPF                                                                                       
No dia 24 de novembro de 2009, por volta das 22h, na baía sul de Florianópolis, o autor foi flagrado por agentes do 1º Pelotão da Polícia de Proteção Ambiental fazendo pesca de arrasto com tração motorizada para captura de camarão. A operação apreendeu duas caixas de isopor de 130 litros e 60 metros de cabo de seda. A pesca no local contraria a Portaria 51, de 26 de outubro de 1983, da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (Sudepe).

Na denúncia oferecida à Vara Federal Ambiental de Florianópolis, o MPF enquadrou o autor na Lei dos Crimes Ambientais, a Lei 9.605/1998. A conduta tipificada consta no artigo 34, caput, combinado com o artigo 36. Como provas da materialidade e autoria do delito foram anexadas à inicial a notificação de infração ambiental, o auto-de-infração, o termo de apreensão e depósito, a cópia da Portaria 51 da Sudepe e o levantamento fotográfico do local.
A defesa do denunciado, por meio do defensor público da União Eduardo Tergolina Teixeira, entrou com Habeas Corpus, com pedido de liminar, para trancar a Ação Penal. Em síntese, sustentou a ausência de justa causa para a continuidade do processo penal por flagrante atipicidade, considerando a mínima ofensividade da conduta. Além disso, agregou, não houve qualquer dano ao meio ambiente.
A antecipação da tutela foi indeferida, já que não foi verificada a presença do ‘‘perigo de demora’’, o que justificaria a sua concessão. O MPF, em parecer escrito, se manifestou pela denegação da ordem. Sustentou que o crime é formal, prescindindo de dano concreto (pesca efetiva), e o perigo, presumido.
O juiz convocado Pedro Carvalho Aguirre Filho, que atua na 8ª Turma do TRF-4 e relatou o caso, afirmou no acórdão que não era possível o trancamento da Ação Penal, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Num deles, o excerto é claro: ‘‘O trancamento do Inquérito Policial pela via do Habeas Corpus representa excepcional medida, admissível tão-somente quando de pronto evidenciada a atipicidade dos fatos investigados ou a impossibilidade de a autoria ser imputada ao indiciado’’. O relator disse que a tipificação dos fatos que ensejaram a Ação Penal está bem-alicerçada na denúncia do parquet federal.
Por outro lado, o princípio da insignificância, ou de bagatela, como é mais conhecido, não se aplica ao caso, já que a corte decidiu que as infrações ambientais não admitem esta ‘‘teoria destipificante’’. Afinal, o bem jurídico agredido é o ecossistema, constitucionalmente tutelado pelo artigo 225 da Constituição Federal.
‘‘A conduta delituosa de pescar em período de defeso ou em local interditado por órgão competente, como uma intervenção humana indevida e inapropriada, caracteriza pesca predatória, acarretando sérios danos à reprodução da espécie e culminando por lesionar, em cadeia, todo o ecossistema. Se há regras emitidas proibindo a pesca em determinado período e local, ou mediante a utilização de petrechos específicos, ou em determinado número, é porque tais condutas são capazes de gerar sérios danos à fauna e flora aquáticas’’, registrou o magistrado.
Por fim, salientou que a retirada de espécies aquáticas da natureza não seria causa suficiente para afastar a ‘‘tipicidade objetiva’’, pois se está diante de crime de caráter formal, que prescinde de resultado naturalístico. Nesse sentido, registrou entendimento da Turma: ‘‘o crime de pesca proibida é de natureza formal, em virtude da definição legal da conduta compreender ‘todo ato tendente’ a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécies dos grupos de peixes, crustáceos etc. Inteligência do artigo 36 da Lei Ambiental’’.
Votaram com relator, à unanimidade, os desembargadores Paulo Afonso Brum Vaz (presidente do colegiado) e Luiz Fernando Wowk Penteado.
Clique aqui para ler a Portaria 51 da Sudepe.
Clique aqui para ler a decisão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2012

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