segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
Em artigos, professor e procurador do MPF divergem sobre prisão antecipada
O jornal Folha de S.Paulo publicou neste sábado (3/2) duas análises sobre a execução provisória da pena logo após condenação em segunda instância, em meio às discussões sobre nova análise do tema pelo Supremo Tribunal Federal.
Para o procurador regional da República Douglas Fischer, que atua na 4ª Região, o STF vai gerar retrocesso e “desproteger a sociedade” se mudar de novo a jurisprudência. Já o professor Thiago Bottino afirma que, embora existam pelo menos três caminhos para qualquer pessoa seguir (resposta jurídica, realista ou moral), a Constituição Federal já deixou claro que é preciso esperar o trânsito em julgado.
“Ora, trânsito em julgado é quando acabam os recursos. E ser considerado culpado significa cumprir a pena. De tão importante, esse direito está na parte imutável da Constituição. O Congresso não pode alterar isso. E nem o Supremo”, declara Bottino, que leciona na FGV Direito Rio e tem doutorado em Direito Constitucional pela PUC-Rio.
Ainda segundo o autor, “a moral individual de cada um dos 11 ministros não pode ser a razão de decidir. Afinal, se esse for o critério, cada vez que a composição do tribunal mudar, a resposta também será diferente”. Ele afirma ainda que o atual entendimento do STF possibilita que muitas pessoas sejam presas quando são inocentes ou poderiam cumprir pena que exija outro tipo de medida.
Douglas Fischer, por outro lado, considera natural iniciar a execução de pena quando nenhum dos recursos possa julgar especificamente as provas de cada processo. Mestre em instituições de direito e do Estado pela PUC-RS, o procurador entende que “à presunção de inocência não se pode conferir uma visão absolutista decorrente de uma interpretação literal e isolada”.
Ele avalia que, se determinado réu sofrer algum tipo de problema, há outros instrumentos para resolver a questão. “Se não for possível por intermédio de habeas corpus remediar alguma ilegalidade alegada, com certeza absoluta não se obterá resultado melhor por intermédio dos recursos especial ou extraordinário.”
Terceiro tempo
Fischer afirma ainda que não há motivo para esperar análise do Superior Tribunal de Justiça antes de definir a prisão, como defende uma corrente. Na análise de Bottino, porém, “se o STF quiser promover a igualdade dos cidadãos, deve aguardar a decisão ao menos do STJ”.
Nesta sexta-feira (2/2), o STJ divulgou pesquisa para rebater argumentos contrários à execução antecipada depois de condenação em segundo grau. O levantamento aponta que, entre setembro de 2015 e setembro de 2017, só 0,62% dos recursos julgados resultaram em absolvição do réu.
Reportagem da ConJur revela que os números não demonstram o cenário real. Ampliado o recorte temporal da análise do comportamento da seção criminal do tribunal — janeiro de 2009 a agosto de 2016 —, o resultado é que as decisões favoráveis aos réus em recursos penais foram 10% do total.
Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2018.
Absolvição de réus condenados em segunda instância é de 0,62% no STJ
Uma pesquisa realizada pela Coordenadoria de Gestão da Informação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revela que em apenas 0,62% dos recursos interpostos pela defesa houve reforma da decisão de segunda instância para absolver o réu. Em 1,02% dos casos, os ministros que compõem as duas turmas de direito criminal do STJ decidiram pela substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos, e em 0,76% foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
Sugerido pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), e coordenado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, o levantamento demonstra que é bem reduzida a taxa de correção de erros judiciários por meio do recurso especial em matéria penal, ao contrário do que muitos sustentam. Segundo Schietti, “a pesquisa oferece um retrato mais preciso sobre o destino dos recursos julgados no STJ, ponto fundamental a ser considerado no momento em que se discute a hipótese de mudança da jurisprudência do STF acerca da execução provisória da pena”.
Em 2016, o STF decidiu que a prisão após a condenação em segundo grau, ainda que pendente a análise de recursos nos tribunais superiores, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, mas hoje há um movimento pela revisão dessa tese. Uma das propostas é condicionar o início do cumprimento da pena ao julgamento do recurso especial pelo STJ, o que – argumentam os defensores da ideia – evitaria o risco do erro judiciário.
Quanto ao risco da prisão injusta, Schietti observa: “A mutação constitucional do STF não suprimiu o direito dos réus de rever decisões condenatórias proferidas nas instâncias ordinárias. Apenas encurtou o prazo – que era demasiadamente longo – para iniciar a execução da pena. Continuam, porém, o STF e o STJ acessíveis às iniciativas da defesa, tanto por habeas corpus quanto por recurso em habeas corpus, para, em caráter urgente, suspender o início da execução da pena quando constatada a probabilidade de êxito do recurso especial.”
A pesquisa
Feito apenas em processos eletrônicos, o levantamento estatístico tomou por base as decisões monocráticas e colegiadas dos dez ministros que compõem a Quinta e a Sexta Turma do STJ, especializadas em direito criminal, no período de setembro de 2015 a agosto de 2017, nas classes processuais recurso especial e agravo em recurso especial.
Nesse período, foram proferidas 68.944 decisões terminativas em recursos interpostos pela defesa (advogados ou Defensoria Pública). As principais medidas concedidas em favor dos réus e os respectivos percentuais apurados são os seguintes (com a ressalva de que os percentuais não são cumulativos):
Absolvição: 0,62%
Substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos: 1,02%
Prescrição: 0,76%
Diminuição da pena: 6,44%
Diminuição da pena de multa: 2,32%
Alteração de regime prisional: 4,57%
Leia a íntegra da pesquisa.
Fonte: STJ. 05.02.2018.
quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Notícias - Janeiro 2018
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Assinar:
Postagens (Atom)