sexta-feira, 30 de novembro de 2007

Manifesto contra a pena de morte


Nos últimos dias, tem se deflagrado uma cruzada, principalmente em decorrência de crimes graves, de maior repercussão, exaustivamente notificados pela mídia (como o Caso Márcia) sobre a necessidade de modificação do sistema penal, recolocando no centro das discussões um velho tema: a pena de morte.

Os partidários da supressão do ser humano sustentam que a presença da pena de morte na legislação puniria corretamente os "monstros", desestimularia crimes graves, baniria ou diminuiria o crescente índice de criminalidade em nosso País, etc. Mas será que a pena de morte seria a solução para os problemas de violência e da criminalidade?

No Brasil, de 5,7 mil pessoas entrevistadas, em 25 Estados, 55% se diziam favoráveis à pena de morte (Datafolha, março/2007). Em Maringá, em uma enquete divulgada por este jornal, 59,42% opinaram a favor dita pena.

Embora a sociedade apresente certa simpatia pela pena de morte, este articulista que lhes escreve é contra a pena de morte por diversas e fundadas razões, cito algumas delas.

A vida é o primeiro direito a ser garantido (art. 5º, caput, CF/88), não podendo ser instituída a pena de morte por haver impedimento constitucional expresso (art. 5º, XLVII, a, CF/88). Só podendo ser admitida em caso de guerra declarada (art. 84, XIX, CF/88). Este mandamento não pode ser alterado por emenda constitucional, por ser vetada em sede de cláusulas pétreas (art. 60, § 4.º, IV, CF/88).

A nosso ver, a adoção da pena de morte só poderia ser feita por uma nova Assembléia Nacional Constituinte. Também a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica) impede o Estado signatário (entre eles o Brasil) de restabelecer o instituto de pena de morte (art. 4. da CADH - Dec. 678/1992).

Como o Estado poderia aplicar a pena de morte, se na nossa legislação matar é crime, inclusive, em alguns casos, crime hediondo? Isto é incoerente.

Não existem razões científicas e jurídicas de que a pena de morte alcance resultados concretos e positivos para a sociedade civil. Inclusive, em pesquisas da ONU se observou que nos países onde se aplica a pena de morte, a criminalidade não diminuiu.

A pena de morte não atende a moderna finalidade da pena, qual seja a recuperação e ressocialização, tendo em vista que simplesmente suprime um homem, definitiva e irreversivelmente.

A pena de morte esbarra na irreversibilidade do mal do erro ju diciário, obstáculo intransponível, eis que torna a sanção irreparável. E como fica isso, se retificado posteriormente sua condição de inocente? Mesmo que pudesse ser lógica e justificada moralmente, pressupõe um tribunal infalível e uma lei consciente.

Mas o que podemos esperar do sistema penal brasileiro, cujas características marcantes são a arbitrariedade, a morosidade, a onerosidade, o emperramento burocrático e até mesmo a corrupção tantas vezes denunciada, ignorada e parte integrante da realidade do Brasil?
Se for adotada no Brasil provavelmente somente seria aplicada à população já estigmatizada pelo nosso sistema, no qual prevalecem os preconceitos de raça, cor e classe social.

Também a referida pena apresenta outros problemas operacionais, como: qual o membro do MP pediria a aplicação da pena de morte? Que corpo de jurado seria capaz de aplicá-la? O STF, após recursos, manterá a questão? Como seria a execução? Quem assumiria a função de carrasco? E quando ocorrer erro judiciário? Quem é "bom" (inocente) para atirar a pedra nos "maus" (culpados)? Como se percebe, a questão da pena capital traz grandes problemas.

Se ainda não conseguimos atingir o elevado estágio do perdão incondicional a quem nos causa dor e sofrimento, como bem nos ensinou Jesus Cristo, que ao menos não nos tornemos iguais ou até piores que nossos algozes, retribuindo a violência que nos é endereçada com a concretização de mais violência que, com certeza, em nada irá resolver para arrefecer a barbárie que vige em nosso País.


FONTE: PRUDENTE, Neemias Moretti. Manifesto contra a pena de morte. O Diário do Norte do Paraná, Maringá, 30 nov. 2007. Opinião, p. 2.

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