quarta-feira, 8 de abril de 2020

AVISO IMPORTANTE!


Prezados,

Passaremos agora a publicar todo o conteúdo no site https://factotumcultural.com.br/

Espero vocês lá.

No mais, a disposição,

Atenciosamente
Neemias Moretti Prudente
E-mail: neemias.criminal@gmail.com







terça-feira, 7 de abril de 2020

CNJ publica orientações sobre uso de monitoração eletrônica

 Conselho Nacional de Justiça publicou orientações técnicas destinadas à utilização da monitoração eletrônica de pessoas, na prevenção ao contágio no sistema prisional pelo novo coronavírus. As diretrizes foram elaboradas a partir da Recomendação CNJ 62/2020, que incentiva tribunais e magistrados a adotarem medidas para diminuir a incidência da Covid-19 em ambientes de privação de liberdade. O documento pretende facilitar o trabalho de juízes na análise dos casos.
Segundo o CNJ, a monitoração eletrônica, se utilizada dentro dos parâmetros, pode ser uma ferramenta importante nesse contexto de pandemia em relação ao coronavírus
A orientações técnicas trazem diretrizes sobre avaliação das condições individuais da pessoa monitorada pelo juiz e das condições sistêmicas para aplicação da medida, assim como orientações para o acompanhamento da medida pelas Centrais de Monitoração Eletrônica e o seu uso nos planos de contingência da Covid-19.
Em alguns estados, como Rio de Janeiro, Santa Catarina, Tocantins, Minas Gerais, Sergipe, Paraíba, Acre e Mato Grosso do Sul, os contratos de utilização de equipamento de monitoração eletrônica já estão perto do limite da capacidade. Logo, é importante um reexame das medidas já em andamento. As Centrais de Monitoração também precisam adotar medidas de mitigação da pandemia, com higienização extra dos aparelhos e tratamento de incidentes por meio remoto. O uso da medida deve estar incluído nos planos de contingência de cada estado.
A orientação técnica contempla também medidas previstas na Resolução 5, de 10 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e do Modelo de Gestão para a Política de Monitoração Eletrônica de Pessoas, do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), Ministério da Justiça e Segurança Pública (2017).
Segundo o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF), Luís Geraldo Lanfredi, o Supremo Tribunal Federal firmou, em súmula vinculante, a possibilidade do uso da monitoração eletrônica como estratégia adequada para viabilizar a saída antecipada de pessoas que cumprem pena. “Respeitando a discricionariedade de cada magistrado de execução penal para decidir sobre os casos sob sua jurisdição, o DMF, com esse material, subsidia insumos técnicos aptos a embasar as decisões judiciais.” Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
Clique aqui para ler as orientações.
Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2020.

STJ divulga mais dez teses sobre falta grave em execução penal

É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar no qual tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Uma das teses diz que o reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado
Marcello Casal Jr./Agenciabrasil
Essa é uma das dez teses destacadas pelo Superior Tribunal de Justiça na nova edição do Jurisprudência em Teses, que apresenta entendimentos do STJ sobre temas específicos. Esta já é a terceira edição sobre falta grave em execução penal.
Outra tese destacada reconhece que a prática de falta grave disciplinar deverá ser desconstituída diante das hipóteses de arquivamento de inquérito policial ou de posterior absolvição na esfera penal, por inexistência do fato ou negativa de autoria, tendo em vista a atipicidade da conduta.
Veja as dez teses desta edição:
1) A decisão proferida pela autoridade administrativa prisional em processo administrativo disciplinar (PAD) que apura o cometimento de falta grave disciplinar no âmbito da execução penal é ato administrativo, portanto, passível de controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
2) A decisão que reconhece a prática de falta grave disciplinar deverá ser desconstituída diante das hipóteses de arquivamento de inquérito policial ou de posterior absolvição na esfera penal, por inexistência do fato ou negativa de autoria, tendo em vista a atipicidade da conduta.
3) No processo administrativo disciplinar que apura a prática de falta grave, não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado seja o último ato da instrução, bastando que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, e que um defensor esteja presente.
4) A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado, haja vista tratar-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.
5) No processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave supostamente praticada no curso da execução penal, a inexistência de defesa técnica por advogado na oitiva de testemunhas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade do PAD.
6) A ausência de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave em execução penal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD.
7) É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8) A nova redação do artigo 127 da Lei de Execução Penal (LEP), que prevê a limitação da perda dos dias remidos a 1/3 do total no caso da prática de falta grave, deve ser aplicada retroativamente por se tratar de norma penal mais benéfica.
9) O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do artigo 127 da LEP.
10) O rol do artigo 50 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), que prevê as condutas que configuram falta grave, é taxativo, não possibilitando interpretação extensiva ou complementar, a fim de acrescer ou ampliar o alcance das condutas previstas.

Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2020.

segunda-feira, 6 de abril de 2020

Chamada para artigos: números 30 e 31

REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA
A Revista Sociologia Jurídica comunica a todos os interessados que colaborações inéditas de artigos serão recebidas nas seguintes datas para compor números que seguem:

  • N. 30 (Jan/jun 2020) – até 22/06/2020. Não há temática específica.
  • N. 31 (Jul/Dez 2020) até 06/11/2020. Dossiê Questões Ambientais.
Juntamente a essa chamada, segue convite/sinopse do Dossiê Questões Ambientais.


Não serão avaliados trabalhos que não estejam em estrita conformidade com as normas para publicação (vide seção “normas para publicação”). Assim, solicitamos que os interessados enviem material com a formatação desejada.


Dúvidas pontuais poderão ser esclarecidas por intermédio do e-mail: revsocjur@gmail.com  


sexta-feira, 3 de abril de 2020

Human Rights Watch recomenda redução da população carcerária na América Latina

A organização internacional de direitos humanos Human Rights Watch (HRW) publicou nesta quinta-feira (2/4) uma recomendação para que a América Latina e Caribe reduza a superlotação carcerária como forma de reduzir a disseminação do novo coronavírus. 
HRW recomendou redução da população carcerária da América Latina
Reprodução
"As prisões e unidades socioeducativas insalubres e superlotadas da maior parte dos países da América Latina e do Caribe oferecem condições propícias à propagação da Covid-19, que pode afetar gravemente a saúde dos presos e da população em geral", afirmou a HRW. 
Segundo a organização, os governos regionais devem considerar penas alternativas para pessoas presas provisoriamente por delitos de menor gravidade ou não violentos; presos de unidades do regime semiaberto, que trabalham na comunidade durante o dia; pessoas com risco de saúde; pessoas que estão com sentenças por crimes não violentos perto do fim; e réus cuja sentença é desproporcional. 
"Um surto de coronavírus nas prisões da América Latina seria um enorme problema de saúde pública que afetaria não apenas os presos, mas também o resto da população", afirma José Miguel Vivanco, diretor da Divisão das Américas da HRW. 
Para ele, "ainda há tempo, mas as autoridades precisam agir imediatamente para evitar um desastre sanitário totalmente previsível". 
Prisões
No mês passado, o escritório europeu da Organização Mundial da Saúde também havia pedido que medidas fossem tomadas em prisões de todo o mundo para diminuir a disseminação do vírus. Segundo a OMS, os presos são mais vulneráveis à doença. 

"A experiência demonstra que prisões, cadeias e similares, onde as pessoas ficam aglomeradas e em proximidade uma das outras, tendem a atuar como fontes de infecção e ampliação do contágio por doenças infecciosas, dentro e para além das prisões", afirmou.
No Brasil, iniciativas para combater o avanço do surto dentro das penitenciárias estão sendo tomadas. Dentre elas, se destaca a Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça, que indica a tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. 
O documento foca, principalmente, nos presos que fazem parte do chamado grupo de risco e, por isso, estão mais suscetíveis a complicações caso adquiram o coronavírus. O CNJ também recomenda a reavaliação de prisões preventivas com prazo maior que 90 dias, regime domiciliar a devedores de pensão, entre outras.
A Recomendação 62 está sendo difundida pela ONU e foi elogiada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).

 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2020

quinta-feira, 2 de abril de 2020

Presos com liberdade condicionada a fiança devem ser soltos em todo o país, diz STJ

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, estendeu para todo o país os efeitos da liminar que determina a soltura de presos cuja liberdade provisória tenha sido condicionada ao pagamento de fiança e que ainda estejam na prisão. A liminar foi inicialmente concedida na última sexta-feira (27/3) para detentos do Espírito Santo.
Por coronavírus, ministro do STJ liberou presos que dependam de fiança
CNJ
A medida é motivada pela pandemia do novo coronavírus. De acordo com o ministro, o quadro de precariedade do sistema carcerário no Espírito Santo é semelhante em todo o país e apresenta riscos graves de disseminação da doença no interior dos presídios.
Após a concessão da liminar para os presos capixabas, Defensorias Públicas de diversos estados — incluindo São Paulo, que atualmente concentra o maior número de casos de Covid-19 — apresentaram ao STJ pedidos de extensão dos efeitos da decisão.
A Defensoria Pública da União, que fez o mesmo pedido, argumentou que, nos presídios de todo o país, a superlotação e a falta de condições estruturais mínimas para prevenção e atendimento de eventuais casos do novo coronavírus impõem seguir a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Outras medidas
Ao determinar a soltura de todos os presos a quem foi concedida a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, o ministro Sebastião Reis Júnior ressalvou que, nos casos em que foram impostas outras medidas cautelares, apenas a exigência de fiança deve ser afastada, mantendo-se as demais medidas.

Além disso, quando não tiver sido determinada nenhuma outra medida além da fiança, Sebastião Reis Júnior apontou a necessidade de que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência da adoção de outras cautelares em substituição. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para ler a decisão
HC 568.693

Revista Consultor Jurídico, 1 de abril de 2020.

quarta-feira, 1 de abril de 2020

Curso 100% EAD Novas Perspectivas da Criminologia! Matricule-já

Curso EAD Novas Perspectivas da Criminologia
Chegou o curso 100% EAD do IBCCRIM "Novas Perspectivas da Criminologia"; estudantes têm desconto no valor total do curso.  

IBCCRIM inaugura seu primeiro curso 100% EAD voltado para um dos temas mais relevantes para o Instituto: a Criminologia. Coordenado pelo professor titutal da USP, Sérgio Salomão Shecaira, e com aulas de docentes titulados nas maiores univeridades do país, o curso abordará de forma minuciosa conceitos atuais e relevantes, que ajudarão a compreender fenômenos da atualidade relacionados à criminalidade, ao criminoso, à vítima e ao controle social.

O curso, composto por seis aulas, está disponível na plataforma EADBOX e as(os) alunas(os) terão 30 dias para concluir as aulas e receber o certificado. Estudantes têm desconto especial no valor total do curso. 

Invista em você e adquira conhecimento com o aprofundamento e no tempo que você deseja. Estude em casa! 

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Imagens feitas por detentos de Mongaguá (SP) denunciam pias sem torneira, privadas cheias e falta de água


"Ó a higiene que tem para prevenir do coronavírus.” Assim presos que estão no CPP (Centro de Progressão Penitenciária) de Mongaguá, no litoral de São Paulo, mostram pias sem torneira, falta de água e privadas repletas de fezes.
Os vídeos obtidos pela Ponte são de banheiros e áreas em que os presos dormem. Em meio às denúncias de falta de higiene, eles mostram seus colchões. Segundo os presos, a falta de água é constante. “Isso que é higiene que nós temos. Olha a fossa, olha o esgoto. O tanque não tem torneira. A torneira é essa”, diz um preso, enquanto mostra uma garrafa PET de 2 litros com água. “Não joga que vai faltar”, alerta o outro.
O grupo também denuncia ter recebido comida dada pelo presídio com arroz “carnavalesco, que vem em bloco” e linguiça crua. Sem água, eles contam que não conseguem lavar os talheres, que são compartilhados. Em seguida, mostram as torneiras secas.
O presídio de Mongaguá tem capacidade para abrigar até 1.640 pessoas, mas abriga 2.170 presos no local, segundo contagem feita no dia 24 de março disponível no site da Secretaria de Administração Penitenciária.

‘Falta de água preocupa’

Ponte mostrou os vídeos para a biomédica Lara Duarte Santi, que considerou aquele ambiente arriscado para o coronavírus. “Se alguém pegar, aí vai transmitir para os outros. É muito difícil que um contaminado não transmita aos outros”, alerta.
Torneiras não tem água e presos fazem reservas em garrafas | Foto: Reprodução
A profissional explica que nem todos que pegarem a doença ficarão em estado grave, mas serão transmissores do Covid-19. “Caso pegue em alguém que tem tuberculose, como citado, um HIV positivo ou problema cardíaco e diabetes, doenças comuns, fica complicado remover, ter estrutura de UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) para entubar e colocar em um respirador dentro de um presídio”, detalha.
Lara, que deu aula de epidemiologia por dois anos no Centro Formador da Cruz Vermelha de São Paulo, explica que a situação que mais chamou sua atenção no vídeo é a falta de água. “O que mais preocupou é falta de água que, junto do sabão para que se faça a higienização de mãos, são as principais medidas preventivas que temos de adotar”, explica.
Por outro lado, ela alerta para a fala dos presos de não terem como lavar as colheres que recebem suas comidas. “Se pode pegar o coronavírus por via oral justamente compartilhando utensílios e, ali, eles não têm como limpar”, afirma. “Não tendo água corrente, se alguém espirrar na mão e ela colocar na torneira, o vírus pode viver de 24 a 72 horas, tem uma durabilidade maior”.
A biomédica afirma que, apesar de imagem das fezes acumuladas chamar a atenção, elas especificamente só serão um vetor de coronavírus em caso de o preso estar contaminado. No entanto, os excrementos podem passar outras doenças que, somadas ao coronavírus, debilitam o sistema imunológico dos detentos.
“Esse vírus não pode ser considerado uma gripe, é outro tipo. Tem uma característica importante: consegue se adaptar para viver mais tempo fora do corpo, em superfície”, diz.

Contaminação e prevenção

Há ao menos um caso de coronavírus confirmado no sistema penitenciário, de um agente que atua no CDP (Centro de Detenção Provisória) de Praia Grande, também no litoral paulista, conforme fala do secretário Nivaldo Restivo ao Portal G1. Uma contaminação suspeita é de funcionário do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, que está afastado do serviço.
De acordo com o Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo, havia três confirmações de pessoas infectadas com a doença e outras três suspeitas até terça-feira (24/3). Além de Praia Grande e na capital, o outro possível infectado trabalha no CDP de Americana, no interior paulista. As suspeitas são de que duas funcionárias do CPP do Butantã, na zona oeste da capital paulista, e uma outra agente na Penitenciária Feminina de Sant’Ana, na zona norte. A SAP não confirma estes casos.
Para diminuir os riscos de proliferação do coronavírus, a secretaria proibiu as visitas aos presos e entrega de jumbo, sacola com itens de higiene, alimentação e remédios, feita presencialmente pelos parentes. As entregas são aceitas somente pelos Correios.
Além disso, afastou os funcionários que estão no grupo de risco (mais de 60 anos, grávidas e pessoas que possuem doenças agravadas pelo coronavírus, como problemas respiratórios, cardíacos e diabetes).
Ponte questionou a SAP (Secretaria da Administração Penitenciaria), gerida pelo coronel Nivaldo Restivo neste governo de João Doria (PSDB), sobre as condições do presídio de Mongaguá e aguarda um retorno.

Encomendar drogas, mesmo sem a entrega efetiva, configura tráfico

Por se tratar de crime de conteúdo variado, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas no artigo 33 da Lei 11.343/2006 para que haja a consumação do tráfico de drogas. Assim, mesmo que não tenha ocorrido a entrega da droga, o ato de encomendar já é suficiente para configurar o crime.
O ato de encomendar drogas, mesmo que ela não seja entregue, configura o crime de tráfico
dolgachov
A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão que havia absolvido quatro homens do crime de tráfico — três que encomendaram entorpecentes para vender no estabelecimento em que estavam presos e um que intermediou a compra.
Eles foram condenados em primeiro grau, após terem adquirido a droga para vendê-la no centro de reeducação de Campo Belo (MG). No entanto, a droga foi apreendida antes da entrega, graças a uma denúncia anônima, segundo a qual um mototáxi levaria a substância acondicionada em produtos de higiene.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que os réus não cometeram o crime, pois sua consumação teria sido impedida pela apreensão. Para o TJ-MG, a intenção, ainda que traduzida em algum ato preparatório, não pode ser punida, pois os detentos e o intermediário da compra não tiveram a posse dos entorpecentes.
No recurso ao STJ, o Ministério Público de Minas Gerais argumentou que o simples ajuste de vontades — quando da encomenda da droga pelos três detentos — já constituiu conduta abrangida pelo verbo "adquirir". Quanto ao intermediário, o órgão ministerial alegou que a sua conduta estaria abarcada pelos verbos "oferecer", "fornecer", "preparar" e "remeter", pois também teria sido responsável por acondicionar a substância nas embalagens de produtos de higiene.
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 é unissubsistente, "de maneira que a realização da conduta esgota a concretização do delito". Para ele, é inconcebível falar em meros atos preparatórios.
O ministro acrescentou, ainda, que não é necessário para a configuração do delito que a substância entorpecente seja encontrada em poder do acusado ou que ela tenha sido efetivamente entregue ao seu destinatário final.
Ao citar precedentes do STJ, o ministro ressaltou que, para haver a consumação do ilícito, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas ao tráfico de drogas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer.
Para Rogerio Schietti, em razão da multiplicidade de verbos nucleares previstos na lei (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), é inequívoca a conclusão de que o delito ocorreu na forma consumada, na modalidade "adquirir" em relação aos acusados que já estavam presos, e nas modalidades "oferecer", "fornecer", "preparar" e "remeter" no caso do intermediário.
O relator lembrou que a fundamentação do MP-MG está na mesma linha da jurisprudência do STJ: o simples ajuste de vontades sobre o objeto, quando da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo "adquirir".
"Raciocínio semelhante é empregado naqueles casos em que há interceptação da droga que seria remetida do Brasil, pela via postal, para o exterior, hipóteses em que este Superior Tribunal também entende não haver falar em tentativa, mas em crime de tráfico de drogas consumado", afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.384.292
Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2020.

segunda-feira, 30 de março de 2020

Chamada para artigos: número 3

Revista Sociologia Jurídica


A Revista Sociologia Jurídica comunica a todos os interessados que receberá, até 22/06/2020, colaborações inéditas de artigos para compor o número 30.

Não serão avaliados trabalhos que não estejam em estrita conformidade com as normas para publicação (vide seção “normas para publicação”). Assim, solicitamos que os interessados enviem material com a formatação desejada.

Dúvidas pontuais poderão ser esclarecidas por intermédio do e-mail: revsocjur@gmail.com  

Revista Sociologia Jurídica
ISSN 1809-2721


quinta-feira, 26 de março de 2020

Autoridade em Direito Penal na América Latina é entrevistado no programa História e Justiça

O juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos Eugenio Raúl Zaffaroni, uma das maiores autoridades em Direito Penal na América Latina, é o convidado do História e Justiça desta semana na TV Justiça. No programa, o magistrado argentino conversou com o jornalista Márcio Aith sobre o sistema penitenciário brasileiro.
O História e Justiça vai ao ar às segundas-feiras, às 20h, com reprises na terça-feira, às 5h, na sexta-feira, às 13h, e no sábado, às 20h.
Assista abaixo à íntegra do programa:


STF. 25.3.2020.

terça-feira, 24 de março de 2020

Documentário do CNJ reúne depoimentos e mostra modernização do sistema prisional

TV Justiça exibe um documentário em comemoração aos dez Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Com depoimentos de ministros do Supremo Tribunal Federal, juízes e egressos do sistema prisional, o documentário conta a história do surgimento do DMF e sua modernização ao longo dos anos.
O departamento foi criado a partir da Lei 12.106/2009, uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça para revisão e modernização dos registros de presos no país. O DMF é responsável por conduzir iniciativas como o Programa Justiça Presente, em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Participam dos depoimentos os ministros do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. O documentário está disponível no canal da TV Justiça no YouTube. Veja abaixo:
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2020.

segunda-feira, 23 de março de 2020

A responsabilidade humanitária

*Wagner Dias Ferreira 

A responsabilidade é um valor na sociedade que precisa ser cultivado para crescer e produzir valores humanos importantes para a convivência das pessoas.

No direito, ao se falar em responsabilidade, logo se pode pensar em conduta ilícita praticada pelo Presidente da República: Crime de Responsabilidade. Ou, na mais comum, a responsabilidade civil, ligada ao dia a dia dos brasileiros. Agora, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços e muitas vezes na responsabilidade objetiva, aquela do Estado pelos atos praticados por seus agentes ou concessionários.

O que é então a responsabilidade? A palavra tem o mesmo radical de “resposta”. Podendo-se dizer que responsabilidade é a capacidade de responder a determinadas situações.

A Lei 1.079/50 define diversas condutas contrárias aos comandos Constitucionais como sendo crimes de responsabilidade, demonstrando que, se o presidente não responde bem ao cumprimento da constituição, ele deve ser afastado. A responsabilidade civil convoca todo o povo a responder pelos próprios atos. A responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços convoca-o a responder pelos produtos que fabricou ou serviços que prestou. E a responsabilidade objetiva impõe ao Estado responder pelos erros de seus agentes ou concessionários, mesmo que depois tenha ação de regresso contra estes.

Todos são convocados a responder quando ocorrem fatos atentatórios à sociedade brasileira. Isso é fundamental para a credibilidade da nação. Sua capacidade de resposta é algo que deve saltar aos olhos.

Um povo precisa ter responsabilidade, e essa capacidade de responder as questões que a vida apresenta deve ser transmitida às gerações para que o futuro não seja caótico.

Profetas bíblicos antigos tinham capacidade de responder a questões atuais e preservar esta habilidade de resposta para o futuro de seu povo.

Quando descobriram os papiros do Mar Morto houve grande agitação nas comunidades religiosas ocidentais. Lá, encontraram registros dos Essênios demonstrando que a transmissão dos textos bíblicos, principalmente de Isaías, fora realizada fielmente por mais de mil anos.

Isaías foi um profeta que descreveu, anos antes, acontecimentos da vida de Jesus. O mais importante com a descoberta dos papiros do mar morto, portanto, não foi a confirmação dos textos do profeta, nem o conteúdo de suas profecias já conhecidas, foi a demonstração da responsabilidade de uma comunidade com a preservação do seu conhecimento, e a transmissão de sua capacidade de resposta a situações que enfrentaram de modo responsável.

Nos últimos tempos, desafios de natureza ambiental, produzidos por humanos e pela própria natureza e, recentemente, de saúde pública como a Covid-19, estão convocando, em todo o mundo, todas as pessoas a darem respostas, individuais e coletivas, que promovam as ideias de preservação e transmissão de memória destas respostas a gerações futuras.

* Advogado Criminalista


O TEXTO É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AUTOR, NÃO REPRESENTANDO, NECESSARIAMENTE, A OPINIÃO OU POSICIONAMENTO DO INFODIREITO

terça-feira, 17 de março de 2020

TJ-RS absolve acusado de estupro por sexo com menor de 14 anos

Contrariando entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que não configura estupro de vulnerável o relacionamento amoroso consentido entre adulto e menor de 14 anos.
Segundo a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça, a relação foi aprovada pela família da menor e não há nenhum indício sobre qualquer tipo de violência, grave ameaça ou dolo em forçar a prática dos atos sexuais.
O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao confirmar sentença que absolveu um homem de 23 anos denunciado por estupro após manter relações com uma menina de 13 anos.
A decisão contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em súmula, de que sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos é estupro de vulnerável, independentemente de ter havido consentimento ou existência de relacionamento amoroso.
O homem foi denunciado por manter conjunção carnal com menor de 14 anos de forma continuada (artigo 217-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal), com a incidência da Lei 8.072/90, que tipifica os crimes hediondos. 
A Vara Judicial de Espumoso julgou a ação improcedente, por concluir que o fato denunciado não constitui infração à lei penal, como autoriza o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). Assim, por mais que o fato narrado na inicial fosse moralmente reprovável, a condenação do réu seria descabida ante as particularidades do caso concreto. Ou seja, como não houve constrangimento, e sim consentimento, o fato é penalmente atípico.
O juiz Daniel da Silva Luz observou que, apesar de o “constrangimento da vítima” não ser mais elemento essencial à caracterização da conduta típica de estupro, as circunstâncias do caso impedem uma análise apenas da legislação penal. Na sua percepção, os autos mostram que réu e vítima mantinham um relacionamento amoroso na época da denúncia, relação que era do conhecimento da família. Logo, ficou claro que a vítima consentiu com as relações sexuais, tanto que, hoje, mora com o réu na casa dos pais dela. Em síntese, ambos já vivem como marido e mulher.
Inconformado com a sentença, o Ministério Público apelou ao TJ-RS, pedindo a condenação do acusado nos moldes da denúncia. Sustentou que no delito de estupro, sendo a vítima menor de 14 anos, há presunção absoluta da violência praticada. Assim, mesmo havendo o consentimento da vítima, está caracterizado o crime, como vem decidindo os tribunais superiores.
A relatora da apelação-crime no TJ-RS, desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, manteve a sentença, destacando a existência de ‘‘sentimentos sinceros de carinho e de zelo’’ entre réu e vítima deste processo. Além disso, observou, as provas sinalizam que a vítima tinha plena capacidade de entendimento da relação sexual, o que afasta a sua vulnerabilidade.
Para a relatora, não se está diante de um caso de abuso, mas de precocidade sexual. Por esta perspectiva, seria hipocrisia condenar o réu num cenário em que a mídia — novelas, filmes, seriados e outros programas de televisão — estimulam, cada vez mais cedo, a sexualidade das meninas.
‘‘Nesse passo, nos casos em que há um relacionamento amoroso e consentimento da menor nas práticas sexuais, resta relativizada a presunção de violência, em razão da idade da ofendida’’, definiu a relatora, mantendo a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação-crime 70082908633

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2020.

sexta-feira, 13 de março de 2020

Prisão preventiva e Pacote Anticrime

A Segunda Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, interposto de decisão em que concedida a ordem para revogar prisão preventiva decretada em desfavor da paciente e, em substituição, impor medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).

Na espécie, atribui-se à paciente a suposta prática dos delitos de lavagem ou ocultação de capitais e de participação em organização criminosa.

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), segundo o qual o Ministério Público Federal não trouxe argumentos suficientes a infirmar a ato recorrido, visando apenas a rediscussão da matéria resolvida em conformidade com jurisprudência desta Turma.

Preliminarmente, observou que a reforma legislativa operada pelo chamado Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) introduziu a revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, por meio da alteração do art. 316 do CPP. A redação atual prevê que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada noventa dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar ilegal a prisão preventiva.

Isso significa que a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e atuais que a justifiquem. A existência desse substrato empírico mínimo, apto a lastrear a medida extrema, deverá ser regularmente apreciado por meio de decisão fundamentada.

O relator destacou três pontos centrais da linha argumentativa sustentada: (i) a ausência do elemento da contemporaneidade no decreto prisional; (ii) a ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva e a adequação das medidas cautelares diversas; e (iii) o estado de saúde da ora agravada.

A seu ver, embora o Parquet sustente que o tribunal estadual teria demonstrado fundamentos aptos a restabelecer a prisão da paciente, nenhum fato concreto e atual foi apresentado no decreto prisional, tanto que se propôs a narrar novamente os fatos utilizados como base para a própria capitulação dos crimes, que datam de 2012 a 2016, confundindo os fundamentos pertinentes ao mérito com os que dizem respeito à necessidade da medida cautelar extrema, tal como fez aquele tribunal.

Diante de linha temporal apresentada, a paciente permaneceu em liberdade por período de quase dois anos, sem que houvesse notícias de quaisquer prejuízos para a aplicação da lei penal ou para o devido andamento da instrução criminal. Esse é um fundamento fático decisivo para que se mantenha o ato impugnado, pois demonstra a desnecessidade da segregação cautelar. Uma nova decretação de prisão preventiva, por meio da não manutenção do pronunciamento agravado, neste momento, representaria ato incongruente com o atual panorama normativo do processo penal.

O ministro sublinhou a inexistência de fatos novos ou contemporâneos concretos, idôneos a justificar a segregação cautelar da agravada. A questão da contemporaneidade foi enfatizada por recentes alterações do CPP, trazidas pelo Pacote Anticrime. A esse respeito, tem-se o § 2º do art. 312 do CPP (1).

Em passo seguinte, ponderou que a segregação cautelar está fundamentada apenas em suposições e ilações. Foi presumido que a prisão seria necessária para acautelar a ordem pública e desmantelar a organização criminosa, pois a agravada alegadamente integraria núcleo funcional da empreitada ilícita.

Impende que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme que tais condições realizam-se na espécie. Não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos.

Registrou que, com a redação dada ao art. 319 do CPP pela Lei 12.403/2011, o juiz passou a dispor de medidas cautelares de natureza pessoal, diversas da prisão, a permitir a tutela do meio social e também a servir, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado. Eventual perigo que a liberdade represente à ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.

Ao versar sobre o estado de saúde da paciente, o relator depreendeu dos autos que ela possui problemas de saúde comprovados que demandam tratamento cirúrgico. Isso foi utilizado, inclusive, pelo juiz de piso no embasamento da concessão de prisão domiciliar.

Por derradeiro, avaliou que a falta de capacidade do sistema prisional pátrio para tratar de forma digna as patologias da paciente corrobora a tese de que as medidas impostas no ato agravado se mostram mais adequadas do que o cárcere para acautelar a aplicação da lei penal e a instrução processual penal no caso concreto.

Vencido o ministro Edson Fachin, que deu provimento ao agravo. Segundo ele, não há hipótese de concessão da ordem. De igual modo, inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia da determinação da prisão cautelar. O ministro reputou assistir razão ao agravante. Inclusive, ao ressaltar que a ausência de notícias da reiteração criminosa no interior da casa prisional no período em que segregada não elide ou encurta a gravidade das infrações penais a ela atribuídas. Argumentou que a prisão domiciliar deferida à acusada teve por escopo observar o fragilizado estado de saúde demonstrado anteriormente. Entretanto, não há comprovação da subsistência dessa condição excepcional. Ao final, firmou que habeas corpus não é sede para o reexame de fatos e provas.

(1) CPP: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”

HC 179859 AgR/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3.3.2020. (HC-179859)

quinta-feira, 12 de março de 2020

Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo não registrados na Anvisa

As situações excepcionais serão definidas na formulação da tese de repercussão geral, que atingirá mais de 42 mil processos sobre o mesmo tema.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (11) que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente quando não estiverem registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em situações excepcionais que ainda serão definidas na formulação da tese de repercussão geral (Tema 6). A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566471, atinge mais de 42 mil processos sobre mesmo tema.
O caso concreto diz respeito à recusa do Estado do Rio Grande do Norte de fornecer citrato de sildenafila para o tratamento de cardiomiopatia isquêmica e hipertensão arterial pulmonar de uma senhora idosa e carente, com fundamento no alto custo do medicamento e na ausência de previsão de fornecimento no programa estatal de dispensação de medicamentos. A paciente acionou a Justiça para pleitear que o estado fosse obrigado a fornecer o remédio. O juízo de primeiro grau determinou a obrigação do fornecimento, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça estadual.
Corrente vencedora
A maioria dos ministros - oito votos no total – desproveu o recurso tendo como condutor o voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido em setembro de 2016. A vertente vencedora entendeu que, nos casos de remédios de alto custo não disponíveis no sistema, o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que comprovadas a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para sua aquisição. O entendimento também considera que o Estado não pode ser obrigado a fornecer fármacos não registrados na agência reguladora.
O ministro Edson Fachin abriu divergência e votou em favor do fornecimento imediato do medicamento solicitado, tendo em vista que, durante o trâmite do processo, ele foi registrado e incluído na política de assistência à saúde. O julgamento, na ocasião, foi interrompido por pedido de vista do ministro Teori Zavascki (falecido), sucedido pelo ministro Alexandre Moraes.
Excesso de judicialização
Na sessão de hoje, o ministro Alexandre acompanhou o relator. No seu entendimento, o excesso de judicialização da saúde tem prejudicado políticas públicas, pois decisões judiciais favoráveis a poucas pessoas, por mais importantes que sejam seus problemas, comprometem o orçamento total destinado a milhões de pessoas que dependem do Sistema Único de Saúde (SUS). “Não há mágica orçamentária e não há nenhum país do mundo que garanta acesso a todos os medicamentos e tratamentos de forma generalizada”, afirmou.
Também votaram na sessão de hoje as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Todos acompanharam o entendimento do relator pelo desprovimento do recurso. Em seus votos, eles salientaram que, em caráter excepcional, é possível a concessão de medicamentos não registrados na lista da Anvisa. Nesse sentido, fizeram a ponderação entre diversos argumentos, como as garantias constitucionais (entre elas a concretização dos direitos fundamentais, o direito à vida e à dignidade da pessoa humana), o limite do financeiramente possível aos entes federados, tendo em vistas restrições orçamentárias, o desrespeito às filas já existentes e o prejuízo a outros interesses idênticos.
Todos os ministros apontaram condicionantes em seus votos, que serão analisadas na produção da tese de repercussão geral.
Veja a reportagem da TV Justiça:

STF. 11.3.2020.

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