segunda-feira, 2 de abril de 2012

Carreiras - Delegado de Polícia!








Acredite se puder! (7)










Discussões sobre a Lei Seca e a decisão do STJ


30/03/12
No último dia 28 de março, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que somente o bafômetro e o exame de sangue seriam as possíveis provas para se comprovar o grau de embriaguez do cidadão.
A Lei Seca tipificou o crime de acordo com o artigo 306 do CTB, no qual “conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
No entanto, para que se torne possível mover uma ação penal contra o agente, é necessário que se prove o ato de dirigir embriagado, o que por muitas vezes gera um problema Poder Judiciário, pois muitas pessoas se recusam a realizar os testes de bafômetro e exame de sangue, utilizando-se do princípio nemo tenetur se detegere, chamado de princípio da não auto-incriminação, ou seja, o direito de não precisar produzir prova contra si, mesmo se a ordenação for feita por uma autoridade.
O princípio pode ser interpretado pelos artigos das respectivas leis:
- 14.3, "g", do PIDCP: “Toda pessoa acusada de um delito terá direito às seguintes garantias mínimas, em plena igualdade. (g) Não ser obrigada a testemunhar contra si mesma nem a confessar-se culpada.”
- 8º, 2, "g", do CADH: “Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.”
- 5º, LXII, da CF: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurado a assistência da família e de advogado.”
Para imputar o resultado ao agente e caracterizar como infração à lei penal, será necessária a comprovação de no mínimo 6 decigramas de álcool por litro de sangue, conforme estabelece o Decreto 6.488/08, mas somente o exame de sangue e o bafômetro são capazes de constatar essa quantidade.
Decreto 6.488/08:
Art. 1Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades administrativas do art. 165 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997-Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a influência de álcool.
§1As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, nos termos de proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde.
§2Enquanto não editado o ato de que trata o § 1o, a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos.
§3Na hipótese do § 2o, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
Art. 2oPara os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997-Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:
I-exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou
II-teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
A minintra do STJ Maria Thereza de Assis Moura afirmou em sua decisão que “se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, e também ressaltou a questão do direito de não produzir prova contra si mesmo. Disse ser indamissível a utilização de outros meios de prova (por exemplo, a testemunhal) para constatar a embriaguez, caso o cidadão se recusar a fazer o exame de sangue ou o teste do bafômetro.
A ministra também ressaltou na decisão que “a lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”.
O desembargador convocado criticou o método da legislação e não do Judiciário, ressaltando que “ O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas” e que “não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”,
Por outro lado, o ministro Marco Aurélio Belizze disse que a lei não pode ser interpretada em sentido puramente gramatical, e que uma testemunha ou exame médico é suficiente para os casos "evidentes", quando os sintomas demonstram que a quantidade de álcool está acima da permitida. Acredita também ser intolerável “que o infrator, com garrafa de bebida alcoólica no carro, bafo e cambaleando, não possa ser preso porque recusou o bafômetro”.
A decisão do STJ, que foi de 5 votos contra e 4 a favor, de produzir novas provas, determinará que as instâncias inferiores a adotem, até aos processos que estavam suspensos desde 2010 aguardando a decisão da Corte.
Por ser um problema na legislação e não do Judiciário, o juiz deverá se sujeitar a lei, respeitando o limite que ela apresenta. Por isso, segundo a reportagem da folha nesta quinta-feira, o deputado Marco Maia disse que o projeto que considera crime dirigir depois de ingerir qualquer quantidade de bebida alcoólica será votado nos próximos dias.
O projeto como política de “álcool zero” apresenta propostas de provas de embriaguez além do bafômetro, como a prova testemunhal, imagens, vídeos ou a produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.


(Milene Maurício)


Presidente do STJ diz que decisão sobre estupro de vulnerável pode ser revista


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, disse ontem (29) que o tribunal poderá revisar a decisão tomada pela Terceira Seção da Corte, segundo a qual nem sempre, o ato sexual com menores de 14 anos pode ser considerado estupro. "É um tema complexo que foi decidido por uma turma do tribunal. É a palavra do tribunal, mas, evidentemente, cada caso é um caso, e o tribunal sempre está aberto para a revisão de seus julgamentos. Talvez isso possa ocorrer."
O pedido de revisão deverá partir do governo, informou a secretária de Direitos Humanos, ministra Maria do Rosário. Ela informou que vai entrar em contato com o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e com o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, para tratar do caso.
O tribunal entendeu que não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado, no caso, a liberdade sexual. No processo analisado pela seção do STJ, o réu é acusado de ter estuprado três menores, todos de 12 anos. Tanto o juiz que analisou o processo quanto o tribunal local o inocentaram com o argumento de que as crianças “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.
Pargendler disse ainda que a decisão deve ser entendida como uma questão técnica, que precisa acompanhar as leis vigentes no Brasil. "As decisões judiciais são pautadas pela técnica e, às vezes, esses aspectos não são bem compreendidos pela população. No direito penal, vige o princípio da tipicidade, que é o princípio da legalidade estrita. Então, é bom que a sociedade reflita sobre as decisões dos juízes, mas a sociedade precisa entender que os juízes não criam o direito, eles aplicam a lei. Então, com esse temperamento, eu espero que a posição dessa turma, nesse caso concreto, seja compreendida", explicou o ministro.
Ele evitou julgar a decisão tomada ontem. "Eu, como presidente do STJ, não posso julgar uma turma do tribunal. Não posso dizer se ela foi conservadora ou inovadora. Talvez tenha sido até inovadora, porque realmente a prática anterior parece que não foi observada no caso”, ressaltou.
O entendimento do STJ é o mesmo do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão. Em 1996, o ministro Marco Aurélio Mello, relator do habeas corpusde um acusado de estupro de vulnerável, disse, no processo, que a presunção de violência em estupro de menores de 14 anos é relativa. A decisão diz respeito ao Artigo 224 do Código Penal, revogado em 2009, segundo o qual a violência no crime de estupro de vulnerável é presumida.

Fonte: Agência Brasil

Vídeo mostra polícia parando motorista fantasiado de Batman


Um vídeo divulgado pela polícia mostra agentes abordando um motorista fantasiado de Batman, que foi parado no dia 21 de março em Silver Spring, no estado de Maryland (EUA), por dirigir um Lamborghini preto com uma placa com o logotipo do super-herói.

O empresário local Lenny B. Robinson se fantasia como Batman para visitar crianças doentes no hospital da Universidade Georgetown e outros centros de saúde perto de Washington.



Robinson escapou de multa, mas a polícia pediu para ele colocar placas reais no "batmóvel".

g1

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados


    Número de estrangeiros barrados no país é recorde


    O número de estrangeiros barrados ao tentar entrar no Brasil aumentou mais de 1.000% entre 2008 e 2011, de acordo com a Polícia Federal.
    No mesmo período, o fluxo de turistas internacionais no país cresceu só 7% -de 5 milhões para 5,4 milhões-, e as autorizações de trabalho para estrangeiros, 60,3%.
    Em 2011, 10.218 viajantes foram impedidos de entrar em território nacional -uma média de 28 por dia. Em 2008, o total de barrados foi de 884.
    Principal porta de entrada do Brasil, o aeroporto de Cumbica, em Guarulhos, barrou cinco estrangeiros ao dia no ano passado. Entre 2008 e 2011, o número saltou 258% -foi de 544 para 1.950.
    Esses estrangeiros são impedidos de entrar seja pela falta de documentos ou por não atenderem a pré-requisitos exigidos pela legislação.
    O número de "impedidos" foi levantado pela Polícia Federal a pedido da Folha e abrange o controle de imigração em portos, aeroportos e nas fronteiras secas.
    O aumento de postos de controle nas fronteiras, a informatização do registro de entrada e saída e o desconhecimento de regras para o ingresso no país são apontados como principais motivos para a evolução dos números.
    Para George Galindo, professor de Direito Internacional da Universidade de Brasília, outro fator deve ser considerado. "A explicação mais plausível e provável é essa ideia muito propalada de que o Brasil está se transformando num oásis econômico."
    Ele pondera que o aumento de barrados no Brasil pode ser então um reflexo de uma postura mais rigorosa das autoridades brasileiras.
    Esse aumento da rigidez está previsto agora no ingresso de espanhóis em território nacional. A partir de hoje, serão exigidos os mesmos pré-requisitos solicitados aos brasileiros em viagem ao país europeu, como comprovação de hospedagem e um mínimo de recursos para ficar no Brasil.
    Para a diplomacia espanhola, a decisão do Itamaraty de mudar as regras foi um claro sinal de retaliação, ainda que tardia, de episódios recorrentes no passado de brasileiros barrados no aeroporto de Barajas, em Madri.
    A lista de barrados é liderada por filipinos, em grande parte contratados por empresas brasileiras para exercer atividades em alto-mar. No caso, o governo exige documento padronizado pela Organização Internacional do Trabalho, conforme determinou convenção da entidade.
    Mas as Filipinas não eram signatárias da convenção até 2011, e muitos chegaram com documentação insuficiente.

    Fonte: FLÁVIA FOREQUE - Folha.com

    TJ-PR: Escrivão que se apropriou de arma apreendida durante inquérito policial é condenado pela prática do crime de peculato


    Um escrivão da Polícia Civil (H.X.O.) foi condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 17 dias-multa, pela prática do crime de peculato, previsto no art. 312, caput, do Código Penal. A pena de reclusão, todavia, foi substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação gratuita de serviços à comunidade, nos termos do § 3.º do art. 46 do Código Penal, e uma prestação pecuniária equivalente a um salário-mínimo.
    Registram os autos que o mencionado escrivão apropriou-se de uma pistola, marca Taurus, apreendida durante um inquérito policial, deixando de registrá-la no livro de registro de apreensões da unidade policial em que exercia suas funções, e passou a utilizá-la como se proprietário dela fosse.
    Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou parcialmente a sentença do Juízo da Vara Criminal de Pato Branco que julgou procedente a pretensão punitiva descrita na denúncia formulada pelo Ministério Público. Os julgadores de 2.º grau readequaram a pena aplicada ao réu e afastaram a parte da decisão que lhe decretou a perda do cargo.
    Inconformado com a decisão de 1.º grau, o réu interpôs recurso de apelação para pedir sua absolvição sob o argumento de que não se configurou o crime de peculato doloso. Sustentou que teria ocorrido apenas peculato de uso, o que ensejaria um ilícito administrativo, não criminal. Pediu, alternativamente, que a pena fosse reduzida de 5 para 2 anos de reclusão.
    O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Wellington E. Coimbra Moura, assinalou em seu voto: "[...] não se pode falar em absolvição por peculato de uso, que exige que se tenha apenas a intenção de uso e não de posse definitiva. Situação não caracterizada no caso em apreço. Extrai-se dos autos que não foi isolado o ato de pegar a arma de fogo para fazer uma mudança e depois devolvê-la no lugar. O apelante, além de não a registrar no livro de apreensões, quando cobrado do envio desta ao Fórum junto com os autos de inquérito, se manteve silente, ficando clara sua intenção de apossamento definitivo da coisa – o animus domini".
    "O bem tutelado no crime de peculato é a moralidade administrativa e, como se vê, tal foi atingida pela conduta do apelante, na medida em que apropriou-se de bem móvel, o qual tinha a posse em razão de seu cargo, em proveito próprio – transformando posse em propriedade."
    "Também não pode prosperar a tese de desclassificação de peculato doloso para culposo, previsto do parágrafo 2º do artigo 312 do Código Penal. Ocorre tal tipo penal quando o agente público concorre por sua própria culpa (negligência, imprudência e imperícia), para que outrem se aproprie, desvie ou subtraia dinheiro, bem ou valor pertencente à Administração Pública. O apelante confessou que ele próprio pegou de seu cartório a pistola apreendida nos autos de inquérito para fazer uma mudança e posteriormente, esta foi furtada de dentro de seu veículo."
    (Apelação Criminal n.º 779256-3)

    Fonte: TJ-PR

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