terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Lançamento da obra "Pena alternativa no modelo brasileiro de Justiça Criminal"







Referência: ABRANTES, Agnaldo. Pena alterntiva no modelo brasileiro de Justiça Criminal. Niterói: Epígrafe, 2009.

Quem conhece a realidade do sistema penitenciário no Brasil pode concordar com o fato de que a pena de prisão já não é mais um ponto forte de consenso acerca de sua propriedade e eficácia. É mais do que sabido os efeitos perversos que a pena de prisão pode produzir, dentre eles a superlotação carcerária atentando contra o respeito à dignidade da pessoa humana. Um expediente que tem o seu uso ampliado é o de aplicação de penas alternativas.


Um dos fortes argumentos da perspectiva das medidas e penas alternativas é o de que elas contribuem para reduzir os custos do encarceramento e as superlotações dos presídios. No Brasil, já há alguma compreensão da importância da implementação dessas alternativas à pena de prisão. Em sua política criminal vigente, verifica-se que, desde a reforma penal de 1984, o Brasil já disponibilizou aos operadores jurídicos mais de dez tipos diferentes entre medidas e penas alternativas, as quais alcançaram aplicação mais eficaz através das varas especializadas e das centrais de penas e medidas alternativas implementadas com incentivo do Ministério da Justiça. Essa tendência corrobora, inclusive, o objetivo das chamadas “Regras de Tóquio”, da ONU que, em síntese, têm como pretensão alcançar a redução da incidência da pena de prisão.

Prefácio de William Douglas.

Lei proíbe agentes homens em presídios femininos


Em menos de seis meses, todas as penitenciárias femininas do país deverão contar apenas com agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. Isso é o que determina a Lei 12.121/09, sancionada no dia 16 de dezembro pela presidência da República. A informação é da Agência Câmara.
A nova norma, originada do Projeto de Lei do deputado licenciado Alberto Fraga (DEM-DF), altera a Lei de Execução Penal (7.210/84), determinando a exclusão dos agentes masculinos dos presídios femininos e dando prazo de 180 dias para que a regra seja cumprida. Alberto Fraga afirmou que, em visitas a penitenciárias, foram percebidas as más condições com que detentas eram tratadas e os constrangimentos que a presença dos agentes homens causavam. “Essa segurança precisa ser feita por mulheres que conhecem bem as necessidades de outras mulheres, não só para evitar os constrangimentos sofridos pelas presas, mas também por outras mulheres visitantes”, ressalta.
Ele acrescenta que existem também muitas denúncias de maus tratos que teriam sido cometidos por agentes do sexo masculino, inclusive de abuso sexual. Esses atos que motivam denúncias acabam gerando também embaraços para as próprias administrações dos presídios e autoridades da área de segurança pública. “Ficava muito difícil manter a ordem nesses lugares. As mulheres têm mesmo que conviver com mulheres”, afirma.
O autor concordou com a modificação feita no texto original do projeto pelo relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara, deputado Flávio Dino (PCdoB-MA). Pelo projeto, haveria a possibilidade de contratação de agentes homens, temporariamente e em caráter excepcional. Dino, no entanto, retirou essa possibilidade. "A proposta não deve contemplar exceções em relação ao gênero dos agentes. Considerando a realidade dos estabelecimentos penais, há grande chance de a exceção vir a tornar-se a regra", argumentou Dino.
Fraga explica que essa possibilidade de contratação temporária havia entrado no projeto como uma concessão. “Se conseguiram transformá-lo em lei sem necessidade dessas exceções, melhor ainda. A proposta na verdade foi melhorada”, afirma.
O projeto tramitou na Câmara entre 2002 e 2007 e foi aprovada pelo Senado no último dia 1º de dezembro. A proposta não prevê punição para as administrações de penitenciárias que não se adequarem no prazo estabelecido, mas o deputado licenciado não considera isso problemático. “Quando há boa vontade, quando existe vontade política, essas coisas se resolvem em bem menos tempo que isso”, diz.

Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2010

Artigo: O tráfico é feminino? é, sim senhora! a faceta inexplorada


A sociedade encontra-se, cada vez mais, imersa na problemática do tráfico de drogas, oriunda, em diversos momentos, pelo aparato midiático, processo em que as pessoas incorporam certas mensagens e crêem verdadeiras sem maiores reflexões, e este aparato acaba dando vulto, diuturnamente, em um combate de “guerra às drogas”. Esta ênfase é meramente proibicionista e, algumas vezes, implícita ou explicitamente, desemboca em alto rigor punitivo (v.g aumento expressivo na pena mínima imposta ao delito do art. 33 da Lei 11.343/2006), o que sobremaneira sedimenta o caráter repressivo nos seus mais variados aspectos.
Tal posição possui inúmeros seguidores, que por serem ‘fiéis’, e muitas vezes a maioria, acabam por tolher e depreciar o discurso inenarravelmente mais difícil de ser construído, que é justamente o viés oposto, i.e., voltado e preocupado com uma política criminal verdadeiramente compromissada com a margem, com o entorno, com o invisível, de modo a propor alternativas substitutivas à pena privativa de liberdade(1), com a capacidade de implementar esforços que estejam vinculados à realidade social, neste caso mais especificamente, com a realidade da dinâmica do tráfico de drogas.
O comércio das drogas ilícitas tem demonstrado que o tráfico deixou de ser uma atividade tipicamente masculina. Já faz algum tempo que estamos envoltos com a problemática da inserção das mulheres no tráfico de drogas e de seu aumento desmedido neste tipo de delito(2). Acerca da seleção realizada pelo direito penal, trazemos como exemplo ilustrativo desta realidade, a situação atual das mulheres que tem incrementado a Penitenciária Feminina Madre Pelletier em Porto Alegre/RS(3), o que inclui uma série de fatores, os quais apenas acabam sendo passíveis de elucidação através da aproximação desta realidade, bem como com o contato direto com estas mulheres que povoam o sistema carcerário gaúcho.
A dolorosa e triste realidade que presenciamos, demonstra a modificação dos tipos de delitos que vêm sendo cometidos pelas mulheres encarceradas, de modo que, se torna possível afirmar que, tal incremento, dentro de alguns fatores, é fruto da alternativa de sobrevivência que acaba sendo ofertada em comunidades tipicamente carentes, bem como o uso destas mulheres para a atividade remunerada de “mulas” (v.g,o levar a droga para dentro de presídios). Essa presença numérica significativa, das mulheres inseridas na dinâmica do tráfico de drogas, faz emergir a necessidade de estudos(4)que se debrucem acerca desta realidade.
Insta mencionar que tal situação encontra-se agudizada e, provavelmente, da forma repressiva como se vem tratando esta situação, nós tenhamos, em pouco tempo, uma população ainda mais significativa, porquanto superior ao que já existe hoje. Em meados de julho de 2009, a Penitenciária Feminina Madre Pelletier encontrava-se com uma população de 530 mulheres encarceradas, sendo que, desta imensa quantidade, desponta-se o enclausuramento feminino por tráfico de drogas (cerca de 76,23%)(5).
‘Retribuição’ destinada ao tráfico de drogas, como única alternativa, reproduz o proibicionismo desenfreado e contribui para a demonização, cada vez mais frequente, daquele que comete o delito de tráfico de drogas, ocasionando mazelas irrecuperáveis para aquele(a) que cumpre pena por tal delito. É emergente, senão para ontem, que os operadores do direito ‘saiam do etnocentrismo’, o que implica relativizar e poder olhar o outro, mas não apenas dando-lhe visibilidade pertinente e adequada, mas sim olhar o outro no seu contexto – que não o nosso – e possibilitar que essa falta de visão, como deficiência visual seja aniquilada.
A política de ‘guerras às drogas’, que vem sendo crescentemente veiculada pela mídia, por si só, demonstra o quanto o proibicionismo e a repressão fracassaram, e o grau de seu reflexo: a permanência e aumento do tráfico de drogas e a continuidade e incremento do uso que se faz delas. E, é este contexto que tem angariado cada vez mais adeptas femininas na estrutura do tráfico de drogas, em proporção suficientemente escandalizadora. Se a vendida concepção de ‘Tolerância Zero’, difundida e aplicada pelos Estados Unidos e comprada pelo Brasil, não conseguiu, nem cá nem lá, minimizar o problema da criminalidade, é mais que chegada a hora de modificarmos as nossas posturas. Chegou à hora de modificarmos o duelo: redução de danos versus repressão incorporada pela Lei 11.343/2006, e ‘tentar’ equilibrar a balança desproporcional instituída pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas – SISNAD.
Notável, então, a emergência de estudos voltados para esta questão, e descortinar este universo, ancorados sob a visão de contenção contra o viés punitivista, quando a capacidade de repressão já se encontra em vias de amputação – dada que fadada ao fracasso e reprodutora de rememoração do delito – o que é, por si só, maior do que a pena pode ‘ofertar’.
Imperioso é o momento de reflexão que possibilite (re)pensarmos a aplicabilidade do estatuto repressivo do tráfico de drogas, propondo alternativas outras que se adéquem aos fenômenos sociais. O funcionamento da Lei 11.343/2006 mostrou a que veio: selecionar, estigmatizar, e extirpar a liberdade de pessoas de baixo ou nenhum poder aquisitivo (excluídos), deixando mais ‘fora’ ainda, se é que isso é possível, da sociedade – na qual não vivem senão à margem (marginalizados).
E como se tudo isso não fosse o suficiente, permanece a problemática da quantidade da droga apreendida, que fica à mercê da discricionariedade do juiz quando da aplicação da pena. Uns consideram muito 100g de, por exemplo, o famigerado crack, e acabam dando penas extremamente severas excluindo qualquer possibilidade de benefício diante da estúpida hediondez. De outro lado, encontramos um juiz mais adequado com a realidade e os fenômenos sociais, que vê nestas mesmas 100g de droga, um ser humano, por detrás das palavras de uma denúncia e com parcas condições financeiras, a quem não podia se ‘esperar’ uma conduta extraordinariamente diversa.
Não resta outra conclusão: a face e a contraface estão estabelecidas, agora resta a nós, a dura tarefa e ‘a duras penas’, minimizar os efeitos desta desproporcionalidade e admitir uma única face: a mais humana e menos demonizadora possível, pois o endurecimento penal e o proibicionismo desenfreado já tiveram a sua chance de reduzir o problema, e, desta chance mostraram o quão ineficazes e inócuos foram.
NOTAS
(1) Neste sentido, consultar o Projeto Pensando o Direito do Ministério da Justiça.
(2) Um exemplo antropológico desta inserção crescente podemos encontrar no livro de Celso Athayde MV Bill Falcão Mulheres e o Tráfico.
(3) Estudo que vem sendo desenvolvido no Mestrado em Ciências Criminais da PUCRS, com as mulheres encarceradas por tráfico de drogas na Penitenciária Feminina Madre Pelletier em Porto Alegre/RS.
(4) Este mesmo apontamento já havia sido feito no trabalho intitulado:Mulheres e prisão: a experiência do Observatório de Direitos Humanos da Penitenciária Feminina Madre Pelletier, livro que resultou de projeto criado e executado pelo Instituto de Acesso à Justiça – IAJ, com o financiamento do governo federal.
(5) Dados disponibilizados pela Penitenciária Feminina Madre Pelletier em Porto Alegre/RS para a viabilidade da Dissertação de Mestrado.


Thaís Zanetti de Mello
Mestranda em Ciências Criminais pela PUC/RS,
Especializanda em Ciências Criminais pelo IPA,
Especializanda em Filosofia pela PUC/RS,
Graduada em Direito pela FADIPA
Conselheira da comunidade para Assistência aos Apenados das Casas Prisionais Pertencentes às jurisdições da Vara de Execuções Criminais e Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Porto Alegre – CCPOA





MELLO, Thaís Zanetti de. O tráfico é feminino? É sim senhora! A faceta inexplorada. In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 17, n. 205, p. 14-15, dez., 2009.

Projeto de lei torna pedofilia crime hediondo


Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que torna a pedofilia crime hediondo. O Projeto de Lei 5.658/09 prevê mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nas leis de crime hediondo e de prisão temporária. O projeto, que tramita em conjunto com os PLs 438/99, 5.556/09 e 5.821/09. Ele será analisado pela Comissão de Seguridade Social e Família e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.
De acordo com a proposta, fica classificada como pedofilia a conduta de quem se aproveita sexualmente, de forma consumada ou não, de crianças e adolescentes. Também torna crime hediondo a venda ou exposição de vídeos e fotografias infanto-juvenis com teor sexual.
O projeto teve origem na CPI da Pedofilia do Senado. Segundo o relatório da comissão, o objetivo é aprimorar o combate à prostituição e à exploração sexual de meninos e meninas.
Conforme o projeto, o cidadão que aliciar, agenciar, atrair ou induzir criança ou adolescente a exploração sexual ou prostituição será punido com reclusão de cinco a 12 anos e multa. Hoje, a sanção é de quatro a 10 anos de reclusão e multa. Para a caracterização do crime, não é necessário o constrangimento da vítima.
Se o crime for cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça à vítima, a pena aumentará em 50%. A mesma pena se aplicará ao proprietário, gerente ou responsável pelo local onde o fato ocorrer.
O projeto prevê a inserção de novo artigo no ECA com a finalidade de criminalizar expressamente a conduta do cliente de prostituição infanto-juvenil. Segundo os integrantes da CPI, a ausência de norma legal nesse sentido contribui para a imagem do Brasil como destino de "turismo sexual".
De acordo com a proposta, o indivíduo que praticar ato sexual com adolescentes – ciente da situação de exploração, prostituição ou abandono desses jovens – estará sujeito à pena de três a oito anos de reclusão e multa.
Com informações da Agência Câmara.

DPU abre concurso para preencher 134 vagas


A Defensoria Pública da União anuncia concurso para preencher as 134 vagas para o cargo de defensor público federal da segunda categoria. As inscrições podem ser feitas até 3 de fevereiro pelo site do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília. O concurso também é válido para o preenchimento de futuros cargos que surjam no período de dois anos. A taxa de inscrição é de R$ 120.
Os interessados em participar devem ser graduados em Direito, possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ter, pelo menos, dois anos de atividade jurídica. A jornada de trabalho é de 40 horas e o salário é de R$ 14.549,23. Sete das vagas oferecidas estão reservadas aos candidatos portadores de deficiência. Ainda não foram divulgados os estados que receberão as vagas. Os aprovados devem ser nomeados no primeiro semestre de 2010.
A prova objetiva preliminar, com duração de cinco horas, e a prova discursiva específica referente à peça judicial, com duração de duas horas, estão marcadas para o dia 6 de março, nos turnos da manhã e da tarde, respectivamente. Os demais exames discursivos específicos estão previstos para o dia 7 de março, nos períodos matutino e vespertino, com quatro horas de duração cada um. Clique aqui para ler o edital.

Concursos em São Paulo
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo abriu concurso para 73 vagas de agente e outras 163 para vagas de oficial. Para concorrer às vagas de agente é preciso ter ensino superior. A jornada de trabalho é de 40 horas semanais e o salário inicial de R$ 3.420. A taxa de inscrição é de R$ 121,37. As inscrições podem ser feitas até  6 de janeiro pelo site da Fundação Carlos Chagas. Cliqueaqui para ler os editais.

Já para as vagas de oficial, a exigência é o ensino médio completo. O salário é de R$ 1.160 para 40 horas semanais de trabalho. As inscrições podem ser feitas até o dia 18 de janeiro e a taxa de inscrição é de R$ 52,37.
Com informações da Assessoria de Comunicação da Defensoria Pública da União.

Ministério Público de RO abre concurso para promotor com salário de R$ 18,9 mil


O Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO) abriu concurso público para contratar quatro novos promotores de justiça substitutos. Uma vaga é destinada a portadores de necessidades especiais. A remuneração inicial é de R$ 18.910,23.
Os candidatos devem ser graduados em Direito e possuírem no mínimo três anos de prática jurídica.
As inscrições provisórias poderão ser realizadas até as 20h do dia 5 de fevereiro, exclusivamente pela internet, por meio do site da Fundação Escola Superior do Ministério Público. A taxa de participação é de R$ 180.
O concurso será composto por prova objetiva, prova escrita discursiva, exame psicotécnico, teste oral e exame de títulos. Datas e locais das avaliações ainda não foram divulgados.

Fonte: CorreioWeb

Justiça Federal abre concurso na região Sul


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região abriu concurso para preencher 48 vagas para os níveis de ensino médio e superior nos três estados da região Sul do país. As inscrições podem ser feitas até o dia 18 de fevereiro. Clique aqui para ler o edital.
Para os cargos de nível superior, analista judiciário, a remuneração inicial é de R$ 6.551,52 e o valor da inscrição é de R$ 70,00. Já para as vagas de técnico judiciário, o salário inicial é de R$ 3.993,09 e o valor da inscrição, R$ 55. As inscrições podem ser feitas pelo site da Fundação Carlos Chagas a partir das 9h do dia 4 de janeiro.
A aplicação das provas objetivas está prevista para o dia 11 de abril de 2010, sendo pela manhã para as carreiras de ensino médio e, à tarde, para as de ensino superior. Já as provas práticas de taquigrafia, digitação e capacidade física devem ocorrer em julho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.


Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2010

Pesquisar este blog