domingo, 1 de junho de 2008

Artigo: Portar droga para uso próprio é crime?

Por Damásio E. de Jesus

Os números atuais sobre a questão das drogas ilícitas são estarrecedores. As Nações Unidas, por meio da United Nations Office for Drugs and Crime (Unodc), em seu World Drug Report de 2007, que condensa dados relativos aos anos anteriores, estimam que 5% (cinco por cento) da população mundial sejam consumidores de drogas ilícitas, o que equivale a, aproximadamente, 200.000.000 (duzentos milhões) de usuários, eventuais ou freqüentes, de “Cannabis”, cocaína, heroína, anfetaminas, entre outras. Para tanto consumo, estima-se a produção de, anualmente, mais de 10.000 (dez mil) toneladas de drogas. Segundo considero, esse número é muito baixo para a realidade.

O Brasil, por suas dimensões continentais, proximidade com países produtores de drogas e sua imensa população, carecia de uma legislação que apresentasse mecanismos mais eficazes no enfrentamento punitivo das drogas. Mostrava-se importante, além disso, estabelecer como prioridade medidas preventivas ao uso indevido de tais substâncias. Urgia, ademais, o reconhecimento expresso em sede legislativa das diferenças entre usuário, pessoa em uso indevido, dependente e traficante de drogas, dando a cada um tratamento diferenciado.

A Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, veio atender a esses objetivos, punindo o traficante e o usuário, sem deixar de reconhecer este último como objeto de proteção social. Dispensou-lhe tratamento não só de infrator penal mas também como membro da sociedade com direito a cuidados especiais.

Grande avanço legislativo, recebendo aplausos por sua prudência. Sem descriminalizar a droga, nossa lei vigente pune severamente o traficante (art. 33) e vê dupla subjetividade no usuário: ativa e passiva, infrator penal e doente (art. 28 da Lei).

O tema da descriminalização do porte de droga para uso próprio não é novo. Temos acompanhado as duas correntes durante dezenas de anos. Argumentos fundamentados dos dois lados, tornando a discussão acalorada, árdua e interminável.

O jornal O Estado de S. Paulo, na edição de 23 de maio, no caderno Cidades, C1, publicou notícia que espantou o mundo jurídico-penal: “TJ-SP diz que porte de droga não é crime”, “decisão de desembargador abre precedente para outros casos”.

Segundo a notícia, três magistrados da 6.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, absolveram, em grau de apelação, um réu condenado em primeiro grau por ter cometido crime de porte de cocaína para uso próprio. Para eles, portar droga para uso próprio, fato definido como crime no art. 28 da Lei 11.343/06, não é delito. Cabe recurso do Ministério Público ao Supremo Tribunal Federal, ficando esclarecido que a decisão da segunda instância só tem eficácia para o réu recorrente, não tendo caráter de generalidade, isto é, não vale todos os casos.

No dia seguinte, a vez da Folha de S.Paulo, no caderno Cotidiano, C4: “TJ de São Paulo considera que portar drogas não é crime”, “decisão declara inconstitucional a lei que criminaliza o porte de drogas ilícitas”, sem restringir a notícia ao “porte de droga para uso próprio.

Assustado, perguntei-me: “Como é que, acompanhando diariamente as decisões dos tribunais, não tomei conhecimento desse acórdão tão importante, proferido em 31 de março?”

Revelam os diários, que, de acordo com o relator do acórdão, juiz José Henrique Rodrigues Torres, da Vara do Júri de Campinas, Secretário da Associação dos Juízes para a Democracia AJD) e também defensor da legalização do aborto, convocado pelo Tribunal como desembargador, a norma que define o crime de porte de droga para uso próprio é inconstitucional, pois infringe os princípios da ofensividade (o fato não atinge terceiras pessoas); intimidade (escolha subjetiva; livre arbítrio); e da igualdade (portar drogas lícitas não é infração penal). Segundo ele, no caso, não há lesão a terceiros, mas autolesão impunível.

Para os defensores da tese descriminalizante, definir o porte de drogas para uso próprio como delito:

1. não intimidade;

2. a sociedade de hoje vê o usuário de forma diversa;

3. A conduta de uma pessoa, enquanto não atinge direitos das outras, conduz ao entendimento de que se pode fazer o que se quiser;

4. o comportamento não causa perigo concreto.

Para se entender a questão, é preciso retroceder um pouco e apreciar a história dos bens jurídicos, como também ficar consignada a diferença entre dois fatos: 1. usar droga (ex.: fumar maconha): não é crime; 2. portar droga para uso próprio: constitui delito.

Como direi na próxima edição do meu livro Lei Antidrogas anotada, São Paulo, Saraiva, após o término da Segunda Guerra Mundial observou-se o surgimento do Estado Social de Direito. No plano da saúde pública, o progresso da humanidade trouxe novos tipos de doenças e vícios, exigindo do Estado cuidado redobrado no sentido de assegurar um mínimo de nível decente de vida, surgindo para a lei novos interesses jurídicos ligados ao meio ambiente, saúde pública etc.

A dogmática penal tradicional estava acostumada a tratar de interesses jurídicos tangíveis, como a vida, a incolumidade física, o patrimônio etc., normalmente relacionados a um indivíduo e de lesões pessoais facilmente perceptíveis. Com o progresso da sociedade, entretanto, surgiram novos interesses jurídicos de difícil apreciação e determinação. Assim, v.g., a saúde pública, no que se relaciona especialmente com o crime de tráfico ilícito de drogas, cujo interesse de prevenção e repressão se encontra previsto nas Constituições Federais da maioria dos países, traduzindo a pretensão de o Estado garantir o normal funcionamento do sistema no que diz respeito à observância dos direitos dos cidadãos em todos os atributos de sua personalidade, em que se inclui o referente à saúde.

O objeto jurídico principal da proteção penal nos crimes de tráfico ilícito e uso indevido de drogas é a saúde pública, bem palpável, uma vez que se encontra relacionado a todos os membros da coletividade. De modo que, quando lesionado, o dano, ainda que se entenda como potencial, interfere na vida real de todos os membros da sociedade, ou de parte dela, antes de lesão individual. No tocante ao cidadão, isoladamente considerado, o direito à vida, à saúde (própria), à segurança coletiva e à ordem pública, integram sua objetividade jurídica secundária (mediata), i. e., são tutelados por eles de forma indireta. Há uma superposição de interesses jurídicos. A vida e a incolumidade física, p. ex., são protegidas como objetos jurídicos principais no CP, no Capítulo próprio (arts. 121 e 129). Nos delitos referentes a tóxicos, contudo, aparecem como interesses jurídicos secundários. Esse bem individual se sobrepõe àquela. Protegendo-se o interesse coletivo, a saúde pública, obliquamente está sendo assegurada tutela aos bens particulares.

A saúde pública, como interesse jurídico difuso, não resulta da soma das saúdes individuais dos membros que compõem a coletividade. Realmente, o nível de saúde dos membros do corpo social é algo mais que a saúde de seus integrantes. Esse interesse superior é garantido pela CF (arts. 196 e s.) e protegido pelas normas penais incriminadoras da Lei n.º 11.343/06. Trata-se de um interesse de relevante importância, uma vez que o cidadão, enquanto membro do corpo social, tem direito a um nível coletivo de saúde diferente da saúde individual (pessoal).

Temos, pela Constituição Federal, direito a um nível “coletivo” de saúde. Todos o possuindo, eu desfruto dele; se ninguém o têm, eu não o tenho. Logo, protegendo o coletivo, tutela-se o individual. Lesionando-se o interesse difuso, reduz-se o nível de vida do individual. Há lesão ao bem jurídico primário, no sentido de que o fato delituoso abaixa o nível mínimo aceitável de saúde da população (Maria Paz Arenas Rodrigañez).

A essência do delito de porte de droga para uso próprio se encontra na lesão ao interesse jurídico da coletividade, que se consubstancia na própria saúde pública, não pertencendo aos tipos incriminadores a lesão a pessoas que compõem o corpo social. Tomando em consideração o respeito que deve existir entre os membros da coletividade no que tange à proteção da saúde pública, o portador da droga lesiona o bem jurídico difuso, i. e., causa um dano massivo, uma lesão ao interesse estatal de que o sistema social funcione normalmente. O delito por ele cometido decorre da “falta de respeito com a pretensão estatal de vigilância” do nível da saúde pública (Schmidhauser), fato que não se confunde com o uso da droga, evento que se passa na esfera íntima do cidadão. Como se nota, não é necessário socorrer-se da tese do perigo abstrato, uma vez que, partindo-se do conceito de interesse difuso, pode-se construir uma teoria adequada à solução do tema. Essa lesão já conduz à existência do crime, dispensando a demonstração de ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesses jurídicos individuais, se houve invasão da sua esfera pessoal ou se o fato causou ou não perigo concreto a terceiros.


Por Damásio de Jesus é promotor de Justiça aposentado, atua na ONU e é membro do Conselho Jurídico da Fiep. É também autor de inúmeras obras nas áreas Penal e Processual Penal. Presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus (CJDJ), composto pela Faculdade de Direito (FDDJ); a Editora (EDJ); os Cursos Preparatórios e o Damásio Evangelista de Jesus Advogados Associados.


O Estado do Paraná, Direito e Justiça.

Projeto quer dar porte de arma para agente penitenciário

“Você sai todo dia às seis horas, não é?” “Eu sei onde você mora”. Frases que freqüentemente agentes penitenciários afirmam ouvir nas carceragens de todo o Paraná.

Funcionários do sistema penitenciário são diariamente alvos de ameaças, que muitas vezes se concretizam, colocando em xeque a segurança de quem ajuda a promovê-la.

Um projeto de lei poderia dar aos agentes, no mínimo, uma sensação de igualdade de condições para se defender de criminosos que deixam as grades, em detrimento da frágil legislação penal.

De autoria do ex-deputado estadual professor Luizão Goulart (PT), o projeto, que prevê a regulamentação do porte de arma para os cerca de 2,5 mil agentes penitenciários do Estado, deve voltar à pauta de votações da Assembléia Legislativa nesta semana. A proposta já havia sido aprovada pela casa em fevereiro deste ano. Entretanto, o governador Roberto Requião vetou a idéia. Dessa vez, a votação é para definir se os parlamentares mantêm ou não o veto do governador.

Para Luizão, o projeto permitiria que o agente disponha de recurso fora de serviço não apenas para a sua segurança, mas também para proteger a própria família. “Eles (os agentes) trabalham com a pior espécie que tem e precisam cumprir as regras. Isso desagrada os detentos, que acabam constrangendo os funcionários do sistema. É tipo “manera aí que a gente vai te pegar lá fora’”, comenta.

O ex-deputado afirma que o Estatuto do Desarmamento, que restringiu o uso de arma de fogo no Brasil, permite a sua utilização em casos específicos. “O artigo 6º do Estatuto 10.826/03 é claro nesse quesito. E neste caso, existe uma necessidade absoluta do porte ao agente fora de serviço”.

Para Luizão, a efetivação da proposta não geraria custos para o governo. Ele ressalta que, além disso, todos os agentes passariam por cursos de tiro, mas não antes de realizar novos testes psicológicos. “O agente não é uma pessoa qualquer. Ao serem contratados eles já passam por uma série de testes”.

Na última semana, o veto do governador deveria ir a plenário para ser mantido ou não. Entretanto, o autor, constatando um quorum baixo, pediu a retirada do projeto da pauta do dia. Para ele, a insuficiência de parlamentares para derrubar o veto é um sinal de que há movimentação para que a decisão de Requião seja mantida.

Luizão ressalta que todos os estados têm o porte de arma para agentes legalizado. “Não há problema em nenhum outro Estado da Federação. Só no Paraná os agentes não podem se defender dos criminosos”, afirma.

“Dentro de penitenciária, nem a PM está armada”, diz Requião

De acordo com a Secretaria de Estado da Justiça (Seju), o governador Roberto Requião considerou a proposta como inconstitucional para vetar o projeto de lei. Segundo a Seju, o Estado não teria competência para deferir ou indeferir o que seria uma competência privativa da União.

A Seju ressalta que, para adquirir qualquer armamento de fogo, é preciso declarar a necessidade absoluta do porte, além de apresentar a qualificação. O órgão lembra que, ao prestar o concurso para o cargo de agente penitenciário, os candidatos estariam cientes de que deveriam estar submetidos às regras e, portanto, desprovidos de armas de fogo. A Seju salienta ainda que caso houvesse a necessidade, os agentes já estariam qualificados para o porte.

No entanto, a posição do governador quanto ao veto é justificada de outra maneira. Em março, Requião afirmou que os agentes não poderiam circular armados porque não teriam como adentrar nas carceragens portando armas de fogo. “Eu vou vetar essa lei. Dentro de penitenciária, nem a Polícia Militar está armada. Ela fica fora. E quando entra, se for necessária a sua entrada, entra com armas não letais. Nós temos que manter o equilíbrio do sistema prisional”, disse Requião.

Para o governador, as armas em porte dos agentes penitenciários poderiam ser roubadas. “Não é este o caminho da pacificação. Nós não queremos violência em penitenciária. Queremos respeito absoluto aos agentes e por parte dos agentes, o respeito absoluto aos prisioneiros”, ponderou. (NA)

Ameaças são constantes por parte do crime organizado

Fora das penitenciárias, os agentes contam que a situação é de medo constante. Para a presidente do Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Paraná, Sandra Márcia Duarte, as ameaças partem principalmente de detentos que pertencem ao crime organizado.

De acordo com Sandra, a ousadia do crime organizado deixou as linhas do intolerável e passou para um estágio deliberado de auto-afirmação, com uma hierarquia constituída de cargos, moldados por ações deploráveis diante do restante da sociedade.

“Para ser aceito no que chamam de ‘partido’, eles têm que demonstrar um ato admirável pelos superiores hierárquicos. E matar algum membro do sistema para ser ‘batizado’ é um feito reconhecido pelo crime organizado”, conta.

Sandra diz que as ameaças atingem todo o contingente de funcionários. “Há um tempo atrás, eles só cometiam vingança quando sofriam algum tipo de abuso. Bastava ser um bom profissional para que não houvessem ameaças. Hoje basta ser profissional de segurança para ser alvo da violência”, conta.

Sandra também ratifica que o funcionário do sistema penitenciário está exposto e que o veto do governador precisa ser derrubado. “Diante dessa conjuntura, permitir que essas pessoas tenham igualdade de condições com membros do crime organizado é o mínimo para que possam se proteger”, comenta. A agente ainda lembra da decisão do Ministério Público, que “quando percebeu que estava desprotegido, se armou”.

Segundo Sandra, a decisão do veto é quase que isolada do governador e, caso seja mantido, parte da responsabilidade para atos de violência cometidos contra agentes penitenciários passa a ser atribuída ao governo do Estado. “Ele (governador) assumiu a responsabilidade de qualquer tipo de violência que o agente vier a sofrer e não puder se defender porque não estava armado”. (NA)

Em Londrina, três mortos em sete meses

Casos de violência contra agentes penitenciários estão longe de ser classificados como raridade no Paraná. Num período de sete meses, três agentes que trabalhavam na Penitenciária Estadual de Londrina (PEL) foram assassinados. O último deles, o agente Francisco Gonçalves Filho, foi fuzilado quando chegava em casa, em janeiro deste ano. Dois acusados de ter cometido o crime foram detidos em março.

Em junho de 2007, o agente Luiz Carlos Marquetti, 46 anos, também foi morto de forma semelhante. Em setembro do mesmo ano, o agente Gílson Leonel Ramos, 37 anos, foi morto em Cuiabá, onde passava férias. Ele tinha acabado de sair de uma agência bancária.

O que diz a lei

O inciso VII do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento diz que:

“É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias”. (NA)


O Estado do Paraná.

Jurisprudência - Processo penal. Crime de menor potencial ofensivo. Impossibilidade de prisão em flagrante.

“Na hipótese de flagrante por crime permanente — no caso, a suposta ‘desobediência à ordem judicial” —, não cabe ao juiz dar a respectiva ordem, pois se trata de prisão sem mandado, embora tenha, como qualquer do povo, a faculdade de proceder à prisão se o crime ocorrer na sua presença (art. 301 - CPP), mas isso sequer seria possível no caso, pois, cuidando-se de infração classificada como de menor potencial ofensivo — aquela a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos —, ela em princípio não comporta prisão em flagrante, desde que, lavrado o termo circunstanciado e encaminhado ao juizado, assuma o autor o compromisso de a ele comparecer (cf. Lei nº 9.099/1995 - art. 69). Concessão da ordem” (TRF 1ª R. - 3ª T. - HC 2008.01.00.009533-3 - rel. Olindo Menezes - j. 31.03.2008 - DJU 11.04.2008).

Ladrões azarados invadem casa e encontram policiais em busca de drogas





Criminosos conseguiram escapar, mas foram presos dois dias depois. Policiais australianos estavam em busca de plantação de maconha.

Não importa qual seja o seu trabalho: ter um pouco de sorte sempre ajuda. Dois ladrões australianos aprenderam isso de uma forma bastante desagradável. Ao invadirem uma casa que iriam roubar, deram de cara com um grupo de policiais, que estava lá em busca de drogas.

Os detetives foram surpreendidos quando os ladrões quebraram uma janela para entrar na residência em Melton, a 45 km de Melbourne. Quando viram os policiais, os dois ladrões conseguiram escapar, mas acabaram presos dois dias depois.

Munida de mandados de busca e apreensão, os policiais investigavam a denúncia de que o morador plantava maconha na residência assaltada. "É inusitado, pois estávamos procurando uma coisa, e acabamos encontrando outra", afirmou o sargento Paul Cassidy.

A polícia não informou se a busca pelas drogas foi bem sucedida. De acordo com Cassidy, um morador da residência foi detido.


G1.

Juiz federal lança em SP livro sobre lavagem de dinheiro

O juiz Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, lança na segunda-feira (2/6) o livro Combate à Lavagem de Dinheiro — Teoria e Prática. A noite de autógrafos será na Livraria Cultura, que fica na avenida Paulista 2.073, na capital paulista, a partir das 18h30.

Na obra, o juiz relata experiências das Varas Federais especializadas em crimes financeiros e lavagem de dinheiro. Faz um panorama do que classifica como novo mundo criminal, aquele que perpetua delitos anteriores e o enriquecimento ilícito de seus autores.

Para Sanctis, o crime atingiu um estágio de profissionalismo e invariavelmente o Judiciário tem respondido mal às expectativas geradas com a implementação da norma que tipificou o delito de lavagem de dinheiro.

Há um capítulo no livro dedicado às prerrogativas dos advogados e também à atuação da Polícia na repressão desse tipo de crime. O juiz trata ainda dos obstáculos existentes para a persecução penal, dificuldade de fazer perícia e recursos materiais das varas especializadas.

Fausto Martin de Sanctis fala também sobre os instrumentos que podem facilitar a apuração do crime, como denúncias anônimas, delação premiada, quebra de sigilo e a cooperação internacional. Segundo o autor, elaborou-se uma análise crítica e real dos sistemas internacionais e nacionais.

O juiz é especialista em Direito Processual Civil pela UnB e doutor em Direito Penal pela USP. Este é o terceiro livro de Fausto Martins de Sanctis. Em 1999, ele lançou Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e, em 2003, Punibilidade no Sistema Financeiro Nacional — Tipos Penais que tutelam o Sistema Financeiro Nacional.

Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2008

Jornal é condenado por divulgar prisão que não existiu

Ao ler o jornal no dia 12 de abril de 2000, o investigador da Polícia Civil de São Paulo Alessandro Gouveia Aleixos, soube que tinha sido preso. A informação de sua prisão divulgada pelo jornal Diário Popular.

Oito anos depois do episódio, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou o direito de Aleixos ser indenizado pelo jornal por ter divulgado informação falsa que ofendeu sua honra. A decisão partiu da 4ª Câmara de Direito Privado que manteve o dever de indenizar, mas reduziu o valor da indenização. Em primeira instância, a indenização havia sido fixado em 200 salários mínimos (R$ 83 mil). O TJ paulista baixou para 50 (R$ 20 mil).

No pedido de indenização, Aleixo, acusado de vender drogas para adolescentes, alegou que a notícia da prisão que nunca ocorreu na verdade lhe causou danos morais. O Diário de S. Paulo, que sucedeu ao Diário Popular alegou em sua defesa que a prisão que noticiou de fato ocorrera. Explicou que Aleixo foi convocado para depor na CPI do Narcotráfico e ficou à disposição da comissão por quatro dias, podendo ir para sua casa no final dos trabalhos da CPI, mas tendo de retornar obrigatoriamente no dia seguinte. Para o jornal, a medida não é diferente da restrição de liberdade que noticiou.

Não foi o que considerou a Justiça. Em seu voto, o desembargador Carlos Teixeira Leite, relator do processo na 4ª Câmara do TJ-SP, cita o depoimento do corregedor-geral da Polícia que nega que o policial tenha sido preso. “Assim, é óbvio que a empresa jornalística publicou uma inverdade que acabou por causar danos ao policial, que decidiu ajuizar esta ação.”

O desembargador entendeu que um jornal tem obrigação de ter maior cuidado com as noticias que divulgou do que uma emissora de rádio ou televisão que dá a informação ao vivo. “Não existe a necessidade do fator improvisação, não há aquela urgência ditada pelo fato e sua forma imediata de divulgação. Nesse caso, existe o crivo do revisor, outro do redator ou editor, antes da publicação de alguma matéria, inclusive para autorizá-la como desse interesse.”

Os desembargadores da 4ª Câmara acompanharam o entendimento de que Aleixo sofreu prejuízos morais por conta da notícia falsa. Por unanimidade, entenderam também que o valor da indenização deveria ser reduzido.


Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2008

Defensoria Pública de São Paulo lança site informativo

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo acaba de lançar um site onde é possível encontrar o endereço e telefone das unidades de atendimento e esclarecer dúvidas. Há ainda cartilhas educativas sobre direitos.

O portal tem uma área de acesso restrito a defensores públicos e funcionários para fóruns de discussão, compartilhamento de modelos de peças, jurisprudência e manuais administrativos. Estão sendo implementados aplicativos de gestão que permitirão o uso de mensagens eletrônicas e acesso ao banco de dados em tempo real.

O novo sistema de atendimento informatizado da instituição — em fase final de desenvolvimento e já em testes na regional de Marília — será integrado ao portal e permitirá ao cidadão saber, à distância, o andamento do seu caso.

O novo portal integra o projeto Defensoria Digital, que conta com consultoria da Fundação Instituto de Administração (FIA) e é vinculado a professores da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo.

Para acessar o site: http://www.defensoria.sp.gov.br

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