Informe Jurídico ...
quarta-feira, 8 de abril de 2020
AVISO IMPORTANTE!
Prezados,
Passaremos agora a publicar todo o conteúdo no site https://factotumcultural.com.br/
Espero vocês lá.
No mais, a disposição,
Atenciosamente
Neemias Moretti Prudente
E-mail: neemias.criminal@gmail.com
terça-feira, 7 de abril de 2020
CNJ publica orientações sobre uso de monitoração eletrônica
Conselho Nacional de Justiça publicou orientações técnicas destinadas à utilização da monitoração eletrônica de pessoas, na prevenção ao contágio no sistema prisional pelo novo coronavírus. As diretrizes foram elaboradas a partir da Recomendação CNJ 62/2020, que incentiva tribunais e magistrados a adotarem medidas para diminuir a incidência da Covid-19 em ambientes de privação de liberdade. O documento pretende facilitar o trabalho de juízes na análise dos casos.
A orientações técnicas trazem diretrizes sobre avaliação das condições individuais da pessoa monitorada pelo juiz e das condições sistêmicas para aplicação da medida, assim como orientações para o acompanhamento da medida pelas Centrais de Monitoração Eletrônica e o seu uso nos planos de contingência da Covid-19.
Em alguns estados, como Rio de Janeiro, Santa Catarina, Tocantins, Minas Gerais, Sergipe, Paraíba, Acre e Mato Grosso do Sul, os contratos de utilização de equipamento de monitoração eletrônica já estão perto do limite da capacidade. Logo, é importante um reexame das medidas já em andamento. As Centrais de Monitoração também precisam adotar medidas de mitigação da pandemia, com higienização extra dos aparelhos e tratamento de incidentes por meio remoto. O uso da medida deve estar incluído nos planos de contingência de cada estado.
A orientação técnica contempla também medidas previstas na Resolução 5, de 10 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e do Modelo de Gestão para a Política de Monitoração Eletrônica de Pessoas, do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), Ministério da Justiça e Segurança Pública (2017).
Segundo o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF), Luís Geraldo Lanfredi, o Supremo Tribunal Federal firmou, em súmula vinculante, a possibilidade do uso da monitoração eletrônica como estratégia adequada para viabilizar a saída antecipada de pessoas que cumprem pena. “Respeitando a discricionariedade de cada magistrado de execução penal para decidir sobre os casos sob sua jurisdição, o DMF, com esse material, subsidia insumos técnicos aptos a embasar as decisões judiciais.” Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
Clique aqui para ler as orientações.
Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2020.
STJ divulga mais dez teses sobre falta grave em execução penal
É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar no qual tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Essa é uma das dez teses destacadas pelo Superior Tribunal de Justiça na nova edição do Jurisprudência em Teses, que apresenta entendimentos do STJ sobre temas específicos. Esta já é a terceira edição sobre falta grave em execução penal.
Outra tese destacada reconhece que a prática de falta grave disciplinar deverá ser desconstituída diante das hipóteses de arquivamento de inquérito policial ou de posterior absolvição na esfera penal, por inexistência do fato ou negativa de autoria, tendo em vista a atipicidade da conduta.
Veja as dez teses desta edição:
1) A decisão proferida pela autoridade administrativa prisional em processo administrativo disciplinar (PAD) que apura o cometimento de falta grave disciplinar no âmbito da execução penal é ato administrativo, portanto, passível de controle de legalidade pelo Poder Judiciário. |
2) A decisão que reconhece a prática de falta grave disciplinar deverá ser desconstituída diante das hipóteses de arquivamento de inquérito policial ou de posterior absolvição na esfera penal, por inexistência do fato ou negativa de autoria, tendo em vista a atipicidade da conduta. |
3) No processo administrativo disciplinar que apura a prática de falta grave, não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado seja o último ato da instrução, bastando que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, e que um defensor esteja presente. |
4) A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado, haja vista tratar-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade e de veracidade. |
5) No processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave supostamente praticada no curso da execução penal, a inexistência de defesa técnica por advogado na oitiva de testemunhas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade do PAD. |
6) A ausência de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave em execução penal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD. |
7) É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. |
8) A nova redação do artigo 127 da Lei de Execução Penal (LEP), que prevê a limitação da perda dos dias remidos a 1/3 do total no caso da prática de falta grave, deve ser aplicada retroativamente por se tratar de norma penal mais benéfica. |
9) O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do artigo 127 da LEP. |
10) O rol do artigo 50 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), que prevê as condutas que configuram falta grave, é taxativo, não possibilitando interpretação extensiva ou complementar, a fim de acrescer ou ampliar o alcance das condutas previstas. Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2020. |
segunda-feira, 6 de abril de 2020
Chamada para artigos: números 30 e 31
REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA
A Revista Sociologia Jurídica comunica a todos os interessados que colaborações inéditas de artigos serão recebidas nas seguintes datas para compor números que seguem:
- N. 30 (Jan/jun 2020) – até 22/06/2020. Não há temática específica.
- N. 31 (Jul/Dez 2020) até 06/11/2020. Dossiê Questões Ambientais.
Juntamente a essa chamada, segue o convite/sinopse do Dossiê Questões Ambientais.
Não serão avaliados trabalhos que não estejam em estrita conformidade com as normas para publicação (vide seção “normas para publicação”). Assim, solicitamos que os interessados enviem material com a formatação desejada.
Dúvidas pontuais poderão ser esclarecidas por intermédio do e-mail: revsocjur@gmail.com
sexta-feira, 3 de abril de 2020
Human Rights Watch recomenda redução da população carcerária na América Latina
A organização internacional de direitos humanos Human Rights Watch (HRW) publicou nesta quinta-feira (2/4) uma recomendação para que a América Latina e Caribe reduza a superlotação carcerária como forma de reduzir a disseminação do novo coronavírus.
"As prisões e unidades socioeducativas insalubres e superlotadas da maior parte dos países da América Latina e do Caribe oferecem condições propícias à propagação da Covid-19, que pode afetar gravemente a saúde dos presos e da população em geral", afirmou a HRW.
Segundo a organização, os governos regionais devem considerar penas alternativas para pessoas presas provisoriamente por delitos de menor gravidade ou não violentos; presos de unidades do regime semiaberto, que trabalham na comunidade durante o dia; pessoas com risco de saúde; pessoas que estão com sentenças por crimes não violentos perto do fim; e réus cuja sentença é desproporcional.
"Um surto de coronavírus nas prisões da América Latina seria um enorme problema de saúde pública que afetaria não apenas os presos, mas também o resto da população", afirma José Miguel Vivanco, diretor da Divisão das Américas da HRW.
Para ele, "ainda há tempo, mas as autoridades precisam agir imediatamente para evitar um desastre sanitário totalmente previsível".
Prisões
No mês passado, o escritório europeu da Organização Mundial da Saúde também havia pedido que medidas fossem tomadas em prisões de todo o mundo para diminuir a disseminação do vírus. Segundo a OMS, os presos são mais vulneráveis à doença.
"A experiência demonstra que prisões, cadeias e similares, onde as pessoas ficam aglomeradas e em proximidade uma das outras, tendem a atuar como fontes de infecção e ampliação do contágio por doenças infecciosas, dentro e para além das prisões", afirmou.
No Brasil, iniciativas para combater o avanço do surto dentro das penitenciárias estão sendo tomadas. Dentre elas, se destaca a Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça, que indica a tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
O documento foca, principalmente, nos presos que fazem parte do chamado grupo de risco e, por isso, estão mais suscetíveis a complicações caso adquiram o coronavírus. O CNJ também recomenda a reavaliação de prisões preventivas com prazo maior que 90 dias, regime domiciliar a devedores de pensão, entre outras.
A Recomendação 62 está sendo difundida pela ONU e foi elogiada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
Tiago Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2020
quinta-feira, 2 de abril de 2020
Presos com liberdade condicionada a fiança devem ser soltos em todo o país, diz STJ
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, estendeu para todo o país os efeitos da liminar que determina a soltura de presos cuja liberdade provisória tenha sido condicionada ao pagamento de fiança e que ainda estejam na prisão. A liminar foi inicialmente concedida na última sexta-feira (27/3) para detentos do Espírito Santo.
A medida é motivada pela pandemia do novo coronavírus. De acordo com o ministro, o quadro de precariedade do sistema carcerário no Espírito Santo é semelhante em todo o país e apresenta riscos graves de disseminação da doença no interior dos presídios.
Após a concessão da liminar para os presos capixabas, Defensorias Públicas de diversos estados — incluindo São Paulo, que atualmente concentra o maior número de casos de Covid-19 — apresentaram ao STJ pedidos de extensão dos efeitos da decisão.
A Defensoria Pública da União, que fez o mesmo pedido, argumentou que, nos presídios de todo o país, a superlotação e a falta de condições estruturais mínimas para prevenção e atendimento de eventuais casos do novo coronavírus impõem seguir a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Outras medidas
Ao determinar a soltura de todos os presos a quem foi concedida a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, o ministro Sebastião Reis Júnior ressalvou que, nos casos em que foram impostas outras medidas cautelares, apenas a exigência de fiança deve ser afastada, mantendo-se as demais medidas.
Além disso, quando não tiver sido determinada nenhuma outra medida além da fiança, Sebastião Reis Júnior apontou a necessidade de que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência da adoção de outras cautelares em substituição. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para ler a decisão
HC 568.693
Revista Consultor Jurídico, 1 de abril de 2020.
quarta-feira, 1 de abril de 2020
Curso 100% EAD Novas Perspectivas da Criminologia! Matricule-já
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