A PROVA DO CRIME E O QUE SE DISSE ANTES DO JULGAMENTO ESTUDO SOBRE A PROVA NO PROCESSO PENAL PORTUGUÊS, À LUZ DO SISTEMA NORTE-AMERICANO
Autores: Paulo Dá Mesquita
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Editor: Coimbra Editora - Grupo Wolters Kluwer
ISBN 978-972-32-1951-7
Editado em: Dez. 2011
768 págs.
“[...]O objecto do estudo incide assim na admissibilidade em procedimentos inferenciais probatórios no julgamento penal de declarações anteriores à audiência independentemente da fonte, da mensagem e do mediador, comparando a via nacional com a adoptada no direito norte-americano. Tema entre dois eixos matriciais, o epistemológico (reconstrução cognitiva do evento passado) e o político (a fixação estadual de uma verdade marcada por fins e dinâmicas jurídico -políticos), daí que no subtítulo, além da vertente comparativa, se recorte o trabalho na vertente político-processual sobre o contraditório e as provas pessoais. [...]” |
quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012
A PROVA DO CRIME E O QUE SE DISSE ANTES DO JULGAMENTO ESTUDO SOBRE A PROVA NO PROCESSO PENAL PORTUGUÊS, À LUZ DO SISTEMA NORTE-AMERICANO
Única tem vaga para professor de direito tributário
O curso de graduação em Ciências Contábeis da Única/Sociesc abriu processo seletivo para professor de Direito Tributário. A titulação mínima exigida é pós-graduação. Os interessados devem entrar em contato com Janaina Lopes Schmitz, coordenadora do curso, pelo e-mail janaina.schmitz@sociesc.org.br
Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC
Extradição inédita traz ao Brasil condenado por tráfico de pessoas
Retornou ao Brasil, na sexta-feira (27), o primeiro estrangeiro extraditado para o país condenado por tráfico de pessoas. O alemão Dieter Erhard Fritzchen Stieleke, 57 anos, deixará o México para cumprir pena cinco anos e seis meses na Bahia. Ele foi condenado em 2010 pela Justiça Federal do estado, em primeira instância, por crime de tráfico internacional de pessoas, em sua forma qualificada, conforme previsto pelo art. 231, § 2o , do Código Penal brasileiro. Stieleke viaja em voo comercial escoltado por policiais brasileiros. A extradição só foi possível porque Brasil e México têm um tratado nessa área desde 1938.
A ação penal no Brasil originou-se em 2006 a partir da prisão em flagrante do estrangeiro no Aeroporto Internacional de Salvador/BA, quando tentava embarcar em voo da empresa Condor, com destino a Frankfurt, na Alemanha, juntamente com três vítimas brasileiras. Consta na denúncia que o alemão se incumbia de realizar o que se denominou nos autos como “teste sexual” com as vítimas, a fim de levá-las para a Europa. Stieleke deixou o Brasil como foragido da justiça e, já em 2010, foi iniciada, com a ajuda da Interpol, a negociação para sua extradição.
Ações de enfrentamento
O combate ao tráfico de pessoas é uma das prioridades da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. “Devemos lançar este ano o II Plano Nacional de enfrentamento a este crime, cujas vítimas ainda são invisíveis para a sociedade”, afirma o secretário Nacional de Justiça, Paulo Abrão. Para a diretora do Departamento de Estrangeiros, ligado ao mesmo órgão, Izaura Miranda, essa extradição se insere no objetivo do governo brasileiro em combater o turismo sexual e o tráfico de pessoas.
O Departamento de Justiça do Ministério da Justiça realizou ao final do ano passado o II Encontro Nacional da rede de Enfrentamento ao Trafico de Pessoas que culminou na elaboração da proposta do II Plano que deverá ser submetido a Casa Civil para decreto presidencial. Segundo a diretora do Departamento de Justiça, Fernanda dos Anjos a prioridade este ano é a de lançar uma Campanha Nacional de Combate ao Trafico de Pessoas e também estruturar núcleos e postos de enfrentamento ao tráfico de pessoas nas regiões das fronteiras e nas cidades-sede da Copa do Mundo.
“Serão nessas cidades que teremos maior fluxo de estrangeiros nos próximos anos e estaremos especialmente atentos com as ações das organizações criminosas nestes locais”, ressalta Fernanda dos Anjos.
O pedido de extradição foi formalizado pelo governo brasileiro ao México em maio de 2010 e foi deferido pelas autoridades mexicanas em agosto do mesmo ano. Stieleke, entretanto, interpôs recurso contra a decisão, conforme a Lei de Extradição mexicana, o que levou à demora da efetivação da extradição.
Fonte: Ministério da Justiça
Iapen inicia monitoramento de reeducandos com tornozeleira eletrônica
Dez reeducandos que cumprem regime semiaberto começaram a utilizar tornozeleiras de monitoramento eletrônico a partir desta sexta-feira, 27. O programa, que permite acompanhar em tempo real o deslocamento dos presos pela cidade e sua localização, está sendo testado pelo Iapen (Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre). A fase experimental será de 15 dias.
O diretor do Iapen, Dirceu Augusto explica que o reeducando incluído no acompanhamento eletrônico tem os mesmo deveres que qualquer outro apenado que cumpre regime semiaberto, a diferença é que ao invés de retornarem para unidade prisional no período noturno para dormir, eles deverão retornar para suas casas e poder participar do convívio familiar.
Redução de gastos
O governador Tião Viana, representantes da área de Segurança Pública e a procuradora-geral do Ministério Público (MPE), Patrícia Rêgo, participaram da reunião que deu início a este novo processo de acompanhamento de apenados.
Tião Viana classificou a inclusão do Acre neste programa de monitoramento de apenados como um ato de respeito do Estado para com as pessoas e que leva a redução de gastos públicos. “Muitos dos que estão cumprindo penas no regime semiaberto, agora, ao invés de dormirem no presídio, vão poder dormir com a família. Estarão em casa, monitorados a distância, e com sua privacidade assegurada”, destacou o governador.
Segundo a direção do Iapen, o monitoramento eletrônico mostra-se mais eficiente na fiscalização de reeducandos e tem custo inferior aos métodos utilizados atualmente. “Hoje o monitoramento de um reeducando custa, em média, R$ 1.700. Com as tornozeleiras eletrônicas esse valor cai para cerca de R$ 600. Esse dinheiro que economizamos poderá ser investido em saúde, educação, segurança e outras áreas”, disse o governador.
O programa de monitoramento eletrônico desenvolvido em caráter experimental pelo Iapen tem apoio do Governo Federal.
Em ranking de 30 países, Brasil é o que mostra pior retorno para o cidadão no uso de impostos, diz pesquisa
A arrecadação de impostos no Brasil pode ser melhor investida em benefício da população, diz estudo feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). De 30 países observados, o Brasil está na última posição noranking sobre aproveitamento dos recursos arrecadados, inclusive entre os sul-americanos – Argentina e Uruguai. O primeiro colocado é a Austrália, depois vêm os Estados Unidos, a Coreia do Sul, o Japão e a Irlanda.
O presidente executivo do IBPT, João Eloi Olenike, defendeu a redução da quantidade de impostos cobrados no país e o aperfeiçoamento na utilização dos recursos. Em entrevista ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional, Olenike disse que o resultado da pesquisa mostra que é necessário agir rapidamente.
“O Brasil, como potência que é hoje, economicamente, vem sendo o sexto maior em termos de PIB [Produto Interno Bruto] e em termos de crescimento econômico. Mas, ao mesmo tempo, não transforma isso em qualidade de vida para a população, o que é bastante lamentável”, disse Olenike.
O estudo analisou o comportamento dos consumidores e a aplicação dos recursos em 30 países. Pela ordem, os piores colocados no ranking são o Brasil, a Itália, a Bélgica, a Hungria e a França. Para chegar a essa conclusão, os pesquisadores consideraram a carga tributária de cada país, o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e elaboraram o que foi chamado de Índice de Retorno de Bem Estar da Sociedade (Irbes).
De acordo com o IBPT, em 2011, o Brasil arrecadou cerca de R$ 1,5 trilhão em pagamentos de tributos. “Esse valor deveria voltar mais significativamente para a população”, defendeu Olenike. Segundo ele, um dos aspectos considerados graves pela pesquisa é que não há retorno em investimentos básicos para a população.
Olenike citou como exemplo serviços relativos à educação, saúde e segurança. De acordo com ele, a classe média se vê obrigada a complementar o que o Poder Público deveria arcar. “O pessoal da classe média é obrigado a pagar uma tributação indireta e complementar, [por exemplo, pagando] o plano de saúde privado”, disse ele, citando também escolas particulares e pedágios nas estradas.
Fonte: Agência Brasil
Lei assegura visita íntima a menor infrator
A Lei 12.594/2012, promulgada no último dia 18, pela presidente Dilma Rousseff, assegura direito a visita íntima aos menores infratores detidos. Ariel de Castro Alves, vice-presidente da Comissão Especial da Criança e do Adolescente do Conselho Federal da OAB, explica que, embora a visita íntima fosse permitida em estabelecimentos de ressocialização de jovens em alguns estados, isto não era garantido como direito por lei.
A lei que concede este benefício é a mesma que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), padronizando o atendimento a jovens infratores que cumprem medidas socioeducativas em todo o país. "Apenas alguns estados tinham casos e resoluções isoladas. O que ocorre agora é uma regulamentação de que esta medida deve ser atendida. Muitos menores são pais ou já são casados, e terão que comprovar que este vínculo existe desde antes da detenção", explica Ariel Alves.
O direito, de acordo com a lei, deve ser concedido aos jovens que comprovem ser casados ou que tenham um relacionamento estável. A autorização para essas visitas será do juiz responsável pelo acompanhamento do caso.
Membro da Coordenadoria da Infância e Juventude do TJ paulista, o desembargador Antonio Carlos Malheiros, vê a inovação com bons olhos. "O acompanhamento de uma namorada(o) pode ajudar na ressocialização do menor. Por óbvio, este direito precisa ser bem analisado e acompanhado. A partir dos 12 anos o menor já pode ser detido, entretanto não considero recomendável a concessão deste direito para alguém nesta idade. Como disse, é necessária uma análise cuidadosa", afirma.
Falhas
Para Ariel Alves, "a legislação poderia ser mais incisiva em prever unidades de internação com capacidade para até 40 internos e a criação de ouvidorias e corregedorias independentes para enfrentar as constantes situações de maus-tratos, torturas e outras irregularidades — que são as principais queixas dos jovens e de entidades de direitos humanos com relação ao Sistema Socioeducativo no País e que em algumas situações também geraram processos internacionais".
Já o juiz auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça, Reinaldo Cintra, um ponto a ser ressaltado, é que o Sinase, enquanto recomendação, nunca definiu com precisão de quem era a competência de acompanhar o cumprimento da medida socioeducativa — se era do juiz que a aplicou, ou daquele que tinha jurisdição sobre a unidade de ressocialização. A lei sancionada perdeu a oportunidade de preencher a lacuna. “Espero que a interpretação que se dê a lei, seja aquela que já vinha sendo dada ao Sinase, quando ainda era apenas recomendação: de que o acompanhamento da execução fique a cargo do juiz da jurisdição”, opina.
Retorno à escola
Apesar de possuir um artigo polêmico, o novo Sinase é visto como um avanço na questão de medidas socioeducativas ao obrigar que os adolescentes voltem a estudar durante e após o cumprimento das medidas. De acordo com o artigo 82, os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de um ano, a partir da publicação da lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo.
Avanços
A partir do Sinase, governo federal, estados e municípios deverão desenvolver, em conjunto, um Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo (Pnas) com o objetivo de afastar crianças e adolescentes da criminalidade. O Pnas irá determinar as ações, medidas, recursos e fiscalização. O sistema prevê, ainda, a integração com o Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Único Assistência Social (Suas), com o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) e o Judiciário.
Reinaldo Cintra ressalta que a transformação da orientação em lei é de suma importância, já que a partir de agora, as autoridades serão obrigadas a cumprir o Sinase. “Embora já fosse adotado por muitos estados, a transformação em lei é de extrema relevância porque nos permite exigir o cumprimento das diretrizes”, explica.
Alves conclui ressaltando que "além da execução das medidas socioeducativas, o mais importante é evitar o envolvimento dos jovens com a criminalidade através de programas e serviços sociais, educacionais e de saúde, porque se o adolescente procura a escola, o serviço de atendimento a drogadição, trabalho e profissionalização e não encontra vaga, ele vai pro crime. O crime só inclui quando o Estado exclui".
Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2012
sexta-feira, 27 de janeiro de 2012
Eficiência e direito penal
| Eficiência e direito penal Autor: Jesús María Silva Sánchez Editora: Manole Ano: 2004 |
Um dos paradigmas da ordem econômica - que mais têm sido moldados às considerações da ordem jurídica - é o da eficiência, como princípio e como meta de toda intervenção estatal. Esse princípio-fim do modelo de Estado prende-se mais a uma variante econômica - a busca da melhor relação custo/benefício - que ao exame propriamente do mérito de intervenção estatal - o que no Direito Penal seria de importância extraordinária, uma vez que todo delito importa custos sociais por vezes bastante elevados ou até insuportáveis. Silva Sánchez, no presente ensaio, dedica-se a apresentar as possibilidades de ajuste dos primados econômicos da eficiência a um modelo de Direito Penal que não sacrifique o sistema de direitos e garantias que não são apenas do acusado, mas de toda a sociedade, como cláusula de garantia geral contra ações arbitrárias do estado.
SILVA SÁNCHEZ, Jesús María. Eficiência e direito penal. Barueri: Manole, 2004. 72 p., 22 cm. (Estudos de direito penal; v. 11). ISBN 85-204-1982-8.
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